Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00012245 | ||
| Relator: | ELISEU FIGUEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO CASO JULGADO FORMAL USUCAPIÃO POSSE ACESSÃO PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198712100750481 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Julgada inexistente uma nulidade do acordão proferido pela Relação, a decisão arguida mantem-se no estado em que se encontrava, não sofrendo qualquer alteração, nem sobre ela podem repercutir-se os motivos que serviram de base ao respectivo julgamento. Portanto, a partir dai, não se verifica inutilidade superveniente do recurso, deduzida com o fundamento de que, ao pronunciar-se o Tribunal sobre a nulidade do acordão proferido sobre o merito da causa, se haver ja decidido não haver aquisição por usucapião. II - O erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais, quando consista na alteração dos factos ja anteriormente fixados em despacho transitado, nomeadamente a especificação, traduz-se em violação do caso julgado formal. III - A acessão de posses, na aquisição derivada, pressupõe a validade dos respectivos negocios juridicos, sem o que não pode ser considerada a continuidade das posses para contagem dos prazos de usucapião. | ||