Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002284 | ||
| Relator: | M SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LEGITIMIDADE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | SJ198403270717401 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N335 ANO1984 PAG259 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A acção executiva atraves da qual se pretende fazer valer uma garantia hipotecaria deve ser proposta contra o possuidor dos bens hipotecados. II - Tendo o credor hipotecario o direito de ser pago, de preferencia a outros credores, pelo produto dos bens hipotecados que constituem a garantia real, não pode deixar de entender-se que a sua posse não prejudica aquela afectação juridica e o adquirente de bens onerados com garantia real não deixa de ser devedor. III - O preceito contido no n. 2 do artigo 56 do Codigo de Processo Civil, embora dispense, para o caso nele previsto, a intervenção do proprio devedor, como executado, desde que seja demandado o possuidor da coisa onerada, pressupõe, no entanto, a necessidade da intervenção do devedor e do possuidor, nas execuções por dividas providas de garantia real, em regra, ficar assegurada a legitimidade dos executados. IV - Se a acção executiva respeitante a bens onerados com garantia real não tiver sido proposta contra o possuidor dos bens hipotecados, não pode este, ja depois de finda a execução, prevalecer-se do disposto no artigo 921 do Codigo de Processo Civil nem arguir nulidades para que so as partes tem legitimidade. | ||