Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028721 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | CONCORRÊNCIA DESLEAL GERENTE DESTITUIÇÃO RESPONSABILIDADE DO GERENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199512050872231 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8940/94 | ||
| Data: | 11/04/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | G CANOTILHO E V MOREIRA IN CRP ANOTADA PÁG983. ALMEIDA COSTA IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PÁG148. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR CONST - DIR FUND / PODER POL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O parágrafo 4 do artigo 173 do Código Comercial determina que os directores (e, portanto, os gerentes), não poderão exercer pessoalmente o comércio ou indústria iguais aos da sociedade, salvo nos casos de especial autorização concedida expressamente em assembleia geral. II - O princípio do "venire contra factum proprium" verifica-se quando uma pessoa age de modo a criar noutra a convicção legítima de que terá um certo comportamento e depois procede contrariamente a essa expectativa. III - A concorrência em causa nos autos, não é uma típica concorrência desleal tal como vem definida no Código da Propriedade Industrial, nem tem que o ser, porque há outros domínios em que a concorrência se desdobra como as restrições negociais da concorrência, a liberdade ou a proibição da concorrência, que não necessariamente desleal. IV - A concorrência exercida pelo autor, além de implicar a distituição da gerência, envolve a responsabilização civil pelos danos que causou à sociedade, danos esses que, não estando quantificados, foram relegados para execução de sentença. A destituição da gerência exige a ocorrência de uma justa causa que constitua motivo grave para afastamento do sócio daquele cargo. O juízo de inconstitucionalidade que constitui objecto de fiscalização, segundo o artigo 277 da Constituição da República, compreende as normas - leis, e outros actos legislativos em geral, tratados internacionais, resoluções normativas, regulamentos, despachos normativos da Administração e semelhantes. As decisões judiciais, que decidam casos concretos, não são inconstitucionais. O que podem é aplicar normas arguidas de inconstitucionalidade. | ||