Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA VEÍCULO AUTOMÓVEL MORA DO CREDOR FALSIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200609120019996 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - Verificando-se que a recusa, por parte da Ré, na entrega da viatura nova ao legal representante da Autora resultou única e exclusivamente da recusa deste último em subscrever a declaração de entrega, em virtude de constar da mesma que a viatura usada, entregue pela Autora a título de retoma, tinha quilometragem 20% inferior à que o veículo realmente havia percorrido, não é possível concluir que a não efectivação da entrega em causa seja imputável à Ré. II - Perante uma eventual imputação à Ré do tipo legal de crime de burla, tipificado no art. 217.º do CP, na sequência da falsificação de notação técnica (arts. 255.º, al. b), e 258.º da mesma codificação penal), de acordo com o princípio da boa fé (art. 762.º, n.º 2, do CC), impunha-se à Autora não obstaculizar a sua colaboração na recepção da viatura, com fundamento na recusa da prática de um acto directamente resultante de uma sua antecedente actuação, esta manifestamente desconforme aos mais elementares princípios de leal cooperação, que devem presidir às relações negociais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Na comarca do Porto, a AA – EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MADEIRAS UNIPESSOAL, Ldª veio peticionar que seja declarada a resolução do contrato que celebrou com a Ré BB – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE AUTOMÓVEIS, S A e esta condenada a restituir àquela a quantia de € 19.951,91,acrescida dos juros vencidos desde 26/06/2003, no montante de € 698,32, e dos vincendos, pedido este ampliado na réplica, com o de natureza subsidiária do pagamento da quantia de € 39.903,82, para o caso de se entender ter tido lugar a celebração de um contrato – promessa de compra e venda, correspondendo este último ao dobro do valor do bem entregue pela A à Ré, uma vez que, tendo aquela proposto a esta última a aquisição de um veículo automóvel novo, contra a entrega, como parte do pagamento, de outro veículo, de igual natureza, avaliado em € 19.951,91, tal negócio foi aceite pela Ré, recebendo esta, então, o referido veículo e respectivos documentos, tendo, porém, acontecido, que, quando a A se deslocou às instalações da demandada, para proceder ao levantamento do veículo que havia adquirido, foi-lhe imposto, como condição para a respectiva entrega, o pagamento da quantia de € 1.000 ou a assinatura de uma declaração, em que se obrigava a tal pagamento, com fundamento em que o veículo de sua propriedade, que havia anteriormente entregue, tinha uma quilometragem superior à indicada no respectivo conta quilómetros, exigência essa que a A recusou, pelo que, após troca de vária correspondência, resolveu o contrato, em 24/06/2003, e solicitou a devolução do veículo que havia entregue, tendo a Ré, em resposta, e por comunicação datada de 26/06/2003, informado que considerava resolvido o contrato, por definitivamente incumprido, e que já havia alienado o referido veículo, recusando-se, após subsequente interpelação da A em tal sentido, a restituir o valor do mesmo. Contestando, a Ré veio alegar ter sido celebrado entre as partes um contrato - - promessa, não tendo sido concretizada a celebração do contrato de compra e venda definitivo, em virtude da A se ter recusado a assinar a declaração de entrega da viatura nova, nunca, para tal, lhe tendo sido exigido qualquer pagamento ou a assinatura de qualquer declaração de dívida, peticionando, em sede reconvencional, que seja considerada perdida em seu benefício a quantia entregue a título de sinal e princípio de pagamento, correspondente ao valor do veículo entregue pela A, ou, para o caso de se entender ter tido lugar a celebração de um contrato de compra e venda, e a título de incumprimento da responsabilidade contratual da A, a condenação desta, quer no pagamento da quantia já liquidada de € 1.000, acrescida de juros moratórios, resultante da desvalorização decorrente da diversa quilometragem que apresentava o veículo da mesma, quer ainda no crédito respeitante aos prejuízos patrimoniais resultantes da diferença entre o preço do veículo a adquirir pela A e aquele pelo qual o mesmo venha a ser ulteriormente vendido, bem como nos custos respeitantes à ocupação do espaço de venda no stand da Ré, quer ainda no empate do capital na aquisição do veículo, cuja rentabilidade nunca seria inferior a 5%, quantitativos estes que foram objecto de posterior liquidação pela contestante no montante de € 13.763,71, e que, por outro lado, devem extinguir-se por compensação com os peticionados pela A, até à sua recíproca concorrência. A Ré peticionou, também, a condenação da A como litigante de má fé, em multa e indemnização, esta nunca inferior a € 2.000. Saneado o processo, com a admissão da ampliação do pedido, elencados os factos assentes e organizada a base instrutória, houve lugar a reclamação de ambas as partes quanto à selecção da matéria de facto, reclamações essas que apenas obtiveram deferimento parcial. Após a realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual, na sequência da qualificação do negócio jurídico celebrado como revestindo a natureza de contrato – promessa, a acção foi julgada improcedente e procedente a reconvenção, com a perda, por parte da A e em benefício da Ré, do veículo por aquela entregue, a título de sinal e princípio de pagamento. Tendo a A apelado, a Relação do Porto, na sequência da qualificação do contrato celebrado como revestindo a natureza de compra e venda, julgou a acção, em parte, procedente, declarando resolvido o referido negócio jurídico e condenando a Ré a restituir à A a quantia de € 18.951,91, acrescida de juros de mora desde a citação, e improcedente a reconvenção. Desta decisão vem agora a Ré pedir revista, onde, ao arrepio dos ainda hoje sábios ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis, nas prolixas 63 conclusões da sua minuta, em que caldeou, indiscriminadamente, vícios processuais e substantivos, vem suscitar, segundo das mesmas parece poder depreender-se, as seguintes questões: - nulidade do Acórdão; - qualificação do negócio jurídico celebrado; - imputabilidade do incumprimento e seus efeitos na resolução contratual; e - litigância de má-fé. Na resposta que apresentou, a A pronunciou-se pelo não provimento do recurso, com a condenação dos legais representantes da recorrente como litigantes de má fé. Após vistos, cumpre decidir. II – Temos, portanto, e no que respeita aos vícios de forma, de que, no entender da ora recorrente, enferma o aresto da Relação, que os mesmos se reportam às nulidades previstas nas als. b), c) e d) do n.º 1 do art. 668º do CPC. Assim, e relativamente à primeira daquelas invocadas nulidades, a qual se traduz na omissão da fundamentação de facto e de direito da decisão que haja sido proferida, a mesma vem estribada na circunstância de não ter sido feita uma apreciação crítica dos fundamentos que a Ré invocara como factores determinantes da condenação da A como litigante de má fé. Ora, para que se verifique a ocorrência de tal vício na decisão que haja sido prolatada, torna-se necessária a ausência total da fundamentação de direito e/ou de facto e não apenas uma insuficiente ou uma reduzida motivação, quanto aos fundamentos que hajam sido exarados para justificar o decidido. E, se bem se atentar no conteúdo do Acórdão que vem posto em crise, pode ler-se a dado passo do mesmo: Finalmente, considerando o que acima ficou dito, não existem elementos que permitam a condenação da A/apelante como litigante de má fé, o que permite, sem quaisquer motivos para dúvidas, que caia pela base a omissão arguida pela recorrente, uma vez que, para um comum entendedor, de tal remissão se extrai, que a conduta da A que vinha de ser exposta – item b) –, pelos motivos que haviam sido explicitados ao longo da referida exposição, não era susceptível de enquadramento no normativo que contempla tal comportamento processual dos intervenientes na lide, a menos que constituísse pretensão da ora recorrente obter uma explanação repetitiva, sem quaisquer efeitos úteis, o que sempre se configuraria como um acto inútil, que, aliás, e em obediência ao preceituado no art. 137º do CPC, se constitui como inadmissível. Quanto à nulidade resultante da oposição dos fundamentos com a decisão, a recorrente funda a ocorrência da sua existência, quer no facto da decisão da Relação ter desprezado a inequívoca celebração de um contrato – promessa bilateral de compra e venda, quer ainda por ter considerado por si incumprido, o contrato que considerou ter sido celebrado. Tais questões, porém, prendem-se com o fundo da causa, ou seja, com a correcta ou incorrecta decisão de direito, perante a matéria de facto que foi tida como provada pelas instâncias, sendo, portanto, e quanto às mesmas, totalmente estranho o seu enquadramento no âmbito dos vícios processuais. Finalmente, a Ré/recorrente vem referir o excesso de pronúncia de que enferma o Acórdão, uma vez que, a Relação, ao considerar como não escritas as respostas aos quesitos 12º) e 13º, pronunciou-se sobre matéria que não fora posta em crise nas alegações apresentadas pela A na apelação. Ora, quanto a tal arguição, apenas haverá que esclarecer a recorrente, que a qualificação dos negócios jurídicos formais constitui matéria de direito, circunstância esta que determina o recurso ao estatuído no art. 646º, n.º 4 do CPC, o que arrasta, como sua directa e imediata consequência, o total e irrefutável decaimento da pretensão por aquela suscitada. III – Da Relação vem tida como assente a seguinte matéria de facto, que se passa a enunciar, depois de devidamente ordenada – RLJ 129º/51: “ Em Fevereiro de 2003, a A encetou negociações com a Ré, com vista à aquisição de um veículo automóvel, marca AUDI, modelo A6 All Road 2.5 TDI - (A). Na sequência de tais negociações, A e Ré assinaram o documento, datado de 28/02/2003, com o timbre da Ré, intitulado “contrato / proposta de compra e venda”, constando, logo abaixo, o nome do cliente “AA – Exploração e Com. de Máquinas, Soc. Unipessoal, Ldª” Vêm depois indicadas a viatura de retoma e a adquirir, com os seus respectivos valores. Na parte final do anverso constam as assinaturas do cliente e do vendedor, constando, por baixo da assinatura daquele, a seguinte expressão impressa: “Aceito as condições gerais de venda e retoma exaradas, nesta proposta (frente e verso)” No verso do documento, consta como uma das condições gerais: ........................................................................................................................................... 9 – O comprador aceitará implícita e totalmente as condições desta proposta de compra e venda, logo que a assine. - fls. 7 - (B). O preço acordado para a aquisição de tal veículo - € 68.364,17 – seria pago pela entrega da A à Ré da viatura de sua propriedade de marca Opel Frontera 2.2 TDI 16 RS, com a matrícula 00-00-00, e a quilometragem marcada no conta quilómetros de 23.500 Km, e a quantia de € 48.972,26 através de financiamento bancário prestado pelo BPI, o qual por este foi aprovado - (C) e (H). Após o que informou a Ré de que poderia entregar o veículo automóvel à A, emitindo para o efeito o termo de autorização de levantamento do veículo automóvel - - (I). A viatura Opel havia realizado, pelo menos, mais 20% da quilometragem referida em (C) - (V). O veículo Opel foi valorizado em € 19.951,91 - (D). A avaliação que a Ré fez da viatura Opel foi feita com base na informação que constava dos documentos oficiais e que lhe foi transmitida pela A, bem como na análise ocular da mesma - (1º e 14º). A Ré desconhecia quaisquer outros elementos referentes a tal viatura - (15º). A quilometragem da viatura Opel, a par do ano de fabrico e do seu estado geral, foram elementos essenciais da avaliação da viatura pela Ré no valor constante de (D), bem como da celebração do negócio, nos termos referidos em (C) - (16º) e (17º). A quilometragem da viatura Opel, que o conta quilómetros indicava, foi objecto de confirmação verbal por parte da A - (18º). O sócio - gerente da A tinha perfeito conhecimento de que a viatura Opel tinha mais de 23.500 Km - (27º). O conta quilómetros do Opel, por avaria, havia sido mudado - (37º). Em 17 de Março de 2003, a A entregou à Ré o referido veículo de marca Opel, conjuntamente com todos os documentos (título de registo de propriedade, livrete, declaração de venda assinada pela autora e livro de revisões do veículo), que esta recebeu - (E). Quando a A entregou à Ré o veículo Opel sabia que esta o iria vender, para tal tendo dado o seu consentimento - (11º). Porque o número de quilómetros percorridos pelo Opel era superior a 23.500 Km, a Ré revendeu o dito veículo por menos € 1.000 do que se assim não fosse, tendo-o revendido por € 18.206,00 - (28º). Na valorização de uma viatura usada, a diferença de quilometragem poderá ter pouca relevância na determinação do seu preço se, considerada essa diferença, os quilómetros reais apresentados corresponderem à média que esse veículo, com os anos de fabrico que tiver, é suposto ter - (40º). Em 13 de Maio de 2003, a Ré enviou à A a carta junta como doc. 2 com a contestação, na qual lhe dava conta de que havia constatado que a viatura Opel teria realizado muito mais do 23.500 Km, de que não se responsabilizava por eventuais consequências resultantes desse facto e que se via prejudicada em € 1.000,00, de que se gostaria ver ressarcida - (L). Em meados de Maio de 2003, a Ré contactou a A, dizendo-lhe que fosse levantar o veículo - (J). Em 15 de Maio de 2003, a Ré emitiu a factura proforma – doc. n.º 4 junto com a p.i. - (F). Em 16 de Maio de 2003, a Ré emitiu a declaração para efeitos de celebração do contrato de seguro, junta como doc. 5 na p.i. - (G). No dia 22 de Maio de 2003, a A deslocou-se às instalações da Ré, a fim de proceder ao levantamento do veículo, tendo a Ré recusado a entrega do mesmo - (K). Aquando do referido em (K), a A recusou-se a assinar a declaração tipo que faz parte de todos os dossiers de venda da Ré (e de concessionários de outras marcas), em que é declarado que lhe era entregue a viatura Audi, matrícula 00-00-00 e que a A entregava a viatura usada, matrícula 00-00-00, de marca Opel, com 23.500 Km, pelo valor de € 19.951,91, por de tal declaração constar a quilometragem do veículo Opel - - (19º). A Ré teve a preocupação de demonstrar ao sócio - gerente da A que o documento em questão (referido no ponto anterior) fazia, efectivamente, parte de todos os seus dossiers de vendas e que se destinava tão só a salvaguardar os interesses das partes contratantes - (20º). A A recusou-se a proceder ao pagamento da quantia de € 1.000,00 - (5º). A Ré manifestou à A a intenção de avançar com o processo de entrega da viatura, não obstante a posição da A assumida quanto aos € 1.000,00 referidos em (L) - (21º). Tal posição manifestou a Ré à A, de forma clara e inequívoca, em todos os posteriores contactos, tanto pessoais, como telefónicos e epistolares - (22º). Em 23 de Maio de 2003, a A endereçou à Ré a carta junta como doc. 6 com a petição inicial, pela qual lhe comunicava que face à sua recusa em proceder à entrega da viatura Audi, havia alugado um veículo automóvel, responsabilizando a Ré pelo pagamento de tal aluguer - (M). Em 23 de Maio de 2003, e em resposta à carta referida na alínea anterior, a Ré endereçou à A a carta junta como doc. 7 com a petição inicial, pela qual lhe comunicava estar disponível e interessada em entregar-lhe a viatura Audi, logo que a A estivesse disponível para assinar toda a papelada do dossier de venda, declinando responsabilidade pelo pagamento dos alugueres da viatura alugada - (N). A A respondeu a tal carta nos termos da carta de 29 de Maio de 2003, junta como doc. 8 com a petição inicial, dando-lhe conta de que estava disponível para assinar os documentos necessários e exigidos para a concretização do negócio e que são o auto de recepção da viatura nova e o documento de compra e venda e não todos os documentos que a Ré pretendesse que assinasse - (O). A esta carta respondeu a Ré por carta de 04 de Junho de 2003, junta como doc. 9 com a petição inicial, pela qual interpelava a A para no prazo de 8 dias levantar o veículo automóvel, sob pena de, não o fazendo, considerar definitivamente resolvido o contrato - (P). A esta carta respondeu a A por carta de 10 de Junho de 2003, junta como doc. 10 com a petição inicial, pela qual comunicava à Ré que, no dia 12/06/2003, deslocar - - se - ia aos seus serviços para levantamento da viatura - (Q). Datada de 11 de Junho de 2003, a Ré enviou à A a carta junta como doc. 4 com a contestação, pela qual, além do mais, lhe dava conta de que a viatura Audi ainda poderia ser levantada até ao final do prazo de oito dias a que aludia na carta referida em (P), com as consequência também aí referidas - (R1). No dia 12 de Junho de 2003, a A deslocou-se aos serviços da Ré, tendo a mesma recusado a entrega do veículo - (R). Aquando do referido em (R), o sócio - gerente da A recusou-se novamente a assinar a declaração referida em (19º), pela mesma razão, sem que lhe tivesse sido exigido o pagamento da quantia de € 1.000,00 – (23º) e (24º). Novamente os colaboradores da Ré prestaram à A, na pessoa do seu sócio - - gerente, todos os esclarecimentos relativamente à necessidade para si (Ré) da declaração em causa - (25º). Na altura, o sócio - gerente da A teve oportunidade de verificar, in loco, que em todos os processos de venda da Ré (e também de outros concessionários) era feita semelhante exigência - (26º). Em 24 de Junho de 2003 a A endereçou à Ré a carta junta aos autos como doc. 12 com a petição inicial, pela qual lhe comunicava que tinha perdido o interesse no negócio, o qual dava sem efeito, solicitando ainda a entrega do veículo Opel - (S). Em 26 de Junho de 2003, a Ré endereçou à A a carta junta aos autos como doc. 13 com a petição inicial, pela qual lhe comunicava que considerava definitivamente não cumprido e, por conseguinte, resolvido, o contrato promessa de compra e venda celebrado, por motivo única e exclusivamente imputável à A, e que o sinal que havia sido entregue ficaria em seu poder, sendo que, inclusive, o veículo Opel já havia sido vendido - (T). Em 29 de Agosto de 2003 a Ré enviou à A a carta junta como doc. 5 com a contestação, pela qual referia que a declaração que a A se recusou a assinar se limitava a constatar factos reais e concretos, tendo sido elaborada apenas por uma questão de simplificação de procedimentos e não com qualquer outro intuito, nomeadamente o de “extorquir uma determinada quantia em dinheiro” - (U). A Ré, com o objectivo único de cumprir a obrigação assumida perante a A, encomendou, logo em Fevereiro de 2003, a viatura Audi A6, All Road, 2.5 TDI, ao importador em Portugal, a sociedade “XXXX – , S.A.”, uma vez que não dispunha da mesma em carteira - (29º). Em Maio de 2003, a Ré pagou ao importador pela aquisição da viatura em causa, o preço global de € 66.920,00 - (30º). O veículo tinha (e tem) a matrícula de Maio de 2003 - (32º). Até ser vendido, o veículo ocupou espaço e tirou lugar de exposição a outros veículos - (33º). O referido em (33º) importa para a Ré um prejuízo de € 2.700,00 - (42º). O preço de venda ao público da viatura era, em Maio de 2003, sem estar ainda matriculada, de € 71.300,00 - (34º). Em 27/11/2003 a Ré vendeu o veículo referido em (A) pelo preço de € 61.900,00 - (41º). O capital que a Ré empatou na aquisição do veículo em Maio de 2003 teria sido aplicado no mercado financeiro e/ou de capitais, com uma rentabilidade nunca inferior a 5% - (43º). “ IV – Repristinando a qualificação que a 1ª instância havia subscrito, relativamente à natureza do contrato celebrado entre a A e a Ré, esta vem sustentar que a Relação decidiu mal tal questão, uma vez que, dos factos provados em (E), (F), (O), (29º), (30º) (31º), extrai-se, de forma inequívoca, ter sido celebrado um contrato - - promessa de compra e venda. Não comungamos, todavia, de tal opinião. Com efeito, na interpretação da vontade negocial, a realizar em conformidade com a doutrina objectivista, há que atender, como elemento para tal decisivo, ao sentido da declaração emitida pelos respectivos intervenientes, de acordo com a apreensão que do mesmo poderia ser extraída por um declaratário normal, ou seja medianamente instruído e diligente, quando colocado perante o comportamento do declarante, sentido esse, que, nos negócios formais, tem como necessário e indispensável requisito, a existência de um mínimo de correspondência no texto do documento elaborado – arts. 236º, n.º 1 e 238º, n.º 1 do CC. Temos, portanto, que, na situação que nos vem presente, a determinação da natureza jurídica do contrato outorgado decorre, única e exclusivamente, do enquadramento, sob o ponto de vista do direito constituído, das declarações de vontade dos respectivos contraentes, expressas no documento que titulou o referido negócio jurídico. Depara-se-nos, assim, que a Ré, na veste de proponente, formulou uma oferta de contrato, da qual consta o objecto do negócio proposto, bem como todas as cláusulas ao mesmo respeitantes, nomeadamente o preço do bem a alienar e respectivas condições de pagamento, podendo, perante a inserção de tais elementos no documento lavrado, considerar-se a aludida proposta como obedecendo aos três requisitos fundamentais - ser completa, firme e formalmente suficiente -, exigíveis para a qualificação da mesma como uma proposta contratual – vide Teoria do Prof. Pais de Vasconcelos, 3ª edição, pág. 304 e 305. Por outro lado, e através da assinatura na mesma aposta pelo seu legal representante, a A, através da referida declaração de vontade recipienda, formalizou a sua concordância com o conteúdo negocial que lhe era proposto, encerrando-se então, com a referida aceitação, o processo formativo do negócio em causa, no que respeita às suas declarações integrativas, passando, a partir daquela apontada subscrição, a vigorar o contrato nos precisos moldes constantes da proposta que havia sido aceite – pág. 312 e 313 da obra citada do Prof. Pais de Vasconcelos. Assim, e analisando o clausulado constante do contrato celebrado, verifica-se que, em nenhuma parte do seu conteúdo é feita qualquer expressa referência a que o mesmo se traduza num acordo de vontades tendo em vista a ulterior celebração de um outro contrato, como teria de verificar-se no caso de se estar em presença de uma mera promessa, outrossim, e pelo contrário, do mesmo decorrendo, como, aliás, se antolha da matéria de facto antecedentemente enunciada, nomeadamente da indicada em (B), ter sido intenção das partes a efectiva celebração de um contrato de compra e venda. Improcede, portanto, a qualificação jurídica do contrato celebrado, que vem propugnada pela recorrente. V – A Ré vem também sustentar que o incumprimento do contrato se ficou a dever, única e exclusivamente, ao comportamento da A, uma vez que, a frustração do negócio celebrado foi determinada pela actuação fraudulenta daquela última, tendo sido, portanto, arbitrária, e desprovida de fundamento legal, a sua resolução por parte da recorrida. Assim, e conforme decorre da factualidade que vem apurada das instâncias, a A/recorrida, por comunicação postal, enviada em 24/06/2003, deu conhecimento à ora recorrente de que dava sem efeito o negócio que havia sido celebrado, dado ter perdido o interesse na sua realização, tendo a Relação tido por válida, e juridicamente relevante, tal resolução contratual pela mesma levada a cabo através da referida comunicação, em consequência de ter valorado a recusa da Ré, na entrega da viatura adquirida, como reveladora de uma clara vontade de não cumprir, considerando, por tal motivo, devidamente preenchido o circunstancialismo padronizado nos arts. 801º e 808º do CC. Ora, sendo certo que, mostrando-se a resolução do contrato apenas admissível quando decorre da lei ou de convenção das partes, a perda do interesse do credor, objectivamente valorada, e decorrente da mora do devedor, confere àquele, no domínio dos contratos bilaterais, a faculdade do exercício daquele direito potestativo de extinção do negócio jurídico celebrado – arts. 432º, n.º 1, 801º, n.º 2 e 808º do CC. Por seu turno, considera-se haver lugar a mora do devedor, naquelas situações em que a prestação, embora ainda possível, não foi realizada no tempo devido por facto àquele imputável, traduzindo-se a mesma, portanto, no atraso ou retardamento no cumprimento da obrigação que impende sobre o devedor – art. 804º, n.º 2 do CC. No caso retratado nos autos, verifica-se que a recusa, por parte da Ré, da entrega da viatura ao legal representante da A, resultou, única e exclusivamente, da análoga recusa deste último em subscrever a declaração de entrega, em virtude de constar da mesma o número de quilómetros que apresentava o respectivo totalizador da viatura usada, que, em momento temporal anterior, havia sido entregue pela A a título de retoma - (K), ( R ), (19º), (23º) e (24º). Todavia, tal quantificação quilométrica, que constituiu um dos elementos que foram tidos em consideração na avaliação da referida viatura por parte da Ré, e que foi objecto de confirmação verbal por parte da A, não correspondia à efectiva realidade, já que o aludido veículo havia percorrido, pelo menos, mais 20% da quilometragem que se mostrava indicada, facto este de que o legal representante da A tinha perfeito conhecimento – ( C ), (V), (16º), (18º) e (27º). Ora, perante uma eventual imputação à Ré do tipo legal de crime de burla, tipificado no art. 217º do Cód. Penal, na sequência da falsificação de notação técnica – - arts. 255º, al. b) e 258º da mesma codificação penal -, de acordo com o princípio da boa fé – art. 762º, n.º 2 do CC -, impunha-se à A não obstaculizar a sua colaboração na recepção da viatura, com fundamento na recusa da prática de um acto directamente resultante de uma sua antecedente actuação, esta manifestamente desconforme aos mais elementares princípios de leal cooperação, que devem presidir às relações negociais. Assim, não pode concluir-se que a não efectivação da entrega em causa seja imputável à Ré/recorrente, sob pena de, a tal se considerar, se estar a premiar o credor, através da atribuição a este de um direito, que se constituiu na sequência da prática pelo mesmo de um acto ilícito e culposo, situação esta que se configura como uma manifesta violação daquele apontado princípio da boa fé contratual. Inverificando-se, portanto, mora da Ré no cumprimento da prestação a que se encontrava vinculada, cai pela base a admissibilidade legal do exercício pela A da faculdade de resolução do contrato, pela mesma levada a cabo, procedendo, assim, a ilegalidade arguida pela recorrente, relativamente ao exercício de tal direito por parte da recorrida. VI – Pretende, igualmente, a recorrente, que, sendo a acção julgada improcedente, seja tido em consideração o pedido que formulou a título reconvencional, em consequência do incumprimento contratual por banda da A. Ora, não tendo esta última, como se referiu, aceite a entrega do veículo por parte da Ré, sem para tal poder invocar qualquer factor justificativo da relevância de tal atitude de recusa, com o referido comportamento omissivo a mesma incorreu em mora – art. 813º do CC e Obra dispersa do Prof. Baptista Machado, vol. I, págs. 336 e 337. Porém, a mora do credor não permite ao devedor considerar-se automaticamente exonerado da prestação devida, nem, por outro lado, confere a este último a faculdade de proceder, sem mais, e de imediato, à extinção do contrato, através da sua resolução, fundando-se, para tal, no incumprimento do mesmo por parte daquele - arts. 814º a 816º do CC e Direito das Obrigações do Prof. Menezes Leitão, vol. II, pág. 238, (nota 474). Assim, e dado que a recorrente, sem curar de pôr termo, pelos meios processuais para tal adequados, à mora da A, por seu livre alvedrio, decidiu, por carta enviada a esta última em 26/06/2003, desvincular-se do contrato em causa, através da sua resolução, não lhe assiste, portanto, qualquer razão, de jure constituto, no que concerne à atribuição da indemnização que reconvencionalmente peticionou, pelos prejuízos que lhe advieram, em momento ulterior àquela indicada resolução, e em resultado do não cumprimento, por parte daquela, do negócio jurídico em causa – art. 816º do CC. VII – Ora, sendo inquestionável a impossibilidade, por parte da A, de por termo à sua mora, dado que o veículo por si adquirido foi já objecto de alienação pela Ré e esta, por seu turno, também já alienou o veículo por aquela entregue como parte do pagamento, a resolução do contrato celebrado mostra-se inviável, quanto à possibilidade da produção dos efeitos legalmente estabelecidos, decorrentes do recurso a tal meio de extinção dos negócios jurídicos – arts. 289º, n.º 1, 433º e 435º, n.º 1 do CC. Temos, portanto, e a priori, que a situação em presença se enquadra manifestamente no âmbito do instituto do enriquecimento sem causa, atenta a verificação cumulativa dos requisitos respeitantes à realização de uma prestação por banda da A, a qual teve em vista a realização de um fim que não veio a concretizar-se – a aquisição do veículo AUDI -, o acréscimo da situação patrimonial da Ré, com a entrega pela A da viatura OPEL, e a inexistência de acção jurídica alternativa, para aquela última obter o ressarcimento da prestação efectuada - arts. 473º e 474º do CC. Porém, e atendendo a que, como, aliás, anteriormente se referiu, a não concretização da efectiva celebração do contrato, apenas se ficou a dever à recusa da A em recepcionar o bem objecto do mesmo, sem a ocorrência de qualquer motivo para tal legalmente admissível, nos termos do art. 475º do CC há lugar à exclusão da condictio ob rem – art. 473º, n.º 2, in fine, daquela codificação -, já que, em tais circunstâncias, sendo o autor da prestação o causador da não verificação do resultado, não merece tutela qualquer pretensão sua à restituição da mesma. VIII - E quanto às requeridas condenações como litigantes de má-fé, reciprocamente formuladas pelas partes nos articulados apresentados, pela Ré na 1ª instância e pela A neste Supremo, dir-se-á, desde já, não serem as mesmas susceptíveis de acolhimento. Com efeito, e no que respeita ao pedido em tal sentido formulado pela ora recorrente, no seu articulado de contestação, e que foi desatendido pelas instâncias, o mesmo é insusceptível de apreciação por este Supremo, atento o preceituado nas disposições conjugadas dos arts. 456º, n.º 3 e 678º, n.º 1 do CPC, para além de que, sempre a factualidade tida por provada se não configura susceptível de enquadramento em qualquer das alíneas em que se desdobra o n.º 2 daquele normativo processual apontado em primeiro lugar. Por outro lado, e relativamente ao análogo pedido deduzido pela A nas suas contra alegações, não se vislumbra, em função do que vem de explanar-se nos itens antecedentes, que a conduta processual da ora recorrente seja susceptível de enquadramento no citado n.º 2 do art. 456º do CPC, donde, consequentemente, resulta o indeferimento de tal pretensão. IX – Face ao exposto, e na procedência parcial da revista interposta, revoga - - se, em parte, o Acórdão da Relação, e, em consequência, julga-se improcedente a acção, confirmando-se, no mais, o decidido quanto à reconvenção. Custas, em partes iguais, em todas as instâncias. LISBOA, 12- 09-2006 Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira João Camilo |