Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | NULIDADE DA DECISÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200203190005372 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6727/01 | ||
| Data: | 07/12/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Só uma ausência absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação escassa, deficiente, ou mesmo medíocre, pode ser geradora da nulidade das decisões judiciais. II - Só se verifica a nulidade da al. c) do n.º 1 do art.º 668 do CPC, quando a construção da sentença é viciosa, isto é, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, este extraia uma resultante oposta à que logicamente deveria ter extraído. III - A nulidade por omissão de pronúncia a que se reporta a al. d) do n.º 1 do art.º 668 do CPC, há-de incidir sobre "questões" que hajam sido submetidas à apreciação do tribunal, com estas não se devendo confundir as considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A e B demandaram, no 3° Juízo Cível da Comarca de Cascais, o MUNICÍPIO DE CASCAIS, pedindo o reconhecimento de um direito de servidão de passagem sobre um terreno do réu, sito em Cascais, e a condenação do réu a abrir uma entrada que existia no prédio das autoras para o terreno do réu, a permitir o exercício daquele direito de servidão e a pagar uma indemnização, a liquidar em execução de sentença. Para fundamentar estas pretensões, alegaram que os herdeiros de C, aqui representados pela cabeça-de-casal A e por B, são proprietários de um prédio rústico para construção, sito no Areeiro, o qual foi adquirido ao réu, em 31-8-1960. Este prédio tinha duas entradas com portão, dando uma para a Avenida de Sintra e outra para um terreno contíguo também pertencente ao réu, sendo que o acesso a esta segunda entrada se fazia pelo terreno do réu. Nesse terreno, o réu veio a construir o novo edifício da Câmara Municipal de Cascais, tendo, sem autorização, tapado com um muro a entrada para o prédio das autoras que, com esta atitude, deixaram de poder utilizar aquela entrada, o que lhes causou incómodos e desvalorizou o seu prédio. 2. Contestou o réu MUNICÍPIO DE CASCAIS, alegando, em síntese, que nunca existiu qualquer passagem do "terreno das autoras para o prédio do réu; o lote de terreno das autoras foi destacado do prédio do réu e foi demarcado dele, não constando qualquer entrada que desse para o prédio do réu, nem constituída qualquer servidão de passagem. Concluiu pela sua absolvição dos pedidos e pela condenação das autoras, como litigantes de má fé, em multa e indemnização. 3. Por sentença do Tribunal de Círculo de Cascais, datada de 6-12-00, foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência, reconhecido que as autoras e os herdeiros de C, representados por A, são titulares de um direito de servidão de passagem para o prédio rústico, sito no Areeiro, composto por terreno para construção com 1239 m2, confrontando do norte com C e Outro, do sul com D, do nascente com Câmara Municipal de Cascais e do poente com Av. de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 5354, sobre o prédio contíguo pertencente ao réu, situado no Areeiro, freguesia e concelho de Cascais, descrito na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o nº 295 e inscrito na matriz cadastral sob o artigo 1819º, secção 67. Mais foi o réu foi condenado a desobstruir o portão do primeiro prédio, que dá acesso para o segundo prédio acima referidos, e ainda a pagar uma indemnização às autoras pelos prejuízos que lhes causou a obstrução do referido portão, a liquidar em execução de sentença. No mais foi o réu absolvido do restante peticionado. 4. Inconformado com tal decisão, dela veio o Réu MUNICÍPIO DE CASCAIS apelar, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 12-7-01, negou provimento a esse recurso. 5. De novo irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio o mesmo Réu MUNICÍPIO DE CASCAIS recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: a)- A douta sentença não deu cumprimento ao determinado no acórdão de 6-6-00 do Tribunal da Relação de Lisboa. b)- Mantêm-se os pressupostos que devem motivar a sua anulação, nos termos do artº 712º nº 4 do CPC. c)- A douta sentença enferma igualmente das nulidades previstas nas alíneas b) e d) do n° 1 do artº 668° do CPC. d)- O Réu suscitou na sua defesa a existência de apenas um prédio, tendo juntado prova evidente dessa realidade. e)- A douta sentença não se pronunciou sobre essa questão, fazendo imediatamente inserir a matéria de facto subjacente ao regime legal do artº 1549° do CC, sem cuidar de especificar por que entendia tratar-se de um prédio do mesmo dono ou de duas fracções do mesmo prédio. f)- Nem mesmo explicitou se se tratava de dois prédios ou de duas fracções do mesmo prédio, omitindo esses fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. g) A conclusão alcançada na douta sentença mostra-se mesmo em contradição com a matéria de facto subjacente e dada como provada, que em passo algum permite constatar a existência de dois prédios ou de duas fracções do mesmo prédio. h)- Assim, a douta sentença errou na determinação da lei aplicável. i)- Não materializa o caso dos autos uma situação de facto que permita identificar dois prédios do mesmo dono. j)- Para que tanto se pudesse dar como assente seria necessária a existência prévia de dois prédios materialmente separados. k)- No caso dos autos, até 31-8-1960 existiu apenas um único prédio, data em que o Réu procedeu simultaneamente ao destaque e à venda de um lote de terreno que até essa data nenhuma autonomia tinha. l)- Todas as operações realizadas previamente a 31-8-60 visavam apenas aquele acto final que era a constituição de um prédio novo. m)- Os elementos documentais e registrais carreados pelas próprias AA para os autos apenas confirmam essa realidade. n)- Até 31-8-60 não é legítimo reconhecer na situação fáctica subjacente a existência de dois prédios distintos ou de duas fracções do mesmo prédio, por falta de pressupostos para constituição de um prédio autónomo. o)- A douta sentença parece assentar a sua decisão na verificação da existência de duas fracções do mesmo prédio. p)- Todavia, tal decisão mostra-se em contradição com o próprio pedido das AA. que pugna pela existência de dois prédios distintos. q)- Além do mais, semelhante entendimento do Tribunal é contraditório com a matéria de facto dada como assente na resposta ao quesito n° 1. r)- Aí expressamente se remete para a existência de dois prédios. s)- Um pertença do R., outro das AA, como se conclui das remissões para as alíneas B) e C) da especificação. t) Assim, os sinais considerados existentes (dois portões) apenas se poderão ter constituído depois da aquisição e destaque do lote de terreno constituído em prédio. u)- Ao decidir em contradição com esta realidade, a douta sentença contradiz a matéria de facto provada, omitindo os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. v)- Admitindo-se, por absurdo, a existência de duas fracções do mesmo prédio, então os próprios sinais considerados existentes são eles mesmo insuficientes para demonstrar o pressupostos de uma relação inequívoca de serventia, tal qual era exigida para efeitos do artigo 1549° CC, revelando-se além do mais, deficiente e insuficiente a matéria de facto apurada a esse respeito. w)- O recurso ao texto da escritura de 31-8-1960, na parte em que se refere a servidão, mais não traduz do que uma simples fórmula escritural, sem qualquer relevância jurídica, uma vez que se mostra em contradição com a situação fáctica existente à data. x) O Venerando Tribunal da Relação, ao assentar a sua decisão nos fundamentos da sentença proferida pelo Tribunal a quo, acolheu igualmente os seus vícios, padecendo dos mesmos nos termos atrás expostos, e que constituem fundamento de revista. 6. Contra-alegaram as AA.sustentando a correcção do julgado. 7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 8. Em matéria de facto relevante remete-se para a já assente pelas instâncias ao abrigo do disposto no nº 6 do artº 713º, aplicável "ex-vi" do artº 726º do mesmo diploma. Passemos ao direito aplicável. 9. Âmbito da revista: Compulsando as conclusões da alegação da pessoa colectiva pública recorrente, supreendem-se nelas as seguintes questões temáticas centrais: - nulidades do acórdão por violação do disposto no artº 668º nº 1 alíneas b) c) e d) do CPC; - insuficiência e erro na apreciação da matéria de facto e das provas; - erro na determinação da norma aplicável. Sucede, porém, que o Município ora recorrente se limita a ressuscitar as questões já dirimidas em sede de apelação, ficando sem se saber se os vícios que aponta se reportam realmente ao acórdão da Relação ou se à decisão de 1ª instância, sendo que, na respectiva alegação, parece atacar apenas a "sentença" que não o "acórdão" da Relação. Idêntica dúvida surge acerca da invocação das causas de nulidade contempladas no nº 1 do artº 668º do CPC, pois se deixa na mais completa nebulosa se se pretende também assacá-las ao acórdão revidendo ou se apenas se pretende suscitar um pretenso "erro de julgamento" desse acórdão por as não haver coonestado em sede de apelação. De resto, e como bem observam os recorridos, «as alegações agora apresentadas, para fundamento do recurso de revista interposto, são uma fiel reprodução das alegações apresentadas com a apelação dirigida ao Tribunal da Relação de Lisboa», sendo que «o recorrente não aduz qualquer novo argumento, tão-pouco ataca de modo directo a decisão proferida pelo Tribunal da Relação». O que, a não justificar uma «sanção» de deserção do recurso, sempre inevitavelmente conduziria - por nada de novo haver a considerar quanto à inversão do sentido do julgamento «de meritis» - à improcedência do recurso. Todavia, e perante uma réstia de dúvida acerca da real «intenção» do recorrente, não nos furtaremos a uma perfunctória análise das mencionadas «questões». 10. Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. Há que recordar liminarmente que o STJ, como tribunal de revista que é, só conhece, em princípio, de matéria de direito, limitando-se a aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido - art.ºs 26º da LOFTJ 99 aprovada pela L 3/99 de 13/1 e 729º nº 1 do CPC; daí que o eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só poderá ser objecto do recurso de revista quando haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art.ºs 729, n.º 2 e 722º, n.º 2 do CPC) - violação das regras de direito probatório material - excepções esta últimas que claramente não ocorrem. Também não é o caso de ordenar a ampliação da matéria de facto, pois que a recolhida e produzida nos autos é suficiente para viabilizar e respaldar a solução jurídica do litígio (artº 729º nº 3 do CPC). Também - contra o que parece sugerir a recorrente -, não cabe nos poderes do Supremo Tribunal de Justiça censurar o não uso pela Relação da faculdade de alterar as respostas dadas aos quesitos pelo Tribunal de 1ª Instância. O que o Supremo poderia sindicar, isso sim, era o bom ou mau uso dos poderes de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do nº 1 do artº 712º do CPC; como a Relação não exercitou tal faculdade, a factualidade dada por si como assente - assim confirmando a já elencada como provada pelo tribunal de 1ª instância - terá de permanecer agora como incontroversa - conf., neste sentido, v.g., o Acs desta Secção de 23-10-01, in Proc 3223/01 e de 24-1-02, in Proc 3954/01. Por outro lado - e salva a hipótese contemplada no nº 3 do artº 729º do CPC, que já vimos também não ocorrer na hipótese subespécie - escapa aos poderes do STJ o conhecimento ou indagação "ex-officio" de eventuais deficiências, obscuridades ou contradições entre as respostas aos quesitos, por tal traduzir matéria de facto, cuja censura é apanágio exclusivo da Relação - conf., entre muitos outros, o cit. Ac de 24-1-02, in Proc 3954/01 - 2ª Sec. No fundo o que a recorrente pretende é imputar ao acórdão a comissão de erro na apreciação das prova e na fixação dos factos materiais da causa, o claramente exorbita do acervo de poderes do Supremo, como já deixámos dito. 11.Falta de especificação dos fundamentos de direito justificativos da decisão - artº 668º nº 1. al. b) do CPC. Constituem doutrina e jurisprudência correntes as de que só uma ausência absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação escassa, deficiente, ou mesmo medíocre, pode ser geradora da nulidade das decisões judiciais - conf., por todos, o Prof. Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado, vol. V, págs 139-140, o Consº Jacinto R. Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, 1972, pág 246 e o Ac do STJ de 20-6-00, in "Sumários", nº 42º, pág 21. A deficiente fundamentação ou motivação pode afectar o valor doutrinal intrínseco da sentença ou acórdão, mas não pode nem deve ser arvorada em causa de nulidade dos mesmos. A propósito da fundamentação de direito, escreve enfaticamente o Prof. Alberto dos Reis, in ob cit, pág 140, socorrendo-se de alguns exemplos jurisprudenciais, que "não é nula a sentença... que não cita as disposições legais em que se baseia a decisão, se essas disposições são do conhecimento geral e comum...". Quer a sentença quer o acórdão possuem densidade fundamentadora mais do que bastante para que a qualquer destinatário normal, e particularmente para qualquer operador judiciário médio, se torne fácil reconstituir o itinerário valorativo e cognoscitivo do tribunal ao decidir como decidiu e sendo que a transparência, serenidade e reflexão decisórias se patenteiam no aresto com exuberância. Improcede pois a arguição de nulidade por «falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ». 12. Nulidade do acórdão. Oposição entre os fundamentos e a decisão - artº 668º nº 1 al. c) do CPC. Só ocorrerá esta causa de nulidade quando a construção da sentença é viciosa, isto é quando «os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto» - conf. Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", vol V, pág 141. Isto é quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma resultante oposta à que logicamente deveria ter extraído. Mas, todas essas premissas e dados factuais e jurídicos, bem como o discurso lógico-discursivo e decisório correspondente, se encontram clara e inequivocamente enunciados e descritos no aresto em apreço. Não se descortina na decisão em apreço contradição ou ilogicidade alguma. O acórdão, depois de analisar, indagar e juridicamente qualificar os "thema decidenda" - identificação / delimitação / demarcação / destaque dos prédios confinantes da A. e do Réu, e existência / inexistência inicial de um só prédio, versus a constituição ou não da invocada servidão predial, extraiu em conformidade o seu juízo lógico-subsuntivo. E na elaboração do correspondente silogismo judiciário não se detecta qualquer confusão, oposição, contradição ou obscuridade, maxime nos pressupostos e fundamentos fáctico-jurídicos subjacentes. Torna-se patente que a ora arguente não concorda com o apuramento da prova e com o julgamento da matéria de facto operados pelas instâncias - matéria esta que já vimos ser insindicável pelo Supremo - nem tão pouco com o sentido decisório a final adoptado, mas o que não pode é apontar qualquer vício ou erro de raciocínio no desenvolvimento daquele silogismo. Mais uma vez a recorrente confunde "nulidade do acórdão" com "erro de julgamento", este só atacável em sede de recurso para o tribunal de hierarquia superior. 13. Nulidade do acórdão por alegada omissão de pronúncia - artº 668º nº 1 al d) do CPC. Entende o recorrente que a decisão é nula, porquanto o Tribunal a quo, alegadamente, não se pronunciou sobre questões que devia ter apreciado - al. d) ) do nº 1 do art. 668°). E isto por alegadamente se não haver pronunciado relativamente à questão colocada pelo réu de se tratar de um único prédio, sem distinção de fracções. Quanto à nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º, está a mesma directamente relacionada com postulado no nº 2 do artigo 660º do mesmo diploma - dever o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. Não devem, porém, confundir-se "questões" a decidir com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes. A estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido. Revelam, contudo, os autos que nenhuma das "questões temáticas centrais" ficou por abordar, pelo que não padecem nem a "sentença" nem o "acórdão" dessa concreta causa de nulidade. 14. Do alegado erro na determinação da lei aplicável. Tal como bem observa o acórdão revidendo, este erro pode assumir duas vertentes distintas: «erro na qualificação» e «erro na subsunção». Aquele verifica-se quando o tribunal selecciona mal a norma aplicável ao caso concreto, isto é, quando esse órgão, ao procurar a lei reguladora desse caso, escolhe a norma errada (...).; o segundo - o erro na subsunção - verifica-se quando os factos apurados são submetidos a uma norma errada, ou seja, quando o tribunal integra na previsão de uma norma factos ou situações que ela não comporta - conf. M. Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil", pág 409. O recorrente parte porém de um pressuposto errado. No seu iter decisório, o tribunal não pressupôs a existência de dois prédios do mesmo dono, até 31-8-60, mas sim a existência de duas fracções ou parcelas de um só prédio - «existência de sinal ou sinais visíveis e permanentes postos em um ou em ambos, que revelem serventia de um para com outro» - pressuposto da constituição da servidão por destinação do pai de família, ou seja, a segunda hipótese contemplada no artigo 1549º do C Civil, conforme a sentença de 1ª instância, de resto, já evidenciava. Mais considerou, de seguida, que essas fracções foram posteriormente separadas, assim nascendo o correspondente direito de servidão com o acto de separação, uma vez que, ao tempo da separação, nada foi declarado em contrário. Onde pois detectar o sugerido erro de qualificação ou de subsunção ? 15. Alegada insuficiência da matéria de facto. Tal como os autos demonstram, o tribunal de 1ª Instância, ao aditar o quesito 12°, limitou-se a dar cumprimento ao acórdão da Relação de de Lisboa, datado de 6-6-00, (o qual havia anulado oficiosamente a sentença inicialmente proferida neste processo por aquele Tribunal), inquirindo se a situação descrita no quesito 1º existia antes de 31-8-60, a fim de poder concluir pela verificação da «serventia» que seria pressuposto da constituição («ex lege») de servidão por destinação do pai de família. Sustenta o recorrente que, mesmo a admitir-se a existência de duas fracções do mesmo prédio, então os próprios sinais considerados existentes seriam eles mesmos insuficientes para demonstrar a existência de uma relação inequívoca dessa «serventia», tal qual era exigida para efeitos do artigo 1549º do C. Civil, revelando-se, além do mais, deficiente e insuficiente a matéria de facto apurada a esse respeito. Mas, tal como a Relação concluiu soberanamente em sede factual a este respeito, não lhe assiste qualquer razão. E isto porque «ficou provada a existência de uma entrada com portão, anterior ao desmembramento (destaque) jurídico do prédio em causa, o que revela que a parcela vendida já gozava de autonomia em relação à parte restante do prédio, demonstrando também uma «serventia» de passagem, o que era suficiente e autorizava o tribunal recorrido a aplicar o artigo 1549º do C. Civil, estando, como estavam, reunidos os demais pressupostos do mesmo normativo» (sic). 16. Assim havendo decidido neste pendor, não merece o acórdão recorrido qualquer censura. 17. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão revidendo. Sem custas, por delas se encontrar isenta a entidade recorrente. Lisboa, 19 de Março de 2002 Ferreira de Almeida (Relator) Barata Figueira Abílio Vasconcelos |