Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079512
Nº Convencional: JSTJ00010497
Relator: VASSANTA TAMBA
Descritores: ARRENDAMENTO
REPARAÇÕES URGENTES
ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199105280795121
Data do Acordão: 05/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1181/89
Data: 02/22/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O erro na fixação dos factos materiais não pode ser objecto de recurso de revista nos termos do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
II - Proposta a acção em Janeiro de 1985 e reportando-se a factos e efeitos anteriores a Lei n. 46/85, de 20 de Setembro, esta lei não e aplicavel ao caso dos autos não so pelo disposto nos artigos 52 e 53 dessa lei, mas tambem de acordo com o principio geral e universal de que a lei substantiva so dispõe para o futuro.
III - Não estando em discussão que o locador e obrigado a fazer obras (artigo 1031 do Codigo Civil), a principal diferença entre o regime dos ns. 1 e 2 do artigo 1036 do Codigo Civil esta em que, no primeiro caso, se exige a mora do locador e, no segundo caso, não se exige tal mora, bastando que o locatario avise o senhorio face a urgencia das obras.
IV - Sendo a "urgencia" das obras a conclusão que se tira necessariamente dos factos provados e tendo a Autora avisado a Re para, no prazo de 15 dias, proceder as obras, por carta que esta recebeu, estão preenchidos os requisitos quer do n. 1, quer do n. 2 do artigo 1036 do Codigo Civil.