Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00002625 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA | ||
| Nº do Documento: | SJ198311240708272 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1983 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N331 ANO1983 PAG538 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao contrato-promessa de alienação do direito de habitação cujo incumprimento ocorreu em 1978, o regime juridico aplicavel e o que se contem no artigo 442 do Codigo Civil, na redacção anterior a do Decretro-Lei n. 236/80, de 18 de Julho. II - Assim, a importancia adiantada pelo promitente-adquirente do mencionado direito, não pode deixar de ser entendida como passagem de " sinal ", muito embora não estejamos perante um contrato-promessa de compra e venda propriamente dito. III - Consistindo a " venda " num acto de alienação um direito real maior ( o direito de propriedade ), não pode deixar de entender-se que a presunção estabelecida pelo artigo 441 do Codigo Civil e extensiva aos direitos reais menores ( como e o caso do direito de habitação ), por ser a mesma a razão de ser do preceito. IV - Dai que, incumprido o contrato-promessa por parte dos promitentes-alienantes, a consequencia so pode ser a de haverem-se eles constituido na obrigação do pagamento do sinal em dobro, nos termos dos preceitos dos ns. 2 e 3 do artigo 442 do Codigo Civil ( redacção anterior a do Decreto-Lei n. 236/80 ). | ||