Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026706 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | FURTO DE ACESSÓRIOS DE VEÍCULO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APRECIAÇÃO DA PROVA PROVA PERICIAL PRESUNÇÕES JUDICIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ198312140360623 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode meter-se na apreciação de provas de livre apreciação, como a de um parecer pericial e a tirada por presunção. II - A Lei 27/81 de 22 de Agosto, aplicável retroactivamente por força do n. 2 do artigo 6 do Código Penal de 1886, não alterou a moldura penal do Decreto-Lei 44939 de 27 de Março de 1963, mas influenciou a concreta medida sancionatória (cfr artigo 84 do dito Código), visto ter posto o valor das coisas subtraídas pouco acima do limite mínimo antes estabelecido. III - A prisão de alternativa à multa só será de aplicar a infracções posteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei 371/77 de 5 de Setembro. | ||