Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A726
Nº Convencional: JSTJ00034027
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: INSTÂNCIA
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
FALTA
NOTIFICAÇÃO
SENTENÇA
Nº do Documento: SJ199711180007261
Data do Acordão: 11/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1514/96
Data: 02/27/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR ECON - DIR IND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 265-A do CPC95 deve ser aplicado casuisticamente e com cuidado, sob pena de indisciplina e insegurança.
II - Tendo sido considerada extemporânea reclamação inicial de uma sociedade em processo de marcas; tendo sido indicados dois agentes oficiais para notificação e sido notificado o primeiro; transitando a sentença; dizendo aquela sociedade que é a requerida com outra denominação, tendo havido representação de sociedade interessada, com o primeiro nome, na pessoa do agente oficial notificado; improcede arguição de falta de notificação da sociedade, com o segundo nome, na fase judicial.
III - Nos termos do artigo 206 n. 2 do CPC67, "sentença final"
é a decisão de fundo da 1. instância, não impugnada.