Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00005926 | ||
| Relator: | CAMPOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO LETRA RESTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ196911140628552 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1969 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N191 ANO1969 PAG226 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na acção em que se pede que se julguem nulos, por falta de forma, o contrato de mutuo, provado por tres letras de cambio e outros documentos, e se condene a re, mutuaria, a restituir aos autores a quantia mutuada - o pedido formulado pela re, em reconvenção, no sentido de que se declare extinta a divida, por ja ter efectuado o seu pagamento, conforme alega na contestação, integra materia de defesa e não reconvencional, visto que, sendo o pagamento uma causa extintiva do direito a restituição da quantia mutuada, constitui excepção peremptoria (artigo 487, n. 2, do Codigo de Processo Civil). II - O disposto no artigo 39 da Lei Uniforme, concedendo ao sacado que paga uma letra o poder de exigir que lha entreguem, pressupõe um titulo valido. | ||