Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B150
Nº Convencional: JSTJ00030440
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PAGAMENTO
PRAZO
ALTERAÇÃO
INTERPELAÇÃO
JUROS
Nº do Documento: SJ199606120001502
Data do Acordão: 06/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.
Indicações Eventuais: A VARELA RLJ ANO125 PAG301. G TELES OBG 6ED PAG244. VON TUHR TRATADO OBG VOLII PAG42. V SERRA BMJ N48 PAG50.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 729, n. 3, do C.P.C., tem que ver fundamentalmente com a doutrina do artigo 511 - o juiz deve organizar a especificação e o questionário tendo em vista as várias soluções jurídicas possíveis e não só numa determinada perspectiva, desprezando outras também possíveis.
II - Porque o juiz não cumpriu porventura devidamente esse preceito, pode acontecer que o processo chegue ao Supremo manco, isto é, sem que se tenha fixado na especificação ou se tenha produzido prova sobre factos alegados e que, a provarem-se, forneceriam a base para uma situação jurídica diferente.
III - Tendo a ré contraposto na contestação não ser exacto que a factura devesse ser paga no prazo de 90 dias, não podia o juiz dar como assente tal prazo, devendo antes quesitar, por exemplo: Foi estabelecido o prazo de 90 dias para o pagamento do preço?
IV - Se o tribunal não conseguir quantificar a prorrogação (ou prorrogações), o simples facto de se provar que houve modificação do prazo inicial, ficando a obrigação sem prazo certo, já leva a bola para o campo da autora; não provando esta que houve posteriormente interpelação, só terá direito a receber juros a partir da citação.