Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMÉNIO SOTTOMAYOR | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO ILEGAL NOTIFICAÇÃO SENTENÇA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL DA RELAÇÃO INEXISTÊNCIA TRÂNSITO EM JULGADO EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL CUMPRIMENTO DE PENA | ||
| Data do Acordão: | 05/03/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário : | I - Com base no disposto na al. b) do n.º 2 do art. 222.º do CPP, foi requerida providência de habeas corpus com fundamento em que, não tendo ainda transitado o acórdão da Relação que conheceu de recurso por si interposto, por falta de notificação pessoal dessa decisão e não se encontrando enquanto arguido sujeito a nenhuma medida de coacção restritiva de liberdade, a situação de prisão em que se encontra é ilegal. II - O regime de notificações não tem de ser o mesmo quer se trate de sentença de 1.ª instância, quer de acórdãos proferidos em recurso, tal como, por força do disposto do art. 411.º, n.º 1, do CPP, não é o mesmo o momento a partir do qual se conta o prazo para interposição de recurso, pois enquanto a lei de processo manda contar o prazo para o recurso das sentenças da data do respectivo depósito na secretaria, já quanto às demais decisões determina que se conte da data da respectiva notificação. III - Por isso, o STJ vem entendendo, de modo uniforme, que a notificação na pessoa do arguido não é exigida no âmbito das decisões proferidas em recurso pelos tribunais superiores, bastando a que é feita aos defensores e advogados, por não ter aqui aplicação a norma do n.º 9 do art. 113.º do CPP, que faz reportar à 1.ª instância a necessidade de notificação pessoal do arguido. IV - O peticionante invoca a inexistência da decisão do Tribunal da Relação [que manteve a decisão da 1.ª instância que o condenou como autor material de um crime de burla informática, na forma continuada, na pena de 5 anos de prisão, de um crime de falsificação de documento, na forma continuada, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, de um crime de burla qualificada, na forma continuada, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão e, feito o cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos de prisão], uma vez que a competência para o conhecimento do recurso, que versava apenas matéria de direito, cabia ao STJ. V - O vício de inexistência decorre da falta de jurisdição, ou seja, da circunstância de a decisão ter sido proferida a non judice, o que não sucedeu no caso presente com o acórdão da Relação. Dirigido o recurso ao Supremo Tribunal de Justiça e conhecido o mesmo pela Relação, pode ser colocada questão colocada relativa à competência, mas nunca à falta de jurisdição. A falta de competência constitui, nos termos do art. 119.º, al. e), do CPP, uma nulidade insanável, mas que, mesmo assim tratada, deixa de poder ser invocada quando a decisão transita em julgado, o que sucedeu com a decisão da Relação que conheceu do recurso interposto pelo requerente, que foi notificada ao seu defensor. VI - Assim, uma vez que a situação de prisão em que o requerente se encontra se destina ao cumprimento de pena que lhe foi aplicada por decisão transitada em julgado, carece de fundamento o pedido de habeas corpus que formulou. | ||
| Decisão Texto Integral: | Arménio Sottomayor (relator) Souto de Moura Carmona da Mota |