Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09P0096
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RAÚL BORGES
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: SJ200905140000963
Data do Acordão: 05/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :

I - Como uniformemente tem sido entendido neste Supremo Tribunal, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que, como tal, tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença; a pronúncia cuja omissão conduz à nulidade é referida ao concreto objecto submetido à cognição do tribunal e não aos motivos ou às razões alegadas.
II - Tendo o tribunal a quo, no que respeita ao regime penal especial para jovens, equacionado a possibilidade de atenuação especial da pena e, tomando posição expressa no caso concreto, decidido não ter lugar a aplicação de tal regime, afastando, por isso, a hipótese de atenuação especial, é de concluir que o acórdão recorrido não padece de qualquer nulidade à luz do art. 379.º do CPP, designadamente de omissão de pronúncia.
III - A omissão de pronúncia, vício sancionado pela al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, não pode confundir-se com incompletude de fundamentação, com incompleta abordagem, já não de meros argumentos, mas de parâmetros a ter em conta na análise global que se impõe.
IV - O regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, instituído pelo DL 401/82, de 23-09, surge em regulação do imperativo decorrente do art. 9.º do CP (aprovado pelo DL 400/82, da mesma data), sendo um regime datado, que entrou em vigor simultaneamente com o CP, com o qual foi articulado.
V - O regime em causa suscita, em alguns pontos, controvérsia na jurisprudência. Desde logo, a sua caracterização como especial ou geral não é pacífica: enquanto para uns, como resulta, por ex., dos Acs. do STJ de 27-10-2004 (Proc. n.º 1409/04 - 3.ª, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 213) e de 28-06-2007 (Proc. n.º 1906/07 - 5.ª), o regime penal aplicável a jovens adultos não constitui um regime especial, mas o regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária, ou, como se afirmou no Ac. do STJ de 07-11-2007 (Proc. n.º 3214/07 - 3.ª), um regime específico e não um regime especial, para outros é considerado como regime especial que prevalece sobre o regime geral, subsidiariamente aplicável (cf. Ac. do STJ de 06-09-2006, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 181).
VI - O instituto previsto no DL 401/82, de 23-09, corresponde a um dos “casos expressamente previstos na lei”, a que alude o n.º 1 do art. 72.º do CP, sendo que a atenuação especial ao abrigo deste regime especial:
- não é de aplicação necessária e obrigatória;
- não opera de forma automática, sendo de apreciar casuisticamente;
- é de conhecimento oficioso;
- não constitui uma mera faculdade do juiz, mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, sendo de concessão vinculada;
- é de conceder sempre que procedam sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, sendo em tais circunstâncias obrigatória e oficiosa;
- não dispensa a ponderação da pertinência ou inconveniência da sua aplicação;
- impõe se justifique a opção ainda que se considere inaplicável o regime, isto é, deve ser fundamentada a não aplicação.
VII - Desde 01-01-1999, com a entrada em vigor da reforma do processo penal operada pela Lei 59/98, de 25-08, que se passou a perspectivar a não consideração da aplicabilidade do regime penal especial para jovens como nulidade por omissão de pronúncia sobre questão de conhecimento oficioso – art. 379.º, n.ºs 1, al. c), e 2, do CPP. Mas, caso se entenda estar em causa a violação do dever de fundamentação, a falta desta constituirá violação da injunção constante do art. 374.º, n.º 2, do CPP, sendo então a nulidade a prevista na al. a) do n.º 1 do citado preceito.
VIII - Já quanto à consideração, ou não, na análise e ponderação a realizar, da natureza e gravidade do crime e seu modo de execução, ou seja, da prevalência ou não das exigências especiais sobre as exigências de prevenção geral de integração dos valores plasmados na ordem jurídico penal, a jurisprudência, mais uma vez, divide-se:
- para uma certa corrente, as razões atinentes às necessidades de reprovação e de prevenção do crime poderão, tendo por base o que consta do ponto n.º 7 do preâmbulo do DL 401/82 ou fazendo uma chamada de atenção para a imposição de um limite às considerações de reinserção social, precludir a aplicação do regime, designadamente quando a ele se opuserem considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico;
- noutra linha jurisprudencial – que será de compromisso com a ponderação adequada das duas finalidades da pena –, entende-se que no juízo de prognose positiva imposto ao aplicar o art. 4.º do referido diploma há que considerar a globalidade da actuação e da situação pessoal e social do jovem, o que implica o conhecimento da sua personalidade, das suas condições pessoais, da sua conduta anterior e posterior ao crime, não se podendo atender de forma exclusiva (ou desproporcionada) à gravidade da ilicitude ou da culpa do arguido;
- em sentido diverso, defende ainda alguma jurisprudência que a perspectiva da ressocialização deve ser a enfatizada, sendo que o fundamento legítimo para recusar a aplicação do regime especial é a inexistência de vantagens para a reinserção social.
IX - A ser deferida a atenuação especial prevista no art. 4.º do DL 401/82 terá a medida premial de ser concretizada e quantificada de harmonia com o disposto nos arts. 72.º e 73.º do CP, que constituem apoio subsidiário do regime ali previsto.
X - A diferença substancial entre a atenuação especial da pena prevista no regime penal especial para jovens e a constante do art. 72.º do CP está em que naquele, tal como estabelece o art. 4.º do DL 401/82, são razões de prevenção especial que fundamentam o regime, pelo que a finalidade ressocializadora se sobrepõe aos demais fins das penas; e na medida prevista no CP a aplicação de moldura mais benevolente assenta na existência de circunstâncias que tenham por efeito a diminuição por forma acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena.
XI - A atenuação especial da pena tem de emergir de um julgamento do caso concreto – impondo-se proceder a uma apreciação conjunta do circunstancialismo factual da prática do crime, das condições pessoais e da personalidade do jovem, bem como da sua conduta anterior e posterior ao facto, – que incuta na convicção do juiz a crença em sérias razões de que para o arguido resultam vantagens para a sua reinserção.
XII - O Supremo Tribunal tem vindo a entender, de forma pacífica, que a suspensão da execução da pena constitui um poder-dever, um poder vinculado do julgador, tendo o tribunal sempre de fundamentar especificamente quer a concessão quer a denegação da suspensão.
XIII - O TC, no Ac. n.º 61/2006, de 18-01-2006 (DR, II Série, de 28-02-2006), julgou inconstitucionais, por violação do art. 205.º, n.º 1, da CRP, as normas dos arts. 50.º, n.º 1, do CP e 374.º, n.º 2, e 375.º, n.º 1, do CPP, interpretadas no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos.
XIV - À aplicação de tal pena de substituição não obsta o facto de ter ocorrido atenuação especial da pena, como decorre do n.º 2 do art. 73.º do CP.
XV - Com a 23.ª alteração ao CP, introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, alargou-se o campo de aplicação daquela pena de substituição a penas de prisão até 5 anos (anteriormente o limite era a pena de prisão até 3 anos) e alterou-se o tempo de suspensão, estabelecendo agora o n.º 5 do art. 50.º do CP que o período de suspensão – contado do trânsito em julgado da decisão – tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano. Esta nova versão é, pois, indubitavelmente mais favorável ao arguido.
XVI - A suspensão da execução da pena de prisão constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, tendo na sua base uma prognose social favorável ao arguido: a esperança fundada – e não uma certeza – de que a socialização em liberdade será possível, que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência solene e que, em função desta, não sucumbirá, não cometerá outro crime no futuro, que saberá compreender, e aceitará, a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, pautando a conduta posterior no sentido da fidelização ao direito.
XVII - Para aplicação da pena em causa necessário se torna que o julgador se convença de que o facto cometido não está de acordo com a personalidade do arguido e que foi caso acidental, esporádico, ocasional na sua vida, que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delitivas e ainda que a pena de substituição não coloca em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos.

Decisão Texto Integral:

No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 653/04. 0TOPRT, da 2.ª Vara Criminal do Porto, foram submetidos a julgamento os arguidos:
1 - AA;
2 - BB;
3 - CC;
4 - DD;
5 - EE;
6 - FF, nascida em 07-07-1986, solteira, sem profissão, residente no Bairro do ......., Rua......., ......., entrada ......... Porto;
7 - GG;
8 - HH.

Por acórdão do Colectivo da 2ª Vara Criminal do Porto, de 22 de Junho de 2006, constante de fls. 6061 a 6153 (24º volume), foi deliberado:
I - Condenar as arguidas AA, DD, FF, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, por referência às Tabelas I-A e I-B anexas a tal diploma, nas penas, respectivamente, de 8 anos e 6 meses, de 7 anos, e de 5 anos e 6 meses de prisão.

II - Condenar a arguida EE, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. p. pelos artigos 21º e 25º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de 2 anos de prisão;
III - Absolver os restantes arguidos dos crimes que lhes eram imputados e as arguidas condenadas supra referidas, do crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 28º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 15/93.
Para além do mais, foi ordenada a devolução à arguida FF, de todos os produtos identificados no ponto 16 da factualidade dada como provada, excepto o produto estupefaciente declarado perdido a favor do Estado.

Inconformadas, interpuseram recurso para a Relação do Porto as arguidas FF, DD, AA e EE.
Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17 de Janeiro de 2007, constante de fls. 6598 a 6625 (26º volume), foi deliberado conceder parcial provimento ao recurso da arguida DD, condenando esta na pena de 6 anos de prisão, negando provimento aos recursos das demais arguidas, incluindo a arguida FF, relativamente à qual afastou o enquadramento da conduta provada no tipo de crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25º, a), do DL 15/93, mantendo a incriminação e a pena aplicada.

De novo inconformadas, as mesmas arguidas interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Maio de 2007, constante de fls. 6778 a 6862, foi deliberado:
I - Julgar improcedentes os recursos interpostos pelas arguidas DD, AA e EE; e;
II - Anular parcialmente a decisão recorrida no que se refere à não ponderação da possibilidade de atenuar especialmente a pena aplicada à arguida FF de acordo com o regime do Decreto-Lei 401/82, devendo o Tribunal recorrido proceder a essa ponderação.

Após pedidos de correcção e de aclaração, formulados pelas arguidas DD e AA foi proferido acórdão de 04-07-2007, a indeferir o pedido de aclaração da arguida AA e de correcção de lapso material quanto ao requerido pela arguida DD - fls. 6891 a 6915.
A arguida AA requereu nulidade do acórdão anterior, sendo que por acórdão de 07-08-2007, de fls. 6949 a 6951, foi indeferida a arguição.
A mesma arguida AA requereu reforma do acórdão anterior, o que veio a ser indeferido por despacho de 19-09-2007, a fls. 6970/1.
A arguida DD interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que foi julgado deserto – fls. 6978.
O processo foi remetido à Relação e daqui directamente à 1ª instância, em função de despacho nesse sentido proferido no STJ.
Os autos foram remetidos em 13-02-2008, dando entrada na 2ª Vara Criminal do Porto em 25 seguinte.
A arguida EE requereu em 14-02-2008, ao abrigo do artigo 371º-A, do CPP, a reabertura de audiência para aplicação do novo regime de execução de pena de prisão, nos termos do artigo 44º do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro - fls. 7006/7.
Por acórdão do Colectivo da 2ª Vara Criminal do Porto, de 12 de Maio de 2008, constante de fls. 7109 a 7113, ao abrigo do artigo 371º-A, do CPP e artigos 44º, n.º s 1 e 2, alíneas d) e e) e 2º, n.º 4, do Código Penal, foi determinado que arguida EE cumprisse a pena de dois anos de prisão em que foi condenada, na habitação e com vigilância electrónica, tendo a decisão transitado em 02-06-2008, tendo a arguida iniciado o cumprimento da pena de prisão nos moldes definidos em 26-06-2008, conforme fls. 7124, 7126 e 7129.

Por despacho de 17-07-2008, a fls. 7154, foi determinada a remessa dos autos à Relação do Porto, “atento o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça”.
Os autos foram então remetidos ao Tribunal da Relação do Porto, onde deram entrada em 24-07-2008, a fim de, finalmente, ter lugar o cumprimento do ordenado no acórdão do STJ de 23-05-2007, no que respeita à ora recorrente.
O acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18 de Agosto de 2008, constante de fls. 7170 a 7197 v.º, em vez de se cingir ao cumprimento do determinado pelo STJ, excede a competência e “repete” a sua decisão anterior, ou seja, o acórdão de 17-01-2007, e no que interessa à única razão da devolução do processo a tal Tribunal, concretamente, emitir pronúncia sobre a consideração da possibilidade de atenuar especialmente a pena aplicada à arguida FF, em razão da sua idade, entendeu o Tribunal não ser de acolher a aplicação do regime especial previsto no Decreto-Lei nº 401/82, relativo aos jovens imputáveis, assim negando provimento ao recurso interposto por esta arguida.

A arguida FF interpôs então recurso, constante de fls. 7219 a 7228, apresentando a motivação aí expressa e retirando as seguintes conclusões (em transcrição):
1- O acórdão ora elaborado, não corresponde à situação actualmente fixada pelo Tribunal de 1ª instancia, que anteriormente á decisão ora recorrida, entendeu suspender a pena aplicada à arguida EE.
2- Face à decisão do S.T.J, de anular parcialmente o acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal da Relação, com vista a que o mesmo se pronunciasse sobre a não aplicação à recorrente do regime especial para jovens, D.L n° 401/82, de 23 de Setembro O mesmo pronunciou-se no sentido da não aplicação do referido instituto, e pela manutenção da pena aplicada, porquanto:
“atento à quantidade e qualidade dos produtos apreendidos e a perigosidade dos mesmos e apesar da pouca idade da arguida e do facto de não ter antecedentes criminais, não se vê da factualidade referente à sua situação económica e social que a mesma tenha uma condição de inserção social e profissional que a afaste da prática de crimes relacionados com a droga, ou que a redução da pena satisfaça aquela exigência de prevenção geral, seja na sua vertente negativa ou de intimidação (dissuadir outros de praticar crimes do mesmo tipo), seja na vertente da prevenção geral positiva ou de integração (manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força das suas normas).
3 - Salvo o devido respeito, entendemos existir omissão de pronúncia quanto aos factos concretos que poderiam ter relevância para a aplicação do referido regime legal. Na verdade, o relatório social junto aos autos espelha a situação pessoal, familiar e profissional da arguida, considerando benéfica a aplicação de uma medida de acompanhamento pelo I.R.S, que se possa constituir como contexto de reflexão e orientação para uma vida socialmente integrada e, nesse sentido gratificante, a arguida tem a seu cargo um filho menor, que se encontra na sua total dependência, uma vez que, a mesma é mãe solteira, e o progenitor não comparticipa na educação do menor, nem em termos afectivos nem em termos económicos. O tribunal não analisou em concreto, a situação da arguida, remetendo a sua decisão para conceitos gerais, como a da quantidade e qualidade da droga apreendida, os seus efeitos perniciosos na comunidade, limitando-se a dizer que da situação pessoal da arguida, nada resulta que a afaste da prática de crimes. Que crimes?
Os factos pelos quais a arguida foi julgada e condenada reportam-se a 7 de Julho de 2003, após a referida data, e já em sede de julgamento o C.R.C da arguida encontrava-se limpo.
Cinco anos após a prática dos factos, a arguida não cometeu qualquer outro crime. A arguida trabalha e vive em casa dos progenitores, tem a seu exclusivo cargo um filho menor, estes factos tinham que ser em concreto analisados pelo Tribunal da Relação, explicitando o mesmo em que medida é que os mesmos ou até outros não eram adequados ás exigências da aplicada do regime especial para jovens. Reitera-se, que a questão do menor nem sequer ponderada.
Tais factos associados, às circunstâncias da prática do crime, mera detenção, conjugados com os factos não provados teriam que ser consideradas.
Não foram.
4 - Violou-se o disposto nos arts 379, n° 1 al c), 428, e 97 n° 5, do C.P.P.
Sem prescindir
5 - Os critérios que presidem à medida concreta da pena são os indicados no art 70 do C.P.
6 - Terá ainda o julgador na determinação da medida da pena, que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art 71 n° 2 do C.P.P)
Citando Rodrigues Devesa, poder-se-á dizer “a ilicitude e a culpa são susceptíveis de variação consoante as circunstancias que concorram no caso concreto no crime cometido, quer dizer que, são capazes de uma graduação maior ou menor que repercute sobre a gravidade”
7 - Na fundamentação de facto, dá-se como apurado que a recorrente detinha o produto estupefaciente, não se apurou que os objectos que possuía, bem como a quantia encontrada nas sua casa e que lhe foi apreendida, tivessem sido obtidas com os proventos resultantes da actividade de tráfico de estupefacientes.
8 - A arguida Sandra tinha à data da prática dos factos 17 anos de idade.
9 - O Tribunal da Relação do Porto, pura e simplesmente não atendeu a este circunstancialismo. Embora conste do relatório social junto aos autos a idade e escolaridade da arguida, o certo é que, o tribunal omite por completo tais factos.
10 - O D.L n° 401/82, de 23 de Setembro, veio instituir um regime especial para jovens delinquentes, a aplicar a jovens entre os 16 e os 21 anos.
A atenuação especial da pena para jovens delinquentes, prevista no art.4 do Dec.-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro, não se aplica apenas à criminalidade menor, antes se torna mais necessária para crimes de moldura penal mais elevada, quando a imagem global que se forma dos factos e da personalidade do agente nos aponta no sentido de uma futura ressocialização. Mas, ainda que as circunstâncias da personalidade do arguido afastem essa atenuação especial, a sua juventude é uma circunstância atenuante de carácter geral, de resto com valor significativo, pois, em qualquer caso, não se deve tratar um jovem de 20 anos, primário, sem atender à imaturidade própria dessa fase da vida.
11 - Estamos em crer que o regime especial para jovens delinquentes, nomeadamente na sua vertente de atenuação especial da pena, não sendo e aplicação imediata. Deve, contudo, representar para o julgador o seguinte critério: em princípio será de aplicar ao jovem delinquente de 16 a 21 anos, salvo se circunstâncias especiais o desaconselharem, por revelarem uma personalidade que já dificilmente se conforma com a reinserção.
12 - Não é manifestamente o caso. Não estamos perante circunstâncias excepcionais, ou ligadas à gravidade objectiva dos factos ou à má formação da personalidade A arguida tinha 17 anos de idade, passou um período conturbado após o falecimento da progenitora e do avô paterno, tendo sido mãe muito jovem. Tem actualmente um filho de 2 anos. No meio sócio-residencial, as dificuldades económicas deste agregado são enfatizadas não havendo referência, na actualidade, a comportamentos que extrapolem a normatividade.
A arguida executa trabalhos de limpeza pagos à hora, nuns armazéns e numa escola do Porto.
O menor encontra-se a seu cargo, uma vez que o progenitor não assume as responsabilidades que sobre si recaem.
Tal circunstancialismo a ser tido em conta determinaria a atenuação especial da pena quanto a esta arguida, uma vez que, e tal como se refere no douto acórdão, a ilicitude do facto é média e a prevenção especial não se faz sentir com grande equidade.
- O Relatório social junto aos autos, atesta as suas condições pessoais e profissionais, referindo que “atento à idade e ás características pessoais, considera benéfico para a FF, caso venham a ser provados os factos dos quais é acusada, beneficiar de uma medida de acompanhamento pelo I.R.S, que se possa constituir como contexto de reflexão e orientação para urna vida socialmente integrada e, nesse sentido gratificante.”
13 - Parece-nos estar obviamente, perante circunstâncias que, aconselham uma atenuação especial da pena ao abrigo do disposto no D.L n° 401/82, de 23 de Setembro.
14 - A atenuação especial da pena está prevista nos arts 72 e 73 e, no caso a pena passará a ser com essa atenuação de 9 meses e 20 dias a 8 anos de prisão (al a) e b) do artigo 73 todos do CP
15 - Dada a gravidade dos factos apurados, modo de execução e demais circunstâncias ponderadas no douto acórdão, mostra-se adequada a pena de 3 anos de prisão e 6 meses de prisão.
16 - A decisão recorrida violou o disposto nos arts 40, 50, 70, 71, 72 e 73 do C. P e o D.L 401 /82, de 23 de Setembro.
17- Caso não seja esse o entendimento, a dar como fixada toda a matéria apurada, atento os critérios dos arts 70 e 71 do C. P a pena aplicada não deveria ser superior a 4 anos de prisão.
18 - Violou-se o disposto nos artigos 70 e 71 do C. P
No provimento do recurso pede a revogação da decisão recorrida nos termos sobreditos.

O Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto respondeu, conforme fls. 7235 a 7237, defendendo a admissibilidade do recurso em face do disposto no artigo 5º, n.º 2, alínea a), do CPP e atenta a pena aplicável ao crime e a anterior redacção do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei 48/2007, e respondendo ao recurso, defende a confirmação da decisão recorrida, com a consequente improcedência do recurso.

O recurso foi admitido por despacho de 30-10-2008, a fls. 7238, sendo os autos remetidos a este Supremo Tribunal em 11-12-2008 (27º volume).
Distribuído o recurso, foi o mesmo sujeito a nova distribuição por se verificar impedimento do Exmo. Conselheiro Relator do anterior acórdão de 23-05-2007.

O Exmo. Procurador - Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer a fls. 7251 a 7262 (28º volume), concluindo:
1. Relativamente à questão prévia suscitada pela recorrente, a fls. 7669, haverá que ter presente que o acórdão da 2ª Vara Criminal do Porto, de 12-05-2008, que deliberou que a arguida EE cumpra a pena de prisão de 2 anos, na habitação e com vigilância electrónica, transitou em julgado antes da prolação do Acórdão do Tribunal da Relação, de 18-08-2008, prevalecendo, pois, o decidido por aquele acórdão, quanto à arguida EE. Em alternativa, haveria que recorrer ao mecanismo da correcção a que alude o artigo 380° do C. P. Penal.
2. O julgador tem um poder-dever, uma obrigação legal de, oficiosamente, proceder às averiguações dos pressupostos de aplicação da atenuação especial da pena, nos termos do artigo 4o do Dec-Lei n° 401/82, de 23-09, devendo apreciar, em cada caso concreto, a natureza e modo de execução do crime, seus motivos determinantes, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime
3. O acórdão recorrido concluiu pela não aplicação do regime de atenuação especial à recorrente, baseando-se apenas nas exigências da prevenção geral, em matéria de tráfico de droga, na quantidade e qualidade das drogas apreendidas, nos efeitos e na perigosidade social dessas drogas e em considerações vagas, tecidas a fls. 7647v, quanto à idade da arguida, à ausência de antecedentes criminais e à sua situação económica.
4. Salvo melhor entendimento, tais elementos são, só por si, insuficientes para afastar o regime de atenuação especial da pena para jovens delinquentes, consagrado no Dec-Lei n° 401/82.
5. Ponderados todas as circunstâncias concretas do caso, a personalidade da arguida Sandra e o seu comportamento anterior e posterior ao crime, conclui-se que existem razões sérias para crer que da atenuação resultam vantagens para a sua reintegração social - artigo 4º do Dec-Lei n° 401/82, de 23-09.
6. Termina, emitindo parecer no sentido de que:
a - O acórdão recorrido enferma de nulidade, nos termos dos artigos 379° n° 1, c), 374° n° 2 e 425° n° 4 do C. P. Penal, impondo-se a sua revogação e substituição por outro que atenue especialmente a pena e condene a recorrente em pena que haverá de ser fixada em 4 anos de prisão, ou, no mínimo, em 3 anos e 6 meses de prisão, conforme sugerido pela recorrente.
b - Tal pena de prisão não poderá ser suspensa na sua execução, porquanto, ponderadas todas as circunstâncias a que alude o artigo 50° do C. Penal, conclui-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidade da punição.
7. Na eventualidade de vir a entender que inexistem elementos suficientes para decidir quanto à possibilidade de atenuar especialmente a pena aplicada à arguida Sandra, ao abrigo do artigo 4o do Dec-Lei n° 401/82, de 23-09, impõe-se determinar o reenvio do processo para novo julgamento, na parte respeitante aos pressupostos de aplicabilidade desse regime - artigos 410° n° 2, a) e 426° n° 2 do C. P. Penal.

Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do CPP, a recorrente apresentou a resposta de fls. 7273, a sugerir o reenvio do processo para novo julgamento, na parte respeitante aos pressupostos de aplicabilidade do regime do artigo 4º do DL 401/82, porquanto, atento o lapso de tempo decorrido (mais de 5 anos) entre a prática dos factos, a data da condenação e a decisão que se irá proferir, poderá o Tribunal entender necessário a elaboração de relatório social actualizado, para aquilatar das suas condições pessoais e familiares.

Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue para julgamento em conferência, nos termos do artigo 411º, n.º 5, do Código de Processo Penal.


Questões Prévias

Antes de avançarmos, há que pronunciarmo-nos sobre duas questões prévias, sendo a primeira relacionada com a admissibilidade do presente recurso e outra com a clarificação da situação processual da arguida EE, o que se impõe face à decisão da Relação do Porto, que excedendo a sua competência, contraria claramente a situação da arguida em causa, definida por decisão transitada em julgado, sendo questão que é abordada pela recorrente na conclusão 1ª.


I - Da admissibilidade do presente recurso

A arguida foi condenada na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, a qual foi confirmada na totalidade pelo acórdão da Relação do Porto de 18-08-2008.
Face à medida da pena aplicada e à dupla condenatória conforme integral poderia colocar-se a questão de saber se era admissível o presente recurso, à face da nova lei.
À luz do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, em vigor desde 15-09-2007, só é possível o recurso de decisão confirmatória no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão.
Sendo a pena aplicada de 5 anos e 6 meses de prisão não era admissível o recurso face à nova versão.
Todavia, a situação era diferente face à redacção anterior, em que se referia pena aplicável e não pena aplicada, por no caso se estar perante crime punível com pena de prisão superior a 8 anos, estando em causa um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, a que cabe a moldura penal abstracta de 4 a 12 anos de prisão.
Estando-se perante situação de direito intertemporal, há que eleger o regime mais favorável ao arguido, uma vez que estamos face a exercício do direito ao recurso, no âmbito das garantias de defesa do arguido.
Estabelece o artigo 5.º do CPP, sob a epígrafe “Aplicação da lei processual no tempo”:
“1. A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior.
2. A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar:
a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou
b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo”.

Este preceito estabelece a regra tempus regit actum: a lei processual penal é aplicada a todos os actos processuais praticados a partir da sua entrada em vigor, salvaguardando-se os actos até então realizados, os quais mantêm plena validade (só assim não acontecendo em relação às normas processuais penais de natureza substantiva).
A prolação do acórdão ora recorrido teve lugar no âmbito da nova lei processual penal e esta é, em regra, de aplicação imediata, nos termos do mencionado artigo 5.º, n.º 1, sendo certo que “a lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade possa resultar (…) uma limitação do seu direito de defesa”.
A propósito da questão da aplicação do direito intertemporal, no que respeita à lei processual aplicável no que tange a recorribilidade, as secções criminais deste Supremo Tribunal convergiram para uma solução de compromisso, expressa no acórdão de 29-05-2008, processo n.º 1313/08-5ª, que no fulcro se reconduz à afirmação de que «é aplicável a nova lei processual à recorribilidade de decisão que na 1ª instância já tenha sido proferida depois da entrada em vigor dessa lei, independentemente do momento em que se iniciou o respectivo processo; a lei que regula a recorribilidade de uma decisão, ainda que esta tenha sido proferida em recurso pela Relação, é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável para o arguido»; em sentido idêntico, podem ver-se, inter altera, os acórdãos de 06-02-2008, processos n.ºs 4633/07-3ª e 111/08-3ª; de 02-04-2008, processo n.º 817/08-3ª; de 05-06-2008, processo n.º 1151/08 - 5ª, com o mesmo relator do acórdão de 29-05-08, in CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 251; de 05-06-2008, processo n.º 1226/08-5ª; de 18-06-2008, processo n.º 1624/08-3ª; de 25-06-2008, nos processos n.ºs 1312/08-5ª e 1779/08-5ª; de 10-07-2008, processos n.ºs 2146/08 e 2193/08-3ª; de 03-09-2008, processo n.º 2192/08 - 3ª ; de 10-09-2008, processo n.º 2506/08-3ª; de 29-10-2008, processo n.º 2827/08-3ª; de 08-01-2009, processo n.º 2041/08-5ª; de 21-01-2009, processo n.º 2387/08-3ª; de 27-01-2009, processo n.º 4031/08-3ª e processo n.º 3854/08-5ª; de 04-02-2009, processo n.º 4134/08-3ª; de 11-02-2009, processo n.º 113/09-3ª; de 12-03-2009, processo n.º 3781/08-3ª; de 25-03-2009, processo n.º 610/09-5ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09-3ª.
O critério de atender à data da decisão da 1 ª instância foi adoptado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2009, de 18 de Fevereiro de 2009, processo n.º 1957/08-3ª, publicado no Diário da República, 1ª Série, n.º 55, de 19-03-2009, que uniformizou jurisprudência em caso de dupla conforme, em situação em que a decisão da 1ª instância foi proferida antes de 15 de Setembro de 2007, nos termos seguintes: «Nos termos dos artigos 432º, n.º 1, alínea b), e 400º, n.º 1, alínea f) do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1ª instância anterior àquela data».
No sentido de ser aplicável a lei processual vigente aquando do início do processo, pronunciaram-se os acórdãos de 20-02-2008, processo n.º 4838/07, de 12-06-2008, processo n.º 1524/08 e de 10-09-2008, processo n.º 1959/08, todos da 3ª secção - vejam-se os votos de vencido no citado Acórdão n.º 4/2009.
Para Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, Verbo, 1996, I, pág. 96, nota 1), só se impõe a excepção do n.º 2, alínea a), do artigo 5.º do CPP “quando da aplicação imediata da nova lei resultar, no caso concreto, diminuição do direito de defesa do arguido, frustrando as expectativas da defesa relativamente à admissibilidade de certos actos de defesa que ficariam prejudicados pela aplicação imediata da nova lei”.
De acordo com tal posição é de ter em consideração no presente caso o regime em vigor à data da prolação da decisão na 1ª instância, ou seja, datando esta de 22 de Junho de 2006 (tratando-se de decisão confirmada pelo acórdão da Relação do Porto de 17-01-2007, o qual foi anulado na parte respeitante à arguida por acórdão do STJ de 23-05-2007), estando em vigor o antigo regime processual, será de aplicar mesmo, o que conduz à afirmação de recorribilidade.

II - Do trânsito em julgado da condenação da arguida EE

A recorrente na conclusão 1ª refere a questão de alteração do estatuto definido quanto à arguida EE, nos termos seguintes:
«O acórdão ora elaborado, não corresponde à situação actualmente fixada pelo Tribunal de 1ª instância, que anteriormente á decisão ora recorrida, entendeu suspender a pena aplicada à arguida EE».
Desde logo, há que afirmar que falece por completo qualquer legitimidade à ora recorrente para suscitar a questão, que respeita e interessa directamente apenas à referida co - arguida, incorrendo por outro lado em manifesto equívoco, quando refere suspensão da execução da pena aplicada à arguida EE, pois que não houve suspensão de execução alguma, mas uma ulterior modificação no regime de execução da pena de prisão de 2 anos que lhe havia sido imposta.
Aliás, de forma expressa ficou afastada a hipótese de suspensão de execução da pena de prisão, de tal modo que a decisão da 1ª instância foi muito clara nesse sentido, explicando que não o fazia face ao passado criminal da arguida, que havia cumprido anteriormente pena de prisão por tráfico de estupefacientes, como consta de fls. 6148/9, e no dispositivo, é igualmente elucidativa, a seguir à indicação da pena de 2 anos de prisão, com a inserção da expressão “cuja execução não se suspende”.

Oficiosamente, porém, e como não podia deixar de ser, há que repor a verdade processual e definir com o incontornável rigor exigível neste tipo de situações, a posição processual da arguida EE, até porque a arguida em causa encontra-se em cumprimento de pena desde 26 de Junho de 2008 e há que evitar quaisquer equívocos e confusões, que possam eventualmente advir do acórdão de 18-08-2008, que manifestamente, não tomou em consideração o que constava do processo, de forma expressa, inequívoca e clara, a respeito de tal arguida.
Relembrando: a arguida EE foi condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de 2 anos de prisão, pena que foi confirmada pelo anterior acórdão da Relação do Porto, de 17-01-2007 e pelo acórdão do STJ de 23-05-2007, transitado em julgado.
Encontrando-se o processo na 1ª instância, face às alterações resultantes da versão do Código Penal introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, maxime do artigo 44º, a arguida EE veio a requerer, ao abrigo do artigo 371º-A, do CPP, a reabertura de audiência para aplicação do novo regime mais favorável.
Por acórdão do Colectivo da 2ª Vara Criminal do Porto, de 12 de Maio de 2008, constante de fls. 7109 a 7113, ao abrigo do artigo 371º-A, do CPP e artigos 44º, n.º s 1 e 2, alíneas d) e e) e 2º, n.º 4, do Código Penal, foi julgado procedente o incidente e determinado que a arguida EE cumprisse a pena de dois anos de prisão em que foi condenada, na habitação e com vigilância electrónica.
Com tal decisão foi modificada a execução da pena de prisão naqueles moldes e em termos definitivos, constando dos autos inclusive, como referido foi, que a arguida em questão cumpre tal pena desde 26 de Junho de 2008.
O acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18 de Agosto de 2008, constante de fls. 7170 a 7197 v.º, em vez de se cingir ao cumprimento do determinado pelo STJ, em função da anulação parcial decretada, excedeu a competência atribuida, e sobrepondo-se à definição da situação processual da arguida, final e definitiva, feita pelo STJ acerca da situação desta arguida, e ignorando por completo a decisão ulterior resultante da reabertura de audiência, de 12 de Maio anterior, “repete” a sua decisão anterior, ou seja, o acórdão de 17-01-2007.
É manifesto que vale a decisão do Colectivo da 2ª Vara Criminal do Porto, de 12 de Maio de 2008, com o estabelecimento do cumprimento da pena de prisão de dois anos na habitação e com vigilância electrónica, devendo ter-se a referência no acórdão da Relação do Porto a tal arguida como não escrita (o mesmo acontecendo pelas mesmas razões relativamente a quanto foi debitado a propósito das arguidas AA e DD , cujas situações haviam sido definidas pelo STJ, de forma definitiva, nos acórdãos de 23-05-2007 e de 04-07-2007, quanto a ambas as arguidas e no acórdão de 07-08-2007 e no despacho do Exmo. Relator, de 19-09-2007, no que tange à arguida AA).

Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção dos vícios decisórios ao nível da matéria de facto e nulidades previstas no artigo 410º, nº 2 e nº 3, do CPP – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido (artigo 412º, nº 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os horizontes cognitivos do Tribunal Superior.

Questões a decidir

No caso presente, vistas as conclusões do recurso, a discordância da recorrente tem a ver com a consideração da possibilidade de atenuação especial da pena por aplicação do regime penal especial para jovens constante do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23-09, invocando tal pretensão nas conclusões 2ª a 16ª, começando por arguir nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, nas conclusões 3ª e 4ª, e, face ao constante das conclusões 17ª e 18ª, impugna a medida da pena aplicada, pedindo a fixação da mesma em medida não superior a 4 (quatro) anos.

Em suma, as questões suscitadas no recurso e a apreciar são:

I Questão - Aplicabilidade do regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos - Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro
- Nulidade do acórdão recorrido

II Questão - Medida da pena

Porém, concluindo-se por resposta afirmativa à primeira questão, e sendo caso de, já no domínio de apreciação da segunda, ser aplicada à recorrente pena inferior a cinco anos de prisão, é de colocar, por dever de ofício, por se tratar de um poder vinculado, face ao novo limite de ponderação da medida de substituição em causa, atenta a nova redacção do artigo 50º do Código Penal, introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, a questão de saber se é de suspender ou não a execução da pena imposta à ora recorrente.
Assim, oficiosamente, colocar-se-á uma

III QuestãoA da ponderação da suspensão da execução da pena aplicada à recorrente.



Factos Provados

Nota - Atenta a extensão da matéria dada por provada e o número muito reduzido de factos respeitantes exclusivamente à recorrente (apenas os factos dados por provados sob os números 16, 48, 50 e 58 !), opta-se por apresentar, em formato reduzido, o que respeita exclusivamente aos demais arguidos, com excepção, porém, da parte inicial, para melhor se perceber o enquadramento da conduta, afinal revelada como isolada, e pelo que transparece da narrativa global, perfeitamente alheia, ou se quisermos, pelo menos periférica, ou mesmo distante, da sua inserção numa leitura de carácter global, da ora recorrente.

Vem assente definitivamente a seguinte matéria de facto:

1 - A arguida AA e o arguido BB contraíram matrimónio em 03 de Março de 2001.
2 - Desde, pelo menos, Outubro de 1998 até à data da sua detenção, em 07/07/03, a arguida AA vem-se dedicando à venda de estupefacientes - heroína e cocaína - desenvolvendo tal actividade a partir do Bairro do ......., nesta cidade e comarca, onde vive, designadamente na ...., entrada-...............
3 - Em data não concretamente apurada, mas pelo menos a partir do ano de 2000, a arguida AA passou a desenvolver tal actividade de venda de produto estupefaciente (heroína e cocaína) de comum acordo e em conjugação de esforços com a arguida DD, procedendo esta (DD à venda de tais produtos a partir de casa daquela (AA).
4 - Tal actividade de venda de estupefacientes (heroína e cocaína) era efectuada, de forma regular, a partir das 21h00, do interior de casa da arguida AA, através de uma janela que deita para um hall comum ao prédio, formando-se filas de dezenas de toxicodependentes, que aí se dirigiam para adquirir tal tipo de produtos.
5 - No exercício dessa actividade de venda, as arguidas valiam-se das excepcionais condições topográficas do local - cinco torres com treze andares cada e com grande visibilidade para o exterior - o que dificultou a acção policial.
6 - Não obstante estas dificuldades e ao longo dos períodos referidos em 1-), os agentes policiais, em várias ocasiões, no mínimo de 10, conseguiram efectuar vigilâncias, onde presenciaram a venda de heroína e cocaína que era levada a cabo pela arguida AA e, pelo menos desde 2000, pela arguida DD.
7 - De forma a dificultar ainda mais a acção policial, a arguida AA tinha outras casas disponíveis - na Rua da ................, ..., no Porto e na Rua .............., n.° .., em Águas Santas, na Maia - onde guardava o dinheiro proveniente da actividade de tráfico de estupefacientes, bem como vários dos bens que adquiria com tais proventos.
8 - Com as vendas supra descritas, a arguida AA obteve proventos que lhe permitiram efectuar depósitos bancários de cerca de 400.000 €, apresentar as suas contas bancárias com os saldos melhor descritos a 32, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, ter em numerário, aquando da sua detenção, cerca de 200.000 €, bem como a aquisição de automóveis e de outros objectos tais como electrodomésticos e aparelhos de som e imagem de grandes marcas, relógios, computadores, roupas de marca, objectos em ouro e prata, e ainda proceder a gastos avultados em cabeleireiro e a tratamentos em clínicas de fertilização. Permitiu-lhe também adquirir uma quota da sociedade II Lda., melhor identificada em 41, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e celebrar o contrato-promessa para aquisição de um estabelecimento de antiguidades, melhor identificado a 42, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
9 - Por seu turno, a arguida EE, por várias vezes, entregou ao arguido HH, sacos com moedas, que lhe eram dadas pela arguida AA, o qual (arguido HH) emitiu cheques que entregou aos arguidos BB e CC para a compra de veículos automóveis por parte destes. Assim, em Fevereiro de 2003, o arguido CC, na companhia do BB, efectuou a compra do veículo Audi S3, de matrícula ..-..-.., que pagou com o cheque n.°00000000, sacado sobre a conta do Millenium - BCP, emitido com data de 01.02.2003, pelo arguido HH, no valor de 27.500,00€, enquanto que o arguido BB, pela mesma altura, efectuou a aquisição do veículo Peugeot 206, de matrícula ..-..-.., através do cheque n.º 00000000, sacado sobre a mesma conta, emitido pelo arguido HH, em 01.02.2003, no valor de 16.528.54 €.
10 - Em 07 de Julho de 2003, procedeu-se a uma operação policial alargada, realizando-se biscas aos domicílios e a outras residências dos arguidos, onde se apreenderam diversos bens e objectos, sendo que, igualmente fora de tais residências, se procedeu a várias outras apreensões.
11 - Assim, munida do respectivo mandado, a P. S. P. procedeu à busca na residência sita na Rua F.............., n.° ..., no Porto, tendo-se efectuado a apreensão dos seguintes bens e objectos:
uma bolsa em tecido, sem valor comercial;
Um mealheiro, sem valor comercial;
Um mealheiro danificado, sem valor comercial;
Uma caixa em cartão, de cor branca, contendo no seu interior:
Um comando de vídeo, avaliado em € 1,00;
Um transformador, avaliado em € 1,00;
Um carregador de bateria de telemóvel, próprio para viatura, avaliado em € 1,00;
Um carregador de bateria de telemóvel, próprio para viatura, avaliado em € 1,00;
Um cabo de ligação, com quatro bananas, avaliado em € 1,00; e
Um carregador de pilhas, avaliado em € 0,50;
Uma máquina de filmar, de marca Sony, modelo CCD-TRV14E, com o n.° de série 00000000, avaliada em € 75,00;
Um berbequim, de marca SPIT, modelo 375, de cor vermelha e preta, sem valor comercial;
Um quadro, com duas supostas folhas de Canabis, secas, sem valor comercial;
Uma televisão de marca Samsung, modelo CB-21H12T, avaliada em € 100,00;
Um passe-partout, com a fotografia dos arguidos BB e AA, sem valor comercial;
Uma televisão de marca Firstline, modelo FLAV2101RF, avaliada em € 100,00;
Um vídeo, de marca Magnavox, modelo MU/971, avaliado em € 20,00;
Uma placa de fogão de encastrar, de marca TEKA, acondicionada na respectiva caixa, avaliada em € 100,00;
Um desumidificador da marca FIDELIS, de cor branca, avaliado em € 25,00;
Três transformadores de corrente eléctrica, avaliados em € 3,00;
Um saco de desporto, de marca Reebok, sem valor comercial, contendo no seu interior:
Três maços de tabaco, de marca Lucky Strike, avaliados em € 6,15;
Três maços de tabaco, marca Marlboro, avaliados em € 6,45;
Três maços de tabaco, marca Camel, avaliados em € 6,15;
Quatro maços de tabaco, marca L&M Lights, avaliados em € 8,00;
Oito maços de tabaco, marca Chesterfield, avaliados em € 16,40;
Sete maços de tabaco, marca Português Suave Lights, avaliados em € 13,65;
Vinte e dois maços de tabaco, marca SG Gigante, avaliados em € 47,30;
Dois maços de tabaco, marca SG Lights, avaliados em € 4,30;
Dezasseis maços de tabaco, marca Marlboro Lights, avaliados em € 34,40;
Oito maços de tabaco, marca Português Suave Lights, avaliados em € 15,60;
Dez maços de tabaco, marca SG Filtro, avaliados em € 20,00; e
Seis maços de tabaco, marca L&M, avaliados em € 12,00;
Um colarem aço eouro, da marca PEQUIGNET, no valor de € 100,00;
Um colar com três pedras roxas, em ouro, com o valor de € 459,00;
Um colar com centro ao meio, em ouro, com o valor de € 174,00;
Uma volta em ouro, oca, com o valor de € 200,40;
Uma volta com berloque tipo urso, em ouro, com o valor de € 33,60;
Uma volta com duas medalhas, em ouro, com o valor de € 52,80;
Uma pulseira com chapa, em ouro, no valor de € 14,40;
Três anéis de criança em ouro, com o valor de € 22,20;
Duas argolas em ouro, com o valor de € 18,60;
Uma caixa contendo:
Um colar em prata, com o valor de € 4,68 ;
Uma medalha em prata, com o valor de € 0,57;
Uma volta em prata, com o valor de € 0,60; e
Um par de brincos em prata, com o valor de € 0.30;
Uma quantia aproximada de € 53.080,13 (cinquenta e três mil e oitenta euros e treze cêntimos), em notas e moedas do Banco Central Europeu;
Documentos e papéis manuscritos constantes de fls. 1043 a 1068, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
12 -Procedeu-se, igualmente, a busca ao domicílio dos arguidos, AA e BB, sito na Rua......., ......., entrada ...., ......., no Porto, tendo ali sido encontrados e apreendidos os seguintes bens e objectos:
- Um "Side Shot 2", de marca Sony, com respectivo comando, avaliado em € 50,00;
- Um painel de projecção, avaliado em € 20,00;
- Um subwoofer, de marca Philips, com mini colunas, avaliado em € 60,00;
- Um rádio de marca Sony, com transformador, avaliado em € 5,00;
- Um receptor da TV Cabo, com cartão digital e comando, sem valor comercial;
- Um receptor de TV Cabo, sem valor comercial;
- Um DVD de marca Philips, avaliado em € 30,00;
- Um computador portátil, sem referência, com cabos de ligação e transformador, avaliado em € 10,00;
- Um telemóvel de marca Ericsson, T100, avaliado em € 20,00;
- Um telemóvel de marca Ericsson, avaliado em € 10,00;
- Um kit de mãos livres, para telemóvel Nokia 6310, avaliado em € 25,00;
- Um walkman, de marca "First Une", com transformador e headphones, avaliado em € 30,00;
- Um telemóvel de marca Nokia, modelo 7250, avaliado em € 20,00;
- Um telemóvel, de marca Nokia, modelo 8910, avaliado em € 10,00;
- Uma caixa de manicura/pedicura, em metal branco, com sete peças, avaliada em €30,00;
- Um mini hi-fi, de marca Philips, com duas colunas e comando, avaliado em € 100,00;
- Um televisor de marca Sanyo, avaliado em € 100,00;
- Uma consola PlayStation 2, avaliada em € 30,00;
- Um walkman de marca Sony, com headphones, avaliado em € 25,00;
- Um telemóvel de marca Nokia, modelo 6210, com carregador, avaliado em 15,00€
- Um telemóvel de marca Nokia, modelo 3650, avaliado em € 50,00;
- Um televisor de marca Philips, com duas colunas, avaliado em € 150,00;
- Um telemóvel de marca Nokia, modelo 5210, sem valor comercial;
- Uma chave de veículo, sem valor comercial;
- Dois bastões em madeira, sem valor comercial;
- Uma embalagem de bicarbonato de sódio, com o peso de 465,387 gr., substância habitualmente utilizada como produto de corte na preparação da cocaína a comercializar;
- A quantia aproximada de € 5.388,87 (cinco mil trezentos e oitenta e oito euros e oitenta e sete cêntimos), em notas e moedas do Banco Central Europeu; e
- Documentos e papéis manuscritos de fls. 1077 a 1180, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
13 - No mesmo dia, a P. S. P. realizou, também, busca ao domicílio do arguido CC sita na Rua......., ......., entrada ..., casa ..., no Porto, tendo sido apreendidos os seguintes bens e objectos:
- Um DVD digital cinema system, de marca JVC, modelo TH-V70R, avaliado em € 100,00;
- Um computador de marca HIGHSCREEN, com o número de caixa CAX 95203653, avaliado em € 100,00;
- Um teclado de marca Compaq, próprio para PC, sem valor comercial;
- Dois ratos de marca Genius, sem valor comercial;
- Uma embalagem de papel de fotografia, de marca HP C6832A, avaliada em € 10,00;
- Uma impressora de marca HP, modelo PSC 1210, avaliada em € 100,00;
- Um amplificador stereo de marca Pioneer, modelo A 400, avaliado em € 10,00;
- Quatro colunas de marca Bose, avaliadas em € 100,00;
- Um ecrã TFT, de marca AIRIS, modelo FMT 1503K-1AC, avaliado em € 175,00;
- Três cabos de ligação, próprios para computadores, avaliados em € 6,00;
- Duas colunas de maca Genius, modelo SP-G06S e o respectivo controlador de som de marca Creative, avaliadas em € 20,00;
- Um DVD de marca Harman/Kardon, avaliado em € 50,00;
- Duas colinas de marca JVC e respectivos suportes e respectivo comando, avaliadas em € 75,00;
- Três colunas de marca JVC, avaliadas em € 30,00;
- Um subwoofer, de marca JVC, avaliado em € 40,00;
- Um capacete, de cor azul e outras, de marca Shoei, avaliado em € 40,00;
- Um scanner de marca Benq, modelo S2W3300C, avaliado em € 40,00;
- Uma televisão de marca Samsung, modelo Perfect - Fox e respectivo comando, avaliado em € 750,00;
- Um equalizador de marca Harman/Kardon, modelo HK 670, avaliado em € 40,00;
- Um computador de marca Compaq, modelo Presario, avaliado em € 50,00;
- Uma máquina fotográfica de marca Canon, modelo EOS 500, avaliada em € 100,00;
- Uma máquina de filmar de marca Sharp, modelo VL-PD3A, respectivo carregador, cabos e comandos;
- Três cabos de 21 pinos, avaliados em € 5,00;
- Vários cabos de ligação, próprios para colunas, sem valor comercial;
- Uma powerbox, de marca Octalv e respectivo cartão, sem valor comercial;
- Dois receptores de marca Televés, avaliados em € 15,00;
- Um rato de marca Creative, avaliado em € 5,00;
- Um rato de marca Chie, , sem valor comercial;
- Dois monitores TFT, de 5'6 polegadas, próprios para viatura, de marca Macrom, modelo M-M5600, avaliados em € 50,00;
- Um aparelho de alta voz de ligação ao telefone fixo, sem valor comercial;
- Um DVD de marca Samsung, modelo MP3 224 e respectivo comando, estando o DVD avaliado em € 75,00;
- Uma televisão de marca Philips, modelo 29PT5515/01, avaliada em € 300,00;
- Um telemóvel de marca Nokia, modelo 3650, com o IMEI n.° 0000000000, com o cartão inserido da Optimus n.°0000000000 e respectiva bateria, avaliado em € 100,00;
- Um relógio de senhora em alumínio de marca Swatch, modelo Irony, avaliado em € 35,00;
- Um relógio de senhora de marca Quartz, avaliado em € 10,00;
- Um relógio de senhora de marca DKNY, avaliado em € 35,00;
- Um relógio de senhora de marca St. Trop, sem valor comercial;
- Um relógio de homem de marca Diesel, avaliado em € 35,00;
- Um relógio de homem de marca Camel Active, avaliado em € 35,00;
- Um relógio de marca Swatch, avaliado em € 10,00;
- Um relógio de homem de marca Seiko, avaliado em € 50,00;
- Um par de óculos de marca Nike, avaliado em € 20,00;
- Um par de óculos de marca Prada, avaliado em € 25,00;
- Um par de argolas em ouro, no valor de € 94,80;
- Uma volta em ouro, no valor de € 455,40;
- Uma volta em ouro, com uma pedra amarela - no valor de € 139,20;
- Uma volta em ouro, no valor de € 31,20;
- Um colar em ouro branco e amarelo, avaliado em € 250,00;
- Uma pulseira em ouro branco e amarelo, avaliada em € 118,20;
- Uma medalha em ouro, com o símbolo do FCP, avaliada em € 169,20;
- Um anel em ouro, cravado com oito pedras brancas e uma vermelha, avaliado em €22,80;
- Um colar em ouro, no valor de € 717,60;
- Duas chaves de viatura de marca Audi, sem valor comercial;
- Uma caixa com fotografias, sem valor comercial;
- Um ecrã TFT, de marca Flatron, modelo LCD 575 LM, avaliado em € 200,00;
- Um DVD de marca Thomson, modelo MP3 Trusurround, avaliado em € 75,00;
- Um blusão de cor azul e outras, modelo Motosport, avaliado em € 30,00;
- Uma televisão de marca Philips, modelo 14V227/01 e respectivo comando, avaliada em € 80,00;
- Um monitor de marca Samsung Computer, modelo Cyncmaster 550 B, avaliado em € 60,00;
- Um teclado de marca Genius, próprio para PC, avaliado em € 5,00;
- Uma impressora de marca Epson, modelo C42 plus, avaliada em € 50,00;
- Um ecrã TFT, de marca LG Flatron, modelo L1510M, avaliado em € 200,00;
- Uma televisão de marca Mitsai, modelo TV Tech no e respectivo comando, avaliada em €100,00;
- Um leitor de CD, de marca Watson, modelo ASP, avaliado em € 10,00;
- Quinze calções de praia, de várias cores, de marca Sacoor Sport, avaliados em € 225,00;
- Cinco calções de sarja, de várias cores, de marca Sacoor Sport, avaliados em € 75,00;
- Oito T-shirts de várias cores, de marca Sacoor Sport, avaliadas em € 120,00;
- Três toalhas de praia, de marca Lightning Bolt, avaliadas em € 45,00;
- Dois pares de chinelos de marca Lightning Bolt, avaliados em € 20,00;
- Cinco T-shirts de marca Lightning Bolt, avaliadas em € 120,00;
- Um telemóvel de marca Alcatel, modelo 169, com o IMEl 000000000000, com cartão da TMN inserido com o número 000000000000, avaliado em € 25,00;
- Um telemóvel de marca AEG, modelo S200, com o IMEl n.°. 0000000000000000 e respectiva bateria, sem valor comercial;
- Um telemóvel de marca Motorola, modelo T191, com o IMEl n.° 000000000000000, com cartão da Optimus inserido com o número 00000000000 e respectiva bateria, avaliado em € 15,00;
- Um telemóvel de marca Ericsson, com o IMEl n.° 00000000000000 e respectiva bateria, avaliado em € 15,00;
- Uma televisão de marca Siera, modelo UVSH e respectivo comando, avaliada em € 30,00;
- A quantia de € 7.450,00 (sete mil quatrocentos e cinquenta euros), em numerário; e
- Documentos e papéis manuscritos de fls. 1221 a 1233, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
14 - Na mesma ocasião, a P. S. P. levou a cabo busca ao domicílio da arguida DD, na Rua.........., Ia torre, entrada ...,..... nesta cidade, procedendo-se à apreensão dos seguintes bens e objectos, pertencentes à arguida DD :
- Uma tijoleira de cor branca;
- Três x-atos, de cor azul, de vários tamanhos, sem valor comercial;
- Um telemóvel de marca Nokia, modelo 3310, de cor azul, com respectiva bateria, com o IMEl 0000000000, com cartão da Optimus inserido, com o número 000000000, avaliado em € 15,00;
- Um telemóvel de marca Nokia, modelo 8310, de cor branca, com o IME l000000, com cartão da Optimus inserido, com o número 00000000 e respectiva bateria, avaliado em € 25,00;
- Um porta-chaves com duas chaves de quadriciclo, sem valor comercial;
- Quatro chaves para fechadura de casa, estando uma dessas chaves num porta-chaves, em forma de bruxa, sem valor comercial;
- Uma aliança em ouro, avaliada em € 100,80;
- Um par de argolas em ouro, no valor de € 13,80;
- Uma pulseira em ouro, avaliada em € 16,80;
- Uma pulseira em ouro, tipo terço, avaliada em € 22,80;
- Uma pulseira em ouro, tipo terço, com pedras pretas, avaliada em € 39,00;
- Um colar em ouro, tipo terço, avaliado em € 67,20;
- Um colar em ouro, tipo terço, com pedras pretas, avaliado em € 85,80;
- Cinco brincos em ouro, desirmanados, no valor de € 13,80;
- A quantia monetária de € 21.305,00 (vinte e um mil trezentos e cinco euros - 19.505,00 + 1.800,00), em notas e moedas do Banco Central Europeu; e
- diversos documentos e papéis, juntos a fls. 1264 a 1278, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
15 - Também foi efectuada busca à casa da arguida EE, sita na Rua......., ......., entrada ......., no Porto, onde se encontrava a arguida GG, tendo sido encontrados e apreendidos, os seguintes bens e objectos:
- 95 (noventa e cinco) embalagens de heroína, com o peso bruto total de 13,209 gramas e o peso liquido de 5,145g, que a arguida EE detinha para venda;
- 1 (uma) embalagem de cocaína, com o peso bruto total de 4,081 gramas e o peso liquido de 3,846g, que a arguida EE detinha para venda;
- 1 (uma) embalagem de Heroína, com o peso bruto total aproximado de 0,105 gramas e o peso liquido de 0,058g, que a arguida EE detinha para venda;
- Uma caixa em plástico com resíduos de cocaína;
- Uma balança de precisão electrónica, de marca Philips, com resíduos de cocaína;
- Um telemóvel de marca Sony Ericsson, modelo T100, avaliado em € 25,00;
- Um telemóvel de marca Panasonic, sem valor comercial;
- Um telemóvel de marca Samsung, modelo SGH - R210S, avaliado em € 15,00;
- Um telemóvel de marca Nokia, de cor azul, modelo 5110, avaliado em € 10,00;
- Uma bolsa em nylon, sem valor comercial;
- Uma mochila em nylon, sem valor comercial;
- Diversos recortes em plástico transparente, próprios para acondicionamento estupefacientes, sem valor comercial;
- A quantia aproximada de € 3.820,58 (três mil oitocentos e vinte euros e cinquenta e oito cêntimos), em notas e moedas do Banco Central Europeu; e
- Diversos documentos e papéis manuscritos, juntos de fls. 1287 a 1314, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
16 - Igualmente foi efectuada busca ao domicílio da arguida Sandra Manuela, na Rua......., ..... Torre, entrada ...., Casa ...... – Porto, tendo ali sido encontrados, e apreendidos, os seguintes bens e objectos:
- Uma embalagem de Heroína, com o peso bruto global de 298,455 gramas (298,300 + 0,155) e o peso liquido de 295,95g;
- Uma embalagem de Cocaína, com o peso bruto total aproximado de 51,112 gramas e o peso liquido de 48,362g;
- Uma pistola, de calibre 7,65 mm, de marca "Pietro Bereta, modelo "81F", com o respectivo carregador e quatro munições do mesmo calibre, entretanto, colocada à ordem de outro processo;
- Uma pulseira em metal amarelo, com bolas roxas e um dado, avaliada em € 19,20;
- Uma aliança em ouro, no valor de € 11,40;
- Três anéis em ouro, no valor global de € 99,00 (32,40 + 38,40 + 28,20);
- Duas alianças unidas em ouro, avaliadas em € 6,00;
- Uma bolsa em nylon, sem valor comercial;
- Uma bolsa em napa, sem valor comercial;
- Uma carteira em pele, com fotografias, cartões e documentos, sem valor comercial;
- Um telemóvel de marca Motorola, de cor cinzenta, com cartão da Optimus inserido, avaliado em € 20,00;
- Um telemóvel de marca Nokia 7210, avaliado em € 15,00;
- A quantia de € 819,85 (oitocentos e dezanove euros e oitenta e cinco cêntimos), em numerário; e
- Diversos documentos e manuscritos, juntos de fls. 1320 a 1323, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
17 - Foi, ainda, realizada busca à Papelaria ..............., sita na Rua .........., ...., no Porto, pertencente à sociedade II, Lda. e onde trabalhava, como empregada daqueles, a arguida EE, tendo ali sido encontrados, e apreendidos, os seguintes bens e objectos:
- Um telemóvel, de marca Nokia, modelo 3310, com o IMEI 0000000000, com respectiva bateria, avaliado em € 15,00;
- Um telemóvel de marca Ericsson, com o IMEI n.°.000000000000, com respectiva bateria, avaliado em € 15,00;
- Um telemóvel de marca Sony, CMD-Z5, com o IMEI 00000000000000, com respectiva bateria, avaliado em € 5,00;
- Um telemóvel de marca Nokia 6210, com o IMEI 000000000000000 com respectiva bateria, avaliado em € 15,00;
- Uma caixa correspondente a um telemóvel, que continha no interior um par de auriculares para telemóvel, sem valor comercial;
- Dois rolos de máquina registadora da Papelaria Havanesa, sem valor comercial;
- Um livro de cheques de conta do Montepio Geral, titulada pelo arguido BB, sem valor comercial;
- Um livro de recibos da Papelaria Havanesa, sem valor comercial;
- Um envelope com uma cassete de vídeo e três agendas, sem valor comercial; e
- Diversos documentos e papéis manuscritos, constantes dos Anexos AeB; cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
18- Foi também efectuada busca à casa sita na Rua ..............,.., Águas Santas —.Maia, tendo ali sido encontrados, e apreendidos, os seguintes bens e objectos:
- Vários pedaços de plástico, cortados em forma circular, vulgarmente utilizados para acondicionar estupefacientes;
- Vários sacos em plástico, incolores, sem valor comercial;
- Um saco em nylon de cor azul, de marca Natural, contendo no seu interior uma câmara fotográfica, de marca Nikon, modelo F60, avaliada em € 100,00;
- Uma caixa de CD's, própria para viatura auto, de marca Sony, modelo CDX-605, avaliada em € 50,00;
- Uma impressora de marca Canon, modelo BJC-1000, avaliada em € 30,00;
- Um televisor portátil de marca Tokai, acondicionado na respectiva bolsa avaliado em €25,00;
- Um relógio de marca Fila, devidamente acondicionado em caixa própria, avaliado em € 197,03;
- Um auto rádio de marca Tecnison, sem valor comercial;
- Um auto rádio de marca Sony, modelo CDX-C5000R, avaliado em € 25,00;
- Um auto rádio de marca Clarion, modelo PU-2471 AE, avaliado em € 40,00;
- Um estojo em nylon de cor preta, contendo uma câmara de filmar de marca JVC e respectivos acessórios, avaliada em € 200,00;
- Uma chave própria para veículo de marca Peugeot e respectivo cartão de código, sem valor comercial;
- Uma máquina fotográfica de marca Canon, modelo IXUS II, avaliada em € 70,00;
- Um leitor Mini Disc, de marca Sharp, avaliado em € 10,00;
- Um televisor portátil, de marca Citizen, avaliado em € 30,00;
- Um telemóvel de marca Samsung, com IMEI 0000000000, devidamente acondicionado, avaliado em € 15,00;
- Um telemóvel de marca Nokia, modelo 5110, com IMEI 00000000000, sem valor comercial;
- Um telemóvel de marca Nokia, modelo 8850, com IMEI 000000000000, avaliado em€ 15,00;
- Um telemóvel de marca Nokia, modelo 6310, com IMEI 000000000000, avaliado em € 15,00;
- Um telemóvel de marca Nokia, modelo 7650, com IMEI 0000000000000, avaliado em €40,00;
- Um telemóvel de marca Sony Ericsson, modelo T100, com IMEI 00000000000, avaliado em € 20,00;
- Um telemóvel de marca Sony Ericsson, com IMEI 0000000000, avaliado em €.20,00;
- Um telemóvel de marca Sony Ericsson, com IMEI 00000000000, com o cartão Yorn n.° 00000000000, avaliado em € 20,00;
Um telemóvel de marca Samsung, modelo T100, com IMEI 0000000000, com cartão da TMN com o n.°. 00000000000 avaliado em €15,00;
- Um telemóvel de marca Samsung, modelo A300, com IMEI 00000000000, avaliado em € 10,00;
- Um telemóvel de marca Siemens, modelo M35, com IMEI 000000000000, avaliado em € 10,00 (tal telemóvel tinha o n.° 000000000000 e era pertença de JJ, tendo-lhe sido furtado, pelas 23,40 horas, do dia 02 de Março de 2002, quando a mesma se encontrava no estabelecimento de restauração denominado "Barcarola", sito no Centro Comercial "Arrábida Shoping", em Vila Nova de Gaia e tendo entrado na posse dos arguidos AA e BB de forma que se desconhece);
- Um telemóvel de marca Siemens, modelo M35, com IMEI 000000000000, avaliado em € 10,00;
- Um telemóvel de marca Siemens, modelo C35, com IMEI 0000000000, sem valor comercial;,
- Um telemóvel de marca Alcatel, modelo One Touch, com IMEI 000000000, avaliado em € 10,00;
- Um telemóvel de marca Motorola, modelo V, série 66, com IMEI 000000000, avaliado em € 15,00;
- Um telemóvel de marca Motorola, modelo Startac, sem valor comercial;
- Um telemóvel de marca Mitsubishi, modelo MT-230I, com IMEI 0000000000, sem valor comercial;
- Um telemóvel de marca AEG, modelo Telit, com IMEI 0000000000000, com cartão da Optimus com o n.°. 000000000000, sem valor comercial;
- Um telemóvel de marca Ericsson, com IMEI 0000000000000, sem respectiva bateria, sem valor comercial;
- Um telemóvel de marca Ericsson, modelo GA628, com IMEI 00000000, com cartão Optimus com n.°. 0000000000000 sem valor comercial;
- Um relógio de marca Swatch, modelo Irony, devidamente acondicionado, avaliado em € 35,00;
- Uma caixa própria para CD's, de marca Sony, modelo CDX 51, com acessórios e devidamente embalado, para instalação em veículo auto, avaliado em € 25,00;
- Duas chapas de matrícula ..-..-.., e um suporte para chapa de matrícula, sem valor comercial;
- Um identificador de via verde, devidamente acondicionado em envelope postal aberto, sem valor comercial;
- Um colar em ouro, no valor de € 270,00;
- Uma pulseira em ouro, no valor de € 127,80;
- Uma volta corda em ouro, com o valor de € 2850,00;
- Doze anéis em prata, com várias pedras, no valor de € 4,95;
- Dez voltas em prata, no valor de € 12,66;
- Oito pulseiras em prata, com o valor de € 3,40;
- Dez medalhas em prata, no valor de € 2,l;
- Dois alfinetes em prata, com o valor de € 1,80;
- Cinco pares de brincos em prata, com o valor de € 2,25;
- Seis brincos em prata, com o valor de € 0,99;
- Quatro anéis, sem valor comercial;
- Seis brincos, sem valor comercial;
- Uma medalha, sem valor comercial;
- Um anel em ouro, com o valor de € 60,60;
- Um brinco em ouro, no valor de € 3,60;
- Uma volta em prata dourada, no valor de € 4,93;
- Uma volta em prata dourada, com o valor de € 3,09;
- Uma volta em prata dourada, no valor de € 2,44;
- Uma cara de Cristo em prata dourada, com o valor de € 0.91;
- Dois pares de brincos, sem valor comercial;
- Um colar em metal branco e pedras, sem valor comercial;
- Uma argola em metal amarelo, sem valor comercial;
- Um anel em metal amarelo e várias pedras, sem valor comercial;
- Um fio em metal amarelo, sem valor comercial;
- Uma cruz em metal amarelo, sem valor comercial;
- Um fio em metal amarelo, sem valor comercial;
- Um conjunto de volta e par de brincos, em metal branco e pedras brancas, sem valor comercial;
. - Duas chaves para veículo auto, sem marca, sem valor comercial;
- Uma chave para veículo auto de marca Piaggio, sem valor comercial;
- Uma chave para veículo auto, de marca Honda, sem valor comercial;
- Um auto rádio de marca Sony, com painel destacável, com o n.° de série 000000, avaliado em € 25,00;
- Um auto rádio de marca Sony, modelo 000000000, com o n.° de série 0000000000, avaliado em €20,00;
- Um auto rádio de marca Sony, modelo XR-C500 RDS, sem painel destacável, sem valor comercial;
- Uma caixa TV Cabo, marca Génesis, sem valor comercial;
- Uma câmara de vídeo de marca Sony, modelo HandyCam Vision, e respectivos cabos de ligação em número de sete, avaliada em € 100,00;
- Três relógios de marca Swatch, não embalados e de vários modelos, avaliados em €135,00;
- Sete relógios de marca Swatch, não embalados e de vários modelos, avaliados em €140,00;
- Dois relógios de marca Timberland, avaliados em € 80,00;
- Dois relógios de marca Philippe Arnol, avaliados em € 10,00;
- Um relógio de marca Burberry's, avaliado em € 50,00;
- Um relógio de marca Camel, avaliado em € 30,00;
- Um relógio de marca Citizen, avaliado em € 35,00;
- Um relógio de marca Raymond Weil, avaliado em € 50,00;
- Um relógio de marca Swatch, modelo Beat, devidamente embalado, avaliado em € 35,00;
- Um televisor portátil, de marca Casio, com o n.°. de série 3503217 A, avaliado em €30,00;
- Uma máquina fotográfica de marca Olympus, avaliada em € 20,00;
- Uma máquina fotográfica de marca Konica, avaliada em € 30,00;
- Uma máquina fotográfica de marca Fuji Film, avaliada em € 20,00;
- Um auto rádio de marca Ford, avaliado em € 20,00;
- Dois comandos electrónicos, próprios para portão, com duas pequenas chaves cada, sem valor comercial;
- Uma chave própria para veículo, de marca Piaggio, sem valor comercial;
- Três chaves próprias para veículo, de marca Honda, sem valor comercial;
- Um chave própria para veículo de marca Yamaha, sem valor comercial;
- Duas chaves próprias para veículo, sem marca, sem valor comercial;
- Um estojo em cabedal de cor castanha, contendo no seu interior três isqueiros, sem valor comercial;
- Quatro sacos em plástico de cor azul, contendo no seu interior a quantia, aproximada, de € 144.645,00 (cento e quarenta e quatro mil seiscentos e quarenta e cinco euros), em notas do Banco Central Europeu, sendo que, em duas dessas sacas constavam papéis com o nome "CC"; e
- Diversos documentos e manuscritos, juntos de fls. 1409 a 1447, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
19- Finalmente, foi ainda realizada busca à caravana parqueada no Parque de Campismo "Orbitur", na Madalena, em V. N. de Gaia e pertencente ao arguido BB, tendo-se ali encontrado e apreendido, o seguinte:
- Uma máquina fotográfica digital, marca Sony, modelo Smart DSC-P72, avaliada em €100,00 e
- Diversos documentos e papéis manuscritos, juntos de fls. 1437 a 1447, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
Por outro lado, no lugar de parqueamento da referida caravana, concretamente no exterior, foram encontrados e arrolados os bens e objectos constantes do auto de arrolamento de fls. 1765, posteriormente descritos e examinados no auto de exame de fls. 1768, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
20- Aquando das diligências atrás referidas, foram também, efectuadas várias apreensões pessoais aos diversos arguidos, quer de bens que tinham em seu poder, quer de automóveis e outros veículos.
21- Assim, ao arguido BB foram apreendidos os seguintes objectos e os veículos a seguir identificados:
Uma volta em ouro, com uma medalha com o símbolo do Futebol Clube do Porto, também em ouro, tudo no valor de € 788,40 (627,60 + 160,80);
- Uma pulseira em ouro, no valor de € 336,00;
Uma viatura automóvel, ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-..-.., de marca Ford, modelo Fiesta, de cor vermelha, avaliado em € 500,00, em cujo interior se encontravam os objectos e bens constantes do auto de arrolamento de fls. 1336 e 1764 e os documentos juntos de fls. 1337 a 1355, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais;
Uma viatura automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..--, de marca Peugeot, modelo 206, de cor cinzenta, avaliada em € 20.000,00 e em cujo interior se encontravam os objectos e bens constantes do auto de arrolamento de fls. 1366 e 1762 e os documentos juntos de fls. 1367 a 1400, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
Uma viatura automóvel, ligeiro de passageiros, todo-o-terreno, de matrícula 000000000, marca Mitsubishi, modelo Pajero, de cor cinzento, avaliada em € 2.000,00 e em cujo interior se encontravam os objectos e bens constantes do auto de arrolamento de fls. 1201 e 1763,-cujo teor se dá por integralmente por reproduzidos para todos os efeitos legais;
- Uma viatura automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-.., de marca Peugeot, modelo 205, de cor branca, sem valor comercial e em cujo interior se encontravam os objectos e bens constantes do auto de arrolamento de fls. 1355 e 1759 e os documentos juntos de fls. 1356 a 1365 cujo teor se dá por integralmente por reproduzidos para todos os efeitos legais;
Uma viatura automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula..-..-.., marca BMW, modelo 318, de cor azul, avaliada em € 6.500,00 e em cujo interior se encontravam os objectos e bens constantes do auto de arrolamento de fls. 1202 e 1761 e os documentos juntos de fls. 1203 a 1207, cujo teor se dá por integralmente por reproduzidos para todos os efeitos legais;
- Uma viatura automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-.., de marca Suzuki, modelo Swift, de cor preta, avaliada em € 5.000,00 e em cujo interior se encontravam os objectos e bens constantes do auto de arrolamento de fls. 1208 e 1760 e os documentos de fls. 1209 a 1213, cujo teor se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais;
- Um motociclo, de matrícula ..-..-.., de marca Yamaha, modelo DT, de cor preta, avaliado em € 1.500,00 e
- Uma caravana, de marca Vimara 500, modelo TKM, com a matrícula ..-...-..., avaliada em € 5.000,00.
22- E à arguida AA foram apreendidos os seguintes automóveis:
- Um veículo automóvel, ligeiro de passageiros, sua propriedade, adquirido no ano de 2000, de matrícula 0000000000, marca Smart, de cor vermelha, com respectiva chave, avaliado em € 5.000,00 e em cujo interior se encontravam os objectos e bens constantes do auto de arrolamento de fls. 1191 e 1758 e os documentos juntos de fls. 1192 a 1200, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e
- Uma viatura automóvel, ligeiro de passageiros, sua propriedade, adquirido em 12/01/1996, de matrícula 0000000000, de marca Mitsubishi, modelo Colt, de cor cinzenta, avaliada em €1.000,00.
23 - Por sua vez, à arguida DD foi apreendida uma volta em ouro, tipo terço, com pedras pretas, avaliada em € 66,60.
24 - Já à arguida EE foram apreendidos os seguintes bens:
- A quantia aproximada de € 2.903,16 (dois mil novecentos e três euros e dezasseis cêntimos), em notas e moedas do Banco Central Europeu;
- Um telemóvel de marca Nokia, modelo 3310, de cor azul, com o IMEI 0000000000, com cartão da Optimus inserido, com o número 0000000000 e respectiva bateria, avaliado em € 10,00; e
- Um ciclomotor, de matrícula 0000000000, de marca Yamaha, modelo MBK Boster, com respectivas chaves e documentos, sem valor comercial.
25 - Foram ainda apreendidos e congeladas diversas contas bancárias pertencentes quer aos arguidos AA, BB e CC, quer à mulher e filha menor deste último, KK e LL, quer, ainda, ao outro filho da arguida AA, MM
26 - Assim, à arguida AA, foi apreendida a quantia de 859,76€ (oitocentos e cinquenta e nove euros e setenta e seis cêntimos), relativa à conta à ordem n.° 00000000000, da Caixa Geral de Depósitos, titulada exclusivamente por tal arguida.
27 - Por outro lado, aos arguidos AA e BB foram apreendidas as seguintes importâncias:
- € 237,23 (duzentos e trinta e sete euros e vinte e três cêntimos), relativa à conta à ordem n.° 0000000000000, da Caixa Geral de Depósitos, titulada por tais arguidos; e
- € 15.700,65 (quinze mil e setecentos euros e sessenta e cinco cêntimos), relativa a conta do Banco Espírito Santo, titulada por tais arguidos.
28 - Ao arguido BB foi apreendido o seguinte montante:
- € 4.768,93 (quatro mil setecentos e sessenta e oito euros e noventa e três cêntimos), relativo a conta do Montepio Geral, titulada exclusivamente por tal arguido.
29 - Por sua vez, ao arguido CC foram apreendidas as seguintes importâncias:
- € 8,98 (oito euros e noventa e oito cêntimos), relativa à conta à ordem n.° 000000000000, da Caixa Geral de Depósitos, titulada exclusivamente por tal arguido, e
- € 70,54 (setenta euros e cinquenta e quatro cêntimos), relativa a conta do Banco Espírito Santo, titulada exclusivamente por tal arguido.
30) Por seu lado, à já falecida KK, foram apreendidos os seguintes montantes:
- € 27,61 (vinte e sete euros e sessenta e um cêntimos), relativo à conta à ordem n.° 000000000000, da Caixa Geral de Depósitos, titulada pela aludida KK e pela filha menor, LLl;
- € 13.381,14 (treze mil trezentos e oitenta e um euros e catorze cêntimos), relativo à conta à ordem n.° 0000000000, da Caixa Geral de Depósitos, titulada exclusivamente pela referida KK; e
- € 6.089,06 (seis mil e oitenta e nove euros e seis cêntimos), relativo a conta do Banco Espírito Santo, titulada apenas pela KK.
31) Finalmente, ao referido MM foi apreendida a quantia a seguir indicada:
- € 17.598,95 (dezassete mil quinhentos e noventa e oito euros e noventa e cinco cêntimos), relativa a uma conta - poupança constituída no Banco Espírito Santo, com o n.°000000000000, e por ele titulada.
32 - Os arguidos AA e BB, no período compreendido entre Janeiro de 1995 e Julho de 2003, tinham várias contas, nas quais se efectuaram os seguintes depósitos:
Contas na CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS:
a - Conta n.° 0000000000000, titulada pela arguida AA, na qual, entre Janeiro de 1995 e 10 de Julho de 2003, foram depositados € 320.864,81, sendo de realçar que, nos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, foi efectuada uma média de depósitos mensal de 2884,00€, 2886,00€, 7437,00€, 5420,00€, 4769,00€ e 2781,00€, respectivamente.
b - Conta n.° 000000000000, igualmente titulada pela arguida AA, tal conta foi encerrada em 09.04.2001, ficando com saldo nulo. Anteriormente, tinham ali sido depositados 15.809,45€, sendo que, num só mês de 1999 foi ali depositada a quantia mensal de 4988€.
c - Conta n.° 00000000000, titulada pelos arguidos AA e BB, deixou de ser movimentada em 05 de Fevereiro de 2003, com o saldo de 237,23€ e, entre Abril de 1999 e Fevereiro de 2003 foram ali depositados 58.042,24€, apresentando, em oito meses de 1999, uma média mensal de depósitos de 3527,27€.
d - Conta n.° 000000000000, titulada pela arguida AA. Tal conta foi encerrada em 15.09.1997, ficando com saldo nulo; entre Janeiro de 1995 e Setembro de 1997, foram ali depositados € 2.867,83.
33 - No período referido em 32, o arguido BB possuía as seguintes contas, nas quais foram efectuados os seguintes depósitos:
Contas no BANCO PORTUGUÊS DE INVESTIMENTOS:
- Conta n.° 000000000000, titulada pelo arguido BB, foi movimentada entre 15.12.1997 e 18.05.2000, tendo ali sido depositados nesse período € 30.216,33.
Contas no MONTEPIO GERAL:
- Conta n.° 000000000000, titulada pelo arguido BB, foi movimentada entre 02.12.1997 e 08.07.2003, tendo ali sido depositados € 330.000,28, em particular, depois de Setembro de 2002, data a partir da qual passou a ser efectuada uma média mensal de depósitos no valor de € 14.160,00.
Contas no BES:
- Conta n.° 000000000, da titularidade do arguido BB, foi movimentada entre 20.12.2001 e 09.07.2003, tendo ali sido depositados, nesse período, € 58.328,08, sendo que, nesse ãno, foram ali efectuados depósitos mensais com o valor médio de cerca de € 7.500,00.
34 - E da titularidade do arguido CC e da sua mulher BB foram encontradas as seguintes contas bancárias:
Contas na CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS:
a- Conta n.° 00000000000, posteriormente identificada com o n°.0000000000, sendo titular LL e co-titular a KK; foi movimentada entre 24.09.1997 e 05.04.2002, tendo sido ali depositados 275,39€.
b - Conta n.° 000000000000, mais tarde identificada com o n.° 0000000000, titulada pelo arguido CC foi movimentada entre 11.04.1995 e 20.02.2002, foram ali depositados 6.201,78€.
c- Conta n.° 000000000000, posteriormente identificada pelo n.° 0000000000, titulada por KK, foi movimentada entre 17.09.1998 e 04.07.2003, tendo sido ali depositados 61.917,54€, com avultados movimentos, particularmente entre 1999 e o primeiro semestre de 2001.
Contas no BES:
a - Conta n.° 000000000, da titularidade de KK, foi movimentada entre 18.07.2001 e 06.08.2002, tendo ali sido depositados 7.226,46€.
b - Conta n.° 00000000000, titulada pelo arguido CC foi movimentada entre 16.05.1995 e 09.07.2003, tendo sido ali depositados 7.008,12€.
Contas na Nova Rede:
a - Conta n.° 000000000, titulada pelo arguido CC foi movimentada entre 20.01.1995 e 31.10.2001, tendo ali sido depositados 19.309,39€.
35 - A arguida AA recebe uma pensão de invalidez que, em Dezembro de 2002, tinha o valor de 217,33€, não tendo apresentado qualquer declaração de rendimentos entre os anos de 1989 a 2002.
36 - Já o seu filho MM recebia, em 2002, uma pensão do Estado no valor de 91,18€ mensais.
37 - Por sua vez, o arguido CC e a sua mulher, entre Maio de 1998 e Março de 2001, receberam a prestação pecuniária do Rendimento Mínimo Garantido", num valor global pouco superior a 31.000,00€, sendo que no ano de 2000, o arguido CC não apresentou qualquer rendimento bruto na sua declaração de IRS, no ano de 2001 apresentou um resultado ilíquido de 396,05€ (modelo 3 anexo C) e no ano de 2002, um resultado ilíquido de 8.795,416 (anexo 3, modelo B).
38 - Por outro lado, o arguido BB, nas declarações de IRS que apresentou, entre 1995 e 1999, nunca declarou um rendimento bruto anual superior a 728.400$00 - ano de 1999 (em 1995 - 654.033$00, em 1996 - 624.000$00, em 1997 - 678.300$00, em 1998 - 679.313$00) - e as declarações de IRC referentes à firma "II, L.da", pertencente aos arguidos AA e BB, reportam-se a lucros tributáveis de 56.720$00, em 2000, 166,84€, em 2001, e 1035,99€ em 2002.
39 - Além disso, entre Janeiro de 2002 e Julho de 2003, através da conta n.° 000000000, do Montepio Geral, titulada pelo arguido BB, este fez gastos no montante global de 225.397,10€, sendo em ourivesarias de 16478,30€, em vestuário de 53.179,40€, hipermercados ou outras grandes superfícies 8.631,70€, artigos desportivos 9593,40€, cabeleireiros 2.518,80€ e restaurantes 2652,40€.
40 - Por outro lado, o arguido CC efectuou despesas avultadas em bens de luxo tal como uma viagem já paga pelo arguido CC e mulher à Polinésia francesa, que estava previsto acontecer no Verão de 2003, e cujo montante ascendeu a 11.955,90€.
41 - Por sua vez, os arguidos AA e BB adquiriram 2 quotas (uma cada um), a sociedade II, Lda., no valor de 200.000$00 cada, pelo preço total de 25.000€, ficando cada um dos arguidos com uma quota, com o valor nominal de 2500€, dado terem feito um aumento de capital da sociedade.
42 - Em 12 de Junho de 2003, os mesmos arguidos celebraram um contrato promessa de trespasse para adquirirem, pelo valor global de 11.971,16 €, um estabelecimento comercial de antiguidades e objectos de arte, sito na Rua da ....,...,..,
43 - Ao arguido HH foi identificada a conta de que o mesmo é titular, no Millenium - BCP, com o n.° 0000000000, cujos extractos, no período compreendido entre Janeiro de 1997 e Dezembro de 2003, constam de fls. 2564 a 2788, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, sendo que no período compreendido entre 16/01/1997 e 31/12/2003, o arguido teve depósitos no montante de 2.469.817,50€, dos quais, entre Setembro de 2001 - data a partir da qual os extractos passaram a identificar os depósitos efectuado em numerário - e 08 de Julho de 2003 - data do último depósito ali creditado - 447.222,11€ foram feitos em numerário.
44 - Todas as quantias apreendidas, melhor identificadas em 11, 12 e 18, todas as importâncias depositadas nas diversas instituições bancárias acima referidas, onde a arguida AA figurava como única titular ou como co-titular, melhor descritas em 26 e 27 todos os artefactos em ouro, telemóveis, roupas e outros objectos que a arguida AA possuía, quer na sua casa sita no Bairro do ......., ......., entrada ..., casa ...., quer na casa sita no Alto do ....,.., na sua casa sita rua Figueira da Foz e na Papelaria .... (melhor descritos nos pontos 11, 12, 17 e 18), bem como o veículo Smart, de matrícula..-..-.., de cor vermelha (vide ponto 22) são provenientes dos lucros resultantes da venda de estupefacientes de heroína e cocaína a que se dedicava esta arguida (AA), o mesmo se sucedendo com a quota adquirida pela arguida AA na sociedade, melhor identificada em 41, e com a posição contratual referida em 42.
45 - Todas as quantias, artefactos em ouro e telemóveis que a arguida DD -possuía, melhor identificados nos pontos(l4 a 23, são provenientes dos lucros resultantes da actividade de venda de estupefacientes a que se dedicava esta arguida
46 - As arguidas AA e DD, ao procederem à venda de produtos estupefacientes (heroína e cocaína), agiram de forma livre, voluntária e consciente, actuando de comum acordo e em conjugação de esforços, bem sabendo a natureza e características estupefacientes de tais produtos, não ignorando que a sua venda, cedência, transporte e detenção são proibidos e punidos por lei.
47 - A arguida EE agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem conhecendo as características estupefacientes da heroína e cocaína que possuía para venda, não ignorando também que a sua venda, cedência, transporte e detenção são proibidos e punidos por lei.
48 - A arguida FF agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem conhecendo as características estupefacientes da heroína e cocaína que possuía, não ignorando também que a sua venda, cedência, transporte e detenção são proibidos e punidos por lei.
49 - A arguida EE foi já condenada, por acórdão de 23/10/1995, da 4ª Vara Criminal do Porto, na pena de seis anos de prisão, pela prática em 10/07/1994, do crime de tráfico de estupefacientes, que cumpriu, parcialmente, tendo saído em liberdade condicional em 01 de Outubro de 1997, tendo a pena sido declarada extinta em 07/07/00.
50 - Os arguidos BB, AA, GG, FF e DD não têm antecedentes criminais.
51 - Por seu turno, o arguido CC já foi condenado pela prática de um crime de injúrias à autoridade.
52 - O arguido HH já foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez.
53 - A arguida AA é casada com o arguido BB, tendo dois filhos, o arguido CC e um filho de 19 anos de idade com o nome de MM. Estes dois filhos são frutos do seu primeiro casamento, o qual veio a terminar pelo falecimento do seu marido. Viveu em França até aos 15 anos, onde completou o 6.°ano de escolaridade. Enquanto esteve presa preventivamente à ordem destes autos, manteve um comportamento consentâneo com as normas da instituição. É reputada pelas pessoas que com ela conviveram como sendo uma boa pessoa, "amiga do amigo".
54 - O arguido BB estudou até ao 6.° ano de escolaridade, tendo trabalhado como carpinteiro na empresa de seu pai. Depois disso, desempenhou o papel de sócio-gerente da papelaria Havanesa. É reputado pelas pessoas que conhecem a sua família de origem como um bom profissional no ramo da carpintaria, bem como uma pessoa de bem. Tem uma paixão por carros, competindo em várias corridas.
55 - Por sua vez, o arguido CC estudou até ao 7.° ano. Após ter deixado os estudos desempenhou várias actividades até ao ano de 2000, quando passou a exercer a actividade de compra e venda de automóveis. É viúvo, tendo 3 filhos, os quais, durante o tempo em que esteve preso preventivamente estiveram aos cuidados dos avós maternos.
56- A arguida DD estudou até ao 6.° ano de escolaridade, não o tendo concluído. É doméstica, tendo 2 filhos, beneficiando do rendimento social de inserção. O filho mais velho, fruto de um anterior relacionamento da arguida, vive com os avós paternos. É considerada pelos vizinhos como sendo uma pessoa educada e trabalhadora.
- Por seu turno, a arguida EE estudou até ao 8.° ano de escolaridade.
Casou-se aos 21 anos, tendo o seu marido falecido há cerca de 10 anos. Desse matrimónio nasceu uma filha que, por sua vez, já tem dois filhos menores. Vive com a sua filha, com o genro, com os 2 netos, com o seu padrasto, com o filho dele e com os 2 netos do padrasto. Na altura em que este processo foi desencadeado e foram presos preventivamente os arguidos AA, CC e BB, a arguida trabalhava na papelaria ........ Após a papelaria ter fechado, passou a efectuar serviços vários, tais como passar a ferro ou confeccionar produtos alimentares para vender, sendo que durante os períodos da manhã trabalha num estabelecimento de cadeiras de palha.
58 - A arguida FF conclui a 4.ª classe. Vive com o pai, a avó materna e o filho, com cerca de 2 anos. O agregado familiar subsiste com o salário do pai da arguida que trabalha como servente de construção civil, com o Rendimento Social de Inserção e o abono de família, bem como com alguns trabalhos que a arguida FF efectua no ramo das limpezas.
59 - O arguido HH estudou até à 4.a classe. Trabalhou desde os 12 anos até aos 24 anos na construção civil. É casado, tendo 2 filhas, ambas maiores, uma das quais já com 2 filhos. Vive em Paredes, mas possui um estabelecimento comercial na cidade do Porto, onde trabalha, juntamente com a sua esposa, filhas e genro, o qual está aberto diariamente, desde cerca das 7h00m até ás 20h30m. Tal estabelecimento, de café e mercearia, vende também tabaco e faz almoços, sendo reputado, por fornecedores e amigos como um bom negócio.
60 - A conta que este arguido possui no Banco Millenium BCP serve não só, para proceder ao depósito dos lucros ou dividendos que obtém da sua actividade profissional, mas também para o pagamento das suas despesas normais do quotidiano e ainda das despesas do seu estabelecimento comercial.
61 - Nesse estabelecimento, vende diariamente cerca de 2000 pães, possuindo uma margem de lucro de cerca de 25%.
62 - Em Maio de 1998, o arguido HH ganhou 20.000.000$00, na lotaria comemorativa do 250.° aniversário da chegada das águas a Lisboa.
63 - No ano de 2004 e 2005, era habitual o arguido trocar cheques e vales de pensões e reformas a pessoas que moram nas imediações do café.
64 - 0 estabelecimento a que se refere o ponto 59, da factualidade dada como assente, é pertença da sociedade "................, em que o arguido HH e esposa são sócios gerentes e as duas filhas do casal assumem a função de caixeiras na mesmo. Com a sua profissão de sócio-gerente o arguido HH e a esposa auferiram, cada um, a quantia de 1.400.000$00 anual, o mesmo se sucedendo no ano de 2000. Já no ano de 2001 e 2002, ambos auferiram a quantia de 6.983,20€.
65 - No ano de 1997, a empresa procedeu ao pagamento de 513.180$00/€ 2.559,23, a título de taxa social única dos vencimentos pagos, 300.00Ò$00 a título de IRC, 78.400$00, a título de IRS (arguido HH), 11.390$00, a título de imposto de selo, e 553.970$00/€ 2.763,19, a título de IVA.
66 - No ano de 1998, a referida empresa procedeu ao pagamento de 618.422$00/3.084,68€, a título de taxa social única dos vencimentos pagos, 79.028$00/ 394,19€, a título de IRS (arguido HH), 5.859$00/€29,23, a título de imposto de selo, 702.480$00/€3.503,96, a título de IVA, e 102.000$00/€508,77, de portagens.
67 - No ano de 1999, a empresa supra identificada procedeu ao pagamento de 721.460$00/€3.598,63, a título de taxa social única dos vencimentos pagos, 197.080$00/€ 983,03, a título de IRS (arguido HH), 300.000$00/€1.496,40, a título de IRC, e 551.125$00/€ 2.749,00, a título de IVA.
68 - No ano de 2000, aquela empresa procedeu ao pagamento de: Esc. 845.380$00/€4.216,74, a título de taxa social única dos vencimentos pagos, 143.000$00/€713,28, a título de IRS (arguido HH), 1.550.200$00/€ 7.732,37, a título de IVA, e 102.000$00/€508,77, de portagens.
69 - No ano de 2001, a empresa procedeu ao pagamento de 1.433.780$00/7.151,66€, a título de taxa social única dos vencimentos pagos, de 110.000$00/€548,68, a título de IRS (arguido HH), 825.213$00/€ 4.116,15, a título de IRC, 827.156$00/€ 4.125,84, a título de IVA, e 102.000$00/€ 508,77, de portagens.
70 - No ano de 2002, a mesma empresa procedeu ao pagamento de € 488,91, a título de IRS, €2.660,62 (arguido HH), a título de IRC, €8.215,19, a título de taxa social única, e €5.492,11, a titulo de IVA.
71- No ano de 2003, aquela empresa procedeu ao pagamento de €9.997,44 a título de IRC, 2.533,50 a título de IVA, €6.343,31 a título de taxa social única dos vencimentos pagos, e €381,56 a título de IRS (arguido HH).
72 - Em 2004, a empresa supra identificada procedeu ao pagamento de €1.387,55, a título de IRC, de €3.570,78, a título de IVA, €9.341,80, a título de taxa social única dos vencimentos, e de € 840,00, a título de IRS (arguido HH) e imposto de selo.
73 - 0 arguido HH é reputado, por fornecedores e amigos como sendo uma pessoa honesta e trabalhadora.

Foram tidos como não provados os factos seguintes:

- que existisse uma organização, liderada pela arguida AA, pelo arguido BB e pelo arguido CC, e da qual faziam parte os restantes arguidos, que se dedicasse à venda de produtos estupefacientes, com os papeis que eram atribuídos a cada um dos arguidos na acusação;
- que os arguidos tivessem vendido produtos estupefacientes às pessoas identificadas na acusação;
- que o veiculo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-.., de marca Mitsubishi, modelo Colt, de cor cinzenta, tivesse sido adquirido pela arguida AA com dinheiro proveniente do tráfico de estupefacientes.
- que as arguidas AA, DD, EE e FF adicionassem bicarbonato de sódio ao produto estupefaciente que vendiam (as 2 primeiras), que possuía para venda (EE) ou que detivesse (FF);
- que os objectos que as arguidas FF e EE possuíam, bem como as quantias encontradas nas suas casas e que lhe foram apreendidas, tivessem sido obtidas com os proventos resultantes da actividade de tráfico de estupefacientes.
- que os arguidos BB, CC e GG procedessem à venda de produtos estupefacientes;
- que a arguida EE, desenvolvesse outra actividade de venda de estupefacientes, para além da descrita no ponto 15 da factualidade dada como assente;
- que o dinheiro e os bens que os arguidos BB (bens próprios e contas em que só ele era titular) e CC possuíam, lhes tivessem advindo da venda de produtos estupefacientes;
- que os arguidos AA e BB tivessem adquirido as quotas da sociedade comercial “ II, Lda.”, bem como tivessem celebrado o contrato de promessa para trespasse de um estabelecimento comercial de antiguidades, com a finalidade de camuflarem os ganhos obtidos com a actividade do tráfico de estupefacientes;
- que a entrega das moedas que a arguida EE procedia no estabelecimento do arguido HH fosse diária;
- que a arguida AA tivesse adquirido o veículo automóvel de matrícula ..-..-..;
- que o arguido HH tivesse como função introduzir no tráfico jurídico os proventos provenientes de tráfico de estupefacientes dos restantes arguidos e que, nessa qualidade, as moedas que lhe eram entregues fossem depositadas no banco e depois levantadas pelo arguido HH que entregava em numerário tais quantias, depois de as levantar previamente através de cheque por si emitido;
- que o dinheiro depositado nas contas tituladas pelo filho da arguida AA, de seu nome Amândio, lhe tivessem sido entregues pela arguida AA e que este não tem qualquer rendimento;
- que a arguida AA e o arguido BB conhecessem a proveniência ilícita do telemóvel que foi furtado a JJ;
- que o anterior companheiro da arguida AA tivesse recebido uma avultada indemnização da RAR e que lhe tivesse dado parte desse dinheiro;
- que o dinheiro depositado na conta de seu filho MM lhe tivesse sido dado pelo seu falecido pai;
- que o arguido HH procedesse à venda de 100 kg de café por mês e que auferisse um rendimento mensal da sua venda de 8.000€.
- que auferisse cerca de 250€ diários em refeições.
- que uma parte significativa dos depósitos que efectuou na sua conta do Millenium BCP, entre 1997 e 2003, proviessem dos vales de reforma e cheques, cujo montante adiantava às pessoas;
- que os cheques com que o arguido HH pagou os carros comprados pelos arguidos BB e CC se destinassem a emprestar dinheiro a estes arguidos.
- não resultaram também provados outros factos alegados na acusação (para a qual remete a pronúncia), contestações ou alegadas durante a discussão da causa e que se mostrem em contradição com os factos dados como provados - ou por eles prejudicados.

Apreciando.

I Questão - Aplicabilidade do regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos - Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro
- Nulidade do acórdão recorrido

Há que ver se merece acolhimento a pretensão da recorrente neste aspecto.
Antes, porém, cumpre abordar a invocada nulidade da decisão recorrida.

No acórdão da 1ª instância a possibilidade de atenuação especial, tendo por base a idade da arguida FF, foi focada e afastada - fls. 6143/5 – tendo-se em conta essencialmente a ausência de qualquer juízo crítico por parte da arguida.
O acórdão da Relação do Porto, de 17-01-2007, omitiu por completo qualquer referência a esta possibilidade de atenuação especial da pena.
O STJ declarou a nulidade parcial de tal acórdão e determinou a ponderação daquela possibilidade.
Na sequência, o acórdão ora recorrido decidiu ser de afastar o regime penal especial para jovens.
A recorrente, nas conclusões 3ª e 4ª, invoca uma nulidade do acórdão recorrido, alegando omissão de pronúncia por a decisão recorrida na abordagem do tema não se ter pronunciado relativamente a alguns elementos, como os constantes de relatório social junto aos autos e a ponderação não ter tido em conta a situação do menor.
Por seu turno, como vimos, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer emitido, defende igualmente enfermar o acórdão recorrido de nulidade, impondo-se a sua revogação e substituição por outro, nos termos dos artigos 379º, n.º 1, c), 374º, n.º 2 e 425º, n.º 4, do CPP e que para o caso de se vir a entender que faltam elementos quanto à personalidade da arguida, sua conduta anterior e posterior ao crime e restantes elementos a ponderar, para efeitos da aplicação, ou não, do regime especial para jovens delinquentes, impor-se-ia determinar o reenvio para novo julgamento, na parte respeitante à aplicação do artigo 4º do DL n.º 401/82.

Como uniformemente tem sido entendido neste Supremo Tribunal, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes e que como tal tem de abordar e resolver, ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não as razões, no sentido de simples argumentos, opiniões, motivos, ou doutrinas expendidos pelos interessados na apresentação das respectivas posições, na defesa das teses em presença; a pronúncia cuja omissão conduz a nulidade é referida ao concreto objecto submetido à cognição do Tribunal e não aos motivos ou às razões alegadas - cfr. neste sentido, os acórdãos de 25-10-2006, processo n.º 2170/06-3ª; de 08-11-2006, processo n.º 967/06-3ª (com citação de Rodrigues Bastos, Notas …); de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3ª; de 25-01-2007, processo n.º 3943/06-5ª; de 23-05-2007, processo n.º 1405/07-3ª; de 17-1-2008, processo n.º 607/07-5ª; de 06-03-2008, processo n.º 4634/07-5ª; de 26-03-2008, processo n.º 820/08-3ª; de 07-05-2008, processo n.º 1132/08-3ª; de 03-07-2008, processo n.º 1312/08-5ª; de 16-09-2008, processo n.º 2491/08-3ª; de 25-09-2008, processo n.º 1881/08-5ª; de 03-07-2008, processo n.º 1312/08-5ª; de 16-09-2008, processo n.º 2491/08-3ª; de 08-10-2008, processo n.º 3068/08-3ª; de 15-10-2008, processo n.º 2864/08-3ª; de 23-10-2008, processo n.º 2869/08-5ª; de 19-11-2008, processo n.º 3776/08-3ª; de 08-01-2009, processo n.º 3861/09-5ª; de 21-01-2009, processo n.º 111/09-3ª; de 12-03-2009, processo n.º 3781/08-3ª.

O acórdão recorrido pronunciou-se efectivamente sobre a possibilidade de aplicação do regime em causa, o que fez, após concretizar a pena a fixar, ou seja, antes de apreciar e definir, positiva ou negativamente, a possibilidade de cabimento de uma moldura penal mais benevolente resultante de eventual atenuação, que por isso mesmo se impunha de apreciação vestibular, concluindo pelo seu afastamento do modo seguinte:
«Dada a idade desta recorrente à data da prática dos factos, importa agora decidir sobre a eventual aplicação do regime especial do DLei n.° 402/82, de 23-9, cujo art.° 4.° prevê a atenuação especial da pena de prisão aos jovens condenados.
Desde logo para dizer que tal regime não é de aplicação obrigatória e automática, podendo o tribunal não aplicar o mesmo, desde que justifique a não aplicação, porque, como é jurisprudência corrente, para aquele regime mais favorável ser aplicável é necessário que se tenha estabelecido positivamente que há razões para crer que dessa atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem, sem ser afectada a exigência de prevenção geral, isto é, à garantia de protecção de bens jurídicos e, por isso, à validade das normas. Ou, dizendo com o Acórdão do STJ de 28- 10-98 ( BMJ, 480 .°-83 ), « a prevenção geral positiva não pode ser sacrificada em nome de uma qualquer predominância de prevenção especial de socialização, pois esta, sendo de compreensível justificação, não pode prescindir do limite da pena necessário à garantia da protecção do bem jurídico e, por essa via, à da validade da norma que os prevê e tutela» No mesmo sentido: Ac STJ, de 8-4-87, BMJ, 366°- 450; Ac STJ, de 15-1-97, CJ, Acs STJ, ano V, t I, 182 e demais arestos do STJ aí citados; Ac STJ, de 12-3-98, BMJ, 475°-233; Ac STJ, de 2-6-99, BMJ, 488.°- 175; Ac STJ, de 2-12-93, BMJ, 432.°-183.
Como resulta da factualidade dada como provada, a recorrente foi surpreendida na posse de uma embalagem de heroína, com o peso bruto global de 298,455 gramas (298,300 + 0,155) e o peso liquido de 295,951g, e uma embalagem de cocaína, com o peso bruto total aproximado de 51,112 gramas e o peso liquido de 48,362 grs.
Ora, são prementes as exigências de prevenção geral porque o tráfico de droga constitui um grave flagelo social pelos efeitos de contágio e alastramento, destruidor de vidas e de bens, para além da onda de criminalidade que lhe é consequente (Ac. STJ, de 3-7-96, CJ, Acs STJ, ano II, t. II, p. 211 ss ; Ac STJ, de 12-3-98, BMJ, 475.° - 233).
Depois, a quantidade e qualidade das drogas objecto de tráfico determinam uma exigência de grande rigor. A heroína é uma "droga dura", de grande toxidade, derivada da morfina (que, por sua vez, deriva do ópio), que cria rápida habituação e com consequências rapidamente perniciosas, por isso mesmo interdita mesmo para fins médicos ( cfr João Ramos de Sousa, Revista Sub Júdice, n.° 3, Maio- Agosto de 1992, ps 96-97 ). Daí que essa natureza não pode deixar de acentuar a ilicitude do facto, sem que por isso haja violação do principio da proibição da dupla valoração (Ac. STJ, de 19-12-96, CJ, Acs STJ, ano IV, t III, p. 220). E com os novos conhecimentos sobre o funcionamento do sistema nervoso central, estão hoje esclarecidos os efeitos do uso de certas substâncias psicoactivas sobre o comportamento social e o próprio sistema nervoso, encontrando-se entre essas substâncias os opiácios (heroína) e os psicoestimulantes (cocaína, ecstazy, álcool, cannabis, tabaco, benzodiziepinas), e a partir destes efeitos é possível estabelecer a perigosidade social do uso de certas drogas, traduzida em comportamentos violentos ou antissociais (crimes, acidentes) assim como as consequências para os próprios consumidores como perturbações psicopatológicas (vg. manifestações neuróticas como ansiedade, depressão), esquizofrenia, suicídio, degradação física. Ou seja, a partir desses efeitos é hoje aceite uma escala de perigosidade social destas drogas — com a consequente maior ou menor dependência física e psíquica —, sendo a primeira (a mais grave) constituída desde logo pela heroína e pela cocaína (cfr, a este propósito, o estudo cientifico divulgado pelo jornal" Le Monde ", de 17-6-98).
Apesar da pouca idade da arguida, do facto de não ter antecedentes criminais, não se vê da factualidade referente à sua situação económica e social que a mesma tenha uma condição de inserção social e profissional que a afaste da prática de crimes relacionados com a droga, ou que a redução da pena satisfaça aquela exigência de prevenção geral, seja na sua vertente negativa ou de intimidação (dissuadir outros de praticar crimes do mesmo tipo) seja na vertente da prevenção geral positiva ou de integração (manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força das suas normas).
Deste modo, não se aplica aquele regime de atenuação especial».

Do exposto, vê-se que o acórdão recorrido versou a questão, equacionou a eventual possibilidade de atenuação especial por força do regime penal de jovens adultos, e debruçando-se sobre o caso concreto, tomou posição expressa no sentido de não ter lugar a aplicação do regime em causa, afastando a hipótese de atenuação especial.
No caso em apreço não se verifica qualquer nulidade da decisão recorrida à luz do preceito que regula as nulidades da sentença - artigo 379º do CPP -, pois não ocorre qualquer omissão de pronúncia, maxime, relativamente à matéria ora questionada.
A omissão de pronúncia, vício sancionado pela alínea c) do n.º 1 do artigo 379º do CPP, não pode confundir-se com incompletude de fundamentação, com incompleta abordagem, já não de meros argumentos, mas de parâmetros a ter em conta na análise global que se impõe.
O que o acórdão recorrido fez em ordem a suportar a conclusão a que chegou foi abordar a questão sob o prisma das necessidades de prevenção geral, afirmar a acentuada ilicitude do facto, a gravidade da conduta da recorrente, versando ainda sobre a perigosidade social das drogas, focando os resultados de estudo divulgado em Junho de 1998 pelo “Le Monde”.
No caso, mais do que uma invocação de nulidade da decisão recorrida, o que a posição da recorrente revela e traduz é a expressão de divergência com o decidido no acórdão, no que terá razão, mas o que estará então em causa é o acerto da análise a que procedeu o acórdão recorrido, o mérito da apreciação, e não a nulidade da decisão, vício previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 379º do CPP.
A recorrente invoca ainda os artigos 97º, n.º 5 e 428º, do CPP, que não têm aplicação directa neste âmbito, pois o primeiro reporta-se à fundamentação dos actos decisórios, sendo uma das concretizações do dever de fundamentação, previsto no artigo 205º da CRP, e o segundo reporta-se aos poderes de cognição das relações, abrangendo matéria de facto e de direito.
Conclui-se assim, que não se verifica qualquer nulidade do acórdão recorrido, improcedendo a pretensão da recorrente expressa nas conclusões 3ª e 4ª.

A questão é de fundo e consiste em saber se os autos fornecem elementos suficientes para se concluir pela aplicação do regime penal especial dos jovens adultos.
Passemos então à análise da questão do regime especial do Decreto-Lei n.º 401/82, em cuja abordagem seguir-se-á de perto o exposto nos acórdãos de 04-02-2009 e de 29-04-2009, relatado pelo ora relator nos recursos n.ºs 4135/08 e 6/08.1PXLSB.S1.

A ora recorrente nasceu em 7 de Julho de 1986, pelo que no dia em que foi encontrada a droga na sua posse, em 7 de Julho de 2003, perfazia 17 anos de idade.
De acordo com o artigo 9º do Código Penal «Aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial».
Estabelece o artigo 1º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, que «É considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos».
Dispõe o artigo 4º do mesmo diploma legal que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73º e 74º do Código Penal (artigos 72º e 73º após a versão dada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, intocados na revisão operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto), quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
Refere-se no preâmbulo do citado Decreto-Lei – n.º 4 - que “trata-se, em suma, de instituir um direito mais reeducador do que sancionador, sem esquecer que a reinserção social, para ser conseguida, não poderá descurar os interesses fundamentais da comunidade, e de exigir, sempre que a pena prevista seja a de prisão, que esta possa ser especialmente atenuada, nos termos gerais, se para tanto concorrerem sérias razões no sentido de que, assim, se facilitará aquela reinserção”.
Como se assinala no n.º 7 do mesmo exórdio: “As medidas propostas não afastam a aplicação - como ultima ratio - da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos”.

O regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, surge em regulação do imperativo decorrente do artigo 9º do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, da mesma data, sendo um regime datado, entrando aquele diploma em vigor simultaneamente com o Código Penal, com o qual foi articulado, consignando-se no 1º segmento do ponto 4 do preâmbulo que o princípio geral imanente em todo o texto legal era o de maior flexibilidade na aplicação das medidas de correcção de modo a permitir que a um jovem imputável até aos 21 anos pudesse ser aplicada tão só uma medida correctiva.
Nesta perspectiva foram estabelecidas as estatuições dos artigos 5º e 6º, prevendo medidas tutelares ou correctivas, desde que ao caso correspondesse pena de prisão até dois anos.
Para os casos de a pena aplicada ser superior a esse limite, já não se afasta a possibilidade de aplicação, como ultima ratio, de pena de prisão – n.º 7 do preâmbulo.
Esta diversidade de previsões legais quanto a forma de sancionamento poderá constituir uma achega para a clarificação das posições que vêm sendo assumidas a propósito da aplicação ou afastamento do regime atenuativo especial em causa, não sendo despiciendo para o efeito indagar da quantificação dos casos concretos em que aos jovens condenados, ao longo dos mais de 26 anos de vigência do diploma, foram aplicadas medidas de correcção e a legislação relativa a menores (o Decreto-Lei n.º 314/98, de 27-10, a antiga Organização Tutelar de Menores, até 31-12-2000, e a partir de 1-01-2001, com as alterações do direito de menores de 1999 – Lei n.º 166/99, de 14-09 – Lei Tutelar Educativa – publicada no DR, Série I-A, n.º 215, de 14-09-1999 e Decreto-Lei n.º 323-D/2000, publicado in DR, Série I-A, n.º 292, de 20-12, 3º Suplemento, diploma que aprovou o regulamento geral e disciplinar dos centros educativos e que concretizou a vigência daquela Lei).
Tal regime “sucedeu” ao vigente no domínio do Código Penal de 1886, em que relativamente aos jovens com menos de 18 ou menores de 21 anos ao tempo da perpetração do crime, estava prevista redução das molduras penais com abaixamento de grau na escala de penas, de modo que aos primeiros a penalidade mais elevada aplicável era a de 2 a 8 anos e aos segundos de 12 a 16 anos - artigos 107º e 108º.

O regime em causa suscita em alguns pontos alguma controvérsia na jurisprudência.
Desde logo, a caracterização do regime como especial ou geral não é pacífica, sendo disso exemplos, por um lado, os acórdãos de 27-10-2004, processo n.º 1409/04-3ª, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 213 e de 28-06-2007, processo n.º 1906/07-5ª, em que se refere que o regime penal aplicável a jovens adultos não constitui um regime especial, mas o regime penal geral relativo aos jovens delinquentes, sendo o regime-regra de sancionamento penal aplicável a esta categoria etária, ou ainda o acórdão de 07-11-2007, processo n.º 3214/07-3ª, em que se afirma que no rigor constitui um regime específico e não um regime especial, e por outro, o acórdão de 06-09-2006, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 181, em que é considerado como regime especial que prevalece sobre o regime geral, subsidiariamente aplicável.
Segundo nos parece o instituto previsto no regime penal especial para jovens adultos corresponde a um dos “casos expressamente previstos na lei”, a que alude o nº 1 do artigo 72º do Código Penal.
Na expressão do acórdão de 13-07-2005, processo n.º 2122/05-3ª, a norma do artigo 4º do Decreto-Lei 401/82, configura um fundamento autónomo de atenuação especial da pena, directamente fundado na idade do agente e no juízo de prognose favorável quanto ao desempenho da personalidade, não remetendo para os pressupostos de atenuação especial do artigo 72º do Código Penal.
Todos estão de acordo em que a atenuação especial ao abrigo do regime especial dos jovens adultos
- não é de aplicação necessária e obrigatória;
- nem opera de forma automática, sendo de apreciar casuisticamente;
- é de conhecimento oficioso;
- a consideração da sua aplicação não constitui uma mera faculdade do juiz,
- mas antes um poder-dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, sendo de concessão vinculada;
- de aplicar sempre que procedam sérias razões para crer que da atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem condenado, sendo a aplicação em tais circunstâncias, obrigatória e oficiosa,
- havendo a obrigação, ou pelo menos, não se dispensando a equacionação da pertinência ou inconveniência da sua aplicação;
- justificando-se a opção ainda que se considere inaplicável o regime, isto é, devendo ser fundamentada a não aplicação.

A propósito destes pontos podem ver-se os acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 01-03-1990, BMJ 395, 210 (o regime não é de aplicação automática em função da idade do agente, devendo ser averiguado casuisticamente); de 15-01-1997, processo n.º 1129/96-3ª CJSTJ 1997, tomo 1, pág. 182; de 12-06-1997, processo n.º 209/97 - 3ª, BMJ 468, 116; de 17-09-97, processo 504/97-3ª, CJSTJ 1997, tomo 3, pág. 173; de 28-10-1998, do mesmo relator dos dois anteriores, no processo n.º 887/98-3ª, in BMJ 480, 83 (encarando a não aplicação do DL 401/82 como violação do dever de fundamentação); de 12-06-1997, processo n.º 209/97 - 3ª, BMJ 468, 116; de 18-06-97, processo n.º 357/97-3ª, CJSTJ 1997, tomo 2, pág. 242; de 15-10-97, do mesmo relator do anterior, no processo n.º 383/97-3ª, CJSTJ 1997, tomo 3, pág. 191; de 07-12-99, processo n.º 1034/99-3ª, CJSTJ 1999, tomo 3, pág. 234 e BMJ 492, 168; de 12-01-2000, processo n.º 829/99-3ª, CJSTJ 2000, tomo 1, pág. 163; de 02-03-2000, processo n.º 1192/99 - 5ª, SASTJ, nº 39, pág. 63 e BMJ 495, 100; de 14-02-2002, processo n.º 4438/01-5ª, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 213; de 11-06-2003, processo n.º 1657/03 - 3ª; de 29-04-04, processo n.º 1679/04-5ª, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 177; de 22-09-04 e de 27-10-04, CJSTJ 2004, tomo 3, págs. 159 e 212; de 06-07-2005, processo n.º 2256/05-3ª; de 20-12-2006, processo n.º 3169/06 - 3ª; de 28-06-2007, processo n.º 1906/07 - 5ª; de 28-06-2007, processo n.º 2284/07-5ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 231; de 07-11-2007, processo n.º 3214/07 - 3ª; de 18-02-2009, processo n.º 3775/08-5ª.
As consequências da falta de consideração de aplicação do regime, a sanção para a omissão de pronúncia sobre essa aplicação, conheceram diversos enquadramentos ao longo do tempo.
Para os acórdãos de 15-01-1997, processo n.º 1129/96-3ª, CJSTJ 1997, tomo 1, pág. 182; de 17-09-1997, processo n.º 504/97-3ª, CJSTJ 1997, tomo 3, pág. 173 e de 28-10-1998, processo n.º 887/98-3ª, BMJ 480, 83, todos do mesmo relator, a falta de consideração de aplicação do regime era encarada como violação do dever de fundamentação; estar-se-ia perante uma falta de fundamentação ou de motivação, que a não ser arguida, estaria sanada.
No acórdão de 12-06-1997, processo n.º 209/97-3ª, BMJ 468, 116, considera-se que a não aplicação do regime especial dos jovens não constituía nulidade, por não enquadrável nos casos referidos no artigo 379º do CPP, podendo constituir, quando muito, erro de julgamento.
Nos acórdãos de 18-06-97 e de 15-10-97, ambos com o mesmo relator, nos processos n.º 357/97 e n.º 383/97, CJSTJ1997, tomos 2 e 3, págs. 242 e 191; de 07-04-1999, processo n.º 24/99; de 02-03-2000, BMJ 495, 100 e de 22-09-2004, processo n.º 1795/04-3ª, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 159, considera-se que a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso não constitui qualquer omissão de pronúncia por isso não gerando qualquer nulidade da decisão, constituindo antes a omissão de tomada de posição um erro de julgamento, error in judicando e não um error in procedendo, seguindo-se nos dois primeiros acórdãos citados a posição de Miguel Teixeira de Sousa, em Estudos sobre o Novo Processo Civil, Junho 1996, pág. 181, sendo que no segundo acaba por anular o acórdão recorrido por não dispor dos factos necessários para aplicação do regime, gerando nulidade por violação do artigo 374º, nº 2, do CPP.
No acórdão de 29-04-04, processo n.º 1679/04-5ª, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 177, foi considerado verificar-se o vício de insuficiência para a decisão de matéria de facto provada, determinando-se o reenvio.
Posteriormente a 1 de Janeiro de 1999, com a entrada em vigor da reforma operada pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, com a introdução da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 379º, do CPP, deixou de haver dúvidas quanto à cognição oficiosa da nulidade emergente de omissão de pronúncia, considerando-se a partir de então que a não consideração da aplicabilidade do regime constitui nulidade por omissão de pronúncia sobre questão de conhecimento oficioso, sendo de conhecimento oficioso nos termos do artigo 379º, n.º 1, alínea c) e n.º 2 do CPP. Caso se entenda estar em causa violação do dever de fundamentação, a falta de fundamentação constituirá violação da injunção constante do artigo 374º, n.º 2, do CPP, sendo então a nulidade a prevista na alínea a) do n.º1 do citado preceito.
Neste sentido podem ver-se os acórdãos do STJ de 07-02-1999, processo n.º 1034/99, CJSTJ 1999, tomo 3, pág. 234 e BMJ 492, 168; de 14-02-2002, processo n.º 4438/01-5ª, CJSTJ 2002, tomo1, pág. 213; de 10-01-2007, processo n.º 1045/06 - 3ª; de 28-02-2007, processo n.º 4686/06 - 3ª; de 16-05-2007, processo n.º 1492/07 - 3ª; de 12-06-2008, processo n.º 3245/07 - 3ª; de 25-09-2008, processo n.º 3858/07 - 5ª; de 29-10-2008, processo n.º 2874/08 - 3ª; de 12-11-2008, processo n.º 3059/08 - 3ª ; de 19-11-2008, processo n.º 3776/08 - 3ª.

Diferenças já existem quanto à consideração, ou não, na análise e ponderação a realizar, da natureza e gravidade do crime e seu modo de execução.
A divergência assenta no conflito que emergirá da consideração da prevalência ou não das exigências de prevenção especial sobre as exigências de prevenção geral de integração dos valores plasmados na ordem jurídica penal.

No sentido da possibilidade e legitimidade da consideração de prevalência da prevenção geral, tendo por base o que consta do ponto n.º 7 do preâmbulo do Decreto-Lei nº 401/82, ou fazendo uma chamada de atenção para a imposição de um limite às considerações de reinserção social, invocando-se prementes razões de defesa da ordem jurídica, podem ver-se os acórdãos de 20-12-1989, in BMJ 392, 263; de 23-10-1991, processo n.º 41736, BMJ 410, 373; de 12-12-1991, processo n.º 42188, in BMJ 412, 368 (em caso de crime de receptação considerou-se não ser de fazer uso da faculdade de atenuação especial prevista no artigo 4º do DL 401/82, quando é grande o grau de ilicitude dos factos praticados e é grave a sua culpa, na forma de dolo directo); de 23-01-1992, BMJ 413, 244; de 15-01-1997, processo n.º 1129/96-3ª, CJSTJ 1997, tomo1, pág. 182; de 17-09-97, processo n.º 504/97-3ª, CJSTJ 1997, tomo 3, pág. 173 (após se afirmar que o DL 401/82 tem subjacente uma preocupação de instituição de um direito mais reeducador que sancionador com adopção preferencial de medidas correctivas desprovidas de efeitos estigmatizantes, prevendo-se a atenuação especial da pena de prisão e que tem como nota dominante a predominância de razões de prevenção especial de socialização, adverte que a predominância da consideração da prevenção especial não é bastante para se prescindir do limite da pena necessária à garantia e protecção de bens jurídicos, e por essa via, à da validade da norma que os prevê e tutela; a atenuação da pena não só não opera automaticamente como, mais do que isso, necessário se torna ainda que se tenha estabelecido positivamente que há sérias razões para crer que da atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem); com idêntica argumentação o acórdão de 28-10-1998, do mesmo relator no processo n.º 887/98-3ª, BMJ 480, 83; de 14-04-1999, processo n.º 1409/98-3ª, CJSTJ 1999, tomo 2, pág. 174; de 09-12-1999, processo n.º 933/99, BMJ 492,193; de 02-03-2000, processo n.º 1192/99 - 5ª, BMJ 495, 100; de 30-1-2000, processo n.º 2707/00 - 5ª; de 01-03-2001, processo n.º 107/01 - 5ª; de 9-05-2002, processo n.º 628/02-5ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193 e do mesmo relator de 12-02-2004, processo n.º 218/04-5ª, CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 202 (mesmo em caso de prognose favorável, trata-se de erigir, como última barreira, a defesa da ordem jurídica, que em caso algum, pode ser ultrapassada, um pouco à semelhança do que se passa com idêntico juízo de prognose a propósito da suspensão da pena); de 03-04-2003, processo n.º 865/03-5ª, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 157 (a gravidade do crime cometido, patente na medida da pena aplicável, é, pois, indicada pelo legislador como critério a atender); de 27-11-03, processo n.º 3393/03 - 5ª; de 21-10-04, processo n.º 3442/04-5ª, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 192 (em que se assinala que a ressocialização, sendo sem dúvida um dos fins associados à aplicação de qualquer pena só funciona, «se possível», isto é, depois de assegurada a necessária protecção dos bens jurídicos, tal como emerge do disposto no artigo 40º do Código Penal; há um limite que não pode ser ultrapassado - a defesa do ordenamento jurídico); de 13-07-2005, processo n.º 1682/05-3ª; de 18-05-06, CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 180; de 28-02-2007, processo n.º 4680/06 - 3ª; de 19-04-2007, processo n.º 620/07 - 5ª; de 16-05-2007, processo n.º 1492/07 - 3ª; de 20-06-2007, processo n.º 2083/07 - 5ª; de 11-07-2007, processo n.º 2047/07 - 3ª; de 31-10-2007, processo n.º 3484/07 - 3ª; de 05-12-2007 processo n.º 3178/07-3ª; de 06-12-2007, processo n.º 2813/07 - 5ª; de 31-01-2008, processo n.º 4573/07 - 5ª (o tribunal antes de proceder à atenuação especial da pena nos termos do artigo 4º do DL 401/82, deve ponderar a gravidade do crime cometido, aferida pela medida da pena aplicável); de 02-04-2008, processo n.º 817/08 - 3ª (a aplicação do regime não pode manter-se à margem da consideração das exigências de prevenção geral e de defesa do ordenamento jurídico); de 09-04-2008, processo n.º 698/08 - 3ª; de 21-05-2008, processo n.º 998/08 - 3ª; de 08-10-2008, processo n.º 589/08 - 5ª; de 05-11-2008, processo n.º 2861/08 - 3ª; de 12-11-2008, processos n.ºs 3059/08-3ª e 3278/08-3ª; de 14-01-2009, processo n.º 3777/08-3ª; de 18-02-2009, processo n.º 100/09-3ª.
Nesta corrente entende-se que razões atinentes às necessidades de reprovação e de prevenção do crime poderão precludir o uso e aplicação do regime, designadamente quando a ele se opuserem considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico.

Noutra linha jurisprudencial que será de solução de compromisso, com a ponderação adequada das duas finalidades da pena, entende-se que no juízo de prognose positiva imposto ao aplicar o artigo 4º há que considerar a globalidade da actuação e da situação pessoal e social do jovem, o que implica o conhecimento da sua personalidade, das suas condições pessoais, da sua conduta anterior e posterior ao crime, não se podendo atender de forma exclusiva (ou desproporcionada) à gravidade da ilicitude ou da culpa do arguido – neste sentido se pronunciou o acórdão de 01-03-2000, processo n.º 17/00-3ª, in SASTJ, nº 39, pág. 53, CJSTJ 2000, tomo 1, pág. 212, e BMJ 495, 59 (citado nos acórdãos de 9-05-2002, processo n.º 628/02-5ª, CJSTJ 2002, tomo 2, pág. 193; de 12-02-2004, processo n.º 218/04-5ª, CJSTJ 2004, tomo 1, pág. 202; de 29-04-2004, processo n.º 1679/02-5ª, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 177).
No acórdão de 12-07-2000, processo n.º 1773/00, BMJ 499, 199, defende-se que “São considerações de prevenção especial de socialização que estão na base da situação de atenuação em causa e, por consequência, de reintegração na comunidade, o que é conexo à própria finalidade de protecção dos bens jurídicos, à defesa dos interesses fundamentais da comunidade”. Esclarece que não podem esquecer-se os bens jurídicos tutelados pela incriminação e cuja protecção se insere na finalidade de prevenção geral.

Em sentido diverso, enfatizando a perspectiva de ressocialização, pronunciaram-se os seguintes acórdãos deste Tribunal:
de 10-07-1991, processo n.º 41950, BMJ 409, 387, tendo o acórdão recorrido decidido que a reiteração e gravidade dos factos praticados, bem como a especial intensidade da sua vontade criminosa justificavam a não aplicação do regime previsto no artigo 4º, decidiu o STJ que não é com base neste juízo que será de afastar o preceito, mas no da inexistência de razões sérias para crer que da atenuação não resultam vantagens para a ressocialização do jovem; de 06-09-2006, processo n.º 1916/06-3ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 181, proclamando uma interpretação algo diferente do artigo 4º, conclui que “A gravidade do crime praticado e o grau de ilicitude do facto (…) não podem aqui ser considerados senão para efeitos de medida concreta da pena, depois de achada a moldura aplicável ao caso”; de 15-02-2007, processo n.º 4681/06 - 5ª (a atenuação prevista no artigo 4º funda-se em razões de prevenção especial; contra ela não poderá invocar-se a “gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade”; apenas será de afastar se contra-indicada por uma manifesta ausência de sérias razões para crer que, dela, possam resultar vantagens para a reinserção); de 14-06-2007, processo n.º 1423/07-5ª; de 28-06-2007, processo n.º 2284/07-5ª, CJSTJ 2007, tomo 2, pág. 231, citando acórdãos de 14-11-2002, processo n.º 3117/02 - 5ª e de 04-03-2004, processo n.º 3364/03-5ª (quanto a jovens adultos a finalidade da pena (razões de prevenção especial-reintegração na sociedade) sobrepõe-se à protecção dos bens jurídicos e de defesa social); de 28-06-2007, processo n.º 1906/07 - 5ª (Para negar a atenuação, não basta que se possam colocar reservas à capacidade de ressocialização do jovem. Aliás, «a atenuação especial da pena p. no art. 4.º do DL 401/82 não se funda nem exige “uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente”, nem, contra ela, poderá invocar-se “a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade”. Pois que, por um lado, a lei não exige – para que possa operar – a «demonstração de» (mas a simples «crença em») «sérias razões» de que «da atenuação resultem vantagens para a [sua] reinserção social» (cf. Ac. do STJ de 27-02-03, Proc. n.º 149/03 - 5.ª). E já que, por outro, «a atenuação especial da pena a favor do jovem delinquente não pressupõe, em relação ao seu comportamento futuro, um “bom prognóstico”, mas, simplesmente, um “sério” prognóstico de que dela possam resultar “vantagens” para uma (melhor) reinserção social do jovem condenado» (ibidem). «O que o art. 9.º do CP trouxe de novo aos chamados jovens adultos foi, além do mais, a imperativa atenuação especial (“deve o juiz atenuar”), mesmo que o princípio da culpa o não exija, quando “haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” (art. 4.º do DL 401/82)» (cf. Ac. do STJ de 29-01-04, Proc. n.º 3767/03 - 5.ª); de 24-10-2007, processo n.º 3263/07 - 3ª (o artigo 4º significa que, relativamente aos jovens condenados, a finalidade ressocializadora se sobrepõe aos demais fins das penas, não podendo, portanto, recusar-se a atenuação especial com fundamento na retribuição ou na prevenção geral, cujos interesse deverão ser secundarizados e mesmo postergados se for de concluir que a atenuação especial favorece a ressocialização do arguido); de 14-11-2007, processo n.º 3859/07 - 3ª (em que se considera que não é admissível recusar a aplicação do regime com fundamento na prevenção especial ou na retribuição; o único fundamento legítimo para o fazer é a inexistência de vantagens para a reinserção social); de 23-04-2008, processo n.º 821/08 - 3ª (o artigo 4º faz prevalecer as razões de prevenção especial, na vertente de ressocialização, sobre as restantes finalidades das penas, nomeadamente a prevenção geral).
No acórdão de 07-11-2007, processo n.º 3214/07-3ª, ponderou-se que “As reacções penais relativamente a jovens que praticam factos criminais devem, tanto quanto possível, aproximar-se das medidas de reeducação, e na máxima medida permitida pela concordância prática com exigências de prevenção, com a utilização da plasticidade dos modelos que o regime penal específico prevê, evitar as penas privativas de liberdade”.

A ser deferida a atenuação especial prevista no artigo 4º do DL 401/82 terá a medida premial de ser concretizada e quantificada de harmonia com o disposto nos artigos 72º e 73º do Código Penal, que constituem apoio subsidiário do regime ali previsto, estando-se perante uma situação de atenuação especial fora da cláusula geral do artigo 72º - cfr. acórdão de 12-07-2000, BMJ 499, 199.
Estabelece o nº 1 do artigo 72º do Código Penal na redacção dada ao diploma pela 3ª alteração – Decreto-Lei nº 48/95, de 15-03 – e mantido inalterado pela 23ª alteração, introduzida pela Lei nº 59/07, de 4 de Setembro, que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
O nº 2 do referido preceito elenca algumas das circunstâncias, exemplos - padrão, que podem ser consideradas para o efeito consignado, a saber:
a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
Em anotação a este artigo Leal - Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, I, consideram: “Seguiu-se neste art. 72º o caminho de proceder a uma enumeração exemplificativa das circunstâncias atenuantes de especial valor, para se darem ao juiz critérios mais precisos de avaliação do que aqueles que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação”.
A verificação dos índices previstos exemplificativamente no n.º 2 poderão ancorar a formulação de um juízo de prognose favorável, de modo a concluir-se pela existência das sérias razões a que alude o artigo 4º.

Pressuposto material da atenuação da pena, autónomo ou integrado pela intervenção valorativa das situações exemplificativamente enunciadas, é a acentuada diminuição da culpa ou das exigências de prevenção.
A atenuação especial resultante da acentuada diminuição da culpa ou das exigências da prevenção corresponde a uma válvula de segurança do sistema, que só pode ter lugar em casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto resultante da actuação da (s) atenuante (s) se apresenta com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
As diferenças de campo de aplicação nas duas previsões, na vertente faculdade/obrigatoriedade de aplicação do benefício, esbateram-se a partir de 01-10-1995, pois que dantes, enquanto à faculdade ou possibilidade de atenuação à luz do artigo 73º do Código Penal de 1982 - “o tribunal pode atenuar” - correspondia uma injunção nos termos do artigo 4º do DL 401/82 - “deve o juiz atenuar especialmente a pena” -, actualmente, nos termos do artigo 72º do Código Penal, “o tribunal atenua especialmente a pena ”.
A diferença substancial entre os dois regimes será marcada pelo facto de, como resulta do artigo 4º, fundando-se o regime penal especial em razões de prevenção especial, a finalidade ressocializadora se sobrepõe aos demais fins das penas, enquanto na medida prevista no Código Penal, a aplicação de moldura mais benevolente assenta na existência de circunstâncias que tenham por efeito a diminuição por forma acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena.

Revertendo ao caso concreto.

Como se viu, sendo obrigatória a ponderação da aplicação do regime especial – e no caso essa ponderação teve lugar, como se afirmou acima - já não o será a sua efectiva aplicação, desde logo porque não é automática, não sendo um mero resultado do factor idade.
Há convergência na afirmação de que o prognóstico favorável à ressocialização radica na valoração, em cada caso concreto, da globalidade da actuação e da situação do jovem, da sua personalidade, das suas condições pessoais e da sua conduta anterior e posterior ao crime, colocando-se as divergências no plano da consideração ou não da natureza e gravidade do crime.
Como se refere nos acórdãos de 17-10-2007, processo n.º 3495/07-3ª, de 16-01-2008, processo n.º 4837/08-3ª, de 20-02-2008, processo n.º 211/08-3ª e de 05-11-2008, processo n.º 2861/08-3ª, a avaliação das vantagens da atenuação especial para a reinserção especial do jovem tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso e do percurso de vida e não perante considerações vagas e abstractas desligadas da realidade.
A atenuação tem de emergir de um julgamento do caso concreto que incuta na convicção do juiz a crença em sérias razões de que para o arguido resultam vantagens para a sua reinserção.
Como dizia José António Barreiros, A ressocialização e o processo penal, in “Cidadão delinquente: reinserção social?”, edição do IRS, 1983, págs. 104 e sgs., a propósito do Decreto-Lei n.º 401/82, o diploma na sua concretização pressupõe necessariamente o detalhado conhecimento da individualidade comportamental do agente.
Na expressão do acórdão do STJ de 21-03-1984, BMJ 335, 236, para ajuizar das vantagens que da atenuação podem resultar para a reinserção social, torna-se, fundamentalmente, preciso reconstituir a personalidade e a ambiência ou «milieu» do agente criminal.
A ressocialização do arguido parte da sua vontade de querer nortear-se pelo respeito dos valores ético-jurídico comunitários e de respeitar os bens jurídicos, postura que tem de manifestar-se em atitudes comportamentais, que objectivamente, elucidem que está realmente interessado no caminho da ressocialização.

O acórdão recorrido fundamentou a inaplicação do regime penal especial, para além da gravidade da conduta, nas necessidades de prevenção geral e na perigosidade social das drogas, produzindo afirmações genéricas, praticamente não se debruçando sobre o caso concreto, no que tange às condições pessoais e familiares da arguida, limitando-se a referir a idade da recorrente e a ausência de antecedentes.
Como referido foi no acórdão de 31-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 215, a aplicação do regime especial para jovens não depende de se terem provado circunstâncias susceptíveis de demonstrar que da sua aplicação resultam vantagens para a reinserção social do condenado, mas de o tribunal ter sérias razões para crer que da atenuação especial resultam vantagens para a reinserção do condenado.
Nesta análise há que considerar o quadro de vida da arguida, a sua vivência pessoal e familiar, vivendo em bairro socialmente degradado da cidade do Porto.
Deverá ter-se em conta a primariedade da recorrente, sem grande relevo, atendendo a que no dia da busca perfez 17 anos - facto provado n.º 50.
O caso concreto abona a formulação de um juízo de prognose favorável à reinserção social da jovem recorrente, de modo a concluir que se esteja face a fortes razões, “sérias razões”, que levem a crer que da aplicação da moldura atenuada e mais benevolente resultante da atenuação possa resultar vantagem para a sua reinserção social.
Na acusação era imputada à arguida a sua integração em associação criminosa com os demais arguidos, fazendo parte de uma organização, o que não ficou provado, mas antes resultando provado apenas um acto isolado da arguida.
A conduta da recorrente cingiu-se a mera detenção dos produtos estupefacientes apreendidos e é unicamente a esse quadro de facto que devemos atender, expurgando da análise a efectuar os contornos excrescentes com que no acórdão da primeira instância, ao pretender-se conformar o elemento subjectivo cognitivo da infracção, se emoldorou o ponto de facto provado n.º 48, com o abusivo aditamento de referência a fases de tráfico sem o mínimo ancoramento na facticidade dada como provada, no que à arguida respeitava.
Na verdade, não se alcança o sentido e efeito útil da referência, no ponto de facto provado n.º 48, ao conhecimento, à não ignorância da arguida quanto a proibição e punição por lei, relativamente a “venda”, “cedência”, “transporte” das drogas, ou seja, a referência a actividades que a arguida FF não desenvolveu, a condutas que não assumiu, enfim, o reporte a estádios de tráfico em que não interveio.
Se a arguida apenas detinha os produtos, e nada vendeu, nem cedeu, nem transportou, não faz qualquer sentido referir estádios de tráfico que no caso não se verificaram, tratando-se de enxerto factual/conclusivo não consentido pelo único facto provado no ponto n.º 16, qual seja, a detenção da heroína e cocaína, e que poderiam levar a, numa leitura mais rápida, a uma errada visão da compreensão e abrangência da actividade da recorrente, tratando-se no fundo de mera conclusão que não encontra o mínimo suporte factual na facticidade apurada e antes descrita, maxime, no ponto de facto provado n.º 16.
Diversamente do que ocorreu com as arguidas AA e DD, relativamente às quais ficou provado que fizeram do tráfico modo de vida ao longo de cerca de três anos, com largos proveitos económicos (a arguida AA efectuando depósitos bancários no montante de € 400.000,00, tendo em numerário aquando da detenção cerca de € 200.000,00, conforme pontos de facto provados n.º 8, 11 e 18; e a arguida DD detendo € 21.305,00 - ponto de facto provado n.º 14), quanto à recorrente apenas ficou provada a detenção.
Relevará aqui a consideração do que não ficou provado, nomeadamente, que os objectos que a arguida possuía, bem como a quantia encontrada na sua casa, tivessem sido obtidos com proventos resultantes da actividade de tráfico de estupefacientes, pois o dinheiro encontrado em casa da arguida era do pai, e os demais bens apreendidos vieram a ser-lhe devolvidos, salientando-se que os mesmos tinham um valor global de 170, 60 euros…
No que respeita à vivência da arguida e seu meio familiar, há que ter em conta o que consta do ponto de facto provado n.º 58, sabendo-se que vive com o pai, a avó materna e um filho, então com cerca de 2 anos, que trabalha no ramo das limpezas, subsistindo o agregado com o salário do pai da arguida, com o rendimento social de inserção e abono de família.
Será de atender à idade da arguida, com 17 anos à data dos factos, sendo que na véspera da busca realizada a sua casa ainda tinha 16 anos, contando actualmente 22 anos de idade.
Como consta do relatório social para determinação da sanção a que o acórdão do Colectivo teve acesso e realizado em 8 de Março de 2005, constante de fls. 3939 a 3941 (17º volume), o filho da arguida tinha então 2 anos, pelo que actualmente, volvidos mais de 4 anos, tem cerca de 6 anos.
Como foi consignado no mesmo relatório, desde a morte da mãe a arguida assume sentir elevada responsabilidade pela vida doméstica, acrescida do papel de mãe que tem de enfrentar e sem poder contar de forma consistente com o apoio do pai do filho.
Conclui o relatório que, atentas a idade e características pessoais foi considerado benéfico para a arguida FF beneficiar de uma medida de acompanhamento pelo IRS, que se possa constituir como contexto de reflexão e orientação para uma vida socialmente integrada e, nesse sentido, gratificante.
Por último, não pode deixar de ter-se em atenção o tempo já decorrido desde a data da prática dos factos, quase a perfazer os seis anos, sendo de anotar que, tendo sido anulado o acórdão confirmativo em 23 de Maio de 2007, só em 24 de Julho de 2008 voltou o processo à Relação para a decretada sanação da nulidade, não tendo a arguida, em nada, contribuído para o atraso verificado.
No quadro presente afigura-se-nos ser de afirmar a sobreposição do direito reeducador ao direito sancionador, a prevalência da finalidade ressocializadora aos demais fins das penas, não fazendo sentido aplicar pena de prisão no contexto da moldura geral.
A arguida trabalha, tem o apoio da família e tem de cuidar do filho, sem poder contar com o apoio do pai da criança, havendo razões para acreditar que da atenuação especial resultem vantagens para a reinserção social da recorrente.
Nestes termos, entende-se ser caso de atenuar especialmente a pena, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, procedendo esta pretensão da recorrente.


II Questão – Medida da pena

Procedendo a pretensão de atenuação especial por força do regime especial dos jovens adultos, há lugar a um novo quadro punitivo, com a alteração atenuativa resultante da opção tomada, sendo a moldura penal abstracta agora cabível, nos termos do artigo 73º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal, aplicável ex vi do artigo 4º do Decreto-lei n.º 401/82, a de prisão de 9 meses e 18 dias a 8 anos.
Face a esta nova penalidade há que concretizar a medida da pena a aplicar.
A terceira alteração ao Código Penal operada pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro seguinte, proclamou a necessidade, proporcionalidade e adequação como princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental, introduzindo a inovação constante do artigo 40º, ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é «a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade».
Com esta reformulação do Código Penal, como se explica no preâmbulo do diploma, não prescindiu o legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objectivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa, dispondo o nº 2 que «Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa».
Em consonância com estes princípios dispõe o artigo 71º, n.º 1, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”; o n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, dispondo o n.º 3, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, injunção com concretização adjectiva no artigo 375º, nº 1 do CPP, ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. (Em sede de processo decisório, a regulamentação respeitante à determinação da pena tem tratamento autónomo relativamente à questão da determinação da culpabilidade, sendo esta tratada no artigo 368º, e aquela prevista no artigo 369º, com eventual apelo aos artigos 370º e 371º do CPP).
Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no artigo 71.º do Código Penal (preceito que a alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, deixou intocado como de resto aconteceu com o citado artigo 40º), estando vinculado aos módulos/critérios de escolha da pena constantes do preceito.
Como se refere no acórdão de 28-09-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 173, na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71.º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.
O dever jurídico-substantivo e processual de fundamentação da medida da pena (artigo 375.º, n.º 1, do CPP) visa justamente tornar possível o controlo – total no caso dos tribunais de Relação, limitado às «questões de direito» no caso do STJ, ou mesmo das Relações quando se tenha renunciado ao recurso em matéria de facto – da decisão sobre a determinação da pena.
Estando a cognoscibilidade em recurso de revista limitada a matéria de direito, coloca-se a questão da controlabilidade da determinação da pena nesta sede.
Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 196/7, § 255, após dar conta de que se revela uma tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é susceptível de revista, afirma estarem todos de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
Ainda de acordo com o mesmo Professor, nas Lições ao 5º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1998, págs. 279 e seguintes: «Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida (sentido estrito ou de «determinação concreta») da pena.
As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena».
Anabela Miranda Rodrigues, O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, nº 2, Abril/Junho de 2002, pág. 147 e ss., como proposta de solução defende que a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e que será definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
Apresenta três proposições em jeito de conclusões e da seguinte forma sintética:
“Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas”.
E termina: “É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposta pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente”.

Volvendo ao caso concreto.

O acórdão da 1ª instância, após afastar a hipótese de atenuação especial decorrente do regime especial, na concretização da medida da pena a aplicar à arguida FF teve em consideração o seguinte:

«… - a ilicitude do facto, dentro do ilícito do artº 21º é média, pois que se por um lado temos uma já apreciável quantidade de produto estupefaciente (heroína e cocaína), por outro lado temos que a arguida apenas o detinha;
- a culpa é elevada, atento o dolo;
- a prevenção especial não se faz sentir com grande equidade (sic), pois que a arguida não tem quaisquer antecedentes criminais;
- a prevenção geral faz-se sentir com bastante força, atenta as repercussões que o flagelo da droga tem nas sociedades”.
Por seu turno, confirmando a pena aplicada, o acórdão da Relação do Porto pronunciou-se nestes termos: “Dada a quantidade de droga, a qualidade da droga, a forte necessidade de prevenção geral, a pena de 5 anos e 6 meses de prisão mostra-se necessária e adequada».

No caso presente há que atender à qualidade do produto detido, reveladora de considerável ilicitude dentro daquela que caracteriza o tipo legal, por se tratar de heroína e cocaína - substâncias incluídas nas Tabelas I–A e I-B, anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93 - consideradas como drogas duras.
A ter em consideração a quantidade detida, sendo 295,951 gramas de heroína e 48,362 gramas de cocaína.
Há que ter em conta estar-se perante um acto único, um comportamento isolado.

Quanto à modalidade do dolo, a recorrente agiu com dolo directo e intenso, substanciado na quantidade, com alguma relevância.

Face ao novo quadro punitivo, tendo em consideração os factores supra mencionados, fixar-se á a pena em 3 anos e 6 meses de prisão, a qual não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º, n.º 2, da CRP –, nem as regras da experiência, antes é adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassa a medida da culpa do recorrente.


Suspensão da execução da pena

Atenta a medida da pena aplicada, impõe-se pronúncia sobre a concessão ou denegação de aplicação no caso presente da pena de substituição, havendo que averiguar se a pena cominada deve ou não ser objecto de suspensão na sua execução.
O Supremo Tribunal tem vindo a entender, de forma pacífica, tratar-se a suspensão da execução de um poder-dever, de um poder vinculado do julgador, tendo o tribunal sempre de fundamentar especificamente, quer a concessão quer a denegação da suspensão - acórdãos de 11-05-1995, processo n.º 47577; de 04-06-1996, processo n.º 47969, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 186; de 27-06-1996, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 204; de 17-02-2000, processo n.º 1162/99-5ª, SASTJ, nº 38, pág. 82; de 14-02-2000, processo n.º 2769/00-5ª, SASTJ, nº 46, pág. 54; de 24-05-01, CJSTJ 2001, tomo 2, pág. 201; de 08-11-2001, processo n.º 3130/01; de 14-11-2001, processo n.º 3097/01; de 29-11-2001, processo n.º 1919/01; de 20-02-2003, CJSTJ 2003, tomo1, pág. 206; de 02-02-2004, processo n.º 3500/04-5ª; de 26-05-2004, processo n.º 1386/04-3ª; de 02-12-2004, processo n.º 4219/04-5ª; de 19-01-2005, processo n.º 123/05; de 09-06-2005, processo n.º 1678/05; de 09-11-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 209; de 08-03-2006, CJSTJ 2006, tomo 1, pág. 203; de 10-05-2006, processo n.º 1184/06-3ª; de 21-09-06, processo n.º 3132/06; de 14-03-2007, processo n.º 617/07-3ª; de 18-04-07, processo n.º 1120/07-3ª; de 19-04-2007, processo n.º 1424/07-5ª; de 10-10-2007, processo n.º 3407/07-3ª, CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 210; de 14-11-07, processo n.º 3305/07-3ª; de 20-02-2008, processo n.º 118/08-3ª.
O Tribunal Constitucional no acórdão nº 61/2006, de 18-01-2006, in DR, II Série, de 28-02-2006, julgou inconstitucionais, por violação do art. 205º, nº 1, da CRP, as normas dos artigos 50º, nº 1, do Código Penal e 374º, nº 2 e 375º, nº 1, do CPP, interpretados no sentido de não imporem a fundamentação da decisão de não suspensão da execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos.
No presente recurso a recorrente não colocou esta possibilidade, sendo certo que apenas num cenário de atenuação especial da pena, por força do regime especial consagrado no Decreto-Lei n.º 401/82, ou nos termos gerais do artigo 72º do Código Penal, ou por força de uma redução na medida da pena aplicada, poderia equacionar-se tal eventualidade (note-se que não obstante as medidas concretas pedidas pela recorrente não é formulado o pedido de suspensão de execução, o que obviamente, não obsta à sua ponderação no sentido da sua consideração ou denegação).
Face à pena aplicada, quer no acórdão de 1ª instância de 22-06-2006, quer nos acórdãos da Relação do Porto de 17-01-2007 e de 18-08-2008, não era possível ventilar a hipótese, por nos dois primeiros casos, com a pena aplicada, se mostrar ultrapassado o limite de 3 anos, então estabelecido como máximo e até onde poderia funcionar a aplicação da medida, e no último, de 18-08-2008, já na vigência da nova lei, encontrar-se ainda ultrapassado o novo limite de 5 anos.
Com a pena ora fixada a questão é diferente, impondo-se um outro tipo de abordagem, já que se mostra preenchido o pressuposto formal, pois que a pena quedou-se por patamar inferior ao limite estabelecido para a ponderação da suspensão da execução no novo artigo 50º do Código Penal.
A pena aplicada é outra e o quadro legal alterou-se (no sentido da elevação daquele limite) em relação ao vigente na altura das anteriores decisões.
Atenta a dimensão da pena ora fixada, poderá colocar-se a questão de saber se será de considerar a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena imposta, face à nova redacção dada ao referido artigo 50º, nº 1, do Código Penal, tendo em conta o princípio da lei penal mais favorável.
À aplicação da pena de substituição não obsta o facto de ter ocorrido atenuação especial da pena, como decorre do n.º 2 do artigo 73º do Código Penal.
Estamos perante sucessão de leis penais no tempo, sendo de atender ao disposto no artigo 29º, nº 4, da Constituição da República e no artigo 2º, nº 4, do Código Penal.
É o seguinte o teor desta disposição (versão actual), concretizando a ideia de aplicação da lei mais favorável ao arguido, preconizada pela Lei Fundamental: «Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior».
Concretizando esta ideia, há que ter em conta a nova redacção dada ao artigo 50º do Código Penal.
Com a 23ª alteração do Código Penal introduzida com a Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, foi modificado o pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da prisão e alterou-se o tempo de suspensão, passando a dispor o nº 1 do artigo 50º: «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
Estabelece o nº 5 que o período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.
A partir de 15 de Setembro de 2007 alargou-se assim o campo de aplicação daquela pena de substituição a penas de prisão até 5 anos, em vez do limite anterior de 3 anos.
A nova versão é, pois, indubitavelmente mais favorável, pois que actualmente é possível aquela suspensão, reunidos os demais pressupostos, em casos em que tenha sido aplicada pena de prisão até 5 anos.
A aplicação desta pena de substituição só pode e deve ser aplicada quando a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, como decorre do citado artigo 50º.
Circunscrevendo-se estas, a partir de 1 de Outubro de 1995, de acordo com o artigo 40º do Código Penal (intocado na revisão da Lei nº 59/2007), à protecção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade, é em função de considerações de natureza exclusivamente preventivas – prevenção geral e especial – que o julgador tem de se orientar na opção ora em causa.
Como refere Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 518, pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – “bastarão para afastar o delinquente da criminalidade”. E acrescentava: para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade , ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.
Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto.
Adverte ainda o citado Professor - § 520 - que apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização - , a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime».
Reafirma que “estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa”.

Trata-se de uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, tendo na sua base uma prognose social favorável ao arguido, a esperança fundada e não uma certeza – assumida sem ausência de risco - de que a socialização em liberdade se consiga realizar, que o condenado sentirá a sua condenação como uma advertência solene e que em função desta, não sucumbirá, não cometerá outro crime no futuro, que saberá compreender, e aceitará, a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, pautando a conduta posterior no sentido da fidelização ao direito.
Como se referia nos acórdãos do STJ de 04-06-1996 e de 27-06-1996, do mesmo relator, ambos proferidos no âmbito de crimes de tráfico de estupefacientes, in CJSTJ 1996, tomo 2, págs. 186 e 204, estamos perante um poder-dever, um poder vinculado do julgador, que terá, obrigatoriamente, de suspender a execução da pena de prisão, sempre que se verifiquem os pressupostos do artigo 50º do Código Penal, realçando-se que a suspensão da execução da pena de prisão é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, como unanimemente salientado.
Conforme se pode ler no acórdão do STJ de 25-06-2003, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 221, o instituto em causa “Constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores do direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas.
A suspensão da execução, acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão.
Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas.
A suspensão de execução da pena, enquanto medida com espaço autónomo no sistema de penas da lei penal, traduz-se numa forte imposição dirigida ao agente do facto para pautar a sua vida de modo a responder positivamente às exigências de respeito pelos valores comunitários, procurando uma desejável realização pessoal de inclusão, e por isso também socialmente valiosa” – cfr. do mesmo relator os acórdãos de 05-11-2003, processo n.º 3299/03 e de 06-10-2004, processo n.º 3031/03-3ª.
Como se extrai do acórdão de 31-01-2008, processo n.º 2798/07-5ª “São sobretudo razões de prevenção especial (e não considerações de culpa) as que estão na base do instituto, permitindo substituir uma pena institucional ou detentiva, por outra não detentiva, isoladamente aplicada ou associada à subordinação de deveres que se impõem ao condenado, destinados a reparar o mal do crime e (ou) de regras de conduta, estabelecidas com o fim de melhor reinserir aquele socialmente em ordem ao acatamento dos valores comunitários, cujo respeito, pelo afastamento do condenado da criminalidade (e não pela sua regeneração) se pretende obter”; do mesmo modo no acórdão de 17-01-2008, processo n.º 3762/07 - 5ª.
Como se referia no acórdão de 11-01-2001, processo n.º 3095/00-5ª, na apreciação da situação há que ter em atenção os seguintes elementos ou indicadores: a personalidade da arguida, as suas condições de vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível, as circunstâncias do facto punível.
Para aplicação da pena em causa necessário se torna que o julgador se convença que o facto cometido não está de acordo com a personalidade do arguido e que foi caso acidental, esporádico, ocasional na sua vida e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delitivas e ainda que a pena de substituição não coloque em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos.
Atendendo à idade da arguida na altura dos factos, contando então 17 anos de idade perfeitos no dia da busca e apreensão, à ausência de antecedentes criminais, às suas condições pessoais, familiares e económicas, encontrando-se inserida em meio sócio-económico desfavorecido, em agregado familiar, cuja subsistência é assegurada para além do produto do trabalho da arguida e seu pai, com a contribuição do rendimento social de inserção, que atribuindo subsídios, impõe regras e obrigações, tendo em conta a circunstância de terem decorrido mais de 5 anos e dez meses sobre a data da prática dos factos sem notícia de que a recorrente tenha tido qualquer outra conexão/confronto com o sistema de justiça penal, tendo presente que sempre serão de evitar riscos de fractura familiar, social, laboral e comportamental como factores de exclusão, e assumindo por outra via, o risco que sempre estará presente em decisões deste tipo, com projecção e avaliação da sua justeza no futuro, suspender-se-á a execução da pena nos termos do artigo 50º do Código Penal.
A imposição de cumprimento de pena de prisão efectiva, volvidos mais de 5 anos e 10 meses sobre a data da prática dos factos, apresentar-se-ia no quadro actual como facto perturbador da vivência da arguida.
A simples ameaça da execução da pena como medida de reflexos sobre o comportamento futuro será suficiente para dissuadir a recorrente de futuros crimes, evitará a repetição de comportamentos delituosos por parte da arguida, dando-se crédito ao seu sentido de responsabilidade de mulher e de jovem mãe, à capacidade de resposta e inserção social nos próximos três anos e meio.
Como se refere no acórdão de 19-12-2007, processo n.º 4088/07-3ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 261, a medida constitui uma chamada à razão do condenado reforçada pelo facto de poder vir a executar no futuro, a prisão, para que não volte a incorrer em nova situação criminal, sendo também uma pena de correcção, de ajuda social e sócio-pedagógica.
E como refere H. H. Jescheck, Tratado, versão espanhola, volume II, págs. 1152 e 1153, a suspensão da execução da pena tem uma coloração sócio-pedagógica activa, pelo «estímulo ao condenado para que seja ele mesmo quem com as suas próprias forças possa durante o regime de prova reintegrar-se na sociedade».
Sendo certo que todo o juízo de prognose sobre um futuro comportamento comporta inevitavelmente algum risco, o mesmo será, porém, mitigado com a imposição de sujeição a regra de conduta e a regime de prova; a suspensão da execução, associada ao regime de prova a efectivar de acordo com o que vier a ser determinado pelo IRS, contribuirá para a ressocialização da arguida.
Nesta perspectiva, crê-se ser fundada a esperança de que a socialização em liberdade possa ser lograda e não saírem defraudadas as expectativas comunitárias de reposição/ estabilização da ordem jurídica, da confiança na validade da norma violada e no cumprimento do direito, nem será demasiado arriscado conceder uma oportunidade à arguida, suspendendo a execução da pena, por haver condições para alcançar a concretização da socialização em liberdade, enfim a finalidade reeducativa e pedagógica, que enforma o instituto, e que face ao disposto no nº 5 do artigo 50º, terá duração igual à da pena de prisão e a contar do trânsito desta decisão.
A carência de prisão efectiva não se apresenta manifesta, sendo de conceder uma oportunidade à arguida, constituindo a substituição da pena um sério aviso e uma solene advertência no sentido de que a recorrente terá de pautar a sua vida de acordo com a lei.
Nestes termos, considera-se estarem reunidas as condições para que seja decretada a suspensão da execução da pena aplicada.
Nos termos do artigo 52º, nº 1, alínea a), do Código Penal, impor-se-á como regra de conduta a obrigação de a arguida continuar a residir com o agregado familiar e de continuar a dedicar-se ao trabalho.
Atendendo à idade da arguida e medida da pena aplicada a suspensão será acompanhada de regime de prova, que é de decretar obrigatoriamente, como decorre da parte final do nº 3 do artigo 53º do Código Penal.
Na versão actual decorrente da redacção dada pela Lei 59/2007, dispõe tal preceito que o regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade ou quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a três anos.
Tal regime assentará em plano de reinserção social, elaborado pela entidade competente, na sequência do já certificado no relatório de Março de 2005, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social.

Uma nota final

Como se referiu supra, relativamente à posição da arguida EE, a abordagem feita no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18 de Agosto de 2008, corresponde a excesso de pronúncia perfeitamente dispensável que só confunde, não tem qualquer efeito útil, uma vez que transitara em julgado a decisão da 1ª instância, confirmada pela Relação e STJ quanto à modificação do modo de execução da pena de prisão e porque estava completamente fora da competência do tribunal uma pronúncia sobre tal situação, encontrando-se tal arguida em cumprimento de pena desde 26 de Junho de 2008.


Pelo exposto, acordam neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o recurso interposto pela recorrente FF, e em consequência:
a) Revogar o acórdão recorrido no tocante à pena fixada e aplicar à arguida, por atenuação especial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro e artigo 73º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
b) Suspender a execução da pena pelo período de três anos e seis meses, com sujeição a regras de conduta consistentes em continuar a residir com o agregado familiar e continuar a dedicar-se ao trabalho, e a regime de prova, nos moldes estabelecidos pelos serviços competentes.
Sem custas.
Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Lisboa, 14 de Maio de 2009

Raul Borges (Relator)
Fernando Fróis