Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036585 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | MÁ FÉ LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ SOCIEDADE REPRESENTAÇÃO CONDENAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199904140011052 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 393/98 | ||
| Data: | 05/21/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CONST - DIR FUND. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Porque o dano não-patrimonial está aliado à ideia de dor física ou psíquica e esta tanto pode ter lugar na responsabilidade delitual como na contratual, é também indemnizável nesta. II - Para a condenação em litigância de má fé o que importa quanto às sociedades é a actividade processual do seu representante; a violação do dever de verdade e probidade que ao ir a juízo sobre ele impende confere base ética à sua condenação, pelo que não é inconstitucional. III - A falta de indicação, podendo-a haver, dos valores dos prejuízos sofridos constitui excepção dilatória inominada e conduz à absolvição da instância. | ||