Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010497 | ||
| Relator: | VASSANTA TAMBA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO REPARAÇÕES URGENTES ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199105280795121 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1181/89 | ||
| Data: | 02/22/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O erro na fixação dos factos materiais não pode ser objecto de recurso de revista nos termos do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil. II - Proposta a acção em Janeiro de 1985 e reportando-se a factos e efeitos anteriores a Lei n. 46/85, de 20 de Setembro, esta lei não e aplicavel ao caso dos autos não so pelo disposto nos artigos 52 e 53 dessa lei, mas tambem de acordo com o principio geral e universal de que a lei substantiva so dispõe para o futuro. III - Não estando em discussão que o locador e obrigado a fazer obras (artigo 1031 do Codigo Civil), a principal diferença entre o regime dos ns. 1 e 2 do artigo 1036 do Codigo Civil esta em que, no primeiro caso, se exige a mora do locador e, no segundo caso, não se exige tal mora, bastando que o locatario avise o senhorio face a urgencia das obras. IV - Sendo a "urgencia" das obras a conclusão que se tira necessariamente dos factos provados e tendo a Autora avisado a Re para, no prazo de 15 dias, proceder as obras, por carta que esta recebeu, estão preenchidos os requisitos quer do n. 1, quer do n. 2 do artigo 1036 do Codigo Civil. | ||