Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028323 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PERDA DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | SJ199510250480903 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 230 | ||
| Data: | 02/07/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Com o Decreto-Lei 15/93 a perda de objectos de algum modo relacionados com o tráfico de drogas, nomeadamente de veículos automóveis, deixou de ter o carácter genérico que emanava do Decreto-Lei 430/83 (artigo 35), para passar a ser mais restringida, já que, relativamente aos objectos que serviram ou se destinavam a servir para a prática do crime se passou a exigir que, "pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, ponham em perigo a segurança das pessoas ou a ordem pública ou ofereçam sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos crimes". II - Por isso um automóvel utilizado pelo traficante para o transporte de droga, desde que não se provou que fosse usado para traficar a droga, nomeadamente para melhor a dissimular ou ali acolher e negociar com os clientes ou seja, que não existe nexo de causalidade entre o uso do veículo e a apreensão do estupefaciente e que haja sério risco de voltar a ser utilizado para cometer novos factos ilícitos típicos, não deve ser declarado perdido. | ||