Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P294
Nº Convencional: JSTJ00032357
Relator: MARIANO PEREIRA
Descritores: OFENSAS CORPORAIS GRAVES
OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
DOLO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
DEVER DE INDEMNIZAR
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199610090002943
Data do Acordão: 10/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 2132/93
Data: 12/07/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN COD PROC CIV ANOT VOL2 PAG246. CAVALEIRO DE FERREIRA IN CURSO DE PROC PENAL VOL2 PAG288.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para se verificar o ilícito do artigo 143, alínea b) do CP de 82, é necessário a existência de dolo quer quanto à ofensa quer quanto ao resultado.
II - Comete o ilícito do n. 2 do artigo 145 do mesmo diploma o arguido que desferiu um murro no olho direito do ofendido, cegando-o, embora não tivesse sido sua intenção provocar-lhe tal resultado.
III - O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado como o benefício que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
IV - O dano patrimonial desdobra-se em dano emergente ou positivo, caracterizado por uma perda ou desfalque de valores que constituiam o património do lesado e o lucro cessante ou frustrado caracterizado pelo corte ou frustração no rendimento ou acréscimo patrimonial.
V - O dano não patrimonial é todo aquele que afecta a personalidade moral nos seus valores específicos, incluíndo a dor física e a dor moral relacionada com uma alteração física ou estética.
VI - Este tipo de dano não pode ser avaliado em medida certa, mas pode ser tendencialmente compensado através de prazeres e alegrias, que, normalmente, o dinheiro proporciona, susceptíveis de minorar essa dor.