Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025550 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS TRIBUNAL COMPETENTE COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199410110858681 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1392/93 | ||
| Data: | 02/16/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA RLJ ANO111 PÁG223. P LIMA A VARELA ANOT VOLI PÁG410 2ED. A VARELA OBG 5ED PÁG479. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao tribunal de recurso, neste caso o Supremo Tribunal de Justiça, só compete reapreciar as decisões proferidas pelo tribunal hierarquicamente inferior, objecto do recurso e não a questão de mérito que não foi objecto de decisão pelas instâncias. II - A competência do tribunal comum de competência genérica determina-se de forma residual, competindo-lhe nos termos do artigo 53 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, apreciar as causas não atribuídas a outro tribunal. III - Ora, nos termos do artigo 64, alínea c) dessa Lei, compete ao tribunal do trabalho conhecer das questões emergentes de acidente de trabalho, bem como das questões conexas a que se refere a alínea d) desse artigo, onde poderá obter o ressarcimento de todos os danos, patrimoniais ou não patrimoniais. IV - E como é manifesto no caso dos autos trata-se de um acidente de trabalho, até assim classificado pelo Autor, visto ter sido ocorrido no exercício do trabalho com uma máquina que, segundo afirma não estava devidamente conservada, não oferecendo segurança. | ||