Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B1494
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRADIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
Nº do Documento: SJ200807100014947
Apenso:
Data do Acordão: 07/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :

1. São excepcionais as normas que permitem o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas nos procedimentos cautelares.
2. Estar-se-á perante a mesma questão fundamental de direito, grosso modo, quando o núcleo da concernente situação fáctica, face às normas jurídicas aplicáveis, é, em ambos os casos, idêntica.
3. Relevam na determinação da existência de decisões opostas o seu conteúdo decisório na conexão com os respectivos fundamentos, sendo que a contradição deve resultar claramente do confronto entre os acórdãos recorrido e fundamento.
4. A complexidade das questões objecto do acórdão recorrido não interfere na problemática da contradição entre a decisão de alguma ou de todas com a decisão de alguma das que foram decididas nos acórdãos fundamento.


Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
AA, Ldª interpôs, no dia 20 de Fevereiro de 2008, com fundamento em contradição de acórdãos, que indicou, recurso de agravo do acórdão da Relação do Porto, proferido no dia 19 de Dezembro de 2007, rectificado por acórdão proferido no dia 31 de Janeiro de 2008, que revogou o despacho proferido no tribunal da 1ª instância que, no âmbito da oposição subsequente à decisão proferida no procedimento cautelar, decidiu no sentido da sua improcedência, infirmando o despacho de sentido contrário proferido sem audição da requerida, ora recorrente.
As requerentes, ora recorridas, BB-Bebidas de Portugal, CC, SA e DD-Águas e Turismo, SA opuseram-se à admissão do recurso, mas este foi admitido com efeito suspensivo pelo relator da Relação em despacho proferido no dia 6 de Março de 2008, sob o argumento de se mostrar indicada a contradição de acórdãos, e a recorrente alegou no dia 31 de Março de 2008, e as recorridas responderam no dia 9 de Abril de 2008.
Na referida resposta, as recorridas pronunciaram-se no sentido da inadmissibilidade do recurso sob o argumento, além do mais, de que os acórdãos por ela indicados não revelarem a invocada contradição.
Ouvida a recorrente sobre a questão da inadmissibilidade do recurso por se não verificar a invocada contradição de acórdãos, respondeu, em síntese final, no sentido de que a consideração da integral complexidade da matéria tratada no acórdão recorrido revela que a decisão contraria os respectivos pressupostos e, nessa medida, o disposto nos acórdãos invocados.
O relator, neste Tribunal, proferiu, no dia 29 de Maio de 2008, despacho, recusando a admissão do recurso, com fundamento na inexistência de contradição de acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito.
A recorrente reclamou, no dia 19 de Junho de 2008, para a conferência do referido despacho, reafirmando a existência de contradição de acórdãos como fundamento da admissibilidade do recurso, sob o argumento de que os pressupostos em que o acórdão recorrido assenta contraria os vários pressupostos que sustentam as decisões proferidas nos acórdãos indicados como fundamento e de que a própria complexidade que caracteriza a matéria do processo impede a circunscrição estreita da questão relativamente à qual a contradição existe.

II
É a seguinte a factualidade e a dinâmica processual que relevam nesta sede, segundo a sua ordem lógica e cronológica:
1. O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 5 de Dezembro de 1995, no processo nº 087434, versou sobre a ilegalidade de uma marca por ser exclusivamente constituída pelo nome do lugar de origem dos produtos em violação do disposto no artigo 79º, § 1º, do Código da Propriedade Industrial, e tal se traduzir em circunstância impeditiva de legitimidade para a oposição ao pretendido registo.
Nele foi afirmado, por um lado, citando o artigo 123º do Código da Propriedade Industrial de 1940, que a pretensa ilegalidade de uma marca registada não pode ser invocada como circunstância impeditiva de legitimidade para oposição ao registo de outra sem que tal legalidade tenha sido objecto de decisão em acção de anulação do registo.
E, por outro, referenciando o artigo 83º, nº 6, do Código da Propriedade Industrial de 1940, constituir fundamento de recusa do registo de uma marca a reprodução integral nesta do nome de estabelecimento que não pertença ao requerente, independentemente do objecto social dos titulares dos direitos em confronto e dos produtos assinalados pela marca e fabricados ou vendidos no estabelecimento.
2. O acórdão proferido pela Relação de Lisboa, no dia 8 de Junho de 1993, recurso nº 5539, versou sobre se o recorrente, com o programa televisivo Parabéns, havia ou não criado uma obra protegida pelo Código dos Direitos de Autor ou como marca, e a decisão foi no sentido negativo.
Nele se expressou, a título de mera hipótese, por um lado, ser o agravante titular desses direitos sobre a mencionada obra e que eles foram violados pela agravada, e que devia concluir-se pela inexistência do periculum in mora caracterizador das providências cautelares.
E, por outro, que aqueles direitos teriam sido violados a partir da primeira emissão do programa, e que se as providências tivessem sido requeridas e ordenadas em data anterior à primeira emissão, quando, em Agosto de 1992, o agravante tinha sido alertado para o facto, elas poderiam produzir algum efeito útil, mas uma vez que, iniciadas as emissões da agravada, os pretensos direitos da agravante, quer patrimoniais quer pessoais, ficaram reduzidos ao direito de indemnização pelo equivalente.
E, finalmente, que o agravante já não tinha a possibilidade de dispor ou fruir da obra, porque o título ficou vulgarizado com o prosseguimento da emissão do programa, tanto que tinham cessado as negociações que ele vinha entabulando com a empresa de televisão, e o agravante não estar perante simples ameaça de violação dos seus direitos, por a lesão já se ter consumado.
3. O acórdão proferido pela Relação de Lisboa, no dia 27 de Outubro de 1998, versou, sob aplicação do Código da Propriedade Industrial de 1940, sobre os requisitos de recusa do registo de marcas por virtude de imitação ou usurpação, expressando dever destinar-se a marca a produto idêntico ou manifestamente afim de outro com marca registada anteriormente, existir semelhança gráfica, figurativa ou fonética com outra marca registada que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão por virtude de não poder distingui-las senão depois de exame atento ou de confronto.
Considerou-se que a existência de registo anterior da marca Crotopec não constituía obstáculo ao registo posterior da marca Coopertec, uma e outra destinadas a assinalar produtos afins, em razão da diferença fonética daqueles vocábulos.
4. O acórdão fundamento proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 29 de Outubro de 2002, no recurso nº 02A1296, versou sobre a procedência ou não do pedido de resolução de um contrato-promessa de compra e venda e de pagamento do dobro do sinal passado, a declaração da ineficácia de um contrato de compra e venda em quadro de impugnação pauliana ou a sua anulabilidade, do que apenas resultou a resolução daquele contrato e a condenação por litigância de má fé.
Afirmou-se dever o autor alegar os factos concretos geradores do efeito jurídico pretendido, não podendo limitar-se a formular o pedido e deixar a cargo do tribunal a determinação das possíveis causas de pedir, implicar o princípio do dispositivo serem as partes a definir os contornos fácticos do litígio, trazendo ao processo os factos que dão consistência à pretensão formulada.
5. O acórdão proferido no dia 27 de Abril de 2004 pela Relação de Coimbra, no recurso nº 204/2004, versou sobre um pedido de declaração de nulidade e de ineficácia de alegada compra e venda com base em simulação, discutindo-se se tinha havido venda e entrega de dinheiro, e expressou-se que fora estava o facto de a venda ter servido para pagamento de dívidas, por tal não ter sido alegado pelos réus na contestação.
Afirmou-se, por um lado, que, para que os factos sejam instrumentais é necessário que tenham relação com os factos principais, de tal maneira que, a partir daqueles, se possa chegar a estes, e que podem ser instrumentais numa acção e não o serem noutra.
E, por outro, que podendo ser factos instrumentais, pela sua natureza e potencial relação com outros factos, só podem ser tomados em conta, nos termos do artigo 264º, nº 2, do Código de Processo Civil, se os principais tiverem sido alegados.
6. O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça no dia 26 de Janeiro de 2006, no recurso nº 05B4206, versou sobre o âmbito de protecção de patentes de invenção e da inversão do ónus de prova da contrafacção invocada, face ao disposto no artigo 98º do Código da Propriedade Industrial de 1995.
7. O acórdão proferido pela Relação de Lisboa no dia 19 de Abril de 2007, no recurso nº 261/2007, versou sobre a decisão relativa a uma acção declarativa em que um Banco pediu a condenação de indicada pessoa no pagamento de determinada quantia por ela se ter recusado a aceitar a devolução, tempestivamente feita pelo autor, de um cheque sem provisão com aquele valor.
O apelante tinha alegado a existência de prática bancária que não existira e ter resultado da discussão da causa, mormente do depoimento das testemunhas, a existência de uma outra prática bancária de aceitação extemporânea do cheque.
Concluiu-se, por um lado, no sentido de que a constatação oficiosa pelo tribunal dessa prática bancária, em termos de dela se poder aproveitar para fundar a decisão, só seria admissível se se tratasse de um facto instrumental, mas que um facto essencial deveria ser alegado na petição inicial.
E, por outro, que o tribunal só poderia fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo, além do mais, da consideração dos factos instrumentais resultantes da decisão da causa, nos termos do artigo 264º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, sendo estes os factos probatórios e acessórios que habilitam o julgador a chegar a uma conclusão sobre a realidade dos factos principais.
E, finalmente, que o princípio do dispositivo impedia que o tribunal utilizasse na sentença factos essenciais, mesmo os resultantes da discussão da causa se não forem trazidos ao processo pelas partes.
8. O acórdão da Relação do Porto de 25 de Outubro de 2007, proferido no recurso nº 0734974, versou sobre a questão de saber se ocorria ou não imitação ou usurpação de uma marca registada.
Nele foi considerado, por um lado, não ter sido provado que a manutenção e o uso de certa expressão por parte da requerida durante o tempo razoável para a tramitação e decisão da acção de que a providência era dependente lhe causaria lesão patrimonial grave e dificilmente reparável.
E, por outro, para que uma marca registada pudesse ser considerada imitada ou usurpada por outra era necessário concluir verificarem-se cumulativamente os requisitos das três alíneas do nº 1 do artigo 245º do Código da Propriedade Industrial.
E, finalmente, que uma marca, uma vez registada, concede ao seu titular um direito erga omnes relativamente a terceiros, porque, segundo o artigo 1º do Código da Propriedade Industrial de 1995, desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência pela atribuição de direitos privativos, um dos quais é o de não ser o respectivo titular forçado a suportar o uso não consentido por outrem do objecto do seu direito, nos termos do artigo 258º daquele Código.
9. No tribunal da primeira instância, diferido o contraditório, foi decidido, no dia 17 de Abril de 2007, o decretamento da providência cautelar requerida no dia 4 daquele mês, sob o fundamento de a requerida se preparar para lançar no mercado nacional cerveja com a marca Pedras, que, por ser idêntica à marca das requerentes, podendo criar confusão entre os consumidores e o prejuízo resultante da providência adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado não exceder o dano que com ela se pretendia evitar.
10. A requerida deduziu oposição no dia 9 de Maio de 2007, e, realizado o julgamento, a mesma foi decidida, no dia 20 de Junho de 2007, no sentido de a julgar procedente e de ordenar o levantamento das medidas estabelecidas, sob o fundamento de se não verificar o periculum in mora, por virtude de ao tempo do accionamento estar a cerveja a ser comercializada, e o direito que se pretendia acautelar não correr risco sério de lesão grave e reparável.
11. A Relação de Lisboa, por acórdão proferido no dia 19 de Dezembro de 2007, em recurso de agravo da decisão mencionada sob 10, revogou-a, depois de expressar concordar com partes do parecer que mencionou, no sentido de que a cerveja com a marca Pedras provocava o risco de associação à empresa que celebrizou o sinal Pedras Salgadas, e de considerar errado o entendimento do tribunal da primeira instância no sentido de que a providência tinha sido decretada no convencimento de que a cerveja ainda não tinha sido colocada no mercado e por isso nada haver a acautelar.
Justificou, por um lado, derivar o erro de um produto se não apresentar no mercado e num primeiro momento recolher toda a clientela que vai obter ao longo de toda a sua futura comercialização, que a providência só podia ser levantada com base em prova indiciária de que todos os danos que ela pretendia acautelar se verificaram no momento em que a cerveja Pedras foi posta no mercado, não existir tal prova, e que os danos em questão serão dificilmente quantificáveis e que se protelaria num tempo longo e indefinido, pelo que sempre haveria que acautelar o avolumar dos prejuízos que a manutenção no mercado da cerveja “Pedras” poderia vir a provocar aos interesses económicos das agravantes.
12. O valor processual do procedimento cautelar em causa é de € 14 963,95 e não há jurisprudência uniformizada sobre a matéria.

III
A questão a decidir nesta sede é a de saber se o recurso de agravo em causa para este Tribunal é ou não admissível, ou seja, deve ou não ser revogado o despacho do relator em causa.
Tendo em conta o afirmado pela recorrente nos instrumentos de interposição do recurso e de alegação, e pelas recorridas nas contra-alegações, e pela primeira na resposta que formulou e na reclamação em causa, a solução da mencionada questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- pressupostos específicos da admissibilidade de recurso nos procedimentos cautelares de acórdãos da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça;
- ocorrem ou não, na espécie, os referidos pressupostos?

Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões.

1.
Comecemos com a análise dos pressupostos da admissibilidade, nos procedimentos cautelares, de recurso de acórdãos da Relação para este Tribunal.
Expressa a lei que das decisões proferidas nos procedimentos cautelares não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível (artigo 387º-A do Código de Processo Civil).
É sempre admissível recurso do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro dessa ou de outra Relação sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (artigo 678º, nº 4, do Código de Processo Civil).
Além disso, expressa a lei, a propósito do recurso de agravo para este Tribunal, ser admissível no caso de o acórdão recorrido estar em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada, pelo primeiro dos referidos Tribunais, nos termos dos artigos 732º-A e 732º-B, jurisprudência com ele conforme (artigo 754º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Assim, no caso vertente, a admissão do recurso depende da existência de contradição entre o acórdão recorrido não conforme com jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça, e os acórdãos-fundamento, sobre a mesma questão fundamental de direito, e de o recurso não ser admissível por motivo estranho à alçada do tribunal.
Estar-se-á perante a mesma questão fundamental de direito, grosso modo, quando o núcleo da concernente situação fáctica, na envolvência das normas jurídicas aplicáveis, é em ambos os casos idêntica.
Releva, pois, para a determinação da existência de decisões opostas sobre a mesma questão fundamental de direito, o seu conteúdo decisório em conexão com os respectivos fundamentos.

2.
Prossigamos, com a subquestão de saber se ocorrem ou não, na espécie, os referidos pressupostos de admissão do recurso.
Neste caso, o valor da causa é superior ao da alçada do tribunal da Relação (artigo 24º, nº 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovado pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro).
Assim, a inadmissibilidade do recurso em causa não decorre de razões de alçada do tribunal (artigo 678º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Ademais, sobre a matéria discutida no acórdão recorrido não há jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Em consequência, a admissibilidade do recurso em causa apenas depende da verificação da mencionada contradição entre os referidos acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito.
Analisemos a situação que está na base do acórdão recorrido proferido pela Relação do Porto.
O acórdão recorrido limitou-se a decidir a revogação da decisão proferida no tribunal da primeira instância sob a motivação de concordância com a parte do conteúdo de um dos pareceres constantes no processo no sentido de a cerveja Pedras provocar o risco de associação à empresa titular da marca Pedras Salgadas e de o accionamento depois de a cerveja em causa estar a ser comercializada no mercado não excluir o periculum in mora.
A reclamante insiste na existência de contradição de acórdãos no que à questão fundamental de direito concerne, sob o argumento essencial de que o que acontece é não ser possível eleger, para efeitos da sua aferição, uma única questão fundamental de direito, concluindo no sentido de que os pressupostos em que assenta o acórdão recorrido contraria os vários pressupostos que sustentam as decisões proferidas nos acórdãos que invocou.
A complexidade das questões que foram objecto do acórdão recorrido não interfere na problemática da contradição entre a decisão de alguma ou de todas elas com a decisão de alguma ou de algumas das que foram decididas nos acórdãos apresentados a título de fundamento.
O que tem de existir no acórdão recorrido, para que seja admissível o recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, é que exista efectivamente contradição entre decisões, a proferida no acórdão recorrido, e as prolatadas no acórdão ou nos acórdãos-frundamento, no que concerne à questão ou questões fundamentais de direito no domínio da mesma legislação, o que pressupõe se esteja, num e no outro, ou em outros, perante um núcleo de facto comum similar.
É certo que a verificação da contrariedade de acórdãos não pode ater-se à consideração superficial da factualidade descrita nos acórdãos a comparar. Todavia, importa atentar em que tal contradição tem de resultar claramente do confronto entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento, especificamente considerados, em termos de a sua comparação a reveler, ou seja, que a mesma questão fundamental de direito, baseada em similar núcleo de facto, sob a égide do mesmo quadro normativo tenha sido antagonicamente decidida.
Tendo em conta o objecto do acórdão recorrido e o dos acórdãos que a recorrente indicou para demonstrar a existência da oposição jurisprudencial invocada, acima elencados, considerados individualmente, a conclusão é no sentido de que se não verifica a contradição sobre a mesma questão fundamental de direito afirmada pela recorrente.
Não é, por isso, admissível o recurso interposto pela recorrente do acórdão da Relação em causa, pelo que inexiste fundamento para a revogação do despacho do relator.

3.
Finalmente, a síntese da solução para o caso espécie decorrente da dinâmica processual envolvente e da lei.
Estar-se-á grosso modo perante a mesma questão fundamental de direito quando o núcleo da concernente situação fáctica, na envolvência das normas jurídicas aplicáveis, seja em ambos os casos decididos idêntica.
Verificam-se os pressupostos de admissão do recurso relativos ao valor da causa e à inexistência de jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Mas não ocorre na espécie o pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo para este Tribunal consubstanciado na oposição de acórdãos sobre a mesma questão fundamental de de direito.
Inexiste, por isso, fundamento legal para a revogação do despacho do relator que não admitiu o recurso em causa.

Vencida, é a reclamante responsável pelo pagamento das custas da reclamação que formulou (artigos 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e 18º, nº 3, do Código das Custas Judiciais, e 14º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro).
O nº 3 do artigo 18º do Código das Custas Judiciais remete, quanto à taxa de justiça, para o que se prescreve no nº 1 do artigo 16º daquele diploma.
Tendo em conta os termos da reclamação e a respectiva complexidade, bem como princípio da proporcionalidade, julga-se adequado fixar a taxa de justiça no valor equivalente a quatro unidades de conta (artigo 16º, nº 1, do Código das Custas Judiciais)

IV
Pelo exposto, indefere-se a reclamação formulada por AA, Ldª do despacho do relator que não admitiu o recurso de agravo, e condena-se aquela no pagamento das custas respectivas, com taxa de justiça no montante de trezentos e oitenta e quatro euros.


Lisboa, 10 de Julho de 2008

Salvador da Costa (Relator)
Ferreira de Sousa
Armindo Luis