Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P3334
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ20070912033343
Data do Acordão: 09/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Sumário :
I - Nos termos do art. 222.º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de a prisão ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente, ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite, ou de se manter para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial – als. a), b) e c) do n.º 2 do art. 222.º do CPP.
II - A providência tem natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais, por isso que não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação.
III - Numa situação em que o requerente almeja que se considere ilegal e se revogue uma decisão judicial (a que decidiu revogar a suspensão da execução da pena em que havia sido condenado anteriormente), o meio correcto para reagir contra a prisão assim ordenada, tendo na sua base uma decisão judicial proferida pela entidade competente, será o recurso ordinário dessa decisão, não havendo que confundir o que é próprio destes meios normais de reacção com a providência de habeas corpus, que tem a apontada característica de excepcionalidade, como remédio extremo, expedito e sumário para obviar a situações de flagrante ilegalidade.
IV - Não estando em causa qualquer ostensiva ilegalidade na situação do requerente, mas tão-só a discordância em relação a decisão transitada em julgado e que se situa na questão de ser, ou não, considerado como relevante para o preenchimento da condição de suspensão de execução da pena o pagamento feito, erroneamente (na versão do requerente), num outro processo em que também era arguido e relativo ao mesmo tipo de crime, não é admissível a providência de habeas corpus, que é, assim, manifestamente infundada.
Decisão Texto Integral: