Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
27383/17.0T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: FERREIRA PINTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
REGULAMENTO (UE) 1215/2012
PACTO ATRIBUTIVO DE JURISDIÇÃO
PACTO PRIVATIVO DE JURISDIÇÃO
INVALIDADE
Data do Acordão: 05/08/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – PROCESSO CIVIL / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA INTERNACIONAL / COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS DO TRABALHO / PACTOS PRIVATIVOS DE JURISDIÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL / TRIBUNAL / GARANTIAS DA COMPETÊNCIA / INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / CONTESTAÇÃO / EXCEÇÕES / RECURSOS / DECISÕES QUE ADMITEM RECURSO.
Doutrina:
- Luís Lima Pinheiro, A Competência Internacional Exclusiva dos Tribunais Portugueses, Estudos em Memória do Professor Doutor José Dias Marques, p. 592, in https://portal.oa.pt/comunicacao/publicacoes/revista/ano-2005/ano-65-vol-iii-dez-2005/doutrina/luis-de-lima-pinheiro-a-competencia-internacional-exclusiva-dos-tribunais-portugueses;
- Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 92/93 ; Pactos Privativos de Jurisdição no âmbito da EU”, in Blog do IPPC Https://blogippc.blogspot.com/2017/02;
- R. M. Moura Ramos, Previsão Normativa e Modelação Judicial nas Convenções Comunitárias relativas ao Direito Internacional Privado, O Direito Comunitário e a Construção Europeia, AA.VV., STVDIA IVRIDICA 38, COLOQUIA – 1, BFDUC, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, p. 93 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGOS 10.º, N.º 1 E 11.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 96.º, 97.º, 577.º, ALÍNEA A) E 629.º.
LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ), APROVADA PELA LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO: - ARTIGOS 37.º, N.º 2 E 38.º, N.º 1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 8.º, N.º 4.
Legislação Comunitária:
REGULAMENTO (UE) N.º 1215/2012, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012: - ARTIGOS 20.º, 21.º, 22.º E 23.º, N.ºS 1 E 2.
REGULAMENTO (EU) N.º 44/2001.
Jurisprudência Internacional:
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (TJUE):


- DE 29-09-2007, PROCESSO C-116/06;
- DE 13-03-2014, PROCESSO C-548/12;
- DE 14-09-2017, PROCESSO C- 168/15;
- DE 14-09-2017, PROCESSO C-169/16.
Sumário :
I) Tendo em conta o disposto nos artigos 10º, n.º 1, e 11º, ambos do Código do Processo do Trabalho, desde que a ação possa ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas no Código de Processo do Trabalho, os tribunais do trabalho portugueses são, por essa razão, internacionalmente competentes, não podendo ser invocados pactos ou cláusulas que lhes retirem competência internacional atribuída ou reconhecida pela lei portuguesa, sem prejuízo do que se encontre estabelecido convenções internacionais.

II) A nível da União Europeia o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, regula na Secção V, artigos 20º a 23º, a competência internacional em matéria de contratos individuais de trabalho.

III) Estando-se perante uma relação jurídica plurilocalizada, em que a ação emergente de contrato de trabalho pode ser proposta nos tribunais do domicílio e do lugar onde o Autor efetua habitualmente o seu trabalho, ou onde o efetuou mais recentemente, e, ainda, no da sede da Ré, não são válidos os pactos atributivos de jurisdição e, ao mesmo tempo, derrogatórios da competência atribuída pelo artigo 23º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012.

IV) Assim sendo, uma cláusula inserida num contrato individual de trabalho, atributiva de competência exclusiva aos Tribunais Ingleses e Galeses, para a resolução dos conflitos emergentes desse contrato, celebrado entre a Autora e a Ré, não é válida, apesar de ter sido incluída no contrato de comum acordo.
Decisão Texto Integral:
 

Processo n.º 27383/17.0T8LSB.L1.S1 (Revista) – 4ª Secção[1]

Acordam nesta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I

               

                Relatório:

                a) AA instaurou, em 15 de dezembro de 2017, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo do Trabalho de Lisboa, Juiz 8, a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato trabalho, contra “BB”, peticionando que:


1. A Ré seja condenada a reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre ambas;
2. Seja declarada a ilicitude do seu despedimento.

A pagar-lhe:

3. Os créditos emergentes do contrato de trabalho;
4. As retribuições que deixou de auferir desde 14/11/2017;
5. A indemnização de antiguidade;
6. Uma indemnização a título de danos não patrimoniais;
7. Uma indemnização a título de danos patrimoniais;
8. Juros moratórios vencidos e vincendos.

b) Para o efeito, alegou, em resumo, que foi admitida pela Ré, em 01.02.2015, para desempenhar as funções de “CC”, mediante a remuneração mensal de € 10.000,00, através de contrato escrito celebrado a 13.11.2014, e que até fins de maio de 2016 a Ré estava instalada em ....

A partir de 27.06.2016 a Ré mudou os escritórios para Lisboa, tendo celebrado novo contrato escrito a 04.05.2016, com início a 01.04.2016, para exercer as mesmas funções e com o pagamento do mesmo valor mensal.

Foi vítima de discriminação retributiva negativa em razão do sexo e foi despedida, através de comunicação escrita, com efeitos a partir de 31.12.2016 e sem precedência de processo disciplinar, o que lhe causou danos morais e patrimoniais.

Por fim, alegou que os pactos de jurisdição estabelecidos nos dois contratos celebrados, atribuindo competência aos Tribunais Ingleses e Galeses, são nulos atento o disposto nos artigos 23º e 25º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 de 12.12.

c) Realizou-se a Audiência de partes, que se frustrou, pois não houve conciliação.

d) A Ré, na sua contestação, negou a natureza laboral da relação contratual existente entre ambas, e, no que interessa para o presente recurso, excecionou a incompetência internacional dos tribunais portugueses, invocando a existência de pactos de jurisdição celebrados entre as partes, de acordo com os quais apenas as jurisdições inglesa e galesa são os competentes para dirimir os litígios emergentes da relação contratual em causa.

e) A Autora respondeu, sustentando a competência dos Tribunais do Trabalho Portugueses para conhecer dos pedidos formulados nesta ação.

              f) No âmbito do despacho saneador, foi conhecida a invocada exceção da incompetência internacional dos Tribunais do Trabalho Portugueses, tendo-se decidido o seguinte.

«Em sede de contestação veio a R. invocar a incompetência internacional deste Tribunal porquanto alega que a apreciação do litígio não pode pertencer aos Tribunais portugueses na medida em que a R. é uma organização estrangeira, o trabalho foi prestado maioritariamente em ... e só no final do contrato é que foi em Portugal, o domicílio da A. durante o período de trabalho foi na ..., o contrato foi celebrado na ..., concluindo que nenhum facto ocorreu em Portugal exceto os últimos meses do contrato.

Mais pugna pelo facto de sendo uma prestação de serviços e não um contrato de trabalho por essas regras tem de ser aferida a competência.

Vejamos.

Antes de mais a questão essencial reside em saber se existe um contrato de trabalho ou um contrato de prestação de serviços, donde para questões dessa natureza, configurada a ação como sendo de contrato de trabalho, naturalmente a competência é exclusiva do foro laboral.

É o modo como o A. configura o “thema decidendi” que determina o pedido e em face deste a competência do tribunal.

Mas questão diversa reside em saber se os tribunais portugueses são competentes para decidir de tal pretensão.

***

A questão suscitada prende-se, fundamentalmente em saber se o Tribunal do Trabalho em Portugal, e este em particular é o competente para conhecer da presente ação ou se, pelo contrário, é competente um tribunal de um outro país.

***

Antes de mais temos por assente, para o que ora releva que:

a). A A. é nacional da ... e tem o seu domicílio em Portugal;

b). A R. é uma organização internacional com sede na ... e representação em Portugal;

c). A A. celebrou com a R. um contrato que estabeleceu o foro jurisdicional de competência exclusiva para decisão dos litígios em ... e ...;

d). Durante a execução do contrato, desde o seu início em 1 de fevereiro de 2015 até finais de maio de 2016 a A. residiu na ... e prestou o seu trabalho nesse país;

e). De 27 de junho de 2016 a novembro de 2016 a A. prestou o seu trabalho para a R. em Lisboa;   

f) A A. peticiona créditos emergentes do que considera ser um despedimento ilícito e derivados da execução do contrato mencionado em c).

***

A competência internacional dos tribunais de trabalho portugueses encontra-se regulamentada no art.º 10º do Código de Processo de Trabalho o qual preceitua que na “competência internacional dos tribunais de trabalho estão incluídos os casos em que a ação pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste código, ou por terem sido praticados em território português, no todo ou em parte, os factos que integram a causa de pedir na ação”.

Como se vê a norma não auxilia muito na resolução da questão em apreço. E neste tocante, fácil vai ser constatar que o domicílio do trabalhador não é o critério internacional seguido.

Estando em causa a existência de uma relação de trabalho subordinado firmada entre duas partes domiciliadas em Estados-Membros, a sua cessação (considerada ilícita pelo Autor) e os créditos laborais daí derivados, é aplicável o regime dos artigos 20º a 23º do Regulamento (CE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro, que veio substituir o regulamento n.º 44/2001, de 16 de janeiro. Neste mesmo sentido decidiu o acórdão do STJ de 17/1/2007, in www.dgsi.pt.

Estes preceitos, essenciais para a resolução da exceção invocada, não podem deixar de ser reproduzidos para melhor resolução da questão. Inserem-se na seção 5 cuja epígrafe é precisamente a “Competência em matéria de contratos individuais de trabalho”:

Artigo 20º

1. Em matéria de contrato individual de trabalho, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, no artigo 7.º, ponto 5, e, no caso de ação intentada contra a entidade patronal, no artigo 8.º, ponto 1.

2. 2. Se um trabalhador celebrar um contrato individual de trabalho com uma entidade patronal que não tenha domicílio num Estado-Membro, mas tenha uma filial, agência ou outro estabelecimento num Estado-Membro, considera-se, quanto aos litígios resultantes do funcionamento dessa filial, agência ou estabelecimento, que a entidade patronal tem o seu domicílio nesse Estado-Membro.

Artigo 21.º

1. Uma entidade patronal domiciliada num Estado-Membro pode ser demandada:      

a). Nos tribunais do Estado-Membro em que tiver domicílio; ou

b) Noutro Estado-Membro:

I. No tribunal do lugar onde ou a partir do qual o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho, ou no tribunal do lugar onde efetuou mais recentemente o seu trabalho, ou

II. Se o trabalhador não efetua ou não efetuava habitualmente o seu trabalho num único país, no tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador.

2. Uma entidade patronal não domiciliada num Estado-Membro pode ser demandada nos tribunais de um Estado-Membro nos termos do n.º 1, alínea b).

Artigo 22.º

1. A entidade patronal só pode intentar uma ação nos tribunais do Estado-Membro em que o trabalhador tiver domicílio.

2. O disposto na presente secção não prejudica o direito de formular um pedido reconvencional no tribunal em que, nos termos da presente secção, tiver sido intentada a ação principal.

Artigo 23.º

As partes só podem derrogar ao disposto na presente secção por acordos que:

1. Sejam posteriores ao surgimento do litígio; ou

2. Permitam ao trabalhador recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção.

E no artigo 25º

1. Se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado-Membro, substantivamente nulo. Essa competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário. O pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:

a. Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita;

b. De acordo com os usos que as partes tenham estabelecido entre si; ou

c. No comércio internacional, de acordo com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial concreto em questão.

2. Qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita».

3. O tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro a que o ato constitutivo de um trust atribuir competência tem competência exclusiva para conhecer da ação contra um fundador, um trustee ou um beneficiário do trust, se se tratar de relações entre essas pessoas ou dos seus direitos ou obrigações no âmbito do trust.

4. Os pactos atributivos de jurisdição bem como as estipulações similares de atos constitutivos de trusts não produzem efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos 15.º, 19.º ou 23.º, ou se os tribunais cuja competência pretenda afastar tiverem competência exclusiva por força do artigo 24.º.

5. Os pactos atributivos de jurisdição que façam parte de um contrato são tratados como acordo independente dos outros termos do contrato.

A validade dos pactos atributivos de jurisdição não pode ser contestada apenas com o fundamento de que o contrato não é válido.

Donde, conjugando o art.º 23º com o art.º 25º (da seção 7) concluímos que apenas é valido o pacto se permitir ao trabalhador recorrer a tribunais que não os indicados na seção 5. Isto significa que o pacto de competência é válido se conferir uma extensão da competência a menos que nos termos do foro convencionado o pacto seja nulo.

Ora, não existem elementos que permitam concluir pela nulidade do pacto em ..., pelo que o requisito do art.º 25º encontra-se observado. Por outro lado, o pacto celebrado permite de facto ao trabalhador demandar a entidade patronal em ..., recorrendo a tribunais que não os da seção 5.

Atentemos na seção 5.

Como se vê da leitura destes preceitos o domicílio da trabalhadora ser em Portugal, ou ter sido na ... durante a execução do contrato é absolutamente irrelevante, pois este não é o critério de determinação a competência precisamente por a ação ter sido intentada pelo trabalhador (já assim não seria se fosse o inverso, uma entidade patronal a demandar o trabalhador).

Assim sendo, o art.º 21º coloca a primeira opção de competência no tribunal do estado membro onde a entidade patronal tem o seu domicílio. E tal levaria os autos para um tribunal Holandês. Porém o preceito contém um critério de competência opcional, podendo ser escolhido um outro estado membro desde que seja onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho ou efetuou o seu trabalho mais recente.

E o trabalho mais recente foi praticado em Portugal. O habitual na ....

Assim sendo: O que concluímos é que nos termos do regulamento um trabalhador pode demandar uma entidade patronal em qualquer estado membro onde tenha exercido o seu trabalho habitual, ou o mais recente, ou onde aquela tenha o seu domicílio. Ou seja, não fora o pacto de competência, e a A. poderia demandar a R. em Portugal, na ... ou na ..., por força de qualquer uma das opções que a seção 5 lhe confere.

Fora destas situações ficam os pactos de competência que podem ser feitos para permitir uma outra escolha que não a que resulta da secção cinco. Ou seja, o pacto é válido se não obrigar a que o foro competente seja apenas um dos que resultam da aplicação da regra: por hipótese, o do domicilio da entidade patronal, pois nessa medida estaria a subverter a liberdade de escolha do trabalhador. Mas pode convencionar qualquer outro que não o indicado nessa seção. Que foi aliás o que as partes fizeram, ao convencionar ... e ....

E dado que não existe qualquer nulidade do mesmo, que haja conhecimento, no foro competente o pacto tem de ser observado, e como refere o preceito – art. 25º - essa competência é exclusiva.

Em suma. O pacto de competência é válido porque desde logo no tribunal do foro escolhido não impende qualquer nulidade sobre o mesmo, e porque permite alargar ao trabalhador a escolha do foro para dirimir conflitos a um outro que não o que consta da secção cinco, tendo as partes decidido que não pretendiam vincular-se a nenhuma das escolhas possíveis para a trabalhadora, ora A., mas optado por outra. E ao fazerem-no têm necessariamente de observar a escolha de competência que efetuaram dirimindo o seu conflito no tribunal de ... e ....

Parece, pois, evidente que a competência internacional para dirimir os autos em apreço não pertence aos tribunais portugueses, mas sim aos de ... e ....

***

Face ao exposto, o Tribunal julga procedente a invocada exceção de incompetência internacional, declarando-se a incompetência absoluta deste tribunal, absolvendo a R. da Instância.              

Custas pela A. – artigo 527.º do Código de Processo Civil.

(…)”.


II

               Inconformada com o teor desta decisão, a Autora interpôs recurso de apelação que, por acórdão de 7 de novembro de 2018, foi julgado improcedente e, em consequência, manteve-se a decisão recorrida.

               

III


                Novamente inconformada recorreu, agora, de revista.

                Alegação:

Apresentou a sua alegação, concluindo nestes termos:

1) O presente recurso tem por objeto o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, por sua vez, aprecia decisão final do Tribunal de primeira instância, com carácter estritamente processual - unicamente relativa ao problema da competência internacional dos Tribunais portugueses, com base na celebração de pacto de jurisdição.

2) Está por isso em causa decisão de que é sempre admissível a interposição de recurso, independentemente da verificação dos critérios do valor da ação, sucumbência e dupla conforme (Cf. artigo 671. °, n.ºs 1 e 3, e artigo 629. °, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 81. °, n.º 5, do Código de Processo do Trabalho).

3) Em síntese dos atos processuais que antecederam a interposição do presente recurso, sublinhar-se-‑á que a, ora, Recorrente intentou contra a Recorrida ação emergente de contrato de trabalho, invocando a ilicitude do seu despedimento e requerendo a condenação da Ré nos efeitos decorrentes da cessação (para mais ilícita) do contrato de trabalho. Em contraditório, a Ré alegou a incompetência dos tribunais portugueses (em razão da nacionalidade), invocando a existência de pactos de jurisdição celebrados entre as partes, de acordo com os quais apenas as jurisdições inglesa e galesa seriam competentes para dirimir litígios emergentes da relação jurídica em causa. O Tribunal de primeira instância considerou os pactos de jurisdição válidos, absolvendo a Ré da instância com base em incompetência dos tribunais portugueses em razão da nacionalidade. Interposto recurso de Apelação, o Tribunal “ad quem” manteve a decisão recorrida.

4) Ficou processualmente assente, por não ter sido objeto de recurso, que a Recorrente exerceu atividade para a Recorrida na ... e, mais recentemente, em Portugal, bem como que a Recorrida tem sede na .... Ambos os Tribunais foram unânimes (não tendo também, quanto a esse ponto, sido interposto recurso) que, para efeitos de determinação da jurisdição competente, releva a relação jurídica tal como configurada pelo autor (no caso, como relação jurídica emergente de contrato individual de trabalho).

5) Nenhuma das partes, nem qualquer dos Tribunais, pôs em causa que as normas relevantes para resolução da questão de competência internacional dos tribunais portugueses correspondem às normas que integram a secção 5 do Regulamento (UE) 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, em particular as constantes dos seus artigos 21. ° e 23.°.

6) A questão para que se suscita reapreciação na presente instância de recurso é por isso a seguinte: à luz da normatividade aplicável (artigo 23.° do referido Regulamento), poderá ser qualificado como válido pacto de jurisdição que vede ao trabalhador (à ora Recorrente) a possibilidade de intentar acção emergente de contrato individual de trabalho em qualquer um dos três foros previstos no artigo 21.° desse mesmo Regulamento, estabelecendo (tal pacto), em substituição dessa tríplice alternativa, um único e diferente foro?

7) O Tribunal de Justiça da União Europeia tem adotado jurisprudência firme no sentido da nulidade desse tipo de pactos de jurisdição, pronunciando-se, de modo inequívoco, no sentido que, quando celebrados em matéria de contrato de trabalho, os pactos jurisdição só serão válidos se acrescentarem às jurisdições constantes do artigo 21. ° do Regulamento (UE) 1215/2012, de 12 de dezembro, novas jurisdições a que o trabalhador possa recorrer para fazer valer os seus direitos.

8) Nesse sentido se pronunciou no Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (Grande Secção) de 19 de julho de 2012 (Ahmed Mahamdia vs República Popular Democrática da Argélia), no âmbito do processo C-154/11; e no Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (Grande Secção) de 19 de julho de 2012, proferido nos processos apensos C-168/16 e C-169/16. Em ambos os casos, o Advogado-Geral emitiu parecer no mesmo sentido [conclusão que reflete, de modo sintético, as partes 9 e 10 das alegações, pp. 11-20].

9) É absolutamente inequívoco que, de acordo com a interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia, o pacto de jurisdição objeto do presente recurso de Revista padece de nulidade, pois não acrescenta outras jurisdições às constantes do artigo 21.° do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro, antes proibindo o acesso do trabalhador a todas as jurisdições aí previstas (eliminando, consequentemente, todas as garantias jurisdicionais contempladas, no artigo 21.° do mesmo Regulamento, em benefício do trabalhador), que faz substituir por uma diferente.

10) Idêntico entendimento (no sentido da nulidade dos pactos de jurisdição em apreço e da consequente competência internacional dos Tribunais portugueses) se encontra na doutrina.

11) Que o pacto de jurisdição só é válido se aumentar o número de foros ao dispor do trabalhador, sempre decorreria, aliás, do critério teleológico de interpretação das normas, por ser (tal entendimento) o único que condiz com o fim que, inequivocamente, preside ao regime em análise - o de especial tutela do trabalhador.

12) Assim se explica que as condições substantivas de validade dos pactos de jurisdição impostas, no âmbito das relações individuais de trabalho originadas por contrato respeitem apenas aos casos em que é o trabalhador quem assume a posição de autor; o facto de, na alínea 1) do artigo 23.°, se referir o carácter posterior do pacto (relativamente ao surgimento do litígio) como uma das condições legitimadoras da validade do pacto de jurisdição; a circunstância de, quanto à entidade empregadora, se definir, no artigo 22.° do Regulamento, apenas uma hipótese de foro competente, quando aquela assuma a posição de autora, em contraste flagrante com a tripla possibilidade concedida ao trabalhador que seja autor.

13) Assim o sublinha também o Considerando 18 do Regulamento (UE) 1215/2012, de 12 de dezembro; o Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a "Iniciativa do Reino dos Países Baixos tendo em vista a aprovação do regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.° 44/2001 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial"; e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, nos diversos acórdãos citados nas alegações que antecedem [conclusão que reflete, de modo sintético, a parte 12 das alegações, pp. 21-25].

14) Sendo o espírito (a teleologia) do Regulamento, na matéria em apreço (contrato individual de trabalho), aquele que vem de se explicitar - o da especial tutela da posição do trabalhador – a única forma de interpretar o artigo 23.° do mesmo Regulamento, em consonância com esse espírito, é aquela segundo a qual se conclui que quando as partes de um contrato de trabalho prevejam, em pacto de jurisdição, um novo foro, é condição necessária para a validade desse acordo que se conserve intocada a possibilidade de recurso, pelo trabalhador, aos foros constantes do artigo 21.° do referido Regulamento, selecionados estes que foram (pelo legislador europeu) com o especial intuito de assegurar a tutela do trabalhador.

15) Também quando se perspetiva o sistema jurídico no seu conjunto, se verifica que é essa também a solução mais compatível com a adotada, no âmbito de outras fontes de direito comunitário, igualmente em sede de contrato individual de trabalho.

16) A título de mero exemplo, é essa a solução adaptada no artigo 8. °, n.º 1, do Regulamento (UE) n.° 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I).

17) Com efeito, do mesmo modo que se confere ao trabalhador o direito de, através de pacto de jurisdição, fazer acrescentar, aos foros que resultam da lei (do Regulamento), outro em que ele e empregador acordem, também ao nível da lei aplicável se permite que as partes escolham uma lei diferente da que se aplicaria na falta de escolha, conservando o trabalhador, contudo, em domínios essenciais, a proteção que resulta da lei que seria aplicável na falta de escolha.

18) No sentido de que a decisão juridicamente adequada, no caso concreto, é a de nulidade do pacto de jurisdição celebrado entre as partes, por violação do artigo 23. ° do Regulamento, e consequente competência internacional dos tribunais portugueses, se pronunciou também, no parecer por si emitido, o Ministério Público, no âmbito do recurso de Apelação que culminou com a decisão de que ora se recorre.

19) De tudo o exposto, resulta inequívoca a nulidade dos pactos de jurisdição celebrados, bem como que, em consequência, a competência dos tribunais portugueses para decidirem da acção proposta pela Recorrente.

20) Não obstante, para a hipótese (que não se antecipa e por mera cautela de patrocínio se admite) de o presente Tribunal ter dúvidas quanto ao correto entendimento a adotar e - nomeadamente, quanto à interpretação do artigo 23.° do actual Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro, à luz da jurisprudência acima citada - propendendo para entendimento diverso do que o Tribunal de Justiça da União Europeia e a Recorrente propugnam, requer-se, a título subsidiário, ao abrigo do previsto no artigo 267.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que haja lugar a reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, a fim de que este se pronuncie sobre a correta interpretação da norma citada.

21) De resto, existindo jurisprudência anterior de sentido claro - como é o caso dos dois Acórdãos citados acima - uma decisão em sentido desfavorável à Recorrente apenas se poderia basear, em princípio, numa interpretação distinta da que foi ali assumida pelo TJUE para a norma antecessora do actual artigo 23.° do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro, ou, em alternativa, no entendimento (salvo o devido respeito, insustentável no presente caso) de que a jurisprudência em causa não se aplicaria às circunstâncias concretas do presente litígio.

22) A questão para que, a título subsidiário e prejudicial, se suscita esclarecimento, mediante reenvio para o Tribunal de Justiça da União Europeia, é a seguinte:

"À luz do artigo 23.° do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro, pode um pacto atributivo de jurisdição, celebrado em momento anterior ao surgimento do conflito entre as partes, eliminar/afastar todas as hipóteses de competência previstas no artigo 21.° do Regulamento (UE) n.° 1215/2012, de 12 de dezembro (preceito relativo a ações emergentes de contrato de trabalho propostas pelo trabalhador) e substituí-las, a título exclusivo, por uma jurisdição diferente, não prevista no mesmo Regulamento?"

23) A tudo o exposto (por si só suficiente para justificar a declaração de nulidade dos pactos de jurisdição em análise e, consequentemente, considerar competentes os tribunais portugueses) acresce a circunstância agravante de a jurisdição indicada nos referidos pactos, em substituição das jurisdições constantes do Regulamento, não manter qualquer conexão com a relação jurídica em apreço.

24) Na verdade, nenhuma das partes é nacional ou tem domicílio na ... ou no …, nem a prestação de trabalho aí ocorreu, nada ligando os elementos constitutivos desta relação jurídica à referida jurisdição.

25) Dificilmente as cláusulas em causa podiam, assim, ser mais lesivas da posição jurídica da Recorrente trabalhadora em matéria de seleção do foro competente, tornando-se claro que tais cláusulas lhe foram impostas para lhe dificultar e fortemente desmotivar o recurso a juízo.

26) Importa sublinhar, por fim, um outro efeito negativo - particularmente penalizador para a Recorrente trabalhadora - decorrente da decisão de que ora se interpõe recurso: caso os pactos de jurisdição fossem considerados válidos, a Recorrente veria o seu direito de acesso a tribunal impedido em Portugal e também no Reino Unido, assim se gerando um conflito negativo de jurisdições, que redundaria na efetiva negação da possibilidade de a Recorrente ter acesso a Tribunal.

27) Na verdade, encontrando-se a ... e o … também vinculados ao Regulamento (UE) 1215/2012, de 12 de dezembro, caso a presente ação aí fosse intentada, também esses Tribunais (no caso o EAT - Employment Appeal Tribunal) decidiriam acerca da validade dos pactos de jurisdição (e, assim, sobre a sua própria competência), o que fariam mediante mobilização do artigo 23.° do Regulamento (UE) 1215/2012, de 12 de dezembro. Tal decisão seria no sentido da sua incompetência, pois também a jurisprudência inglesa adota o entendimento segundo o qual, nos termos daquele artigo 23.º, só será válido o pacto de jurisdição que venha adicionar novos foros competentes àqueles que já resultam do Regulamento.

28) Assim se pronunciou o EAT, designadamente, no caso Simpson v. Intralinks Ltd [2012] ICR 1343. Ou seja, de acordo com a jurisprudência firmada no Reino Unido, o pacto de jurisdição só será válido se permitir ao trabalhador a possibilidade de, quando intentar a ação laboral, este eleger entre as jurisdições constantes do Regulamento e a jurisdição constante do pacto [conclusão que reflete, de modo sintético, a parte 19 das alegações, pp. 32-34].

29) No presente caso, a jurisdição inglesa e galesa pronunciar-se-ia, assim, no sentido da invalidade dos pactos de jurisdição e, consequentemente, da sua incompetência, pois não se verifica, no presente caso, relativamente ao Reino Unido, nenhuma das conexões previstas no artigo 21.° do Regulamento (UE) 1215/2012, de 12 de dezembro (normatividade a que, como sublinhado, aquele se encontra vinculado).

30) Em suma, declarados incompetentes os tribunais portugueses (caso procedesse a decisão recorrida) e os tribunais ingleses, a Recorrente ficaria completamente indefesa, destituída de jurisdição a que pudesse, de modo efetivo, recorrer, para fazer valer os seus direitos.

31) Idêntico resultado se verificaria ainda que a jurisdição inglesa e galesa não se encontrasse vinculada ao referido Regulamento, pois idêntico efeito resultaria da sua lei interna.

32) Rege quanto a este ponto, conforme melhor explicitado em sede de alegações (no ponto 19, a pp. 34), a Rule 8 do Schedule 1 to the Employment Tribunals (Constitution and Rules of Procedure) Regulations 2013.

33) Na ausência da conexão (que, além do mais, se requer forte), por ela exigida, com tal jurisdição, esta declarar-se-á incompetente. Tal requisito inderrogável e exigente tem vindo a ser afirmado, de modo muito consistente e rigoroso, a nível jurisprudencial.

34) Vejam-se, a título de exemplo, o caso Lawson vs. Serco [2006] ICR 250, House of Lords; Ravat vs Halliburton Manufacturing and Services Ltd [2012] ICR 389 UKSC; e Green vs. SIG Trading Ltd. 24 May 2017 UKEAT/0282/16/DA, todos melhor referidos nas alegações (na parte 19, pp. 35-36).

35) Atenta a ausência de conexão da presente relação jurídica com o Reino Unido, também à luz da lei interna neste vigente os Tribunais ingleses e galeses se declarariam jurisdição incompetente para julgar o presente caso, nesses termos igualmente se gerando uma situação de conflito negativo de jurisdições, assim se desprotegendo, de modo intolerável, a posição jurídica da trabalhadora, ora, Recorrente.

36) O impedimento de efetivo acesso a juízo por parte da ora Recorrente que assim decorre dos pactos de jurisdição celebrados e do entendimento sustentado pelo Tribunal “a quo” consubstancia, assim, violação do artigo 6.°, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de acordo com o qual, entre o mais: "Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela" - o que ora expressamente se argui, para todos os devidos e legais efeitos.

37) Assim decidindo, o Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 21.° e 23.° do Regulamento (UE) n.°1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012.

38) Os quais devem ser interpretados no sentido de que, sendo o pacto de jurisdição nulo, os Tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer de litígio emergente de contrato individual de trabalho quando o trabalho foi prestado, habitualmente e por último, em território português.

               Termina pedindo que se conceda a revista e, consequentemente:


a. Se revogue a decisão recorrida e se declare a competência internacional dos tribunais portugueses para o conhecimento do presente litígio.

                Subsidiariamente,  


b. Requer o reenvio, com carácter prejudicial, para o Tribunal de Justiça da União Europeia, da seguinte questão:


- "À luz do artigo 23.° do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro, pode um pacto atributivo de jurisdição, celebrado em momento anterior ao surgimento do conflito entre as partes, eliminar/afastar todas as hipóteses de competência previstas no artigo 21.° do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro (preceito relativo a ações emergentes de contrato de trabalho propostas pelo trabalhador) e substituí-las, a título exclusivo, por uma jurisdição diferente, não prevista no mesmo Regulamento?"

*****

            Contra-alegação:

                Por sua vez, a Ré contra-alegou e formulou as seguintes conclusões:


A. Emerge o presente recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, negando provimento ao recurso interposto pela Recorrente, confirmou a sentença de primeira instância, que julgou procedente a exceção dilatória da incompetência absoluta dos tribunais portugueses para julgar a presente causa.
B. No essencial, a Recorrente fundamenta a sua discordância sobre as duas decisões já proferidas nos presentes autos com base na nulidade do pacto de jurisdição por (i) violação das normas da Secção 5 do Regulamento ... I bis; (ii) ausência de qualquer conexão com a relação jurídica em apreço e (iii) conflito negativo de jurisdições, pedindo, a título subsidiário, o reenvio, com caráter prejudicial, para o TJUE da questão nos termos que - erradamente - formula.
Não assiste, em qualquer dos casos, razão à Recorrente.
C. A Recorrente sustenta que o pacto de jurisdição é inválido porque exclui as jurisdições que seriam competentes à luz do art.º 21.2 do Regulamento ... I bis, o que não seria admissível por via do disposto no art.º 23.2 do Regulamento ... i bis.
D. Sucede que, como resulta claro da vasta jurisprudência (nacional e comunitária) e da doutrina invocadas, a aplicação das normas constantes da Secção 5 do Regulamento ... I bis pressupõe que as partes aceitem que a relação contratual tem natureza laboral, ou seja, que não haja dissenso quanto a esta matéria.
E. Esse não é o caso porque, tendo as partes celebrado contratos que denominaram de prestação de serviços, tendo atuado como tal na sua execução, designadamente no que respeita, por mero exemplo, ao tratamento fiscal e contributivo aplicado, veio a Recorrente - só agora - pedir que o tribunal declare que tal contrato teria natureza laboral, sendo este o seu pedido principal, dado que os restantes se limitam a meras decorrências lógicas do primeiro.
F. Logo, estando ainda por qualificar a natureza da relação contratual, sendo esse - note-se – o pedido da Recorrente, a validade do pacto de jurisdição não pode ser aferida à luz de normas que pressupõem a efetiva existência de uma relação laboral e não uma pretendida existência de relação laboral.
G. Neste sentido, a validade do pacto de jurisdição celebrado entre as partes deve ser analisada à luz do art.º 25.2 do Regulamento ... I bis.
H. O art.º 25.2 do Regulamento ... I bis estabelece que as partes, em qualquer relação jurídica, podem celebrar pactos atributivos e privativos de jurisdição, sendo que a celebração de tais pactos tem apenas de observar os requisitos presentes no referido preceito.
I. Tais pactos podem, à luz do Regulamento ... I bis, ser celebrados no contexto de uma relação “pluri” ou mesmo “monolocalizada”.
J. Não sendo sequer necessário que a jurisdição escolhida tenha qualquer elemento de conexão com a relação contratual em causa.
K. Nesse sentido, a Recorrente e a Recorrida decidiram livre e conscientemente incluir os pactos de jurisdição nos contratos celebrados.
L. Os pactos de jurisdição inscritos nos contratos foram, ainda, celebrados com confirmação escrita por ambas as partes, de boa-fé e livremente, tendo até em consideração a formação jurídica da Recorrente. Desta feita, os pactos atributivos de jurisdição são válidos.
M. Ademais, convencionada a competência pelas partes, como foi o caso, é irrelevante que a Recorrente, baseada numa suposta qualificação contratual, que só agora invoca porque lhe é conveniente, venha posteriormente invocar uma jurisdição distinta.
N. Isto porque, nos termos do artigo 25.º do Regulamento ... I bis, a jurisdição estabelecida pelas partes é competente para decidir exclusivamente qualquer litígio emergente da relação jurídica, mostrando-se - que está - cumprido o requisito formal exigido para a validade do pacto de jurisdição
O. Refira-se ainda que, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 25.º do Regulamento ... I bis "[o]s pactos atributivos de jurisdição que façam parte de um contrato são tratados como acordo independente dos outros termos do contrato. A validade dos pactos atributivos de jurisdição não pode ser contestada apenas com o fundamento de que o contrato não é válido".
P. Logo, mesmo que os contratos celebrados entre as partes padecessem de uma qualquer invalidade por incorreta qualificação jurídica, hipótese que se admite por mero dever de patrocínio, mas sem conceder, tal circunstância não levaria, em caso algum, a uma invalidade do pacto atributivo de jurisdição.
Q. De igual modo, não pode ser sustentada a invalidade do pacto de jurisdição com fundamento na ausência de qualquer elemento de conexão entre a relação Jurídica em causa e a jurisdição escolhida pois, na linha da jurisprudência pacificamente aceite, a preocupação de garantir a segurança jurídica através da possibilidade de prever com certeza o foro competente favorece a vontade das partes contratantes e introduz uma competência exclusiva abstraindo de qualquer elemento objetivo de conexão entre a relação controvertida e o tribunal designado.
R. Por último, é absolutamente contraditório o argumento da Recorrente de que poderia estar perante um conflito negativo de competência caso a jurisprudência da jurisdição escolhida confirmasse a sua tese de que a escolha de foro ao abrigo do art.º 23.9 do Regulamento ... I bis apenas permite adicionar jurisdições àquelas que já resultariam do art.º 21.2 do mesmo diploma, pois, a ser assim, o que se desconhece, então nunca haveria conflito negativo porque tal jurisdição teria que, em linha com a tese que defenderia, aceitar a atribuição de competência acordada entre as partes no pacto de jurisdição.
S. Quanto ao pedido de reenvio prejudicial, deve o mesmo ser rejeitado por se verificar que, nos termos formulados pela Recorrente, se reconduz a questão (i) que não carece sequer de esclarecimento pelo Tribunal de Justiça, encontrando-se suficientemente esclarecida pelo Tribunal de Justiça na vasta jurisprudência indicada nas peças processuais produzidas nos presentes autos, (ii) assim como não tem qualquer relevância dado que assume um pressuposto - uma relação contratual de natureza laboral aceite pelas partes - que não se verifica no caso em apreço.

               Termina pedindo que a revista seja negada e, em consequência, se dever manter as decisões proferidas por ambas as instâncias, no sentido de os tribunais portugueses serem considerados absolutamente incompetentes para julgar a presente causa.

*****

               

                Parecer do Ministério Público:

                A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta, nos termos do artigo 87º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, emitiu douto parecer no sentido de que a revista deve ser julgada procedente e, consequentemente, deve revogar-se o acórdão recorrido e determinar-se o prosseguimento do processo para fixação de matéria relevante para a apreciação da exceção dilatória da incompetência internacional, porque:

· À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, a existir um contrato de trabalho entre as partes, o pacto atributivo de jurisdição celebrado entre elas, atribuindo competência para dirimir os litígios emergentes do contrato aos tribunais de ... e ..., não é, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 23.º, n.º 2 e 25.º, n.º 4, do Regulamento UE n.º 1215/2012, eficaz e oponível à recorrente, pelo que, não excluindo a competência definida no art.º 21.º, do Regulamento, designadamente a sua alínea b)-i), os tribunais portugueses são internacionalmente competentes;

· No entanto, se o contrato não for de qualificar como contrato de trabalho, na aceção do Regulamento, caso em que não são aplicáveis as regras especiais de atribuição de competência judiciária previstas na Secção 5 do Regulamento, inexiste obstáculo à eficácia plena do pacto atributivo de jurisdição (sendo a decisão no sentido da incompetência dos tribunais portugueses vinculativa para os tribunais dos outros Estados-membros), pelo que para a resolução da questão da competência internacional dos tribunais portugueses, importa resolver a questão prévia da qualificação do contrato;

· Esta questão prévia, de saber se a recorrente estava vinculada à ré por “contrato individual de trabalho” na aceção do artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento UE 1215/2012, deverá ser resolvida à luz dos critérios enunciados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

                              

               Notificado o parecer às partes, recorrente e recorrida tomaram posição, reafirmando as posições já constantes dos autos.


IV

                Questões a decidir:


a. Para se declarar qual o tribunal internacionalmente competente, ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, para julgar uma ação emergente de contrato de trabalho, em que a ré, na contestação, alega ser de prestação de serviço, é necessário prosseguir com o processo até à fixação de matéria de facto relevante para se determinar a natureza do contrato, se laboral se de prestação de serviço?

b. Os tribunais portugueses são competentes, em razão da nacionalidade, para o conhecimento da presente ação?

c. Subsidiariamente:

- Reenvio, com carácter prejudicial, para o Tribunal de Justiça da União Europeia, para que este se pronuncie quanto à interpretação do artigo 23.° do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro.

            Direito adjetivo aplicável:


                Tendo esta ação sido proposta em 15 de novembro de 2017 e o acórdão recorrido sido proferido em 07 de novembro de 2018, é aqui aplicável o Código de Processo Civil (CPC), anexo e aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código de Processo do Trabalho (CPT) na versão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

*****

                Fundamentação:


V

      - De facto:


                As instâncias deram como provados os seguintes factos:


a. A autora é nacional da ... e tem o seu domicílio em Portugal;
b. A ré é uma organização internacional com sede na ... e representação em Portugal;
c. A autora celebrou com a ré um contrato que estabeleceu o foro jurisdicional de competência exclusiva para a decisão dos litígios em ... e ...;
d. Durante a execução do contrato, desde o seu início em 1 de fevereiro de 2015 até finais de maio de 2016 a autora residiu na ... e prestou o seu trabalho nesse país;
e. De 27 de junho de 2016 a novembro de 2016 a autora prestou o seu trabalho para a ré em Lisboa;
f. A autora peticiona créditos emergentes do que considera ser um despedimento ilícito e derivados da execução do contrato mencionado em c).


VI

                - Do Direito:

               

               Nesta ação a autora reivindica o reconhecimento da natureza laboral da relação contratual estabelecida com a ré mediante a celebração de dois contratos, um em 13/11/2014, com efeitos a partir de 01/02/2015, e o outro em 04/05/2016, com efeitos a partir de 01/04/2016.

               No contrato de 13/11/2014, estabeleceu-se a seguinte cláusula:


- “10.9 As partes acordam irrevogavelmente que os tribunais de ... e do ... terão a jurisdição exclusiva para a resolução de qualquer litígio ou reclamação que surja de, ou em associação com o presente acordo (incluindo litígios ou reclamações não contratuais)”.


                Por sua vez, também no contrato de 04/05/2016 formulou-se a seguinte cláusula:


- “17. JURISDIÇÃO. 17.1. Os tribunais de ... e do ... terão competência exclusiva para a resolução de qualquer litígio ou pedido decorrente ou relacionado com o presente Contrato, ou com o seu objeto ou formação (incluindo litígios ou pedidos extracontratuais)”

               Ora, estas cláusulas consubstanciam verdadeiros pactos atributivos de jurisdição, em regime de exclusividade, aos Tribunais Ingleses e Galeses.

Assim, coloca-se a questão de saber se esses pactos excluem a competência dos Tribunais Portugueses para conhecer dos pedidos formulados, sendo, assim, também pactos derrogatórios, na medida em que emergem de um litígio relacionado com o contrato celebrado entre as partes, que a Recorrente alega ter a natureza laboral e que a Recorrida defende ter a natureza de prestação de serviço.

Ora, como ensina Luís Lima Pinheiro[2], «Os tribunais portugueses só podem conhecer de litígio emergente de uma relação transnacional quando forem internacionalmente competentes. A violação das regras de competência internacional legal constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso (incompetência absoluta) (artigos 101.°, 102.º/1 e 494º/a),[3] Código de Processo Civil) e a decisão proferida por um tribunal em violação de regras de competência internacional é recorrível - artigo 678º, Código de Processo Civil).

A competência dos tribunais portugueses é exclusiva quando a ordem jurídica portuguesa não admite a privação de competência por pacto de jurisdição nem reconhece decisões proferidas por tribunais estrangeiros que se tenham considerado competentes. A competência exclusiva contrapõe-se à competência concorrente, que é aquela que pode ser afastada por um pacto de jurisdição e que não obsta ao reconhecimento de decisões proferidas por tribunais estrangeiros.

Na ordem jurídica portuguesa vigoram dois regimes gerais de competência legal exclusiva: o regime comunitário e o regime interno. O regime interno só é aplicável quando a ação não for abrangida pelo âmbito de aplicação do regime comunitário, que é de fonte hierarquicamente superior.

O regime comunitário é definido pelo Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22/12/2000, Relativo à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial[4] (...).»

Também Teixeira de Sousa[5] salienta que «As facilidades de deslocação de pessoas, bens e capitais potenciam o surgimento de litígios que apresentam, através quer das partes interessadas, quer do seu próprio objeto, conexões com várias ordens jurídicas. Quando emerge um desses litígios plurilocalizados, coloca-se o problema de determinar qual o tribunal que, no âmbito das várias ordens jurídicas envolvidas, tem competência para o dirimir. Esta seleção incumbe às regras sobre a competência internacional direta, às quais cabe determinar, em cada uma das jurisdições com as quais o litígio tem contacto, se os tribunais de alguma delas são competentes para resolver o conflito».

E, mais adiante, acrescenta:

«A competência internacional dos tribunais portugueses é, assim, a competência dos tribunais da ordem jurídica portuguesa para conhecer de situações que, apesar de possuírem, na perspetiva do ordenamento português, uma relação com ordens jurídicas estrangeiras, apresentam igualmente uma conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa.[6]»

Nos termos da legislação portuguesa, é a lei de processo que fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais (artigo 37.º, n.º 2, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto [LOSJ]).

No que diz respeito à competência internacional dos tribunais do trabalho portugueses, a mesma vem regulada nos artigos 10.º e 11.º do Código de Processo do Trabalho.    

               Dispõe o artigo 10º, n.º 1, do CPT que «na competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a ação pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou de terem sido praticados em território português, no todo ou em parte, os factos que integram a causa de pedir na ação».

Por sua vez, o artigo 11º, quanto aos pactos privativos de jurisdição, estabelece que «não podem ser invocados perante tribunais portugueses os pactos ou cláusulas que lhes retirem competência internacional atribuída ou reconhecida pela lei portuguesa, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais».


               Ora, entre o artigo 10º, do CPT, e os artigos 62º e 63º, ambos do CPC, ocorre uma relação de complementaridade [o primeiro trata da competência internacional dos tribunais portugueses e o segundo das matérias que são da sua competência exclusiva].

Deste modo, e tendo em conta o disposto nos artigos 10º, n.º 1, e 11º, ambos do CPT, desde que a ação possa ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas no Código de Processo do Trabalho, os tribunais do trabalho portugueses são, por essa razão, internacionalmente competentes, não podendo ser invocados pactos ou cláusulas que lhes retirem essa competência, excetuando-se o que se encontra estabelecido em convenções internacionais.

Daqui decorre que a competência internacional dos tribunais do trabalho portugueses pode resultar, designadamente, de convenções internacionais a que Portugal aderiu, e, no caso concreto, de Regulamentos da União Europeia da qual faz parte integrante.

Aliás, é o que advém do princípio do primado do direito europeu, com expressão no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual «as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático».

No caso concreto, estamos perante uma relação jurídica plurilocalizada, como resulta da matéria de facto dada como provada.

Considerando o âmbito material das questões suscitadas, a sua conexão com o espaço da União Europeia e a data do início da presente ação [15 de dezembro de 2017], deve a questão da competência internacional, objeto deste recurso, ser decidida em função das regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012[7] (cf. artigos 1.º, 4.º, 63.º e 66.º, n.º 1), relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

Nos “considerandos”, deste Regulamento, consta, relativamente aos trabalhadores e ao contrato de trabalho, o seguinte:

14 – 2ª parte: “Todavia, a fim de assegurar a proteção dos consumidores e trabalhadores, salvaguardar a competência dos tribunais dos Estados-Membros em situações em relação às quais têm competência exclusiva e respeitar a autonomia das partes, algumas normas de competência constantes do presente regulamento, aplicam-se independentemente do domicílio do requerido.”

18 – “No respeitante aos contratos de seguro, de consumo e de trabalho, é conveniente proteger a parte mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos seus interesses do que a regra geral.”

19 – “A autonomia das partes num contrato que não seja de seguro, de consumo ou de trabalho quanto à escolha do tribunal competente, no caso de apenas ser permitida uma autonomia limitada de escolha do tribunal, deverá ser respeitada sem prejuízo das competências exclusivas definidas no presente regulamento.”

Por seu turno as disposições que relevam do Regulamento são as seguintes:

SECÇÃO 5


Competência em matéria de contratos individuais de trabalho

Artigo 20.º

                              

1. Em matéria de contrato individual de trabalho, a competência é determinada pela presente secção, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, no artigo 7.º, ponto 5, e, no caso de ação intentada contra a entidade patronal, no artigo 8.º, ponto 1.

2. Se um trabalhador celebrar um contrato individual de trabalho com uma entidade patronal que não tenha domicílio num Estado-Membro, mas tenha uma filial, agência ou outro estabelecimento num Estado-Membro, considera-se, quanto aos litígios resultantes do funcionamento dessa filial, agência ou estabelecimento, que a entidade patronal tem o seu domicílio nesse Estado-Membro.

                 Artigo 21.º

1. Uma entidade patronal domiciliada num Estado-Membro pode ser demandada:

a). Nos tribunais do Estado-Membro em que tiver domicílio; ou

b). Noutro Estado-Membro:
i) no tribunal do lugar onde ou a partir do qual o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho, ou no tribunal do lugar onde efetuava mais recentemente o seu trabalho, ou
ii) se o trabalhador não efetua ou não efetuava habitualmente o seu trabalho num único país, no tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador.

2. Uma entidade patronal não domiciliada num Estado-Membro pode ser demandada nos tribunais de um Estado-Membro nos termos do n.º 1, alínea b).

               

Artigo 23.º

As partes só podem derrogar o disposto na presente secção por acordos que:

1). Sejam posteriores ao surgimento do litígio; ou
2). Permitam ao trabalhador recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção.

****

                Secção 7

                Extensão da competência

Artigo 25.º

1. Se as partes, independentemente do seu domicílio, tiverem convencionado que um tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro têm competência para decidir quaisquer litígios que tenham surgido ou que possam surgir de uma determinada relação jurídica, esse tribunal ou esses tribunais terão competência, a menos que o pacto seja, nos termos da lei desse Estado-Membro, substantivamente nulo. Essa competência é exclusiva, salvo acordo das partes em contrário. O pacto atributivo de jurisdição deve ser celebrado:


a). Por escrito ou verbalmente com confirmação escrita;
b). De acordo com os usos que as partes tenham estabelecido entre si; ou
c). No comércio internacional, de acordo com os usos que as partes conheçam ou devam conhecer e que, em tal comércio, sejam amplamente conhecidos e regularmente observados pelas partes em contratos do mesmo tipo, no ramo comercial concreto em questão.

2. Qualquer comunicação por via eletrónica que permita um registo duradouro do pacto equivale à «forma escrita».

3. O tribunal ou os tribunais de um Estado-Membro a que o ato constitutivo de um trust atribuir competência têm competência exclusiva para conhecer da ação contra um fundador, um trustee ou um beneficiário do trust, se se tratar de relações entre essas pessoas ou dos seus direitos ou obrigações no âmbito do trust.

4. Os pactos atributivos de jurisdição bem como as estipulações similares de atos constitutivos de trusts não produzem efeitos se forem contrários ao disposto nos artigos 15.º, 19.º ou 23.º, ou se os tribunais cuja competência pretendam afastar tiverem competência exclusiva por força do artigo 24.º.

5. Os pactos atributivos de jurisdição que façam parte de um contrato são tratados como acordo independente dos outros termos do contrato. A validade dos pactos atributivos de jurisdição não pode ser contestada apenas com o fundamento de que o contrato não é válido.

Artigo 26.º

1. Para além dos casos em que a competência resulte de outras disposições do presente regulamento, é competente o tribunal de um Estado-Membro no qual o requerido compareça. Esta regra não é aplicável se a competência tiver como único objetivo arguir a incompetência ou se existir outro tribunal com competência exclusiva por força do artigo 24.º.

2. Nas matérias abrangidas pelas secções 3, 4 e 5, caso o requerido seja o tomador do seguro, o segurado, o beneficiário do contrato de seguro, o lesado, um consumidor ou um trabalhador, o tribunal, antes de se declarar competente ao abrigo do n.º 1, deve assegurar que o requerido seja informado do seu direito de contestar a competência do tribunal e das consequências de comparecer ou não em juízo.

                              

*****

                Não é aqui aplicável a “CEIForo – Convenção sobre os Acordos de eleição do foro”, feita em Haia, em 30 de junho de 2005.

                Com efeito, o seu artigo 2º, n.º 2, alínea b), exclui do âmbito da sua aplicação os acordos exclusivos relativos aos contratos de trabalho, incluindo as convenções coletivas.


VII – a)

As Instâncias consideraram, no caso concreto, válidas e aplicáveis as cláusulas de jurisdição supratranscritas, através das quais as partes convencionaram a competência exclusiva dos Tribunais de ... e do ..., e concluíram que os Juízos do Trabalho de Lisboa são absolutamente incompetentes, para o conhecimento da presente ação.

                Ora, para se decidir sobre que jurisdição é internacionalmente a competente para dirimir o presente litígio, deve considerar-se o sentido da jurisprudência do TJUE e que o Regulamento impõe limites à liberdade de celebração de pactos de jurisdição, nos contratos de trabalho, em obediência ao princípio da proteção da parte mais fraca.

Para o conhecimento e decisão, sobre a questão em causa, deve salvaguardar-se a parte mais fraca, de acordo com os considerandos 18) e 19), o que o Regulamento faz, impondo limites à liberdade de celebração de pactos de jurisdição nos contratos de seguro, de consumo e de trabalho.

Este princípio – de proteção da parte mais fraca - é, atualmente, parte integrante do direito europeu[8].

                Desde a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, a UE adotou mais de 30 instrumentos no

domínio da cooperação judiciária em matéria civil, traduzindo assim o desejo dos Estados-Membros e das instituições da União Europeia de trabalhar num domínio particularmente importante da área da justiça, com incidência na vida quotidiana dos cidadãos e das empresas da Europa

 Os Tratados estabeleceram as regras aplicáveis à condução da cooperação judiciária em matéria civil.

Acresce que os Tratados, e mais recentemente o Tratado de Lisboa, deram uma definição simultaneamente vasta e restrita do âmbito da cooperação judiciária em matéria civil. Vasta, na medida em que o âmbito material é descrito de forma não limitativa; restrita, porque os Tratados exigem que os atos adotados sejam limitados a medidas com incidência além-fronteiras.

A cooperação pode, todavia, incluir medidas de aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados–Membros.

Por sua vez, os Estados-Membros das Comunidades Europeias celebraram, em 27 de setembro de 1968, no âmbito do artigo 220.º, quarto travessão, do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, a Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que foi subsequentemente alterada pelas convenções de adesão a essa convenção de novos Estados-Membros (a «Convenção de Bruxelas de 1968»).

Em 16 de setembro de 1988, os [então] Estados-Membros das Comunidades Europeias e alguns Estados da EFTA celebraram a Convenção de Lugano relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a «Convenção de Lugano de 1988»), que é paralela à Convenção ... de 1968.

Em 22 de dezembro de 2000, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 44/2001, que substituiu a Convenção de Bruxelas de 1968, no que se refere aos territórios dos Estados-Membros abrangidos pelo TFUE, nas relações entre os Estados-Membros, com exceção da Dinamarca.

Pela Decisão 2006/325/CE do Conselho, a Comunidade celebrou um acordo com a Dinamarca que assegurou a aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.º 44/2001 neste país.

A Convenção de Lugano de 1988 foi revista pela Convenção sobre a competência judiciária, o reconhecimento e a execução de decisões em matéria civil e comercial, assinada em Lugano em 30 de outubro de 2007 entre a Comunidade, a Dinamarca, a Islândia, a Noruega e a Suíça (a «Convenção de Lugano de 2007»).

Finalmente, o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, revogou o Regulamento n.º 44/2001 e começou a sua vigência a partir de 10 de janeiro de 2015 – artigos 80º e 81º.

Este Regulamento, como, aliás, o Regulamento 44/2001, consagra a liberdade de circulação das decisões judiciais, sendo os contratos um domínio propício para o princípio da autonomia das partes na celebração de pactos atributivos de jurisdição.

Acresce que o artigo 25º, n.º 1, § 1, do Regulamento, restringe-se aos pactos atributivos de jurisdição, ou seja, aos pactos que atribuem competência aos tribunais de um Estado-Membro


“Coloca-se, assim, a questão de saber qual é o regime aplicável aos pactos privativos (ou derrogatórios) de jurisdição, ou seja, aos pactos que retiram competência de um Estado-Membro.

Procurando ser mais preciso, há que ter presente que, se o pacto retirar competência aos tribunais de um Estado-Membro e a atribuir aos tribunais de outro Estado-Membro, o artigo 25º, do Regulamento n.º 1215/2012, ainda é suscetível de ser aplicado, dado que, para além do efeito derrogatório do pacto, se trata de um pacto que atribui competência aos tribunais de um Estado-Membro (pacto derrogatório e atributivo “intraeuropeu”). Isto significa que a situação mais discutível é aquela em que as partes retiram competência aos tribunais de um Estado-Membro e a atribuem aos tribunais de um Estado terceiro (pacto derrogatório “intraeuropeu” e atributivo “extraeuropeu” (…).

A resposta que tem sido dada para o problema é a seguinte: o artigo 25º, do Regulamento não é aplicável quando seja designado pelas partes um tribunal de um Estado não membro.

(….).

Apenas se acrescenta que, também nesse pacto atributivo “extraeuropeu”, há que respeitar as limitações impostas nos artigos 15º, 19º e 23º, Reg. 1215/2012 aos pactos de jurisdição celebrados em matéria de seguros, de consumo e de trabalho, com o argumento de que não pode ser mais fácil retirar competência a um tribunal de um Estado-Membro e atribuí-la a um tribunal de um outro Estado-Membro do que retirar competência a um tribunal de um Estado-Membro e atribuí-la a um Estado não membro[9].”


VII – b)

a) - Para se declarar qual o tribunal internacionalmente competente, ao abrigo do Regulamento n.º 1215/2012, para julgar uma ação emergente de contrato de trabalho, em que a ré alega ser de prestação de serviço, é necessário prosseguir com o processo até à fixação de matéria de facto relevante para se determinar a natureza do contrato?

O Ministério Público é de opinião que no caso concreto, previamente, à atribuição da competência, deve determinar‑se a natureza dos contratos, por a Ré ter contestado dizendo serem meramente de prestação de serviço.

Pelo que, em seu entender, deve conceder-se a revista e prosseguir com os autos até à fixação de matéria de facto relevante para essa qualificação.

               No caso em apreço, a Autora peticiona créditos emergentes do que considera ter sido um despedimento ilícito e derivados da execução de uma relação jurídica de natureza laboral, que alega ter sido estabelecida com a ré.

               Ora, a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe – artigo 38º, n.º 1, da LOSJ.

               

               Por ouro lado, a jurisprudência, nomeadamente a deste Supremo Tribunal, tem decidido que a competência de um tribunal se afere pela forma como o autor configura a ação, definida pelo pedido e pela causa de pedir, isto é, pelos objetivos com ela prosseguidos.

               A presente ação está estruturada como ação emergente de um contrato de trabalho.

              Apesar dessa estrutura, a natureza laboral da relação contratual, que segundo a Autora foi estabelecida entre as partes, é uma questão controvertida, na medida em que, para a Ré, os contratos em causa têm natureza de prestação de serviço, pois, segundo ela, foram, por ambas as partes, denominados de prestação de serviço, e, também, foram executados pelas partes como tal.

                Acresce que o TJUE tem entendido que apenas se coloca a questão da aplicação das regras especiais de atribuição de competência judiciária em matéria laboral se, no caso, se puder considerar que a autora estava vinculada à ré por um «contrato individual de trabalho» e se podia ser qualificada como «trabalhadora», na aceção do Regulamento (EU) n.º 1215/2012.

                VEJAMOS:


               Neste sentido, ou seja, da necessidade do vinculo ser de natureza laboral e da Autora poder ser qualificada como trabalhadora, segundo as regras do direito comunitário, para se poder aplicar o Regulamento, decidiu-se no acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), de 10 de setembro de 2015, proferido no processo C-47/14[10], citado pelo Ministério Público, no seu “parecer”, onde consta o seguinte:

                Acórdão C-47/14:

               «33. Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições do capítulo II, secção 5 (artigos 18.° a 21.°), do Regulamento n.º 44/2001 devem ser interpretadas no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que uma sociedade demanda alguém que exerceu funções de administrador e de gerente dessa sociedade para obter a sua condenação pelas irregularidades cometidas no exercício das referidas funções e ser indemnizada por isso, obstam à aplicação do artigo 5.º, pontos 1 e 3, do referido regulamento.
               34. Há que sublinhar, antes de mais, que a questão da aplicação das regras especiais de atribuição de competência judiciária previstas na referida secção do Regulamento n.º 44/2001 apenas se coloca, no caso concreto, se se puder considerar que F. L. F Spies von Büllesheim estava vinculado por um «contrato individual de trabalho», na aceção do artigo 18.º, n.º 1, desse regulamento, à sociedade de que foi administrador e gerente, podendo assim ser qualificado de «trabalhador» na aceção do n.º 2 do mesmo artigo.

           35. É forçoso constatar que, por um lado, o Regulamento n.º 44/2001 não define o conceito de «contrato individual de trabalho» nem o de «trabalhador».

               36. Por outro lado, a questão da qualificação da relação entre F. L. F Spies von Büllesheim e a referida sociedade não pode ser resolvida com base no direito nacional (v., por analogia, acórdão Kiiski, C 116/06, EU:C:2007:536, n.º 26).

         37. Com efeito, para assegurar a plena eficácia do Regulamento n.º 44/2001, nomeadamente do referido artigo 18.º, os conceitos jurídicos que nele figuram devem ser interpretados de uma maneira autónoma que seja comum à totalidade dos Estados Membros (acórdão Mahamdia, C 154/11, EU:C:2012:491, n.º 42).    
              38. Na medida em que o Regulamento n.º 44/2001 substituiu a Convenção de Bruxelas, a interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições desta Convenção é igualmente válida para as do referido regulamento, quando as disposições desses instrumentos comunitários possam ser qualificadas de equivalentes (acórdão Zuid Chemie, C 189/08, EU:C:2009:475, n.º 18).

               39. No que diz respeito ao artigo 5.º, ponto 1, da Convenção de ..., disposição que serviu de base à adoção dos artigos 18.° a 21.° do Regulamento n.º 44/2001, o Tribunal já decidiu que os contratos de trabalho apresentam certas particularidades, em que criam um laço duradouro que insere o trabalhador no quadro de uma determinada organização dos negócios da empresa ou do empregador e na medida em que se situam no lugar do exercício das atividades, o qual determina a aplicação de disposições de direito imperativo e de convenções coletivas (acórdão Shenavai, 266/85, EU:C:1987:11, n.º 16).

          40.Esta interpretação é corroborada pelo n.º 41 do Relatório de Jenard e Möller, sobre a Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, celebrada em Lugano em 16 de setembro de 1988 (JO 1990, C 189, p. 57), segundo o qual, relativamente ao conceito autónomo de «contrato de trabalho», se pode considerar que pressupõe uma relação de dependência do trabalhador face à entidade patronal.

        41. Além disso, relativamente ao conceito de «trabalhador», o Tribunal decidiu, a propósito da interpretação do artigo 45.° TFUE e de diversos atos legislativos da União, como a Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (Décima Diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.° da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348, p. 1), que a característica essencial da relação de trabalho consiste na circunstância de uma pessoa realizar, durante um certo tempo, a favor de outra pessoa e sob a sua direção, prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração (v., no contexto da livre circulação dos trabalhadores, acórdão Lawrie Blum, 66/85, EU:C:1986:284, n.ºs 16 e 17, e, no contexto da Diretiva 92/85, acórdão Danosa, C 232/09, EU:C:2010:674, n.° 39).
                42. Há que ter em conta estes elementos também no que diz respeito ao conceito de «trabalhador» na aceção do artigo 18. ° do Regulamento n.º 44/2001.

                43. Relativamente à finalidade do capítulo II, secção 5, do Regulamento n.º 44/2001, basta recordar que, como resulta do considerando 13 do mesmo, este regulamento visa garantir às partes mais fracas dos contratos, entre os quais os contratos de trabalho, uma proteção reforçada, em derrogação das regras gerais de competência.
              44. A este respeito, há que recordar que as disposições que constam da referida secção 5 apresentam um caráter não só específico, mas também exaustivo (acórdão Glaxosmithkline e Laboratoires Glaxosmithkline, C 462/06, EU:C:2008:299, n.º 18).

        45. É à luz das considerações precedentes que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, baseando-se nos critérios recordados nos n.ºs 39 e 41 do presente acórdão, se, no caso concreto, F. L. F Spies von Büllesheim, na sua qualidade de administrador e de gerente da Holterman Ferho Exploitatie, realizou durante um certo tempo, a favor da referida sociedade e sob a sua direção, prestações em contrapartida das quais recebia uma remuneração e estava ligado por um vínculo duradouro que o inseria no quadro de uma determinada organização dos negócios dessa sociedade.
   46. Mais precisamente, no que respeita ao vínculo de subordinação, a sua existência deve ser apreciada em função de todos os elementos e de todas as circunstâncias que caracterizam as relações entre as partes (acórdão Balkaya, C 229/14, EU:C:2015:455, n.º 37).

               47. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar em que medida F. L. F Spies von Büllesheim estava em condições, na sua qualidade de acionista da Holterman Ferho Exploitatie, de influenciar a vontade do órgão de administração desta sociedade de que era gerente. Nessa hipótese, haverá que determinar quem era competente para lhe dar instruções e para controlar a sua execução. Caso se verifique que essa capacidade de influência de F. L. F Spies von Büllesheim sobre o referido órgão não era negligenciável, haverá que concluir pela ausência de uma relação de subordinação na aceção da jurisprudência do Tribunal sobre o conceito de trabalhador.

       48. Caso o órgão jurisdicional de reenvio conclua, na sequência da análise do conjunto dos elementos acima mencionados, que F. L. F Spies von Büllesheim estava, na sua qualidade de administrador e de gerente, vinculado à Holterman Ferho Exploitatie por um «contrato individual de trabalho» na aceção do artigo 18. °, n.º 1, do Regulamento n.º 44/2001, competir-lhe-á aplicar as regras de competência previstas no capítulo II, secção 5, do Regulamento n.º 44/2001.

                49. Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que as disposições do capítulo II, secção 5 (artigos 18.° a 21.°), do Regulamento n.° 44/2001 devem ser interpretadas no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que uma sociedade demanda alguém que exerceu funções de administrador e de gerente dessa sociedade para obter a sua condenação pelas irregularidades cometidas no exercício das suas funções e ser indemnizada por isso, obstam à aplicação do artigo 5.°, pontos 1 e 3, do referido regulamento, desde que essa pessoa tenha, na sua qualidade de administrador e de gerente, realizado durante um certo tempo, a favor da referida sociedade e sob a sua direção, prestações em contrapartida das quais recebia uma remuneração, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.[11]»

VI I- c)

               Decorre desta jurisprudência [que se mantém válida em relação ao Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro], que a aplicação das regras especiais de atribuição de competência judiciária previstas na secção n.º 5 do Regulamento, que define a competência em matéria de contratos individuais de trabalho, só se coloca, se, no caso concreto, se puder considerar que o trabalhador estava vinculado por um «contrato individual de trabalho», na aceção do regulamento.

               Quanto ao conceito de trabalhador, o TJUE já tomou posição sobre ele, afirmando que o mesmo não pode ser objeto de uma interpretação que varie consoante os direitos nacionais, devendo, antes, revestir um alcance comunitário.

 Segundo aquele Tribunal, o mencionado conceito deve ser definido segundo critérios objetivos que caracterizem a relação de trabalho tendo em consideração os direitos e os deveres das pessoas em causa, e tendo presente que a característica essencial da relação de trabalho é a circunstância de uma pessoa realizar, durante certo tempo, em benefício de outra e sob a sua direção, prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração.

*****

               Ainda a este propósito, o acórdão de 29 de setembro de 2007, processo C-116/06, refere expressamente que o Tribunal de Justiça tem considerado que a natureza jurídica “sui generis” da relação laboral face ao direito nacional, não pode ter quaisquer consequências sobre a qualidade de trabalhador na aceção do direito comunitário.


               O mesmo refere o acórdão de 13 de março de 2014, processo C-548/12, embora respeite à aplicação das disposições de “natureza contratual” do Regulamento n.º 44/2001 a “ações de responsabilidade civil de natureza extracontratual em direito nacional”.

 Aqui, o TJUE considerou que a simples circunstância de uma das partes contratantes intentar uma ação de responsabilidade civil contra a outra não basta para considerar que essa ação está abrangida pela «matéria contratual» na aceção do regulamento, cabendo ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se aquela ação tem por objeto um pedido de reparação cuja causa possa ser razoavelmente considerada uma violação dos direitos e das obrigações do contrato que vincula as partes no processo principal, o que se torna indispensável para decidir do recurso.

*****


                O acórdão refere o seguinte:
                Acórdão C-548/12:

                «16. Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as ações de responsabilidade civil, como as que estão em causa no processo principal, de natureza extracontratual em direito nacional, devem, no entanto, ser consideradas abrangidas pela «matéria contratual», na aceção do artigo 5. °, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.º 44/2001, tendo em conta o contrato que vincula as partes no processo principal.

                17. (…)
               18. Em seguida, há que recordar que resulta de jurisprudência constante que os termos «matéria contratual» e «matéria extracontratual», na aceção, respetivamente, do ponto 1, alínea a), e do ponto 3 do artigo 5.° do Regulamento n.º 44/2001, devem ser interpretados de forma autónoma, tomando por referência, principalmente, o sistema e os objetivos deste regulamento, para assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados Membros (v., nomeadamente, acórdão de 18 de julho de 2013, ÖFAB, C 147/12, n.º 27). Por conseguinte, não podem ser entendidos como remetendo para a qualificação que a lei nacional aplicável efetua da relação jurídica em causa no órgão jurisdicional nacional.
                19. Por outro lado, na medida em que o Regulamento n.º 44/2001 substitui, nas relações entre os Estados Membros, a Convenção de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1989, L 285, p. 24), conforme alterada pelas sucessivas Convenções relativas à adesão de novos Estados Membros a essa Convenção (a seguir «Convenção de ...»), a interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça no que respeita às disposições da Convenção de ... é igualmente válida para as desse regulamento, quando as disposições desses instrumentos possam ser qualificadas de equivalentes (acórdão ÖFAB, já referido, n.º 28). É o que acontece com o ponto 1, alínea a), e ponto 3 do artigo 5. ° desse regulamento em relação, respetivamente, aos pontos 1 e 3 do artigo 5. ° da Convenção de ... (v., neste sentido, acórdão ÖFAB, já referido, n.º 29).

               20. A este respeito, resulta de jurisprudência constante que a «matéria extracontratual», na aceção do artigo 5. °, ponto 3, do Regulamento n.º 44/2001, abrange qualquer pedido que tenha em vista pôr em causa a responsabilidade de um demandado e que não esteja relacionada com a «matéria contratual», na aceção do artigo 5. °, ponto 1, alínea a), desse regulamento (v., neste sentido, nomeadamente, acórdão de 27 de setembro de 1988, Kalfelis, 189/87, Colet., p. 5565, n.º 17).
               21. A fim de determinar a natureza dos pedidos em matéria de responsabilidade civil apresentados no órgão jurisdicional de reenvio, há que verificar, por conseguinte, em primeiro lugar, se estas revestem, independentemente da sua qualificação no direito nacional, natureza contratual (v., neste sentido, acórdão de 1 de outubro de 2002, Henkel, C 167/00, Colet., p. I 8111, n.º 37).

               22. Resulta da decisão de reenvio que as partes em causa no processo principal estão vinculadas por um contrato.
               23. No entanto, a simples circunstância de uma das partes contratantes intentar uma ação de responsabilidade civil contra a outra não basta para considerar que essa ação está abrangida pela «matéria contratual» na aceção do artigo 5. °, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.º 44/2001.

                24. Tal apenas acontece se o comportamento censurado puder ser considerado um incumprimento das obrigações contratuais, tal como podem ser determinadas tendo em conta o objeto do contrato.
               25. É o caso, a priori, se a interpretação do contrato que vincula o demandado ao demandante for indispensável para estabelecer o caráter lícito ou, pelo contrário, o caráter ilícito do comportamento censurado ao primeiro pelo segundo.
               26. Por conseguinte, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se as ações intentadas pelo demandante no processo principal têm por objeto um pedido de reparação cuja causa possa ser razoavelmente considerada uma violação dos direitos e das obrigações do contrato que vincula as partes no processo principal, o que se torna indispensável para decidir do recurso.

                27. Se for esse o caso, essas ações relacionam-se com a «matéria contratual», na aceção do artigo 5. °, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.º 44/2001. Se não for, devem ser consideradas abrangidas pela «matéria extracontratual», na aceção do artigo 5. °, ponto 3, do Regulamento n.º 44/2001.
               28. Há que salientar também que, na primeira hipótese, a competência territorial em matéria contratual deverá ser determinada em conformidade com os critérios de conexão definidos pelo artigo 5. °, ponto 1, alínea b), do Regulamento n.º 44/2001 se o contrato em causa no processo principal constituir um contrato de venda de bens ou de prestação de serviços na aceção dessa disposição. Com efeito, como o prevê o artigo 5.°, ponto 1, alínea c), do Regulamento n.º 44/2001, só no caso de um contrato não poder ser incluído em nenhumas dessas duas categorias é que a competência judiciária deve ser determinada em conformidade com os critérios de conexão previstos no artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.º 44/2001 (v., neste sentido, acórdãos de 23 de abril de 2009, Falco Privatstiftung e Rabitsch, C 533/07, Colet., p. I 3327, n.º 40, e de 19 de dezembro de 2013, Corman Collins, C 9/12, n.º 42).

               29. Por conseguinte, há que responder à questão submetida que as ações de responsabilidade civil, como as que estão em causa no processo principal, de natureza extracontratual nos termos do direito nacional, devem, no entanto, ser consideradas abrangidas pela «matéria contratual», na aceção do artigo 5.°, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.º 44/2001, se o comportamento censurado puder ser considerado um incumprimento das obrigações contratuais, tal como podem ser determinadas tendo em conta o objeto do contrato


VII – d)

               As considerações descritas neste acórdão são perfeitamente transponíveis para o caso dos autos, em que está em causa a natureza do vínculo que uniu contratualmente as partes, se de trabalho se de prestação de serviços, sendo que a ação foi intentada como uma ação emergente de contrato individual de trabalho.

               
               Reportando-nos, por isso, ao caso concreto, verifica-se que a questão da qualificação da relação contratual estabelecida entre as partes faz parte do “thema decidendum”, ou seja, constitui uma das questões de mérito [a principal] submetidas ao tribunal.

               Por esse motivo, e considerando a fase processual em que se encontra a ação [fase inicial], na qual se discute uma questão processual prévia à questão de mérito, ou seja, a questão da (in)competência internacional, suscitada pela Ré, há que fazer apelo, de acordo com o direito comunitário, ou seja, o Regulamento n.º 1215/2012, Secção 5, ao modo como a ação vem configurada e ao pedido que, a final, é formulado.

               Ora, analisando-se a petição inicial, verifica-se que, com a presente ação, a autora pretende que se reconheça que os contratos que celebrou com a ré foram de trabalho subordinado e que se declare ilícito o seu despedimento com as consequências previstas no Código do Trabalho.

 Para tanto invocou factos que, na sua perspetiva, impõem a qualificação desses contratos como de trabalho e a sua posição como a de trabalhadora.

               Para o efeito, alegou a Autora, em síntese, que celebrou com a ré dois contratos mediante os quais se obrigou a prestar-lhe as funções de “Senior Legal Advisor”, mediante o pagamento de uma remuneração mensal fixa, nas instalações da ré, primeiro em ... e ultimamente em Lisboa, usando o equipamento de trabalho disponibilizado pela ré, estava inserida na organização desta, de quem recebia ordens e instruções na pessoa do seu diretor executivo, a quem reportava e que fiscalizava o seu trabalho.

               Mais alegou que a Ré, a certa altura, passou a assumir um comportamento discriminatório para consigo, que culminou na cessação ilícita da relação contratual estabelecida entre ambas, ou seja, pelo seu despedimento sem justa causa, estando ainda em dívida, e decorrentes daquela, créditos laborais e indemnizatórios.

               Ora, tais factos, tal como alegados, são efetivamente suscetíveis de caracterizar uma relação de trabalho à luz do direito comunitário.

 Com efeito, segundo o entendimento do TJUE, a característica essencial da relação de trabalho é a circunstância de uma pessoa realizar, durante certo tempo, em benefício de outra e sob a sua direção, prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração.

Nesta ação, foi essa caraterística alegada e invocados factos que a integram.

               Tendo presente o princípio da continuidade interpretativa entre o regime do Regulamento n.º 1215/2012 e o do Regulamento 44/2001[12], a interpretação que o Tribunal de Justiça faz sobre esta questão, e tendo a presente ação por objeto um pedido cuja causa, provavelmente, será a violação de um contrato de natureza laboral, é-lhe aplicável “ab initio” o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, pois que comportamento censurado à Ré pode ser considerado um incumprimento das obrigações contratuais de um contrato qualificável como de trabalho.

               Assim sendo, e nessa medida, deve a presente ação ser considerada, desde já, abrangida pela Secção 5 do Regulamento (UE) nº 1215/2012 de 12/12, relativa à «Competência em matéria de contratos individuais de trabalho».

               


VII – e)

               B) – Pactos atributivos, e ao mesmo tempo derrogatórios de jurisdição “intraeuropeus” em matéria de contrato individual de trabalho:

               

               Estando-se perante um litígio relativo a contrato individual de trabalho, sendo a Autora nacional da ..., tendo o seu domicílio em Portugal, sendo a Ré uma organização internacional com sede na ... e com representação em Portugal e tendo a Autora prestado o seu trabalho, para a Ré, na ... onde residiu, de 1 de fevereiro de 2015 até finais de maio de 2016, e em Lisboa de 27 de junho de 2016 a novembro de 2016, podia ela, ao abrigo do disposto nos artigos 20º e 21º, já transcritos, do Regulamento, ter demandado a Ré nos Tribunais Holandeses, Belgas ou Portugueses.

               Contudo, os dois contratos, respetivamente nos seus pontos 10.9 e 17.1, contêm uma cláusula na qual se diz que ambas as partes acordaram que os Tribunais de ... e do ... terão a jurisdição/competência, exclusiva para a resolução de qualquer litígio ou pedido deles decorrente.

Ora, tais cláusulas mais não são do que verdadeiros pactos de jurisdição, mediante os quais é atribuída competência exclusiva aos Tribunais Ingleses e Galeses, retirando-a aos Tribunais Portugueses.

               

               Porém, esses pactos não podem ser invocados face à lei processual do Trabalho Portuguesa, por violação do artigo 11º, do CPT, pois são pactos privativos de jurisdição que afastam a competência internacional, reconhecida pela lei, aos dos tribunais do trabalho portugueses.

                 

A competência em matéria de contratos individuais de trabalho, está regulada nos artigos 23º, e 25º, ambos do Regulamento, por serem pactos derrogatórios e, ao mesmo tempo, atributivos de competência, sendo certo que o Reino Unido ainda integra a União Europeia.

               O que uma sua interpretação literal leva ao entendimento de que as partes pretenderam reduzir os tribunais internacionalmente competentes para dirimir o presente pleito, ou seja, quiseram limitar essa competência aos Tribunais Ingleses e Galeses.

               

                Porém, essa interpretação e essa pretensão, não são válidas, face ao que o Tribunal de Justiça tem afirmado:

Segundo a sua jurisprudência, os pactos de jurisdição, quando celebrados em matéria de contrato individual de trabalho, só são válidos se acrescentarem às jurisdições constantes do artigo 21. ° do Regulamento (UE) 1215/2012, de 12 de dezembro, novas jurisdições a que o trabalhador possa recorrer para fazer valer os seus direitos.

                Esta interpretação consta nos acórdãos do Tribunal de Justiça, n.º C-154/11, de 19 de julho de 2012 (Grande Secção) e n.ºs C-168/16 e C-169/16, de 14 de setembro de 2017 (Terceira Secção).

                É certo que, neles, se aplicava, ainda, o Regulamento (CE) n.º 44/2001 de 16 de janeiro, diploma que foi revogado pelo Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro[13].

               No entanto, as disposições que aqui estão em causa não sofreram alteração relevante, pelo que, a jurisprudência ali afirmada, mantém-se atual[14].       

*****

                Acórdão n.º C-154/11[15]:

               Neste acórdão, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) afirmou expressamente que o artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento n.º 44/2001[16] [equivalente ao atual artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1215/2012] deve ser interpretado no sentido de que um pacto atributivo de jurisdição, celebrado antes de surgir um diferendo, está por ela abrangido, desde que ofereça, ao trabalhador, a possibilidade de intentar ações noutros órgãos jurisdicionais, além dos normalmente competentes por força das regras especiais dos artigos 18.º e 19º deste regulamento[17].        

No mesmo afirma-se o seguinte:

               «44. Para os litígios relativos aos contratos de trabalho, a secção 5 do capítulo II do Regulamento n.º 44/2001, enuncia uma série de regras que, como resulta do considerando 13 deste regulamento, têm por objetivo proteger a parte contratante mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos interesses dessa parte (v., neste sentido, acórdão de 22 de maio de 2008, Glaxosmithkline e Laboratoires Glaxosmithkline, C-462/06, Colet, p. 1-3965, n.° 17).
               45. As mesmas permitem, nomeadamente, ao trabalhador demandar a entidade patronal perante o órgão jurisdicional que considera ser mais próximo dos seus interesses, reconhecendo-lhe a faculdade de agir perante um órgão jurisdicional do Estado no qual tem o seu domicílio ou do Estado onde leva a cabo habitualmente o seu trabalho, ou ainda do Estado no qual se encontra o estabelecimento do empregador. As disposições da referida secção limitam igualmente a possibilidade de escolha do foro pelo empregador que age contra o trabalhador, bem como a possibilidade de derrogar regras de competência estabelecidas pelo regulamento.»

                E mais se diz:

               «60. Como resulta do considerando 13 do Regulamento n.º 44/2001, o objetivo das regras especiais da secção 5 do capítulo II é garantir uma proteção adequada ao trabalhador. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, recordada no n.º 46 do presente acórdão, esse objetivo deve ser tido em conta na interpretação dessas regras.

               61. O artigo 21.º do Regulamento n.º 44/2001 limita a possibilidade das partes num contrato de trabalho celebrarem um pacto atributivo de jurisdição. Assim, esse pacto deve ser celebrado posteriormente ao surgimento do litígio ou, quando seja celebrado anteriormente, deve permitir ao trabalhador recorrer a tribunais diferentes dos consagrados nas referidas regras atributivas de competência.
               62. Tendo em conta a finalidade do artigo 21° do Regulamento n° 44/2001, como refere o advogado-geral nos n.°s 58 e 59 das suas conclusões, esta última condição deve ser entendida no sentido de que esse pacto, celebrado antes de surgir o diferendo, deve atribuir a competência para julgar a ação intentada pelo trabalhador a foros que acresçam aos previstos pelos artisos 18. ° e 19. ° do Regulamento n° 44/2001. Esse pacto não tem, portanto, o efeito de excluir a competência destes últimos, mas de alargar a possibilidade de o trabalhador escolher entre vários órgãos jurisdicionais competentes.

                63. Além disso, resulta da redação do referido artigo 21. ° do Regulamento n.º 44/2001 que os pactos atributivos de jurisdição podem «permitir» ao trabalhador recorrer a tribunais que não sejam os indicados nos artigos 18° e 19º. Daqui resulta que esta disposição não pode ser interpretada de forma a que um pacto atributivo de jurisdição se possa aplicar de maneira exclusiva e proibir, assim, ao trabalhador recorrer aos tribunais que são competentes nos termos dos ditos artigos 18. ° e 19.°.

              64. Com efeito, o objetivo de proteger o trabalhador, enquanto parte contratante mais fraca, recordado nos n.°s 44 e 46 do presente acórdão, não seria atingido se os foros previstos pelos referidos artigos 18. ° e 19. °, para assegurar essa proteção, pudessem ser afastados por um pacto atributivo de jurisdição celebrado antes do surgimento do diferendo.
               65. Além disso, não resulta do teor nem da finalidade do artigo 21.º do Regulamento n.° 44/2001 que tal pacto não possa atribuir a competência aos tribunais de um Estado terceiro, desde que não exclua a competência reconhecida com base nos artigos do regulamento.

               66. Decorre do exposto que há que responder à segunda questão que o artigo 21.º, n.º 2, do Regulamento n.º 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que um pacto atributivo de jurisdição, celebrado antes de surgir um diferendo, está abrangido por esta disposição na medida em que ofereça ao trabalhador a possibilidade de intentar ações em outros órgãos jurisdicionais, além dos normalmente competentes por força das regras especiais dos artigos 18.° e 19.° deste regulamento, incluindo, se necessário, órgãos jurisdicionais situados fora da União.»

*****

                Acórdão de 14 de setembro de 2017Processos apensos C- 168/185 e C-169/16 (Segunda Secção)[18]:

               
               «49. Em segundo lugar, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, por um lado, para os litígios relativos aos contratos de trabalho, a secção 5 do capítulo II do Regulamento Bruxelas I enuncia uma série de regras que, como resulta do considerando 13 deste regulamento, têm por objetivo proteger a parte contratante mais fraca por meio de regras de competência mais favoráveis aos interesses dessa parte (v., neste sentido, acórdãos de 19 de julho de 2012, Mahamdia C 154/11, EU:C:2012:491, n.o 44 e jurisprudência referida, e de 10 de setembro de 2015, Holterman Ferho Exploitatie e o., C 47/14, EU:C:2015:574, n.o 43).

                50. Com efeito, essas regras permitem, nomeadamente, ao trabalhador demandar a entidade patronal perante o órgão jurisdicional que considera ser mais próximo dos seus interesses, reconhecendo-lhe a faculdade de agir perante os tribunais do Estado Membro no qual tem o seu domicílio ou perante o tribunal do lugar onde leva a cabo habitualmente o seu trabalho, sempre que esse trabalho não seja realizado no mesmo país, perante o tribunal do lugar onde se encontra o estabelecimento do empregador. As disposições da referida secção limitam igualmente a possibilidade de escolha do foro pelo empregador que age contra o trabalhador, bem como a possibilidade de derrogar regras de competência estabelecidas pelo referido regulamento (acórdão de 19 de julho de 2012, Mahamdia, C 154/11, EU:C:2012:491, n.o 45 e jurisprudência referida).

                51. Por outro lado, as disposições constantes do capítulo II, secção 5, do Regulamento Bruxelas I têm um caráter não apenas especial, mas também exaustivo (v., neste sentido, acórdão de 10 de setembro de 2015, Holterman Ferho Exploitatie e o., C 47/14, EU:C:2015:574, n.º 44 e jurisprudência referida).

               52. Em terceiro lugar, o artigo 21.º do Regulamento Bruxelas I limita a possibilidade de as partes num contrato de trabalho celebrarem um pacto atributivo de jurisdição. Assim, esse pacto deve ser celebrado posteriormente ao surgimento do litígio ou, quando seja celebrado anteriormente, deve permitir ao trabalhador recorrer a tribunais diferentes dos consagrados nas referidas regras atributivas de competência (acórdão de 19 de julho de 2012, Mahamdia, C 154/11, EU:C:2012:491, n.º 61).

               53. Daqui resulta que esta disposição não pode ser interpretada de forma a que um pacto atributivo de jurisdição se possa aplicar de maneira exclusiva e proibir, assim, ao trabalhador recorrer aos tribunais que são competentes nos termos dos artigos 18.º e 19.º, do Regulamento Bruxelas I (v., neste sentido, acórdão de 19 de julho de 2012, Mahamdia, C 154/11, EU:C:2012:491, n.º 63).

               54. No caso em apreço, importa constatar, como salientou o advogado geral nos n.ºs 57 e 58 das suas conclusões, que uma cláusula de atribuição de competência, tal como a acordada nos contratos em causa nos processos principais, não se enquadra em nenhum dos dois casos concretos previstos no artigo 21.º do Regulamento Bruxelas I e que, por conseguinte, a referida cláusula não é oponível aos recorrentes nos processos principais


VIII

               Conclui-se, assim, que, segundo a interpretação preconizada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, em matéria de contrato individual de trabalho, a validade do pacto atributivo de jurisdição celebrado antes de surgir o diferendo, nos termos previstos no art.º 23.º, do Regulamento, pressupõe que o trabalhador possa recorrer a outros tribunais para além dos tribunais previstos no artigo 21.º, do mesmo regulamento, ou seja, o pacto de jurisdição não pode ser derrogatório das atribuições de competência ali previstas.


                Refira-se, por fim, que as cláusulas em causa, atributivas de competência exclusiva aos Tribunais Ingleses e Galeses, para a resolução dos conflitos emergentes dos contratos de trabalho em causa, também não poderiam ser invocadas perante os tribunais portugueses, nos termos do artigo 11º, do Código de Processo do Trabalho, por consubstanciarem um pacto privativo de jurisdição que afasta a competência internacional reconhecida pela lei aos tribunais portugueses.


               Assim sendo, os pactos de jurisdição, constantes dos pontos 10.9 e 17.1 dos contratos celebrados, respetivamente, em 13.11.2014 e em 04.05.2016, entre a Autora AA e a Ré “BB”, não são válidos na parte em que atribuem competência exclusiva aos Tribunais Ingleses e Galeses, e, consequentemente, derrogam a competência dos Tribunais Portugueses.



IX

      C) – Reenvio, com carácter prejudicial, para o Tribunal de Justiça da União Europeia:

      
                Esta questão foi colocada subsidiariamente.
                Ficou prejudicado, porém, o seu conhecimento devido à solução que se deu à questão anterior - normas conjugadas dos artigos 608º, n.º 2, 663º, n.º 2, e 679º, todos do CPC, por força do artigo 81º, n.º 5, este do CPT.   


X


                Decisão:
               

                Pelo exposto delibera-se:

1) Conceder a revista e, consequentemente revogar o acórdão recorrido e declarar a competência internacional dos Tribunais do Trabalho Portugueses para conhecer da presente ação, que, assim, deverá prosseguir os seus termos legais.

2) Custas da revista e nas instâncias, pela ré/recorrida,

3) Notifique.



                Segue em anexo o respetivo Sumário.


*****
                                                                                                                                            
                                                                                                                                                             Lisboa, 2019.05.08


Ferreira Pinto (Relator)


Chambel Mourisco


Pinto Hespanhol

_________________
[1] - Registo n.º 0022019.
Relator: FP
Adjuntos: CM/PH
[2] - “A Competência Internacional Exclusiva dos Tribunais Portugueses”, publicado na obra “Estudos em Memória do Professor Doutor José Dias Marques”, página 592.https://portal.oa.pt/comunicacao/publicacoes/revista/ano-2005/ano-65-vol-iii-dez-2005/doutrina/luis-de-lima-pinheiro-a-competencia-internacional-exclusiva-dos-tribunais-portugueses
[3] - Atuais artigos 96º, 97º, 577º/a e 629º, todos do NCPC.
[4] - Agora Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro.
[5] - Estudos Sobre o Novo Processo Civil, páginas 92/93:
[6] - Obra citada, página 108.
[7] - De ora em diante apenas “Regulamento”.
[8] - R. M. Moura Ramos “Previsão Normativa e Modelação Judicial nas Convenções Comunitárias relativas ao Direito Internacional Privado”, in O Direito Comunitário e a Construção Europeia, AA.VV., STVDIA IVRIDICA 38, COLOQUIA – 1, BFDUC, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, páginas 93 e seguintes, onde conclui que “os princípios da autonomia das partes e da proteção da parte mais fraca ocupam um lugar de destaque”, podendo considerar-se “as peças essenciais de um direito internacional privado da Comunidade Europeia”.
[9] - Miguel Teixeira de Sousa, “Pactos Privativos de Jurisdição no âmbito da EU” – Blog do IPPC Https://blogippc.blogspot.com/2017/02.
[10]  - Com ligeiras diferenças correspondem aos artigos 20º a 22º, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro.
[11] - Sublinhado e negrito nossos.
[12] - Cf. Considerando 34 – “A mesma continuidade deverá ser assegurada no que diz respeito à interpretação pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, da Convenção de ... de 1968 e dos regulamentos que a substituem”,
[13] - Artigo 21.º
“A s partes só podem convencionar derrogações ao disposto na presente secção, desde que tais convenções:
1. Sejam posteriores ao surgimento do litígio; ou
2. Permitam ao trabalhador recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção”.
[14] - Artigo 23.º
“As partes só podem derrogar ao disposto na presente secção por acordos que:
1). Sejam posteriores ao surgimento do litígio; ou
2) Permitam ao trabalhador recorrer a tribunais que não sejam os indicados na presente secção”.
[15] - Nossos negritos e sublinhado.
[16] - Equivalente ao atual artigo 23.º, n.º 2, do Regulamento n.º 1215/2012.
[17] - Equivalentes aos artigos 20.º e 21.º do Regulamento n.º 1215/2012.
[18] . Nossos negritos e sublinhado.