Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00019273 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL MEDIDA DA PENA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ199304280441943 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 23256/91 | ||
| Data: | 12/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Pratica um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido nos artigos 23, n. 1 e 27 - g) do Decreto- -Lei 430/83, de 13 de Dezembro, os arguidos que, actuando por mútuo acordo, venderam e detinham em seu poder várias qualidades de heroína para venda a terceiros, a troco de contrapartidas económicas, traduzidas em dinheiro ou objectos, conhecendo eles a proveniência, natureza e caracteristicas do estupefaciente em causa. II - Com entrada em vigor do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, que revogou o Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, estabelecendo no regime do combate à droga penas menos severas do que aquele, há que aplicá-lo dado constituir regime concretamente mais favorável aos agentes, em ordem às disposições combinadas do n. 4 do artigo 29 da Constituição e do n. 4 do artigo 2 do Código Penal. | ||