Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036062
Nº Convencional: JSTJ00026706
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: FURTO DE ACESSÓRIOS DE VEÍCULO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA PERICIAL
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
Nº do Documento: SJ198312140360623
Data do Acordão: 12/14/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo Tribunal de Justiça não pode meter-se na apreciação de provas de livre apreciação, como a de um parecer pericial e a tirada por presunção.
II - A Lei 27/81 de 22 de Agosto, aplicável retroactivamente por força do n. 2 do artigo 6 do Código Penal de 1886, não alterou a moldura penal do Decreto-Lei 44939 de 27 de Março de 1963, mas influenciou a concreta medida sancionatória (cfr artigo 84 do dito Código), visto ter posto o valor das coisas subtraídas pouco acima do limite mínimo antes estabelecido.
III - A prisão de alternativa à multa só será de aplicar a infracções posteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei 371/77 de 5 de Setembro.