Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011852 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198605230013234 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / CONTENC PREV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O direito a pensão complementar de reforma nasce apos a caducidade do contrato de trabalho, como resulta dos artigos 4 e 8 do Decreto-Lei n. 372-A/75 de 16 de Julho, segundo os quais a caducidade, causa da cessação do contrato de trabalho, se produz com a reforma do trabalhador. II - Por tal motivo, sendo a aludida pensão um beneficio complementar da Previdencia (clausula 68 n. 5 do CCT para o sector de seguros de 25 de Agosto de 1975, in Boletim do Trabalho e Emprego n. 30, paginas 1394), o direito a esse credito não prescreve no prazo de um ano nos termos do artigo 38 n. 1 da LCT de 1969, mas sim nos termos do artigo 310, alinea g) do Codigo Civil, iniciando-se o respectivo prazo com a exigibilidade da primeira prestação não paga (artigo 307 do mesmo Codigo). | ||