Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO QUESTÃO NOVA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200211130023653 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 6ª V CR DE LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 110/01 | ||
| Data: | 03/12/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | I - O recurso para o STJ de acórdão da Relação visa impugnar as soluções dadas por esta às questões que perante o mesmo Tribunal foram suscitadas, não podendo o recorrente suscitar ex novo questões não submetidas à Relação. II - É, assim, de rejeitar o recurso interposto para este Supremo, que incide sobre o conteúdo do acórdão proferido pelo tribunal de 1.ª instância, quando o único fundamento do recurso interposto para o tribunal da Relação, que levou à prolação do acórdão ora recorrido, girava à volta da não gravação das declarações prestadas em audiência de julgamento e da nulidade que daí resultaria. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: Na 1.ª Secção, da 6.ª Vara Criminal de Lisboa responderam, em processo comum e perante o tribunal colectivo, os arguidos AA, BB, CC , e DD, todos devidamente identificados nos autos, a quem o Ministério Público imputou a prática, em co-autoria material, p. e p. pelo art. 210º, nºs 1 e 2, al. b), com referência ao disposto no art. 204º, nº 2 al. f), ambos do C.P. – sendo que, por despacho de fls. 133 a 134, foi considerado como integrando, em co-autoria, dois crimes de roubo, ambos p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do C.P. e dum deles, ainda pelo seu nº 2, al. b), com referência ao art. 204º, nº 2 al. f), do citado Código. Realizada a audiência de discussão e julgamento, vieram os arguidos a ser condenados pela prática, em co-autoria material e em concurso real, de 2 crimes de roubo, ambos p. e p. pelo art. 210º, nº 1 e um deles ainda pelo nº 2 al. b), com referência ao art. 204º nº 2, al. f), do citado diploma legal, nas seguintes penas: - o arguido AA, 1 ano e 6 meses de prisão pela prática do crime de roubo simples, e de 3 anos e 4 meses, pelo de roubo qualificado. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 3 anos e 10 meses; - ao arguido BB, 2 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de roubo simples, e 3 anos e 8 meses pela prática do crime de roubo qualificado; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão; - o arguido CC, 2 anos de prisão pelo crime de roubo simples e de 4 anos de prisão pelo crime de roubo qualificado, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão; - o arguido DD, 2 anos de prisão pela prática de um crime de roubo simples, e 4 anos de prisão pela prática do crime de roubo qualificado; em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão. Por não se terem conformado com tal decisão, os arguidos BB, CC e DD interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 12.3.2002, a fls. 270 e seguintes, rejeitou o recurso, nos termos do disposto no art. 420º, nº 1, do C.P.Penal. Inconformado uma vez mais, recorreu agora para este S.T.J. e da motivação apresentada, extraem as seguintes conclusões: “ 1. O douto acórdão emanado da 6.ª vara Criminal de Lisboa não vai assinado por todos os Mt.ºs Juízes que constituíram o Colectivo, pelo que existe violação do artigo 379º do C.P.p., com referência à alínea e) do parágrafo primeiro do artigo 374º do mesmo diploma. 2. A pena aplicada pelo Colectivo aos arguidos é manifestamente exagerada. 3. Os arguidos apoderaram-se de 6.000$00 em dinheiro e três telemóveis cujo valor estimado foi de 30.000$00. 4. O dinheiro e os objectos furtados foram recuperados na sua totalidade antes da audiência de discussão e julgamento. 5. Os objectos furtados têm assim em valor considerado não elevado face as ditames do artigo 202º, do C.Penal. 6. Os arguidos confessaram os factos bem como a sua participação dos mesmos. 7. Não foi delineado no douto acórdão a culpa de cada um dos intervenientes. 8. Os arguidos à data dos eventos eram menores para efeitos de aplicação do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro, diploma que não foi aplicado pelo Colectivo. 9. Face a estes factos e tendo em vista as atenuantes constantes do processo, a pena aplicada pelo tribunal a quo é manifestamente exagerada, tendo sido violados os artigos 70º e 71º, do C. Penal e Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro, pelo que esse Tribunal Superior deverá corrigir a pena aplicada, pois assim se fará justiça”. Respondendo à motivação, o Ministério Público defende doutamente a rejeição do recurso, dizendo, em síntese que, tendo em consideração as conclusões apresentadas, por um lado, não põem em crise a decisão do Tribunal da Relação que rejeitou, por manifesta improcedência, o recurso interposto do acórdão da 1.ª instância; por outro, pretendem que o S.T.J. se pronuncie sobre a existência de eventuais vícios da decisão da 1.ª instância, que não constituem o objecto do recurso interposto para o Tribunal da Relação. Face aos disposto nos arts. 432º al. b) e 434º, do C.P.C. os fundamentos do recurso são notoriamente inatendíveis, pelo que é de rejeitar o recurso. Neste Supremo Tribunal a Exma Procuradora-Geral Adjunta porque também, em não menos douto parecer, pela rejeição do recurso. No despacho preliminar, o relator foi de parecer de que o recurso deveria ser rejeitado. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir. O fundamento do recurso interposto do acórdão da primeira instância todo ele gira à volta da não gravação das declarações prestadas em audiência de julgamento e da nulidade que daí resultaria. O Tribunal da relação afasta tal fundamento e rejeita o recurso. Ora a fundamentação do presente recurso não versa esta decisão, que não ataca, o que implica, forçosamente, a sua concordância com ela; insurge-se, sim, sobre o conteúdo do acórdão proferido pelo tribunal colectivo, que no primeiro recurso passa inteiramente ao largo. De acordo com o art. 432º, al. b), do C.P. Penal, “ Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: b) da decisão que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º; “. Se é certo que, formalmente, se está perante um recurso de decisão do Tribunal da Relação, já materialmente tal não é verdade. Com efeito, estamos verdadeiramente sob um novo recurso do tribunal colectivo. Como já decidiu este S.T.J. no seu acórdão de 08.11.01, Proc. nº 2257/01-5º, “ o recorrente que não impugnou, para o Tribunal da Relação, o acórdão da 1.ª instância, um ponto determinado, não pode depois suscitar essa mesma questão para o Supremo Tribunal de Justiça, pois significaria que estava a « impugnar» o acórdão da 1.ª instância, quando a decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação. O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação visa impugnar as soluções dadas por esta às questões suscitadas perante ela e não para suscitar ex-novo questões não submetidas à apreciação da Relação”. No caso dos autos, todas as questões são novas em relação ao recurso da 1.ª instância e daí que o Tribunal sobre elas não se tenha pronunciado. Logo, é impossível este Supremo Tribunal conhecer de tal recurso. Ele é manifestamente improcedente, pelo que deve ser rejeitado. Sempre se dirá contudo e em relação à falta de assinaturas dos senhores juízes que constituíram o tribunal colectivo, que as mesmas constam do acórdão – fls. 217, além do que a nulidade a que se refere a al. a) do nº 1 do art. 379º é a da al. b) do nº 3 do art. 374º e não a da al. e), onde, expressamente, se refere às assinaturas dos membros do Tribunal. A falta de assinaturas não constitui, pois, uma nulidade, mas sim uma irregularidade que pode ser reparada pela aposição dos mesmos – ver art. 123º, nº 2 do C.P.Penal e art. 668º, nº 2, do C.P.Civil. Nestes termos, acordam em rejeitar o recurso por manifesta improcedência, nos termos do nº 1 do art. 420º, do C.P.Penal. Vai o recorrente condenado nas custas, com 3 Ucs de taxa de justiça. Fixa-se em 10 Us a quantia a que se refere o nº 4, do art. 420º e em que, igualmente, vai condenado. Lisboa, 13 de Novembro de 2002 Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires Salpico |