Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087874
Nº Convencional: JSTJ00029032
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ABANDONO DE SINISTRADO
COMPANHIA DE SEGUROS
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: SJ199602130878741
Data do Acordão: 02/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N454 ANO1996 PAG726
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1242/94
Data: 04/18/1995
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 408/79 DE 1979/09/25 ARTIGO 19 C.
CE54 ARTIGO 60.
CP82 ARTIGO 6 ARTIGO 13 ARTIGO 219.
CP95 ARTIGO 13 ARTIGO 200.
DL 522/85 DE 1985/12/31.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1995/04/04 IN CJ ANOIII.
ACÓRDÃO RE DE 1993/06/01 IN CJ ANOXVIII T3 PAG223.
Sumário : I - O direito de regresso concedido à seguradora contra o condutor que "haja abandonado o sinistrado" não se limita aos danos acrescidos ou resultantes do próprio abandono.
II - A existência desse direito pressupõe, porém, que tenha havido abandono doloso ou voluntário da vítima, não bastando a falta de prestação de socorros, por simples negligência.
Decisão Texto Integral: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:
I- A Companhia de Seguros "Mundial Confiança" intentou a presente acção de processo Comum, na forma ordinária, contra A, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 3124610 escudos, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, em exercício de direito de regresso da indemnização paga por motivo de acidente de viação causado pelo réu, com fundamento em ter havido abandono dos sinistrados.
Houve contestação.
No despacho saneador, de folhas 38 e seguintes, julgou-se a acção improcedente.
Em recurso de apelação interposto pela autora, o acórdão da Relação, de folhas 61 e seguintes, revogou aquela sentença e condenou o réu no pedido.
Neste recurso de revista, o réu pretende a revogação daquele acórdão e a subsistência da sentença da
1. instância, com base nas seguintes conclusões:
- não abandonou os sinistrados, pelo que não pode haver direito de regresso;
- foi violado o disposto no artigo 19 alínea c) do Decreto-Lei 408/79, de 25 de Setembro, e nos princípios fundamentais de direito substantivo, bem como no artigo 12 do Código Civil, por se ter feito aplicação do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, posterior à data do acidente.
A ré, por sua vez, sustenta dever ser negada a revista.
II- Factos dados como provados:
No exercício da sua actividade de seguradora, a autora celebrou com o réu um contrato de seguro, titulado pela apólice n. 0008892, pelo qual assumiu a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas pelos danos causados pelo veículo ..., propriedade do réu, contrato esse que estava em vigor no dia 23 de Setembro de 1984.
Em 23 de Setembro de 1984 ocorreu, na Estrada Nacional n. 13, em Vilar do Pinheiro, Vila do Conde, um acidente de viação em que interveio o veículo ..., na altura conduzido pelo réu.
Em consequência desse acidente, resultaram lesões para diversas pessoas, tendo corrido termos o respectivo processo correccional em que o réu foi arguido e condenado como autor de um crime de homicídio involuntário, agravado por outros males para além do mal do crime (ofensas corporais por negligência em quatro pessoas), tendo-se considerado que o acidente se ficou a dever a culpa única e exclusiva dele.
Nesse processo, foram também demandados civilmente o réu e a autora, vindo a ser condenados, solidariamente, a pagar a indemnização global de 3124610 escudos.
Por via do mesmo acidente, foi o réu condenado ainda, já em Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Abril de 1991, pela prática de quatro crimes de falta de prestação de socorros por negligência, previstos no artigo 60 n. 3 do Código da Estrada.
A autora pagou aos titulares do direito às indemnizações, lesados no acidente ocorrido, aquela quantia de 3124610 escudos.
III- Quanto ao mérito do recurso:
Pelo artigo 19 alínea c) do Decreto-Lei 408/79, de 25 de Setembro (que instituiu o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e é aqui directamente aplicável, por estar em vigor na data do acidente em causa, mas que vem reproduzido em idêntico preceito do Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro, que reformulou o regime daquele seguro, sendo por isso de todo irrelevante a referência, feita no acórdão recorrido, ao segundo desses diplomas), é concedido à seguradora, "satisfeita a indemnização", o direito de regresso, em diversas hipóteses, entre elas o de exercer esse direito "contra o condutor... quando haja abandonado o sinistrado".
Na sentença da 1. instância, teve-se como excluído o peticionado direito de regresso essencialmente porque este só abrange os "danos emergentes do abandono", cabia à autora a alegação" da adequação dos danos a tal conduta" e não houve sequer tal alegação.
No acórdão recorrido, concluiu-se, por diversas razões, que "o simples facto de o condutor de veículo automóvel ter abandonado, após o acidente, o sinistrado, permite que a seguradora exerça, contra ele, o direito de regresso..., independentemente de tal conduta ter ou não agravado, em concreto, as lesões causadas às vítimas".
Desde já se nota que se adere à fundamentação e conclusão do acórdão recorrido mas este deverá ser revogado por outro fundamento, não apreciado nas decisões das instâncias.
As considerações que se seguem são extraídas do acórdão deste tribunal de 4 de Abril de 1995, subscrito por dois dos signatários e publicado na Colectânea... - Acórdãos S.T.J., Ano III, 1., pág. 151, embora com um sumário não correspondente ao seu texto.
O seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel visa, em primeira linha, um fim social, que é o de "garantia do ressarcimento dos danos injustamente causados", num sector "em que os danos se repetem e assumem uma expressiva amplitude", de modo que "seja certa e quanto possível célere a reparação dos lesados" (relatório do Decreto-Lei 165/75, de 28 de Março).
Com a obrigação de efectuar esse seguro, imposta a certas pessoas, pretende-se ainda acautelar os seus interesses, na medida em que a sua situação económica poderia ficar seriamente afectada com o pagamento da indemnização devida aos lesados, e, na ponderação desses fins, excluem-se da garantia do seguro certos danos ou os causados a determinadas pessoas.
O direito de regresso concedido à seguradora pelo citado artigo 19 deixa incólume aquele objectivo social do seguro obrigatório e apenas atinge o património de certas pessoas cuja responsabilidade civil estaria, em princípio, garantida pelo seguro.
Pela análise das diversas hipóteses previstas nesse artigo 19, verifica-se que a exclusão de tal garantia é determinada, nuns casos, por elementares princípios de justiça, e em outros motivos de ordem moral, de tal modo que o legislador não teve como razoável que, nessas situações, os seus autores beneficiassem da existência do seguro.
Trata-se pois de norma moralizadora que "é, a um tempo, dissuasora e repressiva, punindo civilmente, sem daí se afectarem os lesados, os que deixaram de merecer a protecção concedida pelo seguro" (cfr. ac. R.P. de 1 de Junho de 1993, no Col. XVIII, 3., pág. 223).
O caso de o condutor ter "abandonado o sinistrado", previsto na alínea c), só pode justificar-se por razões de ordem moral e não se afigura haver fundamento para que o direito de regresso apenas se reporte aos danos acrescidos ou directamente resultantes desse abandono: a prática do crime de abandono de sinistrado não depende de agravamento dos resultados, o qual só influi na medida da pena (artigo 60 n. 1 do Código da Estrada de 1954); para a sanção civil em causa, pela sua razão de ser, basta a prática dessa infracção; de outro modo, seria nos acidentes mais graves, com morte imediata, que o condutor ficaria liberto dessa sanção; a solução da 1. instância implicaria a interpretação restritiva da alínea c), o que se não justificaria; essa interpretação não seria ainda válida para as outras hipóteses da mesma alínea c), designadamente a de falta de habilitação legal para a condução.
O citado artigo 60 do Código da Estrada de 1954, ainda que sob a epígrafe "abandono de sinistrados", prevê dois tipos de infracções imputáveis aos condutores de veículos: o abandono voluntário - "os condutores que abandonarem voluntariamente as pessoas vítimas dos acidentes..."
(n. 1); e o abandono negligente - "a falta de prestação de socorros, por negligência" (n. 3).
Em bom rigor, só no primeiro caso há efectivo "abandono", pois este conceito pressupõe uma conduta voluntária ou consciente de afastamento ou repúdio de alguém, deixando-o desamparado ou "abandonado", e certamente por isso é que aquele preceito usa as aludidas expressões.
Assim, a previsão da citada alínea c) do artigo 19 de o condutor haver "abandonado o sinistrado" deve ser interpretada, literalmente, no sentido de abranger apenas aquele abandono voluntário.
No mesmo sentido concorre, decisivamente, a razão de ser da lei: a grave sanção civil de reembolso da indemnização
à seguradora não teria um mínimo de justificação no caso de a falta de socorro à vítima ter resultado de simples negligência do condutor do veículo; ainda que lhe seja imputável um juízo de censura, por desatenção ou imprevidência, ele não assume relevância que possa ser incluída nos motivos de ordem moral que estão na base do preceito em causa; e a sua equiparação às outras hipóteses previstas no citado artigo 19 resultaria de todo desproporcionada e sem qualquer razoabilidade, tanto nos aspectos da sua gravidade objectiva como subjectiva.
Aliás, o citado artigo 60 do Código da Estrada de 1954 (cuja subsistência se discutiu com a entrada em vigor do Código Penal de 1982) está actualmente revogado pelo artigo 2 do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio (que aprovou o novo Código de Estrada), pelo que aquele crime de abandono de sinistrado, com a designação de "omissão de auxílio", é agora punível apenas com base em dolo (artigos 13 e 219 do citado Código Penal e artigos 13 e 200 do Código Penal de 1995; essa descriminalização do "abandono" negligente vem reforçar aquela falta de censurabilidade, mesmo para efeitos civis, designadamente o previsto na citada alínea c) do artigo 19.
No caso presente, o réu foi condenado pelos crimes de "falta de prestação de socorros, por negligência", previstos no n. 3 do citado artigo 60, não ocorrendo assim o fundamento invocado pela autora.
Em conclusão:
O direito de regresso concedido à seguradora contra o condutor que "haja abandonado o sinistrado" não se limita aos danos acrescidos ou resultantes do próprio abandono (alínea c) do artigo 19 do Decreto-Lei 408/79, de 25 de Setembro, bem como o Decreto-Lei 522/85, de 31 de Dezembro).
A existência desse direito pressupõe, porém, que tenha havido o abandono doloso ou voluntário da vítima, não bastando a falta de prestação de socorros, por simples negligência.
Pelo exposto:
Concede-se a revista.
Revoga-se o acórdão recorrido, subsistindo a sentença da
1. instância no sentido da improcedência da acção e da absolvição do réu do pedido.
Custas dos recursos pela autora.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 1996.
Martins da Costa.
Pais de Sousa.
Machado Soares.