Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00011288 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | PERDA DE INTERESSE DO CREDOR NÃO-CUMPRIMENTO MORA DO DEVEDOR RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO ONUS DA PROVA JUROS LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRIBUNAL DA RELAÇÃO NOVO JULGAMENTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198712100754642 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Verificada a mora do devedor, a perda de interesse do credor a prestação, avaliada segundo um criterio objectivo, equivale ao não cumprimento da obrigação, o qual da ao credor, consequentemente, o direito a resolução do contrato, com potencial direito a indemnização. II - Neste caso, o credor não tem que fixar um prazo razoavel, no ambito do qual, o devedor possa, ainda, realizar a prestação. III - Se o credor ja não sabe em que empregar o objecto que o devedor lhe devia ter entregado, por ja ter passado o momento - designadamente, mercadorias de temporada, o motorista que não aparece a hora fixada para que o cliente pudesse apanhar o avião, o artista que não chega a hora em que deveria participar no festival -, ou quando, em consequencia da mora, o credor se viu obrigado a satisfazer a sua necessidade por outro meio e não necessita ja, portanto, da prestação, verifica-se a perda de interesse do credor na prestação. IV - Ao credor, cabe o onus da prova da perda do seu interesse no cumprimento, numa apreciação objectiva, segundo um juizo de valor da generalidade das pessoas. V - Se, merce do condicionalismo de facto, não for ainda possivel a condenação nos juros vencidos ate a data da propositura da acção, tera essa questão de se relegar para liquidação em execução de sentença. VI - Tendo a Relação considerado prejudicada a apreciação de certa questão de que devesse conhecer, devem os autos baixar a esse tribunal para, se possivel pelos mesmos juizes, se conhecer dessa questão. VII - Com efeito, não e licito ao Supremo Tribunal de Justiça substituir-se a Relação, suprimindo o julgamento que esta devia emitir, desrespeitando, assim, a regra do duplo grau de jurisdição. | ||