Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062855
Nº Convencional: JSTJ00005926
Relator: CAMPOS DE CARVALHO
Descritores: RECONVENÇÃO
LETRA
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: SJ196911140628552
Data do Acordão: 11/14/1969
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N191 ANO1969 PAG226
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na acção em que se pede que se julguem nulos, por falta de forma, o contrato de mutuo, provado por tres letras de cambio e outros documentos, e se condene a re, mutuaria, a restituir aos autores a quantia mutuada - o pedido formulado pela re, em reconvenção, no sentido de que se declare extinta a divida, por ja ter efectuado o seu pagamento, conforme alega na contestação, integra materia de defesa e não reconvencional, visto que, sendo o pagamento uma causa extintiva do direito a restituição da quantia mutuada, constitui excepção peremptoria (artigo 487, n. 2, do Codigo de Processo Civil).
II - O disposto no artigo 39 da Lei Uniforme, concedendo ao sacado que paga uma letra o poder de exigir que lha entreguem, pressupõe um titulo valido.