Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034027 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | INSTÂNCIA PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO FALTA NOTIFICAÇÃO SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199711180007261 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1514/96 | ||
| Data: | 02/27/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR ECON - DIR IND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 265-A do CPC95 deve ser aplicado casuisticamente e com cuidado, sob pena de indisciplina e insegurança. II - Tendo sido considerada extemporânea reclamação inicial de uma sociedade em processo de marcas; tendo sido indicados dois agentes oficiais para notificação e sido notificado o primeiro; transitando a sentença; dizendo aquela sociedade que é a requerida com outra denominação, tendo havido representação de sociedade interessada, com o primeiro nome, na pessoa do agente oficial notificado; improcede arguição de falta de notificação da sociedade, com o segundo nome, na fase judicial. III - Nos termos do artigo 206 n. 2 do CPC67, "sentença final" é a decisão de fundo da 1. instância, não impugnada. | ||