Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
203/2001.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
FALTA DE PAGAMENTO
CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR
ÓNUS DA PROVA
CASO JULGADO MATERIAL
LIQUIDAÇÃO
EQUIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Deve ser relegada para ulterior liquidação a fixação do quantum dos prejuízos quando, embora tenha sido formulado um pedido específico, a circunstância de não ter sido apurada a dimensão dos mesmos não implica a improcedência do pedido, uma vez que a falta de elementos se reporta à quantificação e não à ocorrência do dano, já que só no caso de se não ter provado a existência de danos é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impeditivo, então, de nova prova do facto em posterior incidente de liquidação.
II - Encontrando-se provada a prestação de serviços por parte da autora à ré, que por esta não foram pagos, perante a impossibilidade de quantificação pecuniária dos referidos serviços, assiste à autora o direito de proceder à liquidação do crédito de que é titular perante a ré, a qual deverá ser levada a cabo nos termos do art. 378.º, n.º 2, do CPC e em que, em última análise, haverá que lançar a mão da equidade (arts. 883.º, n.º 1, e 1211.º, n.º 1, do CPC).
III - Ainda que se possa afirmar que, através da liquidação a realizar, se está a conceder uma nova oportunidade de prova à autora quanto à determinação do preço respeitante aos serviços prestados à ré, o que se traduz numa dupla oportunidade, tal ocorrência não configura a ofensa do caso julgado, quer material, quer formal – arts. 671.º, n.º 1, 672.º, n.º 1, e 673.º, 1.ª parte, do CPC e Ac. do TC n.º 880/93, de 08-10-1996 –, traduzindo-se, outrossim, no meio criterioso e seguro de assegurar a realização da justiça material em benefício do respectivo lesado.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I – Na comarca do Funchal, AA, Ldª demandou BB, CONSTRUÇÕES E OBRAS TÉCNICAS, Ldª, posteriormente incorporada por fusão na CONSTRUTORA CC, SA, em que peticionou a condenação desta no pagamento da quantia de esc. 43.020.634$00, acrescida dos juros de mora vencidos até 11/10/2001, no montante de esc. 4.085.986$00, e dos vincendos até integral pagamento, correspondente aos serviços prestados à Ré, e constantes das facturas juntas, quantitativo esse cujo pagamento a mesma não efectuou, já que apenas liquidou parte de uma das facturas.

Contestando, a Ré veio alegar ter efectuado o pagamento de todos os trabalhos prestados pela A à medida que foram executados, sendo que os autos de medição que estão na base das facturas apresentadas foram efectuados por um seu ex-sócio gerente conluiado com aquela.

Após a realização da normal tramitação processual, em que se incluiu a ampliação da base instrutória e a realização de nova audiência de julgamento decidida em apelação interposta pela A, foi proferida sentença que condenou a Ré no pagamento à A:
- da quantia de € 4.122,06, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal prevista para as transacções comerciais, contados desde 27/07/2001 até integral pagamento, referente ao valor dos trabalhos referidos em A) e C) dos factos provados; e
- no valor dos trabalhos referidos em D) a I) dos factos provados, a liquidar em execução de sentença, não podendo tal valor ser superior a € 210.463,96.

Tendo a Ré apelado, a Relação de Lisboa confirmou a sentença recorrida.

Do acórdão proferido a Ré veio pedir revista, tendo requerido a realização de julgamento alargado nos termos do art. 732º-A do CPC, o que lhe foi indeferido por despacho de 05/01/2010 do Exmº Conselheiro-Presidente deste STJ – fls. 1221.

Nas alegações apresentadas, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
1 – É indubitável que incumbia à A a prova dos factos constitutivos dos direitos de crédito que invoca (cf. art. 342º do CC) e que, no momento do delineamento da petição inicial, já estava apta a determinar toda a extensão dos danos que alardeia.

2 - Nesse pendor, a A configurou a causa de pedir desta acção alegando que, com precedência da celebração de contratos verbais de subempreitada, prestou, sem receber o correspondente preço, os serviços descritos nas facturas de que constam os documentos n.ºs 3 a 8 da p. i., cujas quantidades, espécies e preços, unitários e globais, discriminou e quantificou.

3 – Simplesmente, a A não logrou provar a totalidade dos factos constitutivos dos direitos que alardeia.

4 - Essa carência de prova é particularmente evidente em relação a dois elementos essenciais da sua pretensão substantiva:
- Às quantidades e espécies dos serviços prestados à Ré;
- Aos preços dos serviços por ela prestados.

5 - Neste domínio, há que ter presente o caso de já estarmos perante um segundo julgamento da matéria de facto, nos quais as partes tiveram oportunidade e efectivamente usaram todos os meios de prova de que dispunham:
- O primeiro culminou com a sentença proferida em 31/03/2003, anulada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa enunciado em 01/04/2004 – fls. 393 e seguintes dos autos – e determinou a sua repetição, abrangendo esta repetição toda a
matéria de facto:
- O Segundo culminou com a sentença enunciada em 30/11/2007.

6 - Em ambos os julgamentos e em ambas as sentenças, ficou por provar as espécies, as quantidades e os preços unitários e globais dos trabalhos realizados pela A nas obras da Ré.

7 - Subjacente à condenação genérica está a falta de prova dos elementos essenciais à procedência da pretensão substantiva da A e não a impossibilidade da determinação do quantum indemnizatório por meras razões aritméticas.

8 - Ora a possibilidade de se remeter para liquidação posterior o montante da condenação nos termos previstos no art. 661º, n.º 2 do CPC, destina-se simplesmente a propiciar a quantificação de danos que não tenha sido viável no momento da estruturação da acção ou da prolação da sentença, seja por estar dependente de cálculos a efectuar, seja por não terem ainda cessado os danos a ressarcir (cf. art. 378º do CPC).

9 – Todavia, está completamente vedada a possibilidade de se remeter para liquidação posterior o montante da condenação como meio de suprir ou ultrapassar a falta de prova de factos oportunamente alegados para posterior demonstração que se veio a revelar frustrada por carência de prova.

10 - De contrário, tal como esclarecidamente se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/02/2000, Sumários 38º-45, corresponderia a sancionar uma forma de litigância que acabaria por redundar na concessão de uma segunda oportunidade para a produção de prova, com desrespeito manifesto pelas regras que estabelecem os momentos e lugares próprios para as diferentes fases processuais.

11 - De resto, como é óbvio, no incidente de liquidação, a A lançaria mão dos meios de prova usado já nos dois julgamentos anteriores, os quais, segundo o prudente e
esclarecido critério e juízo de três juízes e 6 venerandos desembargadores, foram insuficientes para formar-se, com o mínimo de segurança, a convicção necessária acerca da verificação da integralidade dos elementos constitutivos dos direitos que a A alardeia.

12 - Por isso, nem é expectável, sem quebra da exigência, rigor e cautela na averiguação e determinação dos factos relevantes a um ponto tal que roce o puro arbítrio, que ainda seja possível atingir a determinação concreta dos trabalhos realizados pela A nas obras em causa e o apuramento do respectivo preço com recurso a prova complementar.

13 - A falta de prova dos factos constitutivos do direito da A resolve-se contra ela (art.342º do CC) e não premiando-a com mais uma possibilidade de produção de prova.

14 - Por isso, são estranhas e desajustadas dos princípios e regras jurídicas aplicáveis as decisões que, defronte do fracasso da A na actividade destinada a demonstrar a verdade dos factos constitutivos do seu direito, lhe conferiram uma nova oportunidade (a terceira) para produzir a prova que ficou por fazer nos já dois julgamentos desta acção declarativa ordinária.

15 - Nem se pode condenar a Ré fazendo apelo a juízos de equidade, por falta de elementos para tanto: não há medições credíveis, nem há preços unitários e os que estão no processo não foram contextualizados e objecto de prova justificativa.

16 - Por isso, resulta manifesto, sem mais amplos desenvolvimentos, que, ao condenar a Ré no valor dos trabalhos referidos nas alíneas D) a I) dos factos provados no que se liquidar em execução de sentença, o acórdão sob recurso encerra doutrina contraria ao conjunto dos princípios e regras processuais e violou directamente o disposto nos artigos 378º e 661º, n.º 2 do CPC.


Não foram apresentadas contra alegações.

Colhidos os vistos devidos, cumpre decidir.


II – Da Relação vem tida por assente a seguinte matéria de facto:

“A)
A A, no exercício da sua actividade, prestou uns serviços à Ré que se traduziram na abertura e fecho de valas na rua de Santa Rita, abertura de vala para colocação de tubo de água, fecho de mesma e reposição do pavimento e construção de uma caixa de visita, tudo no valor de € 2.234,61 (equivalente a esc. 448.000$00) - - (A).

B)
A Ré entregou à A o valor de € 1.995,19 euros (esc. 400 000$00), em 23/06/1999, como pagamento do valor referido em A) - (B).

C)
A A, no exercício da sua actividade, prestou à Ré os serviços constantes da factura n.º 270, de 23/06/1999, no valor de 3.882,64 euros (equivalente esc. 778.400$00) - (D).

D)
A A prestou à Ré os serviços constantes da factura junta a fls. 8, cujo teor se dá por integralmente reproduzido - (1º).

E)
A A prestou à Ré, na obra de S. Vicente, no Poço, os seguintes serviços: escavação da plataforma em rocha; escavação para abertura de valeta; betão fracamente armado em parede; betão armado em laje de jundo e enrocamento; boca de entrada do poço em betão de 1 m3; aterro sobre tubo de descarga do poço; colocação de tubo - (3º).

F)
A A prestou à Ré, na obra do escritório da Direcção Regional de Florestas os seguintes serviços: escavação do terreno e betonagem, com inertes da Ré, de um muro – (5º).

G)
Na obra Urbanização das Corelas, a A prestou à Ré os seguintes serviços: escavação do muro de suporte e betonagem, com inertes da Ré, de muros - (7º).

H)
Na obra do estaleiro, no Campanário, a A prestou à Ré os seguintes serviços. Betonagem, com inertes da Ré, de muros e da laje do tecto da ribeira - (9º).

I)
A A, na obra da Urbanização do Galeão, prestou à Ré os seguintes serviços: escavação em terreno, escavação para abertura de fundações, abertura e fecho de caixas de visita da rede eléctrica, assentamento de lancil, betonagem, com inertes da Ré, de muros de suporte, aplicação de massame de betão, fornecido pela Ré, sobre enrocamento de pedra e construção dos passeios em betonilha afagada também fornecida pela Ré - (11º).

J)
A obra de São Vicente foi concluída antes de Setembro de 1995 - (15º).

L)
A obra Poço de São Vicente foi concluída antes de Outubro de 1994 - (16º).

M)
A obra Escritórios da Direcção Regional de Florestas foi concluída antes de Outubro de 1994 - (17º).

N)
A obra Urbanização das Courelas foi concluída antes de Março de 1997 - (18º).

O)
A obra Estaleiros Campanário foi concluída antes de 1994 - (19º).

P)
A obra estaleiro do Galeão foi concluída antes de Setembro de 1995 - (20º).

Q)
Em 27/07/2001, por meio de carta registada com aviso de recepção, a A solicitou à Ré para efectuar o pagamento de € 214.586,02 (esc. 43.020.634$00) no prazo de oito dias - (C).

R)
As facturas em análise foram produzidas com base em autos de medição elaborados pelo ex-funcionário da BB, Avelino – (22º).

S)
A A emitiu as facturas posteriormente a realização dos trabalhos - (25º).
T)
A Ré recebeu as facturas em causa - (E).

U)
As facturas juntas pela Ré sob os n.ºs 18 e 19 – a fls. 67 e 68 – correspondem a trabalhos efectuados em Cova do Conde – (28º).

III – No presente recurso, a única questão que vem suscitada pela recorrente prende-se com a liquidação do valor dos trabalhos realizados pela A, e referidos nas als. D) a I) do item anterior, que as instâncias, ou mais precisamente a Relação, decidiram que devia ter lugar, face ao preceituado na redacção dada ao art. 21º, n.º 3 do DL n.º 38/2008, de 08/03, pelo art. 3º do DL n.º 199/2003, de 10/09, conjugado com a data da prolação da sentença – 30/11/2007 -, através do incidente de liquidação constante do art. 378º e segs. do CPC.

E, como razão da sua discordância, a recorrente alega que a possibilidade conferida pelo art. 661º, n.º 2 do CPC, destina-se apenas a propiciar a quantificação de danos cuja viabilidade não tenha sido possível de concretizar no momento da estruturação da acção ou da prolação da sentença, quer pelo facto da referida quantificação estar dependente de cálculos a efectuar, quer por não terem ainda cessado os danos a ressarcir, encontrando-se, porém, tal possibilidade excluída como forma de suprir a falta de prova de factos oportunamente alegados, cuja demonstração se veio a revelar frustrada por carência de prova.

Com efeito, e se é certo, que, nas antecedentemente indicadas alíneas da matéria de facto que foi considerada como provada se enumeram os trabalhos de construção civil que foram realizados pela A nas várias obras que efectuou, já, por outro lado, o montante por esta facturado à Ré, como correspondente ao do custo de cada um dos mesmos, mereceu resposta negativa em sede de audiência de julgamento, uma vez que, conforme decorre da fundamentação expressa pelo tribunal
relativamente às respostas dadas à matéria de facto, as facturas juntas aos autos pela A enfermam de inexactidões, quer quanto à enumeração dos trabalhos por aquela efectivamente realizados, quer quanto à dedução dos materiais para tal utilizados, fornecidos pela Ré – fls. 765/768.

Temos, portanto, que, na situação em apreço, embora se encontre provada a prestação de serviços por parte da A à recorrente, e que por esta não foram pagos, uma vez que, apesar de, na contestação, a mesma ter alegado que “os trabalhos efectivamente realizados pela Autora em obras da responsabilidade da Ré foram, completa e efectivamente pagos, à medida da sua realização” – art. 46º -, levado tal facto à base instrutória, o mesmo não foi tido como provado – resposta negativa ao art. 29º no despacho de fls. 764/765 -, em consequência da aludida impossibilidade de quantificação pecuniária dos referidos serviços, a mesma foi relegada para liquidação ulterior.

Ora, no art. 661º, n.º 2 do CPC, dispõe-se que, “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.

E, relativamente à interpretação do preceito processual transcrito, no qual as instâncias se fundaram, fazendo uma breve incursão pela doutrina, pode ler-se:

O tribunal encontra-se perante esta situação: verificou que o réu deixou de cumprir determinada obrigação; quer dizer, reconhece que tem de o condenar; mas o processo não lhe fornece elementos para determinar o objecto ou a quantidade da condenação. Em face destes factos, nem seria admissível que a sentença absolvesse o réu, nem seria tolerável que o condenasse à toa, naquilo que ao juiz apetecesse. A única solução jurídica é proferir condenação ilíquida.
- Anotado do Prof. Alberto dos Reis, vol. V, pág. 70/71.


A norma referida tanto se aplica ao caso de se ter formulado pedido genérico, como ao de se ter formulado pedido específico, mas não se ter conseguido fazer a prova da especificação.
- Pág. 615 do vol. I da mesma obra.

Para tal tipo de decisão judicial não é preciso sequer que o autor tenha feito um pedido ilíquido…..pode resultar das respostas aos quesitos que não confirmem inteiramente a certeza dos danos que o lesado invocasse.
- Revista dos Tribunais, ano 93º, pág. 57.

A aplicabilidade do n.º 2 do art. 661º do Código de Processo Civil não depende de ter sido formulado um pedido genérico; mesmo que o autor tenha deduzido na acção um pedido de determinada importância indemnizatória, se o tribunal não poder averiguar o valor exacto dos danos, deve relegar a fixação da indemnização, na parte que não considerar ainda provada, para execução de sentença.
- Revista de Legislação e Jurisprudência, 114º/309 e 310.

A condenação no que se liquidar em execução de sentença é de proferir tanto no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no de ter sido apresentado pedido específico e não ter sido possível determinar o objecto ou a quantidade da condenação” – Notas do Cons. Rodrigues Bastos, vol. III, pág. 232/233.

Será de condenação genérica a sentença correspondente aos casos em que, apurada a existência e o não cumprimento do crédito reclamado pelo autor, não haja ainda, no momento do encerramento da discussão, elementos para concretizar a prestação ilíquida em falta” – Manual do Prof. Antunes Varela e outros, pág. 683.

Por seu turno, a jurisprudência deste STJ, desde Fevereiro de 2000 – acórdão de fls. 1194/1201 -, vem-se consolidando, uniformemente, no sentido de que deve ser relegada para ulterior liquidação, a fixação do quantum dos prejuízos, quando, embora tenha sido formulado um pedido específico, a circunstância de não ter sido apurada a
dimensão dos mesmos, não implica a improcedência do aludido pedido, uma vez que a falta de elementos reporta-se à quantificação e não à ocorrência do dano, já que, só no caso de se não ter provado a existência de danos é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impeditivo, então, de nova prova do facto em posterior incidente de liquidação – Acórdãos de 16/09/2008 (Proc.2348/08-6ª); de 27/11/2008 (Proc.3603/08-2º); de 27/01/2009 (Proc.3993/08-7ª); de 19/02/2009 (Proc.3652/08-2ª); de 19/05/2009 (Proc.2684/04.1TBTVD.S1-6ª); de 26/05/2009 (Proc.3104/03.4TBVFX.S1-6ª); de 02/07/2009 (Proc.1122/2002.S1–7ª), entre os mais recentes.

Temos, portanto, que, ainda que se possa afirmar, que, através da liquidação a realizar se está a conceder uma nova oportunidade de prova à A, quanto à determinação do preço respeitante aos serviços pela mesma prestados à Ré/recorrente, o que se traduz, porém, numa dupla, e não numa tripla oportunidade, como sustenta a recorrente nas suas alegações, uma vez que a Relação, pelos acórdãos de 01/04/2004 e 27/05/2004, e como foi já referido, determinou a repetição do julgamento, anulando o antecedentemente realizado, tal ocorrência não configura a ofensa do caso julgado, quer material, quer formal – arts. 671º, n.º 1, 672º, n.º1 e 673º, primeira parte, do CPC e Acórdão do TC n.º 880/93 de 08/10/1996 -, traduzindo-se, outrossim, no meio criterioso e seguro de assegurar a realização da justiça material em benefício do respectivo lesado.

Há, portanto, que concluir, perante o que vem de expor-se, que assiste à A o direito de proceder à liquidação do crédito de que é titular perante a Ré/recorrente, a qual deverá ser levada a cabo nos termos do art. 378º, n.º 2 do CPC, e em que, em última análise, haverá que lançar mão da equidade – arts. 883º, n.º 1 e 1211º, n.º 1 do CPC -, improcedendo, assim, as conclusões da recorrente.

IV – Perante o exposto, vai negada a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 25 de Março de 2010
Sousa Leite (Relator)
Salreta Pereira
João Camilo