Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087223
Nº Convencional: JSTJ00028721
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: CONCORRÊNCIA DESLEAL
GERENTE
DESTITUIÇÃO
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
Nº do Documento: SJ199512050872231
Data do Acordão: 12/05/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8940/94
Data: 11/04/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: G CANOTILHO E V MOREIRA IN CRP ANOTADA PÁG983. ALMEIDA COSTA IN DIREITO DAS OBRIGAÇÕES PÁG148.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR CONST - DIR FUND / PODER POL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O parágrafo 4 do artigo 173 do Código Comercial determina que os directores (e, portanto, os gerentes), não poderão exercer pessoalmente o comércio ou indústria iguais aos da sociedade, salvo nos casos de especial autorização concedida expressamente em assembleia geral.
II - O princípio do "venire contra factum proprium" verifica-se quando uma pessoa age de modo a criar noutra a convicção legítima de que terá um certo comportamento e depois procede contrariamente a essa expectativa.
III - A concorrência em causa nos autos, não é uma típica concorrência desleal tal como vem definida no Código da Propriedade Industrial, nem tem que o ser, porque há outros domínios em que a concorrência se desdobra como as restrições negociais da concorrência, a liberdade ou a proibição da concorrência, que não necessariamente desleal.
IV - A concorrência exercida pelo autor, além de implicar a distituição da gerência, envolve a responsabilização civil pelos danos que causou à sociedade, danos esses que, não estando quantificados, foram relegados para execução de sentença.
A destituição da gerência exige a ocorrência de uma justa causa que constitua motivo grave para afastamento do sócio daquele cargo.
O juízo de inconstitucionalidade que constitui objecto de fiscalização, segundo o artigo 277 da Constituição da República, compreende as normas - leis, e outros actos legislativos em geral, tratados internacionais, resoluções normativas, regulamentos, despachos normativos da Administração e semelhantes.
As decisões judiciais, que decidam casos concretos, não são inconstitucionais. O que podem é aplicar normas arguidas de inconstitucionalidade.