Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA NETO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA NULIDADE DE ACÓRDÃO ARGUIÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉRIA DE FACTO TRABALHO SUPLEMENTAR | ||
| Nº do Documento: | SJ200402190042394 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3254/03 | ||
| Data: | 06/18/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - O art. 72º, nº. 1, do Código de Processo do Trabalho de 1981, também aplicável aos acórdãos das Relações, exige que a arguição das nulidade de sentença seja satisfeita no requerimento de interposição de recurso, sob pena de não se conhecer daquelas. II - Mas para ser validamente deduzida, não basta a mera referência a preceitos legais, devendo ser fundada e circunstanciada. III - Constitui matéria de facto o saber-se se as respostas a determinados quesitos exorbitam ou não do âmbito destes. IV - O facto de no recurso de revista poder ser alegada violação de lei de processo, a que caberia ordinariamente recurso de agravo, não significa que no conhecimento de tal matéria sejam despejadas as regras de admissibilidade de tais recursos (agravos), de acordo com o disposto no art. 722º, nº. 1, do CPC. V - Basta que o trabalho suplementar seja prestado com o conhecimento e sem oposição da entidade patronal, para que deva ser remunerado nos termos do art. 7º, nº. 4, do Dec-Lei nº. 421/83, na redacção do Dec. Lei nº. 398/91, de 16.10. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "B, Lda.", pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 5.354.204$70, acrescida de juros de mora, à taxa legal. Alegou para tanto, e em síntese, o seguinte: Foi admitido ao serviço da Ré em 1.7.92, com a categoria de encarregado e o vencimento mensal de 149.050$00 e por conta e sob a direcção desta trabalhou até 31.3.98. A Ré deu-lhe instruções para abrir e encerrar as instalações onde trabalhava. Era com conhecimento, por conveniência e instruções da Ré que o Autor prestava trabalho para além do seu horário. A Ré nunca retribuiu o trabalho suplementar por ele prestado. Prestou à Ré 3886 horas de trabalho suplementar, que esta não lhe pagou, pelo que lhe deve 5.354.204$70. A Ré, regularmente citada, contestou alegando, em resumo, o seguinte: É parte ilegítima nesta acção, porquanto em 1.4.98 transmitiu o estabelecimento onde o Autor trabalhava. Só adquiriu o estabelecimento em 2.10.92. O Autor não tinha que estar presente nem na abertura nem no encerramento do posto, não sendo ele que o encerrava. Só uma vez por outra, muito esporadicamente, o Autor ficava mais 10 minutos ou meia hora para além do seu horário, mas por isso, em compensação, recebia mais 10.000$00 mensais para além do seu vencimento. Todos os fins de ano era-lhe dada uma quantia de 30.000$00, a título de compensação pelo seu trabalho. A Ré facilitava-lhe o horário de entrada e saída bem como o tempo de refeições, que o Autor raramente cumpria de acordo com o que estava fixado. Porque a mulher do autor tinha um pequeno comércio perto do local de trabalho do autor, este deslocava-se aí durante as horas de serviço e às horas de almoço, demorando-se mais do que o tempo previsto para este. O autor nem trabalhava as horas a que estava obrigado por lei e quando permanecia no local de trabalho para além do seu horário era para estar a "fazer horas" a fim de esperar pela mulher, para irem juntos para casa. A Ré nunca solicitou ou autorizou que o Autor estivesse no local de trabalho para além do seu horário. O Autor apresenta trabalho suplementar mesmo em período em que esteve doente e de férias. O Autor respondeu mantendo a posição expressa na petição inicial e dizendo ainda, no essencial, que a Ré é parte legítima porquanto as obrigações cujo cumprimento é agora pedido, constituíram-se durante a sua exploração. Alegou ainda que a quantia de 10.000$00 mensais que recebia não era para pagar trabalho suplementar, antes constituía um prémio. Proferido despacho saneador, em que se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade arguida pela Ré, e depois de instruída e julgada a causa, foi elaborada sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 3.051.415$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data de vencimento das parcelas que a integram até ao respectivo pagamento. Inconformada a Ré interpôs recurso de apelação para a Relação de Lisboa, que ordenou a repetição do julgamento para adequada fixação da matéria de facto e prolação de nova sentença. Em sequência, veio a ser proferida nova sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 22.504,89 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, sobre as quantias parcelares respectivas até integral pagamento. Irresignada, a Ré voltou a interpor recurso de apelação a que foi dado provimento. Inconformada ainda, traz o presente recurso de revista. Aliás, a Ré no seguimento de interposição de recurso, qualifica-o agora de agravo por, nas alegações que logo juntou, dizer que se trata de recurso de revista, o que é correcto. Nesta peça-alegações, extraiu as seguintes conclusões: "1 - O douto acórdão sob recurso violou o disposto no art. 7º, nº. 4 do Dec-Lei nº. 421/83, de 02/12, ao condenar a R. no pagamento de trabalho suplementar ao A., na medida em que considerou como prova de conhecimento pela R. da totalidade de horas efectuadas o pagamento de 10.000$00 por mês. 2 - Ao responder da forma que o fez aos quesitos 5º, 6º, 7º e 11º, exorbitou a matéria que era inquirida e respondeu a questões que não foram efectuadas. Violou assim o art. 511º do CPC, que estipula, "O juiz ao fixar a base instrutória selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida". Ou seja, devem ser tidas em consideração apenas as respostas dadas ao perguntado. Podendo o Sr. Juiz acrescentar na audiência outras questões se achar necessário aprofundar as respostas a algum quesito. O que não fez. Violou assim o art. nº. 511º do CPC, sendo o acórdão nulo nos termos do art. 668º, nº. 1, al. d), do CPC, violação que ocorreu também ao responder da forma que fez ao quesito 8º. 3 - Deve ser considerado como inexistente o quesito 17º, por ser conclusivo. Efectivamente, não se pode ter em consideração a resposta a este quesito, por tal quesito ser conclusivo. Contrariando o princípio de que a matéria assente e a que deve integrar a base instrutória deve circunscrever-se a factos ou ocorrências da vida real, não podendo aí inserir-se meras conclusões ou juízos de valor. Deve a presente sentença: a) Ser considerada nula por violação dos arts. 668º, nº. 1, al. d), e 511º, ambos do CPC, e art. 7º, nº. 4, do Dec-Lei 421/83, de 02/12, e substituída por outra que b) Considerada improcedente por não provada a pretensão do A. em ver-lhe reconhecida a existência de trabalho suplementar não pago (cfr. Acs. STJ de 14/12/1994, BMJ 442, 105, e de 12/01/1994, AD 389, 1994, 613, e Ac. R.P. de 24/02/1997, C.J. 1997, tomo I, pág. 279, e art. 7º, nº. 4 do Dec-Lei 421/83, de 2/12). c) Considere que os 10.000$00 mensais que a R. dava ao A. para além do seu ordenado se destinava ao pagamento do único trabalho suplementar que o A. efectuava por conta, ordem, conveniência e interesse da R. e por esta era determinado e dele tinha conhecimento. d) Condene o A. como litigante de má fé nos termos do art. 456º do Cód. Proc. Civil, ao pagamento de multa e indemnização a favor da R. cfr. entre outros Ac. da R.P. de 17/11/91, BMJ 421º-515; Ac. STJ de 26/04/95, BMJ 446-262, Ac. STJ de 27/05/98, BMJ 477º-362, e assim se fará Justiça.". O Autor contra-alegou, sustentando a decisão recorrida. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, entende também que deve ser negada a revista. Notificado o recurso às partes, apenas o Autor respondeu, para manifestar a sua concordância. Correram os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. Vem dada como provada a seguinte matéria de facto: 1. A ré atribuiu ao autor, desde sempre, a categoria de encarregado e o vencimento mensal de 149.050$00 (al. A) da Esp.); 2. O autor trabalhou para a ré até 31/03/98 (al. B) da Esp.); 3. Quando a ré passou a explorar a Garagem ..., em 02/10/92, já o autor lá trabalhava como encarregado (resp. q. 1º); 4. O autor, diariamente, iniciava a sua prestação de trabalho para a ré às 7:30 horas e terminava a prestação de trabalho para a ré às 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para almoço (resp. q. 2º); 5. O autor não possuía isenção de horário de trabalho, nem lhe era paga qualquer quantia a esse título (q. 4º); 6. O autor: - Entre 23/03/94 e 25/03/94, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 28/03/94 e 31/03/94, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 04/04/94 e 08/04/94, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 11/04/94 e 15/04/94, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 18/04/94 e 22/04/94, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 26/04/94 e 29/04/94, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 02/05/94 e 06/05/94, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 09/05/94 e 13/05/94, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 16/05/94 e 20/05/94, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 23/05/94 e 27/05/94, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 30/05/94 e 03/06/94, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 06/06/94 e 09/06/94, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 14/06/94 e 17/06/94, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 20/06/94 e 24/06/94, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 27/06/94 e 01/07/94, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 04/07/94 e 08/07/94, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 11/07/94 e 15/07/94, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 18/07/94 e 22/07/94, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 25/07/94 e 29/07/94, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 05/09/94 e 09/09/94, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 12/09/94 e 16/09/94, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 19/09/94 e 23/09/94, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 26/09/94 e 30/09/94, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 03/10/94 e 04/10/94, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 06/10/94 e 07/10/94, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 10/10/94 e 14/10/94, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 17/10/94 e 21/10/94, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 24/10/94 e 28/10/94, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 02/11/94 e 04/11/94, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 07/11/94 e 11/11/94, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 14/11/94 e 18/11/94, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 21/11/94 e 25/11/94, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 28/11/94 e 30/11/94, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - A 02/12/94, prestou trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para almoço; - Entre 05/12/94 e 07/12/94, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - A 09/12/94, prestou trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para almoço; - Entre 12/12/94 e 16/12/94, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 19/12/94 e 23/12/94, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 26/12/94 e 30/12/94, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 02/01/95 e 06/01/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 09/01/95 e 13/01/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 16/01/95 e 20/01/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 23/01/95 e 27/01/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 30/01/95 e 03/02/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 06/02/95 e 10/02/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 13/02/95 e 17/02/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 20/02/95 e 24/02/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - A 27/02/95, prestou trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para almoço; - Entre 01/03/95 e 03/03/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 06/03/95 e 10/03/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 13/03/95 e 17/03/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 20/03/95 e 24/03/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 27/03/95 e 31/03/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 03/04/95 e 07/04/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 10/04/95 e 13/04/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 17/04/95 e 21/04/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - A 24/04/95, prestou trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para almoço; - Entre 26/04/95 e 28/04/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 02/05/95 e 05/05/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 08/05/95 e 11/05/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 15/05/95 e 19/05/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 22/05/95 e 26/05/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 29/05/95 e 02/06/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 05/06/95 e 09/06/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - A 12/06/95, prestou trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para almoço; - A 14/06/95, prestou trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para almoço; - A 16/06/95, prestou trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para almoço; - Entre 19/06/95 e 23/06/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 26/06/95 e 30/06/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 03/07/95 e 07/07/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 10/07/95 e 14/07/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 17/07/95 e 21/07/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 24/07/95 e 28/07/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - A 31/07/95, prestou trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para almoço; - A 01/09/95, prestou trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para almoço; - Entre 04/09/95 e 08/09/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 11/09/95 e 15/09/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 18/09/95 e 22/09/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 25/09/95 e 29/09/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 02/10/95 e 04/10/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - A 06/10/95, prestou trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para almoço; - Entre 09/10/95 e 13/10/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 16/10/95 e 20/10/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 23/10/95 e 27/10/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 30/10/95 e 31/10/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 02/11/95 e 03/11/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 06/11/95 e 10/11/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 13/11/95 e 17/11/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 20/11/95 e 24/11/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 04/12/95 e 07/12/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 11/12/95 e 15/12/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 18/12/95 e 22/12/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 26/12/95 e 29/12/95, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 02/01/96 e 05/01/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 08/01/96 e 12/01/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 15/01/96 e 19/01/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 22/01/96 e 26/01/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 29/01/96 e 02/02/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 05/02/96 e 09/02/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 12/02/96 e 16/02/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - A 19/02/96, prestou trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para almoço; - Entre 21/02/96 e 23/02/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 26/02/96 e 01/03/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 04/03/96 e 08/03/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 11/03/96 e 15/03/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 18/03/96 e 22/03/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 25/03/96 e 29/03/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 01/04/96 e 04/04/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 08/04/96 e 12/04/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 15/04/96 e 19/04/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 22/04/96 e 24/04/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - A 26/04/96, prestou trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para almoço; - Entre 29/04/96 e 30/04/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 02/05/96 e 03/05/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 06/05/96 e 10/05/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 13/05/96 e 17/05/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 20/05/96 e 24/05/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 27/05/96 e 31/05/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 03/06/96 e 05/06/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - A 07/06/96, prestou trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para almoço; - Entre 11/06/96 e 12/06/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - A 14/06/96, prestou trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para almoço; - Entre 17/06/96 e 21/06/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 24/06/96 e 28/06/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 01/07/96 e 05/07/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 08/07/96 e 12/07/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 15/07/96 e 19/07/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 22/07/96 e 26/07/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 29/07/96 e 31/07/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 02/09/96 e 06/09/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 09/09/96 e 13/09/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 16/09/96 e 20/09/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 23/09/96 e 27/09/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 30/09/96 e 04/10/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 07/10/96 e 11/10/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 14/10/96 e 18/10/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 21/10/96 e 25/10/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 28/10/96 e 31/10/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 04/11/96 e 08/11/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 11/11/96 e 15/11/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 18/11/96 e 22/11/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 25/11/96 e 29/11/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço (resp. ao quesito 5º); 7. O autor: - Entre 02/12/96 e 06/12/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 09/12/96 e 13/12/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 16/12/96 e 20/12/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 23/12/96 e 24/12/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 26/12/96 e 27/12/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 30/12/96 e 31/12/96, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 02/01/97 e 03/01/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 06/01/97 e 10/01/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 13/01/97 e 17/01/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 03/03/97 e 07/03/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 10/03/97 e 14/03/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 17/03/97 e 21/03/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 24/03/97 e 27/03/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 31/03/97 e 04/04/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 07/04/97 e 11/04/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 14/04/97 e 18/04/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 21/04/97 e 24/04/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 28/04/97 e 30/04/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - A 02/05/97, prestou trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para almoço; - Entre 05/05/97 e 09/05/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 12/05/97 e 16/05/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 19/05/97 e 23/05/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 26/05/97 e 28/05/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - A 30/05/97, prestou trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para almoço; - Entre 02/06/97 e 06/06/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - A 09/06/97, prestou trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para almoço; - Entre 11/06/97 e 12/06/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 16/06/97 e 20/06/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 23/06/97 e 27/06/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 30/06/97 e 04/07/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 07/07/97 e 11/07/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 14/07/97 e 18/07/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 21/07/97 e 25/07/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 28/07/97 e 31/07/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 01/09/97 e 05/09/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 08/09/97 e 12/09/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 15/09/97 e 19/09/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 22/09/97 e 26/09/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 29/09/97 e 03/10/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 06/10/97 e 10/10/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 13/10/97 e 17/10/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 20/10/97 e 24/10/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 27/10/97 e 31/10/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 03/11/97 e 07/11/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 10/11/97 e 14/11/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 17/11/97 e 21/11/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 24/11/97 e 28/11/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço (resp. ao quesito 6º); 8. O autor: - Entre 02/12/97 e 05/12/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 09/12/97 e 12/12/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 15/12/97 e 19/12/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 22/12/97 e 24/12/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - A 26/12/97, prestou trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para almoço; - Entre 29/12/97 e 31/12/97, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - A 02/01/98, prestou trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para almoço; - Entre 05/01/98 e 09/01/98, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 12/01/98 e 16/01/98, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 19/01/98 e 23/01/98, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 26/01/98 e 30/01/98, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 02/02/98 e 06/02/98, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 09/02/98 e 13/02/98, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 16/02/98 e 20/02/98, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - A 23/02/98, prestou trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para almoço; - Entre 25/02/98 e 27/02/98, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 02/03/98 e 06/03/98, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 09/03/98 e 13/03/98, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 16/03/98 e 20/03/98, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 23/03/98 e 27/03/98, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço; - Entre 30/03/98 e 31/03/98, prestou diariamente trabalho para a ré entre as 7:30 horas e as 20:00 horas, fazendo uma pausa de 1 hora para o almoço (resp. ao quesito 7º); 9. O autor nunca encerrava o posto de abastecimento, que encerrava às 24:00 horas (resp. ao quesito 9º); 10. A Ré entregava ao autor, mensalmente mas 11 vezes por ano, 10.000$00 para além do vencimento constante do recibo do autor, como compensação pelo trabalho que o A. prestava para além de 42 horas semanais, no período entre 1/12/96 e 30/11/97; e para além de 40 horas semanais, no período entre 1/12/97 e 31/3/98 (resposta ao quesitos 10º e 11º); 11. Todos os fins de ano, a Ré dava ao autor 30.000$00, a título de gratificação especial (resposta ao quesito 12º); 12. A mulher do autor tinha um pequeno comércio perto do local de trabalho do autor (resposta ao quesito 14º); 13. O trabalho referido nos quesitos 5º, 6º e 7º e que era para além das 44 horas semanais, no período entre 23/3/94 e 30/11/6, e para além de 42 horas semanais, no período entre 1/12/96 e 30/11/97, e para além de 40 horas semanais, no período entre 1/12/97 e 31/3/98, era realizado pelo autor com o conhecimento e sem oposição da Ré e unicamente remunerado pela forma que consta da resposta aos quesitos 10º e 11º (resposta ao quesito 17º). Conhecendo. Comecemos pela questão da suscitada nulidade do acórdão. Diz o art. 72º, nº. 1, do CPT81, aqui aplicável, que "A arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso". E este dispositivo, como vem sendo entendido, é também aplicável aos acórdãos das Relações face ao disposto no art. 716, nº. 1, do CPC, devendo a remissão aqui feita para o art. 668º, considerar-se também realizada para o art. 72º, nº. 1 acima referido. E a razão de ser deste regime radica na economia e celeridade processuais, pois que assim o juiz "a quo", atendendo no requerimento de interposição de recurso que lhe é dirigido, logo poderá suprir a nulidade invocada. Por isso este Supremo Tribunal tem decidido uniformemente que, caso assim não aconteça, a arguição deve ser tida por intempestiva, dela não se conhecendo (v., entre muitos outros, os Acs. de 4.11.92, BMJ 421º-28, de 5.5.93, Col. Jur./STJ, 2º, 276, e de 22.9.93, AD 384º-1322). No caso, a Recorrente - v. ponto 1 do aludido requerimento - apenas se limitou a dizer que "O Acórdão em apreço é nulo face ao art. 668º, nº. 1, al. c) e d), do CPC". Ora é evidente que uma arguição assim é como se não existisse, pois que não sendo fundada e consubstanciada, impede o juiz "a quo" de emitir a sua pronúncia (cfr., v.g., os Acs. desta 4ª Secção de 10.5.01, proc. nº. 1812/00, e de 7.10.03, proc. nº. 1785/03). Em conclusão: Não se conhece da apontada nulidade do acórdão. A Ré/Recorrente sustenta também que as respostas dadas aos quesitos 5º, 6º, 7º, 11º e 17º devem considerar-se não escritas, pois que este último é conclusivo, e os restantes exorbitam do que neles é perguntado. Comecemos por aquele quesito 17º. Pergunta-se nele se "o trabalho referido nos quesitos 5º, 6º e 7º era realizado pelo autor com o conhecimento e sem oposição da Ré, sem que esta o retribuísse". E a resposta foi: "Provado que o trabalho referido nos quesitos 5º, 6º e 7º e que era para além de 44 horas semanais, no período entre 23/3/94 e 30/11/96, e para além de 42 horas semanais no período entre 1/12/96 e 30/11/97, e para além de 40 horas semanais no período entre 1/12/97 e 31/3/98, era realizado pelo autor com o conhecimento e sem oposição da ré e unicamente remunerado pela forma que consta da resposta aos quesitos 10º e 11º". Sustenta a Recorrente, como já se adiantou, que estamos perante meras conclusões que, por isso, não podem ser atendidas. Quer, por certo, reportar-se ao art. 646º, nº. 4, do CPC. Mas não é assim. Com efeito, e reportando-nos essencialmente, àquilo que a Recorrente pretende atingir - ou seja, que o trabalho em questão foi "... realizado pelo autor com o conhecimento e sem oposição da ré ..." - é claro que nos encontramos perante eventos concretos da vida real, ainda que em parte do foro interno, compreensíveis para qualquer um e susceptíveis de prova, não havendo sequer o apelo a qualquer traço normativo (v., a propósito, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", Coimbra Editora, 1985, págs. 406 e segs.). Relativamente à questão das respostas aos quesitos 5º, 6º, 7º e 11º exorbitarem do âmbito destes, a ela não poderá responder este Supremo Tribunal, em recurso de revista, por nos encontrarmos perante matéria de facto, aqui insindicável (v. o art. 85º, nº. 1, do CPT81, e 729º do CPC). A Recorrente defende também que, no caso concreto, não se verifica a condição de exigibilidade do pagamento do trabalho suplementar prevista no art. 7º, nº. 4, do Dec. Lei nº. 421/83, na redacção do Dec. Lei nº. 398/91, de 16.10. Mas sem razão, mais uma vez. Diz o citado normativo que "Não é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação não tenha sido prévia ou expressamente determinada pela entidade empregadora". Mas esta normação, a que correspondia na redacção originária do diploma o art. 6º, nº. 1, veio a ser julgada inconstitucional pelo acórdão do Tribunal Constitucional de 23.11.99 (pub. no DR, II Série, de 21.3.00), quando interpretada no sentido de considerar não exigível o pagamento do trabalho suplementar prestado com conhecimento do empregador (implícito ou tácito) e sem a sua oposição, por violação dos arts. 59º, nº. 1, als. a) e d), 2º, e 18º da CRP. E no seguimento deste acórdão o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir nesta conformidade (v. por todo os Acs. de 8.3.00 e de 16.5.00, Col. Jurisp./STJ, Ano VIII, Tomo I, pág. 227, e Ano VIII, Tomo II, pág. 264, respectivamente). E é essa posição que aqui se assume também, pois não descortinamos razões para a arredar. Ora, revertendo ao caso concreto, vê-se que o Autor prestou serviço fora do período normal de trabalho. Trabalho suplementar, portanto (v. art. 2º do Dec. Lei nº. 421/83, e Pedro Romano Martinez, "Direito do Trabalho", Almedina, 2002). E que foi quantificado (v. respostas aos quesitos 2º, 5º, 6º e 7º). E todo ele prestado com conhecimento e sem oposição da entidade patronal, como claramente consta da resposta ao quesito 17º. Logo tinha de ser considerado e pago como tal, como se decidiu no acórdão impugnado. Nada a opor, pois. Finalmente a questão da má fé. O recurso próprio para conhecer desta questão é o de agravo (v. arts. 721º, nº. 1, e 754º, nº. 1, ambos do CPC). Mas como também está em apreciação o mérito da causa, o recurso há-de ter uma tramitação unitária, que é a da revista (art. 722º, nº. 1, do CPC). Isso não significa que assim seja alargada a admissibilidade do recurso, quanto à matéria a que corresponderia o recurso de agravo (citado art. 722º, nº. 1). Ora no caso, como se trata de um agravo continuado, o recurso só seria admissível se se verificasse algum dos casos enumerados no art. 754º, nºs. 2 e 3, o que não acontece. Tão pouco nos achamos perante a hipótese do nº. 3 do art. 456º do CPC. Assim, não se conhecerá do objecto do recurso nesta parte. Por todo o exposto, acorda-se em negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 19 de Fevereiro de 2004 Ferreira Neto, Mário Pereira, Fernandes Cadilha. (Não acompanho a argumentação atinente ao não conhecimento da arguição de nulidade por entender que no recurso de revista a nulidade do acórdão por ser invocado acessoriamente, não se encontrando sujeito ao regime da lei processual laboral) |