Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | JOÃO CURA MARIANO | ||
| Descritores: | RECURSO DE APELAÇÃO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO MEIOS DE PROVA | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | Embora, a impugnação da matéria de facto deva, em princípio, especificar, relativamente a cada facto impugnado, quais os meios de prova que justificam um diferente resultado de prova, nada impede que, quando as razões invocadas para a alteração de vários factos, sejam precisamente as mesmas, essa indicação seja dirigida, em bloco, a toda essa factualidade. Necessário é, que seja compreensível quais os meios de prova e quais as razões pelas quais o impugnante sustenta que o resultado da prova, relativamente a esses factos, deve ser alterado. | ||
| Decisão Texto Integral: | *
I - Relatório
A Autora propôs a presente ação declarativa, pedindo a condenação da EPUL – Empresa Pública de Urbanização de Lisboa (após a sua dissolução, foi substituída na posição de Ré pelo AA) a pagar-lhe a quantia de € 681.233,02, acrescida de juros de mora, e o reconhecimento do direito de retenção sobre dois prédios para garantia desse crédito. Invocou que teve de realizar diversas obras de reparação, para poder utilizar as frações que lhe foram arrendadas pela EPUL, tendo gasto nessas obras o valor peticionado, pelo que goza do direito de retenção sobre essas frações, enquanto não lhe for pago aquele valor.
Contestou o Réu, alegando que as partes tinham convencionado, no contrato de arrendamento, que seria da responsabilidade da arrendatária a realização das obras de conservação e manutenção do arrendado e impugnando as despesas invocadas pela Autora. Concluiu pela improcedência da ação.
Após suspensão da instância, foi proferido despacho saneador que absolveu o Réu do pedido condenatório, com fundamento na procedência da exceção do caso julgado, e reconheceu à Autora o direito de retenção.
Tendo a Autora interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido acórdão em 23.10.2018, em que se declarou ter sido cometida nulidade processual ao não ter sido convocada audiência prévia para permitir a formulação de ampliação do pedido por banda da Autora, determinando-se a convocação e realização de tal ato processual.
Marcada a audiência prévia, a Autora apresentou articulado superveniente, com ampliação do pedido, tendo o mesmo sido admitido na parte em que se pediu: Ser o Réu condenado a reconhecer o crédito da Autora na quantia de 472.008,30 € (quatrocentos e setenta e dois mil e oito euros e trinta cêntimos), referente às facturas devidamente identificadas no presente requerimento, no âmbito do contrato de arrendamento celebrado interpartes, acrescida da quantia referente a juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a data do vencimento de cada uma das facturas e até efectivo e integral pagamento, e que neste momento se estimam no valor não inferior a 139.690,74 € (cento e trinta e nove mil seiscentos e noventa euros e setenta e quatro cêntimos), o que perfaz o valor global de 611.699,04 € (seiscentos e onze mil seiscentos e noventa e nove euros e quatro cêntimos); assim como nos créditos relacionados com obras ordinárias e extraordinárias da responsabilidade do Réu que se vierem a vencer.
O Réu contestou, pronunciando-se pela inadmissibilidade da ampliação do pedido e, subsidiariamente, pela improcedência da parte ampliada.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ampliação parcialmente procedente e, em consequência, decidiu: a) Condenar o Réu a reconhecer o crédito da Autora no montante de €411.486,38 (quatrocentos e onze mil e quatrocentos e oitenta e seis euros e trinta e oito cêntimos), a título de reembolso das despesas havidas com reparações e substituições no locado da responsabilidade do locador constantes dos pontos 13, 15, 18, 20, 28, 30, 32, 34, 36, 38, 40, 42, 45, 47, 49, 51, 53, 55, 57, 59, 62, 64, 66, 68, 70, 72, 74, 76, 78, 81, 83, 85, 87, 89, 91, 93, 95, 97, 99, e 101, da matéria de facto provada, acrescida de juros vencidos e vincendos desde notificação do Réu para o seu pagamento, caso a notificação tenha sido posterior à despesa sofrida pela Autora, e desde a data de pagamento efectuado pela Autora nos casos em que o não foi, a liquidar; b) Absolver o Réu da instância relativamente ao reconhecimento do crédito no montante de €48.103,46 e juros, correspondente às despesas elencadas nos pontos 6 a 9, 11 e 12, dos factos provados; c) Absolver o Réu do demais peticionado pela Autor.
O Réu recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 14.07.2020, julgou a apelação parcialmente procedente e, em consequência, decidiu alterar a alínea a) do dispositivo da sentença recorrida, condenando-se o réu/apelante a pagar à autora/apelada as quantias que vierem a ser liquidadas a título de reembolso das despesas pagas por esta com reparações e substituições no locado da responsabilidade daquele constantes dos pontos 13, 15, 18, 20, 28, 30, 32, 34, 36, 38, 40, 42, 45, 47, 49, 51, 53, 55, 57, 59, 62, 64, 66, 68, 70, 72, 74, 76, 78, 81, 83, 85, 87, 89, 91, 93, 95, 97, 99 e 101 da matéria de facto, tendo como limite máximo o pedido, acrescidas dos juros de mora à taxa legal que se vencerem desde a data da notificação da sentença que proceder à liquidação até integral pagamento.
Do acórdão do Tribunal da Relação foi interposto pela Autora recurso de revista excecional e, subsidiariamente, recurso de revista comum.
O recurso foi admitido como recurso de revista comum por não se verificar uma situação de dupla conforme.
Relativamente ao recurso de revista comum, subsidiariamente interposto, as alegações continham as seguintes conclusões: ... DDD. Na eventualidade de não ser admitido o presente Recurso, como Recuso de Revista Excepcional, o que apenas por dever de patrocínio se admite, ainda assim deve o presente recurso ser admitido, como Recurso de Revista, atento o disposto no n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil. EEE. Inexistem duvidas quanto à impossibilidade de censura por parte do Supremo Tribunal de Justiça sobre o uso feito pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil, podendo contudo, verificar se a Relação, ao usar tais poderes, agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer. FFF. Ora, na situação sub judice, os factos tidos como assentes e a prova produzida não impunham decisão diversa. GGG. Não obstante o disposto no n.º 4 do artigo 662.º do Código de Processo Civil prever que da decisão da Relação referida no artigo antecedente não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o n.º 3 do artigo 674.º do Código de Processo Civil, por sua vez estabelece que: O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.” – (sublinhado nosso). HHH. E tendo em consideração que, neste caso, se verifica a excepção supra sublinhada deverá ser admitido o recurso de revista. III. No caso em apreço, o Acórdão recorrido violou o disposto no artigo 219.º do Código Civil, ao considerar que impendia sobre a Recorrente o ónus de provar que os prestadores de serviços emitiram as facturas com IVA, ao considerar, portanto que os factos alegados pela Recorrente tinham que ser provados por documentos. JJJ. O Acórdão recorrido, sob a interpretação de que a prova de quitação se faz por documento particular ou autenticado, violou as regras atinentes à prova testemunhal, designadamente os artigos 392.º e 393.º do Código Civil. KKK. Acresce que, em bom rigor, a decisão de primeira instância não apresentava qualquer erro de direito e nem sequer violava quaisquer regras imperativas, não poderia a Relação de Lisboa, ao abrigo do princípio da livre apreciação, extrair dos meios de prova fixados pela 1.ª instância e não impugnados pelo ali recorrente, uma decisão cujo sentido é efetivamente fora do objeto do Recurso interposto. LL. Face ao exposto, deverá a decisão da 1.ª instância ser mantida nos seus exactos termos, sem qualquer alteração do dispositivo da sentença. Nas alegações de recurso a Autora apontou ainda a existência de várias nulidades ao acórdão recorrido.
A Ré apresentou contra-alegações, em que se pronunciou pela inadmissibilidade quer do recurso de revista excecional, quer do recurso de revista comum, e contrariou a existência de quaisquer nulidades.
II – Da nulidade do acórdão recorrido
1. Da inteligibilidade do acórdão recorrido
Alega a Autora que na decisão recorrida se alterou a redação do ponto 101 da matéria de facto provada, passando-se a referir que a Autora despendeu quantia não apurada com as obras aí referidas, relativamente a uma despesa que foi junta fatura emitida pelo prestador do respetivo serviço, o que contraria o critério geral enunciado nessa mesma decisão quanto à prova das despesas realizadas pela Autora com obras no locado, resultando o acórdão ininteligível e obscuro nessa parte, o que constitui a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil. Não se verifica qualquer contradição entre a alteração à redação do artigo 101 da matéria provada e a fundamentação genérica das alterações introduzidas pelo acórdão recorrido na matéria de facto provada, uma vez que aí se explicou por que razão subiste a dúvida sobre esse pagamento, mesmo tendo sido apresentada fatura emitida pelo prestador de serviços. Segundo o acórdão recorrido, tratando-se de quantias muito elevadas, não é plausível que a Autora não disponha na sua contabilidade dos documentos comprovativos dos pagamentos dos serviços prestados e do IVA respetivo, pelo que mesmo, sendo a fatura apresentada emitida pelo prestador do serviço em causa, se entendeu que ela não era suficiente para provar o respetivo pagamento.
2. Do indevido conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto Alega a Autora que o acórdão recorrido conheceu da impugnação da decisão da matéria de facto, deduzida pelo Réu nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação, não tendo essa impugnação observado os requisitos necessários para que fosse conhecida, pelo que o Tribunal da Relação apreciou uma questão que estava impedido de conhecer, o que constitui a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil. Acrescenta ainda que, tendo, nas contra-alegações, suscitado a questão da não observância dos requisitos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, essa questão não foi objeto de decisão por parte do Tribunal da Relação, o que constitui uma omissão de pronúncia. Concretiza a Autora que, nas alegações de recurso dirigidas pelo Réu ao Tribunal da Relação, este não especificou, nem fundamentou, em relação a cada um dos factos impugnados, qual seria a incorreção do julgamento dos mesmos, nem pôs em causa a argumentação lógica pela qual o Tribunal a quo se pautou, tendo tratado a matéria de facto em bloco, além de que também não identificou qual a decisão que deveria ser proferida em substituição da impugnada. Da leitura das alegações de recurso apresentadas pelo Réu para o Tribunal da Relação, verifica-se que, efetivamente, este impugnou a sentença da 1.ª instância que considerou provados vários pontos da matéria de facto, que identificou, por uma mesma e única razão – a prova produzida relativamente ao pagamento pela Autora das quantias constantes desses pontos da matéria de facto, apenas com base em depoimentos de testemunhas e na junção de faturas que, na sua maior parte, não tinham sido emitidas pelas entidades que prestaram os serviços considerados provados, era insuficiente para demonstrar que esse pagamento tinha ocorrido. Embora, a impugnação da matéria de facto deva, em princípio, especificar, relativamente a cada facto impugnado, quais os meios de prova que justificam um diferente resultado de prova, nada impede que, quando as razões invocadas para a alteração de vários factos, sejam precisamente as mesmas, essa indicação seja dirigida, em bloco, a toda essa factualidade. Necessário é, que seja compreensível quais os meios de prova e quais as razões pelas quais o impugnante sustenta que o resultado da prova, relativamente a esses factos, deve ser alterado. Sendo, no presente caso, perfeitamente identificável que o Réu entendia que os meios de prova invocados para fundamentar a demonstração de todos os factos impugnados não tinham a força probatória suficiente para conduzir à sua demonstração e as razões pelas quais essa força era insuficiente, não havia motivo para que não se conhecesse da impugnação da decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1.ª instância. Do mesmo modo, também era perfeitamente percetível nas alegações apresentadas pelo Réu, que este pretendia que não se considerasse provado que a Ré havia despendido as quantias constantes dos factos impugnados, pelo que, também, neste aspeto, não havia razões para que não se apreciasse a impugnação da matéria de facto deduzida pelo Réu. Tem sido orientação dominante na jurisprudência deste Tribunal considerar que, na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, também eles presentes na ideia do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição), pelo que, se o conteúdo da impugnação deduzida é percecionável pela parte contrária e pelo tribunal, não exigindo a sua apreciação um esforço inexigível, não há justificação para o não conhecimento desse fundamento do recurso. Quanto ao facto do Tribunal da Relação não se ter pronunciado sobre a falta de cumprimento dos requisitos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, na impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelo Réu, essa decisão encontra-se implícita no conhecimento e deferimento dessa impugnação. É pressuposto necessário da decisão proferida sobre a impugnação da decisão sobre a matéria de facto que o Tribunal da Relação entendeu que estavam verificadas as condições necessárias a esse conhecimento, pelo que inexiste uma nulidade por omissão de pronúncia sobre esta questão.
3. Da indevida alteração da sentença da 1.ª instância em matéria de juros Alega a Autora que o acórdão recorrido alterou a condenação em juros que constava da sentença da 1.ª instância, sem que essa alteração tivesse sido solicitada pelo Réu nas alegações de recurso, pelo que se verificou uma pronúncia sobre questão que o acórdão não podia conhecer, o que integra a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil. A sentença da 1.ª instância havia condenado o Réu a pagar juros vencidos e vincendos desde notificação do Réu para o seu pagamento, caso a notificação tenha sido posterior à despesa sofrida pela Autora, e desde a data de pagamento efectuado pela Autora nos casos em que o não foi, a liquidar. O acórdão recorrido condenou o Réu a pagar juros de mora à taxa legal que se vencerem desde a data da notificação da sentença que proceder à liquidação até integral pagamento. O Réu, no recurso interposto para o Tribunal da Relação, discordou do valor do crédito que foi condenado a pagar pela sentença da 1.ª instância, alegando não ter sido feita prova do valor das despesas efetuadas pela Autora, com a realização de obras no arrendado, discordância que abrangia, pelo menos, consequencialmente, o valor dos juros de mora. Daí que a sentença, ao ter alterado a decisão sobre a contabilização do crédito em causa, decidindo que o mesmo se apresentava ilíquido, limitou-se a aplicar, consequencialmente, a essa decisão, o disposto no artigo 805.º, n.º 3, do Código Civil. Não é possível, pois, afirmar-se, que o crédito da Autora, na parte relativa aos juros, estivesse fora do objeto do recurso interposto, atenta a sua ligação umbilical com a parte do crédito de capital.
III – Da violação das regras de direito probatório material A Autora alega que o acórdão recorrido violou o disposto nos artigo 219.º, 392.º e 393.º do Código Civil, ao considerar que que os factos alegados pela Recorrente tinham que ser provados por documentos. A leitura do acórdão recorrido efetuada pela Autora não é correta. O acórdão recorrido alterou a decisão da matéria de facto da 1.ª instância, não considerando provado o valor do custo de várias obras realizadas pela Autora no locado, com a seguinte argumentação: Todas as facturas mencionadas nos pontos 14, 16, 19, 21, 28, 31, 33, 35, 37, 39, 41, 43, 46, 48, 50, 52, 54, 56, 58, 60, 63, 67, 69, 71, 73, 75, 77, 79, 82, 84, 86, 88, 90, 92, 94, 96, 98 e 100 foram emitidas pela autora/apelada. Só a factura de fls. 2704, mencionada no ponto 101, no valor de 17.387,55 € foi emitida pela prestadora dos serviços, a H……- Construções ….. Lda. O nº 1 do art. 342º do CC (Código Civil) estabelece: «Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado». Assim, tem a autora/apelada o ónus de provar as quantias que lhe foram cobradas pelos diversos prestadores dos diversos serviços e que as pagou. O pagamento pode ser provado por testemunhas (v. Ac do STJ de 29/05/2007 - P. 07A1291 - in www.dgsi.pt). Mas o nº 1 do art. 787º do CC prevê: «Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo». Ora, não é plausível que a apelada não disponha na sua contabilidade dos documentos justificativos dos pagamentos de tão elevados montantes aos prestadores dos serviços. Além disso, como pede a condenação do apelante no reembolso do IVA incidente sobre as quantias que diz ter pago aos prestadores dos diversos serviços, também tem o ónus de provar que estes emitiram as respectivas facturas com IVA, pois se não as emitiram não podem ter cobrado o IVA; ou se, como refere a 1ª instância na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o IVA foi autoliquidado pela apelada, então esta dispõe na sua contabilidade dos documentos comprovativos desse pagamento à Autoridade Tributária. Portanto, não estando nos autos facturas e recibos de quitação emitidos pelos prestadores dos serviços e documentos comprovativos dos pagamentos do IVA, ainda que este por autoliquidação, subsiste a dúvida sobre as quantias que foram cobradas à apelada e por esta pagas. Decorre do art. 414º do CPC que a dúvida sobre a realidade de um facto é resolvida contra a parte a quem o facto aproveita. Nesta conformidade, não pode manter-se a decisão da 1ª instância quanto aos pontos 13, 15, 18, 20, 28, 30, 32, 34, 36, 38, 40, 42, 45, 47, 49, 51, 53, 55, 57, 59, 62, 64, 66, 68, 70, 72, 74, 76, 78, 81, 83, 85, 87, 89, 91, 93, 95, 97, 99 e 101 na parte em que que julgou provadas as quantias e o seu pagamento. Como facilmente se constata, em nenhum passo da fundamentação do acórdão recorrido se defendeu que o pagamento das obras em causa pelo Réu, era um facto que exigia, necessariamente, prova documental. Antes, pelo contrário, se afirmou expressamente que o pagamento podia ser provado por testemunhas. O que o acórdão recorrido entendeu, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova, foi que o depoimento das testemunhas ouvidas e os documentos apresentados eram insuficientes para demonstrar os pagamentos considerados provados pela 1.ª instância, tendo referido quais as caraterísticas que esses documentos deveriam reunir para convencerem o tribunal da ocorrência desses pagamentos. Não podendo ser objeto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça este juízo de insuficiência da prova produzida, efetuado pelo tribunal recorrido, no exercício de uma livre apreciação dos meios de prova produzidos, nos termos do artigo 674.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, não é possível sindicar o juízo de apreciação da prova produzida efetuada pelo Tribunal da Relação, pelo que improcede o fundamento deste recurso.
* Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
* Custas da revista pela Autora.
* Nos termos do artigo 15º-A do Decreto-Lei n.º 10-A, de 13 de março, aditado pelo Decreto-Lei nº 20/20, de 1 de maio, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este coletivo.
Lisboa, 14 de janeiro de 2021
João Cura Mariano (Relator)
Abrantes Geraldes
Tomé Gomes |