Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085868
Nº Convencional: JSTJ00025550
Relator: TORRES PAULO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: SJ199410110858681
Data do Acordão: 10/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1392/93
Data: 02/16/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: V SERRA RLJ ANO111 PÁG223. P LIMA A VARELA ANOT VOLI PÁG410 2ED.
A VARELA OBG 5ED PÁG479.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ao tribunal de recurso, neste caso o Supremo Tribunal de Justiça, só compete reapreciar as decisões proferidas pelo tribunal hierarquicamente inferior, objecto do recurso e não a questão de mérito que não foi objecto de decisão pelas instâncias.
II - A competência do tribunal comum de competência genérica determina-se de forma residual, competindo-lhe nos termos do artigo 53 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, apreciar as causas não atribuídas a outro tribunal.
III - Ora, nos termos do artigo 64, alínea c) dessa Lei, compete ao tribunal do trabalho conhecer das questões emergentes de acidente de trabalho, bem como das questões conexas a que se refere a alínea d) desse artigo, onde poderá obter o ressarcimento de todos os danos, patrimoniais ou não patrimoniais.
IV - E como é manifesto no caso dos autos trata-se de um acidente de trabalho, até assim classificado pelo Autor, visto ter sido ocorrido no exercício do trabalho com uma máquina que, segundo afirma não estava devidamente conservada, não oferecendo segurança.