Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080014
Nº Convencional: JSTJ00009203
Relator: LEITE MARREIROS
Descritores: CONTRATO
CONTRATO-PROMESSA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PERDA
SINAL
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
MORA
PROMITENTE-COMPRADOR
PROMITENTE-VENDEDOR
DANO
DIREITO A REPARAÇÃO
RECUSA DE CUMPRIMENTO
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
ESCRITURA PUBLICA
PRAZO
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: SJ199104230800141
Data do Acordão: 04/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1528/89
Data: 05/22/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os artigos 798, 801, 804 e 808 do Codigo Civil, aplicaveis aos contratos em geral tambem são de observar quanto ao contrato-promessa.
II - A resolução da promessa e as sanções da perda do sinal ou da sua restituição em dobro so tem lugar no caso de inadimplemento definitivo da promessa.
III - Não tendo sido fixado prazo certo e local para a realização da escritura e indispensavel, para que haja a mora, a interpelação judicial ou extra-judicial no sentido de ficarem esclarecidos aqueles elementos.
IV - Não existindo interpelação, e não sendo ela desnecessaria, ja que os reus nunca informaram que não pretendiam definitivamente cumprir o contrato-promessa, não pode considerar-se a existencia de mora ou de incumprimento definitivo, como requisitos para a procedencia da execução especifica.