Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4405
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: DIVÓRCIO
CÔNJUGE CULPADO
DANOS MORAIS
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ200511030044057
Data do Acordão: 11/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9576/03
Data: 05/18/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : 1 - Se se provou que a ré, com o divórcio que - com fundamento na separação de facto por três anos e com declaração do autor como cônjuge único culpado - viu ser decretado, « viu ruir um projecto de vida, o que lhe causa uma indizível angústia », deve a mesma ser indemnizada ao abrigo do disposto no art.1792º, nº1 do CCivil, porque esse é um dano, uma dor, que deriva em linha recta da própria declaração do divórcio.
2 - A quantificação dessa indemnização deve ser feita pelo recurso à equidade que, no desconhecimento total da simples situação económica de autor e ré, terá como suporte apenas o longo período de casamento (30 anos) e a secura (ou frieza?) do que se diz quando se diz apenas, como é o caso do autor, que « saiu de casa em determinada data e o fez com o propósito de romper definitivamente a comunhão de vida com a ré ».
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" instaurou, no Tribunal de Família e Menores de Cascais, em 19 de Fevereiro de 2002, acção de divórcio litigioso, que recebeu o nº125/2002, do 2º Juízo, contra B pedindo se decretasse o divórcio entre autor e ré, com fundamento na separação de facto por mais de três anos consecutivos, concretamente desde 1 de Novembro de 1995.
Após uma tentativa de conciliação infrutífera (fls.11), a ré contestou (fls.13) para dizer que, com o divórcio, « vê ruir todo o seu projecto de vida ... fica com o desgosto profundo de se saber divorciada o que lhe causa uma indizível angústia » e para, em consonância, dizer também que « o autor se constitui na « obrigação de indemnizar a ré em quantia não inferior a 25.000 euros que é o valor atribuído à vida conjugal morta por este processo », concluindo por pedir que o autor seja «condenado a pagar à ré a quantia de 25.000 euros a título de danos patrimoniais ».

Elaborado o despacho saneador, com fixação da matéria de facto assente e alinhamento da base instrutória, foi efectuado o julgamento, com respostas nos termos do despacho de fls.37.
Foi então proferida a sentença de fls.39 a 42 que julgou a acção procedente e decretou o divórcio entre o autor e a ré, com base na separação de facto dos cônjuges por três anos consecutivos, sem declaração de culpas. E julgou improcedente o pedido formulado pela ré contra o autor, dele o absolvendo.
Não se conformou a autora e interpôs recurso de apelação.
Por acórdão de fls. 86 a 88, o Tribunal da Relação de Lisboa concedeu « parcial provimento ao recurso pelo que se revoga a sentença apelada na parte em que não declara a culpa, declarando-se o A. o cônjuge único culpado e confirmando-se a mesma sentença na parte restante ».
De novo inconformada, pede a ré revista para este Supremo Tribunal.
E, alegando a fls.99, apresenta as seguintes CONCLUSÕES:

1 - o recorrido é o único culpado do divórcio;
2 - com o divórcio a recorrente vê ruir todo um projecto de vida;
3 - esse facto causa à recorrente indizível angústia;
4 - a quantia de 25.000 euros é adequada ao ressarcimento da dor causada.
Contra - alegando, pugna o autor pelo bem fundado da decisão constante do acórdão recorrido.
Estão corridos os vistos legais.

FACTOS:
o A. e a Ré casaram um com o outro, sem convenção antenupcial, em 22 de Outubro de 1972;
o A. saiu da residência do casal no final de 1995;
fê-lo com o propósito de romper definitivamente a comunhão de vida com a ré;
desde a referida data que o A. e a ré não reataram a sua vivência conjugal, residindo em locais diferentes e não se encontrando;
o A. não pretendeu nunca restabelecer a comunhão de vida com a ré;
com o divórcio a ré vê ruir todo um projecto de vida;
o que lhe causa uma indizível angústia.

O A. A pede o decretamento do divórcio com o fundamento previsto no art.1781º, al. a ) do CCivil, ou seja, a separação de facto por três anos.
A ré contesta e pede que, « caso venha a decretar-se a dissolução da sociedade conjugal pelo divórcio, | seja | o autor condenado a pagar à ré a quantia de 25.000,00 euros a título de danos patrimoniais ». Que é - acrescenta - « o valor atribuído à vida conjugal morta por este processo ».
Em 1ª instância foi decretado o divórcio, « com base na separação de facto dos cônjuges por três anos consecutivos, sem declaração de culpas ». E foi julgado « improcedente o pedido formulado pela ré contra o autor ... ».
A ré, em recurso de apelação, insurgiu-se contra esta decisão, concluindo por que « cabe ao autor a culpa no divórcio | e | deve ser indemnizada ».
O Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão agora recorrido, concede parcial provimento ao recurso e « revoga a sentença apelada na parte em que não declara a culpa, declarando|...| o A. cônjuge único culpado e confirmando a sentença na parte restante ».
Continua a ré inconformada e pede revista para que este Supremo Tribunal, partindo da declaração do autor como único culpado, aplique « devidamente o nº1 do art.1792º do CCivil » e o condene a pagar à autora « a quantia de 25.000 euros como adequada ao ressarcimento da dor causada ».
O autor, que não recorrera do mesmo acórdão da Relação, contra - alegando enfrenta a pretensão da recorrente de que « o ora recorrido lhe pague uma indemnização no valor de 25.000 euros, por ter sido decretado o divórcio entre ambos, tendo sido ele considerado o único culpado do mesmo », dizendo apenas que ela não tem qualquer fundamento para o efeito porque « a obrigação de indemnização não nasce ope legis pelo simples facto de o cônjuge ter sido declarado único culpado ».
Relatou-se tudo isto para dizer o seguinte:
há neste processo uma decisão tripartida ou uma tríplice decisão.
A saber:
o decretamento do divórcio;
a declaração do autor como cônjuge único culpado dele,
a indemnização por danos (não patrimoniais) nos termos do art. 1792º do CCivil.
Num primeiro momento foi aceite a primeira decisão;
num segundo foi aceite a decisão sobre a segunda questão.
Fica como objecto do recurso tão só e apenas a questão da indemnização.
Assente a declaração do autor como único culpado de um divórcio decretada com fundamento na separação de facto por três anos, impõe-se a este tribunal respeitar isso mesmo, « retoma|ndo| o previamente decidido » para que não seja violado o chamado princípio da preclusão - ver Ac. STJ de 27 de Setembro de 2005, proc. nº2600/05.
Ora bem:
de acordo com o disposto no art. 1792º, nº1 do CCivil o cônjuge declarado único ou principal culpado ... deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento.
Pressuposto - naturalmente - que tenha havido danos desse tipo. Porque, além do mais, pode não os haver: o divórcio pode ser um alívio, não uma dor!
Mas no caso - provou-o a ré ( e sobre ela recaía esse ónus ) - essa dor existiu.
Com o divórcio a ré viu, em definitivo, ruir todo um projecto de vida. O que lhe causa uma indizível angústia.
Um angústia que não pode ser dita, sequer; uma angústia tão forte que não há palavras que a suportem, que não há palavras que lhe permitam ser dita.
E uma dor deste tipo, por ver ruir um projecto de vida, tem que ser reparada.
É uma dor que deriva, em linha recta, da própria declaração do divórcio, porque é esta declaração, definitiva, que põe fim, em definitivo, a um projecto iniciado mais de 30 anos antes!
É o mais típico dos « danos causados pela dissolução do casamento ... a dor sofrida pelo cônjuge que verá destruído o casamento, tanto maior quanto mais longa tenha sido a vida em comum e mais forte o sentimento que o prendia ao outro cônjuge » - na expressão de Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, Coimbra Editora, vol. I, 2ª edição, págs.689 e 690.
Quantificar esse dano, quantificar a indemnização a arbitrar como reparação por tal dano é recorrer à equidade, tal como comanda o art. 496º do CCivil.
E o que temos para suportar um tal juízo equitativo é tão só o longo período do casamento, a agravar a dor e a secura da circunstância da "morte" do casamento, a secura (a frieza?) do que se diz quando se diz - quando o autor diz - apenas que « saiu de casa em 1 de Novembro de 1995, e fê-lo com o propósito de romper definitivamente a comunhão de vida com a ré ». A aproximar a situação da ideia de repúdio de que também nos fala Guilherme de Oliveira, ob. e local citados, pág.629.
E é tudo quanto temos porque não temos qualquer elemento, mínimo que seja, sobre a situação económica de qualquer dos cônjuges.
O que nos fica, para além do que vem dito, é apenas o pedido, a forma como a ré estruturada a quantificação do seu pedido, dizendo que « quantia não inferior a 25.000 euros é o valor atribuído à vida conjugal morta por este processo ».
E o autor - verdade seja - não dirige qualquer censura expressamente contra essa quantificação. Ao que nos parece, porém, apenas por estar concentrado na (não) obrigação de indemnizar e não na quantificação dela, que não pressupunha.
Assim, à falta de mais elementos e em puro juízo de equidade, julgamos adequado fixar em 7.500 euros a indemnização a arbitrar em favor da ré, nos termos do art.1792º do CCivil.

D E C I S Ã O
Na procedência do recurso, revoga-se em parte o acórdão recorrido e condena-se o autor A a pagar à ré B a quantia de 7.500 euros (sete mil e quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais.
No mais mantém-se integralmente a decisão recorrida.
Em todas as instâncias, no que diz respeito ao valor da indemnização de 25.000 euros pedida, custas por autor e ré na proporção do vencido; no mais, custas integralmente pelo autor.

Lisboa, 3 de Novembro de 2005
Pires da Rosa,
Custódio Montes,
Neves Ribeiro.