Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2419/17.9T9FAR.1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: HELENA FAZENDA
Descritores: RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
CULPA
PREVENÇÃO ESPECIAL
PREVENÇÃO GERAL
MODO DE VIDA
Data do Acordão: 02/16/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - Na fixação da pena única, o coletivo procedeu a uma avaliação autónoma dos factos, em conjunto com a personalidade da arguida, conforme ditame do art. 77.º, n.º 1, do CP, procedendo a uma especial fundamentação desta pena, fixando-a em função das exigências gerais de culpa e de prevenção que, concretamente, se diagnosticaram.

III - A ponderação da culpa na determinação da pena única, não obstante já ter sido considerada na determinação das penas parcelares, respeita o princípio da proibição da dupla valoração (art. 71.º, n.º 2, do CP), pois que, como princípio extensível a todas as operações de determinação da pena, ele deve repercutir-se ao longo de todo o processo aplicativo da mesma.

IV - In casu, em dois anos e quatro meses, a arguida cometeu oito crimes de furto qualificado, um crime de furto, um crime de burla qualificada e um crime de falsas declarações, causando um prejuízo não reparado de € 35.596,00, correspondente a valor consideravelmente elevado nos termos da al. b) do art. 202.º do CP. Praticava os crimes como modo de vida, com repetição de crimes contra o património, através do aproveitamento da especial vulnerabilidade das vítimas, pessoas de idade avançada, o que revela efetiva tendência criminosa e não uma mera pluriocasionalidade.

V - A arguida revela, desta forma, uma acentuada falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada nos factos que quis praticar e nos seus expressivos antecedentes criminais.

VI - Numa moldura abstrata de quatro anos de prisão (correspondente à pena singular mais elevada) a vinte e dois anos e dez meses de prisão (correspondente à soma aritmética das penas singulares aplicadas à arguida), considerado o disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP, a pena única de dez anos de prisão mostra-se fixada um pouco abaixo do ponto médio, sendo de considerar não só proporcionada ao concreto “ilícito global perpetrado”, como à personalidade da arguida, revelada nos factos e no justo equilíbrio da decisão do acórdão.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça



I. Relatório


1. No Processo Comum Coletivo n.º 2419/17.9T9FAR.1. S1, do Juízo Central Criminal ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi proferido acórdão cumulatório de penas, a condenar a arguida AA na pena única de 10 anos de prisão.


2. Inconformada, recorre a arguida, concluindo:

I.     O presente recurso é delimitado à medida da pena unitária (dez anos de prisão), que o recorrente considera excessiva;

II.    Os crimes objecto das condenações são unicamente crimes contra o património, sem violência e sem pôr em crise bens jurídicos pessoais, com excepção do crime de falsas declarações.

III.    Nenhuma violência foi praticada pela arguida.

IV.   Conforme resulta do registo criminal da arguida as condenações constantes do mesmo serão cumpridas em dois blocos de cúmulo jurídico distintos, de cumprimento sucessivo e ininterrupto que levaram ao cumprimento de duas penas sucessivas que somadas atingem 18 anos de prisão por crimes que não têm a gravidade de crimes violentos ou que ponham em causa bens jurídicos pessoais.

V.    A pena unitária a fixar nos presentes autos será a segunda a ser cumprida e terá início quando o arguido possivelmente já terá cumprido 8 anos de prisão.

VI.    Tal tem reflexo nas finalidades de prevenção geral que as penas visam atingir, sendo que o cumprimento sucessivo de duas penas cujo total será de perto de 18 anos por crimes de furto e burla mais que cumpre as finalidades de prevenção geral.

VII.  não pode o julgador que aplica uma pena unitária, especialmente a que se cumprirá em segundo e último lugar, deixar de conhecer as circunstâncias em que a mesma será cumprida, uma vez que tal releva para efeitos da prevenção especial.

VIII.   Não obstante a gravidade da conduta da arguida, sempre se terá que considerar que não se tratam dos crimes mais graves.

IX.     Em meio contendor a arguida apresenta um comportamento conforme, está inscrita para frequência escolar, trabalha para o estabelecimento e para uma entidade externa, tem visitas e apoio de familiares.

X.      A arguida veio a assumir uma postura de colaboração com a realização da justiça, revelando autocrítica, consciência do desvalor do seu comportamento criminal e capacidade de descentração.

XI.    A Recorrente tinha 53 anos de idade quando começou a cumprir a primeira das duas penas unitárias sucessivas e teria cerca de 71 anos de idade no final se a soma das duas pena totalizar os 18 anos de prisão.

XII.    Por estas razões entende a Recorrente que a pena única de 10 anos de prisão fixada no acórdão ora recorrido é manifestamente excessiva e representa uma incorrecta aplicação das disposições conjugadas dos artigos 40.º, n. º1, 71.º, 77.º e 78.º do Código Penal.

XIII.    Entende a Recorrente que a correcta aplicação daquelas disposições legais ao caso concreto levaria à fixação de uma pena unitária não superior a 6 anos e de prisão, a qual se entende adequada, permitindo assim ao Recorrente uma verdadeira ressocialização, a qual é o fim último da pena.


Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com douto suprimento de V. Exas, deve revogar-se o douto acórdão recorrido, substituindo-se o mesmo por outro que condene o arguido em cúmulo numa pena única não superior a 6 anos de prisão.


3. O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da improcedência, concluindo:

“1. O Tribunal a quo teve em conta os factos dados como provados relativamente aos crimes cometidos pela arguida, assim como os factos relativos à sua personalidade e condições pessoais;

2. Tendo também considerado a culpa e as exigências de prevenção;

3. Realçando o tribunal que em dois anos e quatro meses, a arguida cometeu 8 crimes de furto qualificado, 1 crime de furto, 1 crime de burla qualificada e 1 crime de falsas declarações.

4. Causando um prejuízo não reparado de € 35.596,00; 

5. Sendo que a arguida praticava os crimes como modo de vida, e daí a repetição dos crimes contra o património; 

6. Aproveitando-se da especial vulnerabilidade das vítimas, pessoas de idade avançada;

7. E por isso, refere o tribunal que existe por parte da arguida uma tendência criminosa e não uma mera pluriocasionalidade;

8. Deste modo, a concreta pena de 10 anos de prisão, a qual se baliza entre um mínimo de 4 anos e de um máximo de 22 anos e 10 meses, se mostra justa e adequada, tendo em conta a culpa da arguida e as finalidades de prevenção geral e especial que as normas penais em causa tutelam;

9. Pelo que, não foram violados quaisquer preceitos legais, designadamente, os apontados artigos 40º, nº 1, 71º, 77º e 78º, todos do Código Penal.


Face a tudo o exposto, entende-se que deverá ser improcedente o recurso, fazendo-se JUSTIÇA.”


4. No Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu desenvolvido parecer no sentido da improcedência do recurso, sufragando a confirmação do acórdão, concluindo:


“6 – O Tribunal na decisão recorrida analisou e ponderou correctamente, a nosso ver e ao contrário do que afirma a recorrente, todas as circunstâncias envolventes e as condições pessoais da arguida, entre elas as relativas aos antecedentes criminais, que levaram a que se concluísse que se não está perante criminalidade pluriocasional, mas antes como modo de vida.

A questão relativa ao cumprimento sucessivo de penas únicas será apreciada em sede própria pelo Tribunal de Execução de Penas e não tem, nem pode ter, qualquer peso na ponderação da medida da pena nestes autos.

Assim, tendo em conta a moldura penal abstracta, o conjunto dos factos e a sua gravidade, mas também as condições pessoais da recorrente e a personalidade evidenciada, consideramos que a pena única aplicada é adequada e proporcional, obedece aos critérios decorrentes do disposto nos arts 40º, 71º, 77º e 78º do Código Penal e dá resposta às exigências de prevenção, geral e especial, não havendo, por isso, qualquer fundamento para a sua redução.

Acresce que a redução da pena nos termos pretendidos pela recorrente comprometeria as finalidades da punição, quer ao nível da prevenção geral, quer da prevenção especial.

Nestes termos, emite-se parecer no sentido da improcedência do recurso.”


5. Não houve resposta ao parecer e, não tendo sido requerida audiência, teve lugar a conferência.


5. O acórdão recorrido, na parte que interessa ao recurso, tem o seguinte teor:

“AA, filha de BB e CC, nascida em .../.../1965, natural de ..., solteira, ..., residente na Praceta ..., ..., atualmente recluída em cumprimento de pena; (…)

1.1.   Por decisão datada de 1 de fevereiro de 2019, transitada em julgado no dia 4 de março de 2019, proferida no âmbito do processo comum coletivo n.º 1032/15...., Juízo Central Criminal ...- Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi condenada na pena única de cinco anos e três meses de prisão, pela prática de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelo artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, do Código Penal, cada um deles punido com a pena de três anos e três meses de prisão, porquanto, em súmula:

No dia 12 de abril de 2016, pelas 13:00, AA e outra pessoa, dirigiram-se à Rua ..., em ..., residência de DD, nascida a .../.../1931, e que aí se encontrava sozinha;

AA e a outra pessoa, conhecendo a idade e a situação de DD, entraram na habitação, trataram-na com familiaridade, fazendo a crer que eram amigos da sua filha, logrando, dessa forma, obter a confiança da mesma;

Nessa sequência, pediram para ver o dinheiro e ouro que esta possuía, o que aquela acedeu;

Após, conforme previamente acordado, levaram consigo, o dinheiro e algumas peças de ouro de DD, de valor global não apurado, mas superior a € 102,00 (cento e dois euros);

Agiram de forma livre, voluntária e consciente;

No dia 14 de junho de 2016, pelas 14 horas, AA, acompanhada de outra pessoa dirigiram-se à Rua ..., ..., residência de EE, nascida no dia .../.../1934, e que aí se encontrava sozinha.

AA e a outra pessoa, conhecendo a idade e a situação de EE, entraram na habitação, trataram-na com familiaridade, fazendo a crer que eram amigos da sua filha, logrando, dessa forma, obter a confiança da mesma;

Nessa sequência, pediram para levar o ouro que a sua filha tinha guardado, ao que aquela acedeu.

Ao tornarem conhecimento do local onde estavam guardadas as peças em ouro, e conforme previamente acordado, levaram peças em ouro no valor global de € 10.000 (dez mil euros);

Agiram de forma livre, voluntária e consciente;


1.2.    Por decisão datada de 3 de abril de 2019, transitada em julgado no dia 23 de maio de 2019, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 4550/18…, Juízo Local Criminal ... - J..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi condenada pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de dois anos e três meses de prisão, porquanto, em súmula:

No dia 2 de junho de 2015, AA e outra pessoa, dirigiram-se à Rua ..., ..., em ..., residência de FF e GG, a quem transmitiram que conheciam a sua sobrinha e que ali se encontrava para lhe entregar uma joia que aquela lhes havia enviado;

Nessa sequência, as mencionadas pessoas permitiram a entrada daqueles na sua residência, onde AA retirou do interior de uma bolsa um fio de cor dourada, que entregou a GG, dizendo-lho para o ir guardar porque era muito valioso;

Após, GG, deslocou-se para o interior do quarto do casal, na companhia da AA, e guardou o referido fio no interior de um porta joias que se encontrava no interior de uma cómoda;

Depois de saírem do quarto, AA pediu a GG autorização para se deslocar à casa de banho, o que lhe foi permitido;

Nessa sequência, sem que GG se apercebesse, AA voltou ao referido quarto e daí retirou o mencionado porta-joias, no interior do qual se encontravam peças de ouro de valor global não apurado, mas não inferior a € 2.000 (dois mil euros);

Após, saiu da residência, na posse de tais bens que, de forma livre, voluntária e consciente, fez seus;


1.3.   Por decisão datada de 9 de abril de 2019, transitada em julgado no dia 20 de maio de 2019, proferida no âmbito do processo comum coletivo n.º 703/17…, Juízo Central Criminal ...- Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi condenada pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 2, do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, porquanto, em súmula:

No dia 7 de setembro de 2016 AA, acompanhada por um desconhecido de sexo masculino, dirigiu-se a casa de HH, na Rua ..., ..., bateu à porta de HH, tendo-se identificado como sendo primos da sua nora II, e que iriam abrir um estabelecimento de venda de ouro na cidade.

Depois de entrarem na residência, a arguida mostrou um fio de cor amarela, dizendo que pretendia oferecê-lo a HH e mostrou-lhe um cordão de cor amarela, dizendo que desejava oferecê-lo à nora deste;

Em seguida, a arguida disse a HH que a sua nora lhes tinha dito que este tinha o ouro da sua esposa guardado em casa, pedindo que fosse buscar a caixa do ouro para juntar os fios.

HH acedeu e dirigiram-se todos para o quarto deste, onde colocaram os fios na caixa do ouro de HH;

De imediato, o homem desconhecido e acompanhante da arguida pediu um copo de água, dirigindo-se os três para a cozinha.

Após a arguida, sem que HH se apercebesse, saiu da cozinha e voltou ao quarto de HH onde retirou peças em ouro no valor global de € 17.190 (dezassete mil, cento e noventa euros) e dinheiro, em moedas e notas, no valor global de € 365 (trezentos e sessenta e cinco euros);

Após a arguida, levou tais bem consigo, fazendo-os seus.


1.4.    Por decisão datada de 11 de novembro de 2020, transitada em julgado no dia 18 de dezembro de 2020, proferida no âmbito do processo comum coletivo n.º 327/16...., Juízo Central Criminal ...- Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foi condenada na pena única de cinco anos e seis de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º n.º 1 e 204º, n.º 1, alíneas d) e h), do Código Penal, a que coube a pena singular de três anos e um crime burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217º e 218º, n.º 2, alínea b) e c), do Código Penal, a que coube a pena singular de quatro anos, porquanto, em súmula :

No dia 9 de agosto de 2016, pelas 12h00m, AA e outra pessoa, deslocaram-se à Rua ..., em ..., residência de JJ, nascida em .../.../1944, situada na Rua ...;

Tocaram à campainha e encetaram um diálogo com JJ, apresentando-se como sendo comerciantes que dentro de poucos dias iriam abrir uma ourivesaria e que conheciam o seu genro KK e a sua filha LL e que estavam ali para lhe entregar um fio de ouro que o seu genro tinha comprado para a sua filha;

Para o efeito, disseram-lhe que o seu genro lhes tinha pedido que lhe entregassem um fio de ouro, a fim desta, posteriormente, entregar à sua filha aquele objeto como tendo sido uma prenda oferecida pelo marido;

Perante aquela abordagem, a JJ convidou os arguidos a entrarem na sua habitação, onde exibiram um fio de ouro a JJ e afirmaram que o seu genro já lhes tinha pago a quantia de € 50,00 (cinquenta euros) e que lhes tinha dito que se o fio fosse mais caro para pediram a diferença à sua sogra porque depois lhe dava o respetivo valor, quando tal não correspondia à verdade;

Nessa sequência, AA e a outra pessoa disseram à JJ que o preço do fio de ouro era € 150,00 (cento e cinquenta euros), tendo-lhe pedido mais € 100,00 (sem euros) os quais lhe seriam devolvidos pelo seu genro;

Durante essa conversa, a pessoa que acompanhava AA pediu a JJ para ir à casa de banho, ficando esta na companhia daquela, a quem ia falando do assunto acima referido;

Aproveitando essa circunstância, a pessoa que acompanhava AA dirigiu-se à casa de banho e daí retirou, levou consigo e fez suas peças em ouro no valor global de € 600 (seiscentos euros);

Por outro lado, acreditando na veracidade da história que lhe foi apresentada, JJ deslocou-se ao seu quarto e entregou a AA e à pessoa que a acompanhava a quantia de € 100,00 (cem euros) em dinheiro que estava guardada numa gaveta do armário da roupa;

AA e a pessoa que a acompanhava agiram de comum acordo, de forma livre, voluntária e consciente;


1.5.    Por decisão datada de 20 de novembro de 2020, transitada em julgado no dia 21 de dezembro de 2020, proferida no âmbito do processo comum coletivo n.º 2419/17...., Juízo Central Criminal ...- Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ... [os presentes autos], foi condenada na pena única de três anos de prisão, pela prática de quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 14.º n.º 1, 26.º, 203.º n.º 1, 204.º n.º 1, al. f), do Código Penal, a que couberam, respetivamente, a penas singulares de nove meses de prisão, um ano e seis meses de prisão; um ano de prisão e dois anos de prisão, e um crime de falsas declarações, p. e p. pelo artigo 348º-A, n.º 1,, do Código Penal, a que coube a pena singular de quatro meses de prisão, porquanto, em súmula:

No dia 8 de abril de 2017, pelas 13h00, AA dirigiu-se à residência pertencente a MM, sita na Rua ..., ... e acedeu ao interior da mesma;

Nessa sequência, informou MM que a sua nora NN lhe tinha pedido para lhe entregar o fio em ouro que trazia consigo para juntar ao restante ouro que esta tinha guardado em casa e, em ato contínuo, AA dirigiu-se ao quarto da MM e daí retirou peças em ouro no valor de € 204 (duzentos e quatro euros);

Após, AA abandonou esse local na posse de tais peças, fazendo-as suas e as quais não foram recuperadas até à presente data;

No dia 19 de junho de 2017, pelas 16h30, AA, pessoa do sexo feminino e outra do sexo masculino, cujas identidades não se apuraram, dirigiram-se à residência pertencente a OO, localizada no Sítio ..., Caixa Postal nº ...;

Seguidamente, AA e a pessoa do sexo feminino acederam ao interior da garagem dessa residência;

Nessa sequência, AA informou OO que era prima do seu genro e que tinha aberto uma ourivesaria em ... e que tinha um fio de ouro para oferecer à sua neta, pedindo-lhe para que o guardasse junto ao restante ouro que esta tinha guardado em casa;

Em ato contínuo, AA dirigiu-se com OO para o quarto desta, tendo regressado à garagem com uma caixa com peças de ouro, donde retirou peças em ouro no valor global de € 1.500 (mil e quinhentos euros) e que fez suas;

Essas peças não foram recuperadas até à presente data;

No dia 7 de novembro de 2017, pelas 14h30, AA dirigiu-se à residência pertencente a PP e QQ, sita na Rua ..., ..., ..., e tocou à campainha:

Nessa sequência, PP abriu a porta e permitiu o acesso de AA ao interior dessa residência, onde esta questionou aquele sobre o paradeiro da sua esposa;

Após, AA dirigiu-se para o quarto em que se encontrava QQ, donde retirou um fio em ouro com o valor de € 650 (seiscentos e cinquenta euros);

De seguida, AA abandonou esse local na posse do fio em ouro, que fez seu;

Essa peça não foi recuperada até à presente data;

.

No dia 9 de novembro de 2017, pelas 17h30, AA dirigiu-se à residência pertencente a RR, sita na Rua ..., ... e tocou à campainha da porta;

Nessa sequência, RR abriu a porta, altura em que AA disse àquela que era cunhada da sua nora, circunstância que a permitiu aceder ao interior dessa residência, onde AA informou RR que ia abrir uma ourivesaria nessa localidade e pediu-lhe para ver o ouro que tinha guardado nessa residência;

RR dirigiu-se ao seu quarto acompanhada por AA e colocou as suas peças em ouro em cima da cama;

Aproveitando um momento de distração de RR, retirou do referido quarto peças em ouro com o valor global de € 3.000 (três mil euros), as quais fez suas;

Essas peças não foram recuperadas até à presente data;


Durante o período que mediou entre 8 de abril de 2017 e 9 de novembro de 2017, AA exerceu, esporadicamente, a atividade de ..., auferindo rendimentos insuficientes para fazer face às suas despesas com alimentação, vestuário, eletricidade, água e gás; Com forma de fazer face à carência de rendimentos mencionada em 29), AA decidiu praticar os factos acima descritos, tendo procedido à venda das peças que subtraiu, obtendo rendimento superior ao auferido com a … e com o qual se sustentou, o que representou e quis;


No dia 2 de outubro de 2018, pelas 13h20, na localidade da ..., a GNR abordou o veículo com a matrícula ...-...-CF, conduzido por SS, no qual se faziam transportar AA, no lugar do acompanhante, e TT, no banco traseiro;

Questionada sobre a sua identificação, a arguida perante o elemento da GNR que a pretendia identificar, disse ser UU, nascida em .../.../1968, filha de VV e WW, nascida em ..., província de ...;

A arguida, ciente que se chama AA, filha de BB e CC, nascida em .../.../1965, natural de ..., quis, de forma livre, voluntária e consciente, identificar-se como sendo UU, sabendo que, dessa forma, incorria em responsabilidade criminal;

2.    AA é oriunda de uma família de baixos recursos financeiros, cujos progenitores se dedicavam à ..., sendo a segunda de uma fratria de quatro elementos;

3.     No início da infância de AA, o seu agregado de origem deixou de residir na zona de ..., instalando-se num bairro social situado no ..., em ...;

4.     O relacionamento com as figuras parentais surge num contexto familiar e social onde o papel/funções da mulher se encontravam previamente definidos, existindo por parte da arguida aceitação e concordância com as regras e normas impostas;

5.    Nesse enquadramento, AA assumiu precocemente responsabilidades domésticas e de prestação de cuidados aos irmãos mais novos, enquanto os progenitores desenvolviam a sua atividade laboral;

6.    Neste contexto, AA concluiu o quatro ano de escolaridade, tendo abandonado a escola com 13/14 anos, passando então a assumir a tempo inteiro as tarefas domésticas e familiares;

7.     Abandonou o núcleo familiar de origem com 17 anos, altura em que iniciou união de facto com XX, de quem tem três filhos;

8.     Com o estabelecimento desta união, a arguida passou a ter um modo de vida caracterizado pela itinerância, alternando a sua residência entre a habitação social que dispunha no ... e a zona de ..., local de origem do companheiro, sendo esta situação contextualizada no exercício da ... [...] e no apoio que ia prestando aos progenitores do companheiro;

9.    A relação conjugal caracterizou-se, ao longo dos anos, pela existência de algumas fragilidades decorrentes da postura do companheiro no que respeita à frequência/participação do mesmo em espaços conotados com jogos de azar;

10.    Na sequência da sua detenção em 2-10-2018, a arguida deu entrada no Estabelecimento Prisional ... para cumprir a pena a que foi condenada no âmbito do processo mencionado em 14.2.;[1]


11.     Nessa data:

11.1.   AA vivia em ..., com a filha YY, o genro e dois netos, em casa arrendada, com razoáveis condições de habitabilidade;

11.2.    Trabalhava na ... perto da praia e fazia ...;

11.3.    Os filhos, atualmente todos adultos, são também ...;

12.       Em meio contentor:

12.1.    Apresenta um comportamento ajustado às normas institucionais;

12.2.    Permanece em regime celular normal, encontrando-se inscrita para continuar a frequentar, no presente ano letivo, o curso E.F.A. B1, para obtenção do 1º. Ciclo do Ensino Básico;

12.3.    Trabalha como ... e, sempre que surge uma oportunidade, faz ... para uma empresa da zona com protocolo com o Estabelecimento Prisional;

12.4.    Recebe visitas e apoio dos familiares, nomeadamente dos filhos;

13.    Confessou, integralmente e sem reserva os factos relativos aos crimes de furto de que vinha acusada, revelando autocrítica, consciência do desvalor do seu comportamento criminal e capacidade de descentração;

14.    Para além do descrito em 1.1. a 1.5., AA:

14.1.   Por decisão proferida no âmbito do processo comum coletivo n.º 1345/05...., do extinto ... Juízo Criminal do Tribunal Judicial ..., datada de 5.12.2008, transitada em julgado 19.10.2009, foi condenada, pela prática, entre 7.7.2005 e 10.8.2005, de três crimes de furto qualificado e um crime de burla, na pena única de dois anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, sob a condição de depositar, no prazo de seis meses, a quantia de € 5.000 (cinco mil euros), para ser entregue à associação dos reformados e pensionistas do concelho de ..., declarada extinta pelo cumprimento;

14.2.    Por decisão proferida no âmbito do processo comum coletivo n.º 60/06…, do Juízo Central Criminal ...- Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., datada de 17-7-2012, transitada em julgado 23-9-2013, foi condenada, pela prática, em 17.11.2005, de cinco crimes de burla qualificada e dois crimes de furto qualificado, na pena de oito anos de prisão.


(…) Inexistem factos por provar.


C) (…) O apuramento dos factos descritos em 1 e 1.4., assentou no teor das certidões dos acórdãos proferidos no âmbito dos processos números 1032/15…, 4550/18…, 703/17.... e 327/16…, juntas a estes autos em suporte eletrónico e a cuja impressão em papel não se procedeu.

O apuramento dos factos descritos em 1.5, assentou no teor do acórdão condenatório proferido no âmbito destes autos.

O apuramento dos factos descritos em 2) a 13) assentou no teor do relatório social [junto em suporte informático e a cuja impressão em papel não se procedeu], expurgado das considerações conclusivas;

O apuramento dos factos descritos em 14) a 14.2 assentou no teor do certificado do registo criminal [junto em suporte informático e a cuja impressão em papel não se procedeu].


(…) Posto isto, analisemos as condenações dos autos à luz das mesmas, com recurso a seguinte tabela, para melhor apreensão:

ProcessoCrimesData dos factosData da decisãoData do trânsitoPenas:Observações
1345/05....4 crimes de furto qualificado7.7.2005

29.7.2005

5.8.2005

10.8.2005

5.12.200819.10.2009Prisão, suspensa na sua execuçãoPena

Extinta

60/06....5 crimes de burla qualificada

2 crimes de furto qualificado

17.11.2005


17.11.2005

17.7.201223.9.20138 anos de prisãoPena

em execução

1032/15....2 crimes de furto qualificado12.4.2016

14.6.2016

1.2.20194.3.20193 anos e 3 meses

3 anos e 3 meses

[cúmulo 5 anos e 3 meses]

Pena por

cumprir

4550/18....1 crime de furto2.6.20153.4.201923.5.20192 anos e 3 meses Pena por

cumprir

703/17....1 crime de furto qualificado3.11.20159.4.201920.5.20192 anos e 6 mesesPena por

cumprir

327/16....1 crime de furto qualificado

1 crime de burla qualificada

9.8.2016

9.8.2016

11.11.202018.12.20203 anos

4 anos

[cúmulo 5 anos e 6 meses]

Pena por cumprir
2419/17....

[presentes autos]

4 crimes de furto qualificado:

1 crime de falsas declarações

7.11.2017

8.4.2017

19.6.2017

9.11.2017

2.10.2018

20.11.202012.1.20202 anos

1 ano e 6 meses

1 ano

9 meses

4 meses

[cúmulo 3 anos e 3 meses]

Pena por cumprir


Aplicando as considerações acima tecidas aos casos ilustrados pela tabela, retira-se que:

a)     As penas aplicadas à arguido no âmbito dos processos 1345/05.... e 60/06...., não estão numa relação de concurso superveniente com a pena aplicada nestes autos, dado que os factos referentes a este processo foram praticados após o trânsito em julgado das condenações sofridas pela arguida no âmbito dos mencionados processos;

b)   A penas aplicadas nos demais processos identificados no quadro estão numa relação de concurso superveniente com as penas aplicados aos arguidos no âmbito destes autos, dado que os factos praticados nesses processos são anteriores ao trânsito em julgado da condenação sofrida pela arguida no âmbito destes autos;


Em face do exposto, cumpre cumular as penas aplicadas à arguida no âmbito destes autos, com as penas que lhe foram aplicadas nos processos 1032/15...., 4550/18...., 703/17.... e 327/16.....

2. (…) Atendendo ao já acima transcrito artigo 77º, n.º 2, do Código Penal, no caso dos autos, a pena única a aplicar à arguida será estabelecida dentro da seguinte moldura:

- Limite máximo: vinte e dois anos e dez meses de prisão [soma aritmética das penas singulares aplicadas à arguida];

- Limite mínimo: quatro anos de prisão [correspondente à pena singular mais elevada, aplicada no âmbito do processo n.º 327/16....].

Estabelecida a moldura penal abstrata do concurso, cumpre, dentro dos limites daquela, determinar a medida da pena do concurso, que se encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção e do critério especial de serem considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

No que se refere a este critério especial, esclarece FIGUEIREDO DIAS [In Direito Penal Português, Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 291], que: «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente a uma “carreira”) criminosa, ou tão só uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».

No mesmo sentido se pronunciou Acórdão do STJ de 3.10.2007 [in www.dgsi.pt], segundo o qual «na determinação da medida concreta da pena única atender-se-á à globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido». 

Vem o STJ entendendo [veja-se a este respeito o acórdão do STJ de 18.6.2009, in www.dgsi.pt], numa corrente cada vez mais alargada, que na escolha da pena conjunta não podem ser atendidos todos os fatores que já foram considerados na determinação da pena parcelar, pois, se tal fosse feito, haveria uma violação do princípio da proibição de «dupla valoração».


Com efeito, se as penas singulares esgotaram (ou deviam ter esgotado) todos os fatores legalmente atendíveis, sobrará para a pena conjunta, simplesmente, a reordenação cronológica dos factos (julgados, nos processos singulares, fora da sua sequência histórica) e a atualização da história pessoal do agente dos crimes.

Na avaliação da personalidade expressa nos factos importa considerar todo um processo de socialização e inserção ou, pelo contrário, de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deverá ser ponderado[2] .

Tendo presente a consideração exposta, no caso dos autos, importa atender aos seguintes fatores:

- Relativamente à gravidade do ilícito global verifica-se que a arguida, entre 2 de junho de 2015 a 25 de outubro de 2018, ou seja, num período de dois anos e quatro meses, praticou 8 (oito) crimes de furto qualificado, um crime de furto, um crime de burla qualificada e um crime de falsas declarações, como forma de ocultar a sua verdadeira identificação e, dessa forma, não ser identificada como autora dos mencionados.

Além disso, devido à apropriação dos bens casou prejuízo global de €35.596, que não ressarciu, o que consubstancia valor consideravelmente elevado, dado que ultrapassou os € 20.400 [cf. artigo 202º, alínea a)[3], do Código Penal].

- Relativamente à avaliação unitária da globalidade dos factos em interligação com a personalidade, verifica-se que a arguida praticou os crimes em causa simultaneamente como modo de vida e aproveitando-se da especial vulnerabilidade das vítimas.

Posto isto, pode-se afirmar a existência de uma tendência criminosa e não uma mera pluriocasionalidade, o que se traduz num efeito agravante no estabelecimento da pena única (Cf. supra)

Por todo o exposto, tem por adequada a pena única de dez anos de prisão;

(…) Face ao exposto, acordam os juízes que constituem o tribunal coletivo em:

1)         Proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas à arguida AA no âmbito destes autos e no âmbito dos processos 1032/15...., 4550/18...., 703/17.... e 327/16...., condenando-a na pena única de dez anos de prisão [artigos 77º, n. os 1 e 2 e 78º, n. os 1 e 2, ambos do Código Penal]


II. Fundamentação


1. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (sem prejuízo do conhecimento, sempre oficioso, de eventuais vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP - AFJ nº 7/95 de 19.10.95)[4], a questão a apreciar circunscreve-se à medida da pena única de 10 anos fixada nos presentes autos (Processo nº 2419/17.9T9FAR.1. S1), pugnando a arguida pela sua redução para uma pena unitária não superior a 6 anos de prisão, a qual se entende adequada”, permitindo-lhe” assim uma verdadeira ressocialização, a qual é o fim último da pena”.


2. As penas correspondentes a crimes que se encontrem numa relação de concurso efetivo e ou real devem ser cumuladas juridicamente, e isto independentemente de o conhecimento desse concurso poder vir a ser superveniente, como sucede no caso presente. Daí que o artigo 78.º do Código Penal mande aplicar as regras do artigo 77.º (regras da punição do concurso) ao conhecimento superveniente do concurso, sendo que “o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”[5].


3. Assim, a apreciação do caso incide exclusivamente, como não poderia deixar de ser, sobre aquela referida pena única de dez anos de prisão aplicada nos presentes autos, encontrando-se excluída, como bem se fundamenta no acórdão recorrido, a questão “do chamado “cúmulo por arrastamento” [traduzindo-se o arrastamento na circunstância de se incluir no cúmulo pena que não está em relação de concurso com todas as demais, mas que se encontra nessa relação com uma ou mais dessas penas, que a arrastariam assim para o cúmulo]”, o que “vem sendo entendimento pacífico, quer a nível da doutrina, quer a nível da jurisprudência, que o nosso ordenamento jurídico não admite que se proceda a tal cúmulo”[6].


4. Efetivamente, como igualmente bem se cita no acórdão recorrido “O STJ vem repudiando a operação de cúmulo por arrastamento por entender que a reunião de todas as penas aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência”. [7]

 

5. Acresce que, como bem dá nota a Senhora Procuradora Gral Adjunto no STJ “A questão relativa ao cumprimento sucessivo de penas únicas será apreciada em sede própria pelo Tribunal de Execução de Penas e não tem, nem pode ter, qualquer peso na ponderação da medida da pena nestes autos”.


6. Dá nota Figueiredo Dias que “a generalidade das legislações manda construir para a punição do concurso uma pena única ou pena do concurso, desde logo justificável à luz da consideração – necessariamente unitária – da pessoa ou da personalidade do agente e político-criminalmente aceitável à luz das exigências da culpa e da prevenção (sobretudo de prevenção especial) no processo de determinação e de aplicação de qualquer pena”[8]


7. Ainda, segundo o mesmo professor, “a mera adição mecânica das penas faz aumentar injustamente a sua gravidade proporcional e abre a possibilidade de ser deste modo ultrapassado o limite da culpa. Pois se a culpa não deixa de ser sempre referida ao facto (no caso, aos factos), a verdade é que, ao ser aferida por várias vezes, num mesmo processo, relativamente ao mesmo agente, ela ganha um mesmo efeito multiplicador. (…) Por outro lado, uma execução fraccionada (…) opõe-se inexoravelmente a qualquer tentativa séria de socialização[9].


8. Razões de culpa, de prevenção e da personalidade da pessoa justificam, pois, o cúmulo de penas. Assim, lembra Cavaleiro de Ferreira que o cúmulo material de penas não só não é adotado na lei vigente, como nunca o foi por nenhum dos códigos penais precedentes. O condenado tem direito à pena única, resultante da soma jurídica das penas parcelares correspondentes aos crimes por si cometidos, desde que estes concorram efetivamente ou realmente entre si. Assim é, independentemente de o concurso ser conhecido num mesmo ou em vários processos, desde que todas as penas correspondam a crimes cometidos antes do trânsito em julgado da primeira condenação. [10]


9. Na pluralidade de infração, a regra é, pois, a de que o concurso de crimes dará lugar ao concurso de penas, por contraposição à sucessão de crimes que dará lugar à sucessão de penas, na terminologia de Cavaleiro Ferreira.[11].


10. A pena única determina-se dentro de uma moldura penal de cúmulo, casuisticamente encontrada após fixação de todas as penas parcelares integrantes de uma determinada adição jurídica de penas. E na fixação da pena única, aditiva das penas correspondentes aos crimes concorrentes, o tribunal procede à reavaliação dos factos em conjunto com a personalidade do arguido (artigo 77.º, n.º 1, do CP), o que exige uma especial fundamentação na sentença, a fixar “em função das exigências gerais de culpa e de prevenção[12]

11. Em síntese, a decisão sobre o cúmulo de penas pressupõe a prévia identificação do concurso efetivo de crimes e a fixação das correspondentes penas parcelares, de acordo com os critérios legais e constitucionais de determinação da pena.[13]


12.. No caso sub judice, a recorrente impugna a medida da pena única que lhe foi fixada.

Tal não dispensa que o tribunal de recurso observe a legalidade das operações jurídicas precedentes, consignando-se que não se identifica questão precedente de que cumpra conhecer oficiosamente, pelo que, em concreto, nada mais se justifica sindicar.


13. Na impugnação estrita da pena única, a recorrente não traz ao recurso motivo ou razão relevante que justifique a peticionada alteração. Na verdade, limita-se a observar que “Os crimes objecto das condenações são unicamente crimes contra o património, sem violência e sem pôr em crise bens jurídicos pessoais, com excepção do crime de falsas declarações. Em meio contendor a arguida apresenta um comportamento conforme, está inscrita para frequência escolar, trabalha para o estabelecimento e para uma entidade externa, tem visitas e apoio de familiares.”

- “A arguida veio a assumir uma postura de colaboração com a realização da justiça, revelando autocrítica, consciência do desvalor do seu comportamento criminal e capacidade de descentração.”

E conclui que “está a cumprir uma pena única de 8 anos de prisão, que a pena única resultante destes autos apenas terá o seu início após o cumprimento daquela, o que levará ao cumprimento sucessivo de duas penas únicas que totalizam 18 anos de prisão, pena que entende comprometedora da finalidade ressocializadora das penas e pretende que tal circunstância deve ser ponderada na determinação da medida da pena única a fixar nestes autos.”


14. Ora, como já salientado a propósito da alegação da recorrente sobre a circunstância da pena unitária, a fixar nos presentes autos, ser a segunda a ser cumprida, tendo início após a arguida, possivelmente, já ter cumprido 8 anos de prisão, será assunto a ser apreciado, no momento próprio, pelo Tribunal de Execução de Penas, sem peso, por não poder ter, na ponderação da medida da pena a fixar nestes autos.


15. Olhando o acórdão recorrido, a sua fundamentação, de facto e de direito, constata-se que, no iter aplicativo da pena, em tudo se procedeu corretamente. Observou-se a seleção e descrição de todos os factos relevantes para a decisão e procedeu-se a completa e correta fundamentação da pena única, pelo que nada se vislumbra de censurável.


16. Na fixação da pena única, aditiva das penas correspondentes aos onze crimes concorrentes, o coletivo procedeu a uma avaliação autónoma dos factos em conjunto com a personalidade da arguida, conforme ditame do artigo 77.º, n.º 1 do CP, procedendo a uma especial fundamentação desta pena, fixando-a em função das exigências gerais de culpa e de prevenção que, concretamente, se diagnosticaram[14] .


17 Na avaliação do ilícito global perpetrado, ponderou a conexão e o tipo de conexão entre os factos concorrentes e a sua relação com a personalidade da arguida, evidenciando, de forma efetiva, o conjunto dos factos (o grande facto) um ilícito global desvalioso. A personalidade da arguida revelada nos factos (agora no facto global) evidencia um grau de culpa muito elevado.


18. Respeitando à culpa, tais considerações não puderam deixar de ter sido já incluídas nos processos precedentes, de determinação das penas parcelares. Mas a sua reponderação na determinação da pena única respeita o princípio da proibição da dupla valoração (artigo 71.º, n.º 2 do CP), pois como princípio extensível a todas as operações de determinação da pena, ele deve repercutir-se ao longo de todo o processo aplicativo da pena. “Aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles”[15].


19. E essa culpa revelada no facto, como se adiantou, apresenta-se aqui muito elevada. Na verdade, atento o grau da ilicitude do “grande facto”– trata-se de factos que na sua globalidade realizam oito crimes de furto qualificado, um crime de furto, um crime de burla qualificada e um crime de falsas declarações, este como forma de ocultar a sua verdadeira identificação e, dessa forma, evitar ser identificada como autora dos mencionados crimes - as condutas criminosas, reiteradas no contexto de vida da arguida, do seu apurado percurso delituoso, revelam uma personalidade acentuadamente desvaliosa, com uma elevada propensão para o crime.

20. Efetivamente, em dois anos e quatro meses, a arguida cometeu oito crimes de furto qualificado, um crime de furto, um crime de burla qualificada e um crime de falsas declarações, causando um prejuízo não reparado de € 35.596,00, correspondente a valor consideravelmente elevado, nos termos da alínea b) do artigo 202º do CP (e não da alínea c) como se refere no acórdão recorrido).

Praticava os crimes como modo de vida, com repetição dos crimes contra o património, através do aproveitamento da especial vulnerabilidade das vítimas, pessoas de idade avançada, o que revela efetiva tendência criminosa e não uma mera pluriocasionalidade.


21. A arguida revela, desta forma, uma acentuada falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada nos factos que quis praticar e nos seus expressivos antecedentes criminais, devendo essa falta ser censurada através da aplicação da pena concretamente aplicada, atento o efeito previsível desta no seu comportamento.


22. Assim, numa moldura abstrata de quatro anos de prisão (correspondente à pena singular mais elevada, aplicada no âmbito do processo n.º 327/16....) a vinte e dois anos e dez meses de prisão (correspondente à soma aritmética das penas singulares aplicadas à arguida), considerado o disposto no artigo 77.º, n.º 2, do CP, a pena única de dez anos de prisão mostra-se fixada um pouco abaixo do ponto médio, sendo de considerar não só proporcionada ao concreto “ilícito global perpetrado”, como à personalidade da arguida revelada nos factos e no justo equilíbrio da decisão do acórdão.


23. A pena de dez anos de prisão mostra-se, portanto, manifestamente necessária às exigências de prevenção geral e de prevenção especial. Nada justifica, e não justificam seguramente as parcas razões apresentadas pela recorrente, a redução da pena aplicada.


24. Efetivamente como se afirma no recente acórdão deste Supremo Tribunal, de 27/05/2021[16], o que o acórdão recorrido atendeu, na “avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado”.

25. Refira-se, por último, que a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada[17] , o que manifestamente e, pelo exposto, não é o caso.


26. Por tudo, impõe-se reconhecer que a pena de dez anos de prisão é a pena adequada às exigências de prevenção geral e de prevenção especial exigidas no caso concreto, e está contida no limite da culpa da arguida.


III. Decisão

Face ao exposto, acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente, que se fixam em 6 UC (artigos 513º nº 1 e 514º nº 1 do CPP e 8º nº 9 e Tabela III Regulamento das Custas Processuais).

                                              

Lisboa, 16.02.2022


Maria Helena Fazenda (relatora)

José Luís Lopes da Mota (Juiz Conselheiro Adjunto)

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[1] Processo comum coletivo n.º 60/06…., do Juízo Central Criminal …- Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca …,
[2] Nesse sentido acórdãos do STJ de 9.1.2008 e 2.4.2009, ambos disponíveis em www.dgsi.pt
[3] Cf. ponto 20 da fundamentação
[4] Diário da República n.º 298/1995, Série I-A de 1995-12-28, páginas 8211 – 8213.
[5] Acórdão do STJ nº 9/2016, de 9 de junho, publicado no DR nº 111, de 09.06.2016.
[6] Nesse sentido, a nível da doutrina, GERMANO MARQUES DA SILVA [in Direito Penal Português, Parte Geral, II, pág. 313]; PAULO DÁ MESQUITA [em Concurso de Penas, pp. 57 e ss.]; PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE [Comentário do Código Penal, 2.ª edição atualizada, 2010, pág. 288] e Vera Lúcia Raposo [Anotação ao acórdão do STJ de 7.2.2012, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 13, n.º 4, outubro/dezembro de 2003, fls. 592.
[7] Processo n.º 181/08.5TCPRT.P1. S1-3.
[8] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, p. 280.
[9] Jorge de Figueiredo Dias, loc. cit.
[10] Cavaleiro Ferreira, Lições de Direito Penal, II, 2010, p. 156
[11] Cf. Lições de Direito Penal, II, 2010, pp. 155 e ss
[12] Figueiredo Dias, Direito Penal Português, loc. cit. p. 291
[13] Cf. acórdão do STJ – Proc. ….. (relatora Ana Brito)
[14] Figueiredo Dias, Direito Penal Português, loc. cit., p. 291
[15] Figueiredo Dias, loc. cit., p. 292
[16] Processo 1032/15.0PCSTB.S1. Cf. ainda acórdãos do STJ de 21.11.2012 - Proc. 86/08.0GBOVR.P1. S1, e de 16/06/2016 - Proc.2137/15.2T8EVR.S1, ambos disponíveis em dgsi.pt
[17] Figueiredo Dias - As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197