Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044194
Nº Convencional: JSTJ00019273
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
MEDIDA DA PENA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199304280441943
Data do Acordão: 04/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 23256/91
Data: 12/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Pratica um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos artigos 23, n. 1 e 27 - g) do Decreto- -Lei 430/83, de 13 de Dezembro, os arguidos que, actuando por mútuo acordo, venderam e detinham em seu poder várias qualidades de heroína para venda a terceiros, a troco de contrapartidas económicas, traduzidas em dinheiro ou objectos, conhecendo eles a proveniência, natureza e caracteristicas do estupefaciente em causa.
II - Com entrada em vigor do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, que revogou o Decreto-Lei 430/83, de
13 de Dezembro, estabelecendo no regime do combate à droga penas menos severas do que aquele, há que aplicá-lo dado constituir regime concretamente mais favorável aos agentes, em ordem às disposições combinadas do n. 4 do artigo 29 da Constituição e do n. 4 do artigo 2 do Código Penal.