Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070827
Nº Convencional: JSTJ00002625
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: SJ198311240708272
Data do Acordão: 11/24/1983
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N331 ANO1983 PAG538
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ao contrato-promessa de alienação do direito de habitação cujo incumprimento ocorreu em 1978, o regime juridico aplicavel e o que se contem no artigo 442 do Codigo Civil, na redacção anterior a do Decretro-Lei n. 236/80, de 18 de Julho.
II - Assim, a importancia adiantada pelo promitente-adquirente do mencionado direito, não pode deixar de ser entendida como passagem de " sinal ", muito embora não estejamos perante um contrato-promessa de compra e venda propriamente dito.
III - Consistindo a " venda " num acto de alienação um direito real maior ( o direito de propriedade ), não pode deixar de entender-se que a presunção estabelecida pelo artigo 441 do Codigo Civil e extensiva aos direitos reais menores ( como e o caso do direito de habitação ), por ser a mesma a razão de ser do preceito.
IV - Dai que, incumprido o contrato-promessa por parte dos promitentes-alienantes, a consequencia so pode ser a de haverem-se eles constituido na obrigação do pagamento do sinal em dobro, nos termos dos preceitos dos ns. 2 e 3 do artigo 442 do Codigo Civil ( redacção anterior a do Decreto-Lei n. 236/80 ).