Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P1214
Nº Convencional: JSTJ00036522
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
ATENUAÇÃO DA PENA
DISPENSA DE PENA
CONFISSÃO
Nº do Documento: SJ199901070012143
Data do Acordão: 01/07/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 25 do Decreto-Lei 15/93 representa em relação ao dispositivo correspondente do anterior Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, um significativo avanço no domínio da flexibilidade na consideração das actuações susceptíveis de aí serem incluídas. Porém, tornou mais rigoroso o juízo de avaliação das condutas, logo, o da avaliação da dimensão da ilicitude.
II - A mera confissão não tem a virtualidade de fazer funcionar a atenuação ou dispensa de pena prevista no artigo 31 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, a qual pressupõe uma actividade directa e eficaz por parte do agente, no sentido especificamente preconizado no respectivo normativo.