Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
61/06.9TASAT-C.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
NOTIFICAÇÃO
SENTENÇA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
INEXISTÊNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL
CUMPRIMENTO DE PENA
Data do Acordão: 05/03/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário :

I - Com base no disposto na al. b) do n.º 2 do art. 222.º do CPP, foi requerida providência de habeas corpus com fundamento em que, não tendo ainda transitado o acórdão da Relação que conheceu de recurso por si interposto, por falta de notificação pessoal dessa decisão e não se encontrando enquanto arguido sujeito a nenhuma medida de coacção restritiva de liberdade, a situação de prisão em que se encontra é ilegal.
II - O regime de notificações não tem de ser o mesmo quer se trate de sentença de 1.ª instância, quer de acórdãos proferidos em recurso, tal como, por força do disposto do art. 411.º, n.º 1, do CPP, não é o mesmo o momento a partir do qual se conta o prazo para interposição de recurso, pois enquanto a lei de processo manda contar o prazo para o recurso das sentenças da data do respectivo depósito na secretaria, já quanto às demais decisões determina que se conte da data da respectiva notificação.
III - Por isso, o STJ vem entendendo, de modo uniforme, que a notificação na pessoa do arguido não é exigida no âmbito das decisões proferidas em recurso pelos tribunais superiores, bastando a que é feita aos defensores e advogados, por não ter aqui aplicação a norma do n.º 9 do art. 113.º do CPP, que faz reportar à 1.ª instância a necessidade de notificação pessoal do arguido.
IV - O peticionante invoca a inexistência da decisão do Tribunal da Relação [que manteve a decisão da 1.ª instância que o condenou como autor material de um crime de burla informática, na forma continuada, na pena de 5 anos de prisão, de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, de um crime de burla qualificada, na forma continuada, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão e, feito o cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos de prisão], uma vez que a competência para o conhecimento do recurso, que versava apenas matéria de direito, cabia ao STJ.
V - O vício de inexistência decorre da falta de jurisdição, ou seja, da circunstância de a decisão ter sido proferida a non judice, o que não sucedeu no caso presente com o acórdão da Relação. Dirigido o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça e conhecido o mesmo pela Relação, pode ser colocada questão colocada relativa à competência, mas nunca à falta de jurisdição. A falta de competência constitui, nos termos do art. 119.º, al. e), do CPP, uma nulidade insanável, mas que, mesmo assim tratada, deixa de poder ser invocada quando a decisão transita em julgado, o que sucedeu com a decisão da Relação que conheceu do recurso interposto pelo requerente, que foi notificada ao seu defensor.
VI - Assim, uma vez que a situação de prisão em que o requerente se encontra se destina ao cumprimento de pena que lhe foi aplicada por decisão transitada em julgado, carece de fundamento o pedido de habeas corpus que formulou.


Decisão Texto Integral:

Arménio Sottomayor (relator)
Souto de Moura
Carmona da Mota