Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048090
Nº Convencional: JSTJ00028323
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PERDA DE VEÍCULO
Nº do Documento: SJ199510250480903
Data do Acordão: 10/25/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recurso: T CR PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 230
Data: 02/07/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Com o Decreto-Lei 15/93 a perda de objectos de algum modo relacionados com o tráfico de drogas, nomeadamente de veículos automóveis, deixou de ter o carácter genérico que emanava do Decreto-Lei 430/83 (artigo 35), para passar a ser mais restringida, já que, relativamente aos objectos que serviram ou se destinavam a servir para a prática do crime se passou a exigir que, "pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, ponham em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública ou ofereçam sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos crimes".
II - Por isso um automóvel utilizado pelo traficante para o transporte de droga, desde que não se provou que fosse usado para traficar a droga, nomeadamente para melhor a dissimular ou ali acolher e negociar com os clientes ou seja, que não existe nexo de causalidade entre o uso do veículo e a apreensão do estupefaciente e que haja sério risco de voltar a ser utilizado para cometer novos factos ilícitos típicos, não deve ser declarado perdido.