Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075048
Nº Convencional: JSTJ00012245
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: RECURSO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO
CASO JULGADO FORMAL
USUCAPIÃO
POSSE
ACESSÃO
PRAZOS
Nº do Documento: SJ198712100750481
Data do Acordão: 12/10/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Julgada inexistente uma nulidade do acordão proferido pela Relação, a decisão arguida mantem-se no estado em que se encontrava, não sofrendo qualquer alteração, nem sobre ela podem repercutir-se os motivos que serviram de base ao respectivo julgamento.
Portanto, a partir dai, não se verifica inutilidade superveniente do recurso, deduzida com o fundamento de que, ao pronunciar-se o Tribunal sobre a nulidade do acordão proferido sobre o merito da causa, se haver ja decidido não haver aquisição por usucapião.
II - O erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais, quando consista na alteração dos factos ja anteriormente fixados em despacho transitado, nomeadamente a especificação, traduz-se em violação do caso julgado formal.
III - A acessão de posses, na aquisição derivada, pressupõe a validade dos respectivos negocios juridicos, sem o que não pode ser considerada a continuidade das posses para contagem dos prazos de usucapião.