Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006479 | ||
| Relator: | FERNANDES COSTA | ||
| Descritores: | RECURSO AMBITO CONHECIMENTO OFICIOSO INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ197012110633451 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N202 ANO1971 PAG172 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VII PAG372. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A regra de que o recurso e apenas uma revisão do julgamento proferido pelo tribunal recorrido sofre a restrição imposta pela obrigatoriedade do conhecimento oficioso de certas questões. II - Não pode considerar-se inepta a petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir, se a autora, com o fundamento na existencia de mais de um processo de produzir a "doxiciclina", alem dos dois unicos com patente registada em Portugal a favor da re "Pfizer", vem pedir que se declare que aquele produto não comercializado, a venda sem a marca da re, em diferentes mercados estrangeiros, não e obtido pelo processo coberto por aquelas patentes e que, portanto, pode, ela autora, importa-lo, vende-lo e comercializa-lo sob a marca "Extraciclina" ou sob qualquer outra. | ||