Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES QUALIFICAÇÃO JURÍDICA CARTA DE CONDUÇÃO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO CADUCIDADE INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, a que aludem os arts. 449.º e seguintes do CPP, com a dignidade constitucional conferida pelo n.º 6, do art. 29.º, da CRP, assume-se como um meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários, ou casos de flagrante injustiça, em ordem a sobrepor o princípio da justiça material à segurança do direito e à força do caso julgado. II - Dado o seu carácter extraordinário ou excepcional, está sujeito às causas taxativas e imperiosas elencadas no n.º 1 daquele preceito legal, entre as quais aquela que enforma o objecto do recurso, constante da sua al. c), ou seja, “os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença, e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.”. III - No caso dos autos, tendo como ponto de partida matéria de facto coincidente, ou pelo menos não inconciliável, as duas sentenças chegaram a soluções de direito divergentes, afirmando ambas que a condução do veículo automóvel pelo arguido era ilegal. IV - Só que a sentença (revidenda) proferida nos presentes autos considerou que a ilegalidade preenchia um crime, ao passo que a outra sentença (fundamento), mediante uma diferente interpretação de normas, considerou que a ilegalidade se situava no plano contraordenacional. V - Dir-se-á que a decisão revidenda aplicou o direito de forma distinta da outra sentença, fundamento, pelo que a divergência existente se situa, claramente e apenas, ao nível do direito aplicável. VI - Situação esta que, a coberto do caso julgado, não pode exigir uma solução obtida através da interposição de um recurso extraordinário de revisão. VII - Assim sendo, porque os factos que serviram de fundamento à condenação não são inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença, no conceito da al. c), do n.º 1, do art. 449.º, do CPP, não se verifica esse fundamento de revisão, nem qualquer outro dos aí elencados, pelo que não pode ser concedida a pretendida revisão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1482/15.1PBSTB-A. S1 Recurso extraordinário de Revisão
Acordam, precedendo conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. 1. Nos autos de processo comum supra identificados, a Magistrada do Ministério Público junto do Juízo Local Criminal ….. (Juiz ….) vem, nos termos do preceituado nos artigos 449. °, n.º s 1, al. c) e 2 e 450. °, n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Penal (CPP) interpor o presente recurso extraordinário de revisão da sentença proferida, nos presentes autos, em 14 de Dezembro de 2016, transitada em julgado a 26 de Janeiro de 2018, na parte em que condenou o arguido AA, pela prática, em 29 de Outubro de 2015, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido (p. e p.) pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 2 (dois) meses de prisão. O arguido foi ainda condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.°, n.º 1, al. b), do Código Penal (CP), na pena de 4 (quatro) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, com regime de prova. Apresenta as seguintes conclusões que se transcrevem: (…) 1.O arguido AA foi condenado, no âmbito dos autos á margem identificados, por sentença de 14 de Dezembro de 2016 e transitada em julgado a 26 de Janeiro de 2018, pela prática, em 29 de Outubro de 2015, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.°, n,° s 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 2 (dois meses de prisão e de um crime de desobediência, p. e p. pelo art.º 348.°, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, com regime de prova (a qual não se encontra extinta). 2.Ora, os factos que serviram de fundamento à condenação do arguido nos autos à margem referenciados são inconciliáveis com a factualidade dada como provada no processo comum singular n.º 70/18…., deste Juízo Local Criminal - Juiz …., no qual, por sentença proferida a 29 de Outubro de 2019, transitada em julgado em 28 de Novembro de 2019, AA - no que ora nos importa considerar - foi absolvido da prática de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, por factos ocorridos nos dias 25 de Agosto de 2018 e 29 de Outubro de 2018, respectivamente e condenado pela prática de duas contraordenações previstas no art.º 130.°, n.º 7, do Código da Estrada, no valor de € 120 (cento e vinte euros) cada, perfazendo o total de € 204 (duzentos e quatro euros); 3.Na data da prática dos factos pelos quais o arguido foi condenado nestes autos (29 de Outubro de 2015), o art.º 130. ° do Código da Estrada tinha uma redacção distinta daquela que vigorava à data da prolação da sentença (14 de Dezembro de 2016); 4.Estando perante uma sucessão de leis no tempo, do confronto dos dois regimes, verifica-se que a lei nova é concretamente mais favorável, porquanto o comportamento do arguido é punível não como crime, mas como contraordenação, não se colocando, sequer, in casu, a questão analisada na sentença do processo n.º 70/18….. de saber se o cancelamento da carta de condução ocorre automaticamente com o decurso do prazo de cinco anos desde a caducidade ou se tem de ser declarado oficialmente pelo IMT. 5.Pelo que, sendo a lei posterior mais favorável ao arguido, ao Tribunal impor-se-ia ter aplicado o art.º 130.º do Código da Estrada na redacção vigente á data da decisão e, em consequência, ter condenado o arguido pela prática de uma contraordenação, p. e p. pelo n.º 7 daquele dispositivo legal. 6.Verifica-se, pois, em ambos os processos uma diferente conclusão: nestes autos, concluiu-se que o arguido (antes de decorridos cinco anos sobre a caducidade do título de condução) conduziu sem habilitação legal e praticou o correspondente crime; no outro processo, considerou-se que, mesmo após o decurso desses cinco anos, o arguido teria apenas praticado contraordenações; 7. Consideramos que, dessa oposição, resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação nestes autos, pelo que deverá a revisão ser autorizada, ao abrigo do preceituado no art.º 449. °, n.º 1, al. c), e nos termos do disposto no art.º 457. °, ambos do Código de Processo Penal, por forma a proceder-se a uma reanálise dos factos apurados neste processo. Nestes termos, e noutros que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao recurso ora apresentado, autorizando-se a revisão da sentença, por forma a proceder-se a uma reanálise dos factos apurados neste processo, á luz do preceituado nos art.º s 130.°, do Código da Estrada e 2.°, n.º 4, do Código Penal. (…). 2. O arguido não respondeu ao recurso. 3. Em 15.10.2020, nos termos do disposto no artigo 454.º, do CPP, foi prestada a seguinte informação pelo Sr. Juiz, nos termos que se transcrevem: (…) Na óptica do signatário o recurso extraordinário de revisão interposto em benefício do condenado AA merece provimento. Motivando o porquê da conclusão firmada no parágrafo antecedente, é de salientar que o referido AA foi condenado nos presentes autos, por sentença transitada em julgado em 26 de Janeiro de 2018, na pena de dois meses de prisão mercê do cometimento de um crime de condução sem habilitação legal do artigo 3.°, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3.1., e na pena parcelar de quatro meses de prisão devido à prática de um crime de desobediência do artigo 348.°, n.º 1, alínea b), do Código Penal, sendo-lhe aplicada a pena única de cinco meses de prisão, suspensa na execução pelo período de um ano, sendo a suspensão acompanhada de regime de prova. A sentença a que se alude supra assentou no seguinte conjunto de factos provados: (...) 1.No dia 29 de Outubro de 2015, pelas 11h, na Estrada ….., …, o arguido AA conduzia o veiculo automóvel com a marca …., com a matrícula …-…-JR, manobrando o mencionado veículo pela via pública, sem que fosse titular de licença de condução para o efeito emitida por autoridade competente. 2.O título de condução, de que o arguido foi titular, expirou a validade em 09.07.2012, que não renovou. 3.O arguido sabia que não podia conduzir um veículo motorizado sem estar habilitado com a respectiva licença de condução, e, apesar disso, não se coibiu de o fazer, conforme era sua intenção. 4.O veículo acima identificado encontrava-se apreendido desde 14 de Maio de 2015. 5.O veículo havia ficado à guarda do arguido, que o recebeu na qualidade de fiel depositário tendo, em tal ocasião, ficado ciente de que não podia utilizar ou alienar o veículo enquanto estivesse à sua guarda, que tinha a obrigação de o entregar quando tal lhe fosse exigido e que, se não o fizesse, incorreria na prática de um crime de desobediência. 6. O arguido, que ficara ciente de que sobre si impendia o dever de guarda do bem apreendido, que havia sido colocado sob o poder público e que não o podia utilizar, ainda assim fê-lo, conduzindo-o, como acima descrito. 7.O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser proibida e punida por lei a sua conduta, e tinha a liberdade necessária para se determinar segundo essa avaliação. (...)" Assim, na sentença emitida nos vertentes autos partiu-se do pressuposto de que o então arguido não é (era) titular de habilitação legal para o exercício da condução de veículos automóveis porque o título que se lhe referia expirou a validade em 9 de Julho de 2012 sem que tivesse sido renovado. Acontece, todavia e conforme refere a Digna Magistrada do Ministério Público no recurso que ora interpõe, que no âmbito do processo n.º 70/18…, também deste Juízo Local Criminal … (Juiz …), foi proferida sentença, transitada em julgado em 28.11.2019, que absolveu o sobredito AA da prática de dois crimes de condução sem habilitação legal do artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3.1., sendo que a referida decisão, cuja certidão consta de fls. 204 e seguintes, atém-se a factos ocorridos em 25 de Agosto de 2018 e 29 de Outubro de 2018, ou seja, a episódios ocorridos após o trânsito em julgado da sentença emitida no contexto dos presentes e, inclusivamente, no período respeitante à suspensão da execução da pena única de prisão. Mais concretamente, é de registar que na sentença do processo n.º 70/18…. deu-se como provado, entre o mais, que: "(...) 1. No dia 25 de Agosto de 2018, pelas 21h35, na Praça ….., em …., o arguido conduziu o veículo de marca ….., modelo …., com a matrícula …-…-IQ, sendo titular de carta de condução por referência às categorias A, A2, A1, B e B1, tendo ocorrido a caducidade das mesmas em 9 de Julho de 2012, sendo que nessa ocasião foi interveniente em acidente de viação. 2. No dia 29 de Outubro de 2018, pelas 18h20m, na Rua …, em …., o arguido conduziu o veiculo de marca ….., modelo ….., com a matrícula …-…-IQ, sendo titular de carta de condução por referência às categorias A, A2, A1, B e B1, tendo ocorrido a caducidade das mesmas em 9 de Julho de 2012. (...)". Por outro lado e com inelutável importância, consignou-se enquanto não provada a seguinte factualidade: A. Por referência ao descrito em 1. e 2., o arguido actuou sem que fosse titular de licença de condução que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículo, nem qualquer outro. B.A propósito do referido em 1. e 2., o arguido actuou bem sabendo que não tinha documento que o habilitasse a conduzir e que, nessas condições, a condução de veículo a motor na via lhe estava vedada. (...)." Resulta, pois, inequívoco que as referidas sentenças são inconciliáveis entre si não apenas no que se atém à conclusão - uma de carácter condenatório a respeito de um crime de condução sem habilitação legal e a segunda absolutória a propósito de dois crimes do artigo 3.°, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3.1. - Mas também no que se atém aos factos provados e não provados, conforme resulta do conjunto fáctico supratranscrito. O antagonismo que ora se regista afigura-se-nos constitutivo do fundamento de revisão a que se reporta o artigo 449.°, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, que dispõe que "a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação". É, ademais, de enfatizar que as dúvidas sobre a justiça da condenação a que se reportam os vertentes autos têm ainda uma relevância prática muito assinalável, na medida em que os factos que motivaram a condenação de AA no âmbito do processo n.º 70/18….. - não a respeito de crimes de condução sem habilitação legal, mas no tocante a crimes de desobediência -foram praticados durante o período de suspensão da execução da pena única a que se refere o vertente processo, pena unitária que engloba, precisamente, a pena parcelar que lhe foi aplicada mercê da alegada prática de um crime de condução sem habilitação legal, podendo, por conseguinte, motivar a correspondente revogação nos termos a que se reporta o artigo 56.°, n.º 1, alínea b), do Código Penal. Faz-se notar, conforme igualmente aduz a Digna Recorrente, que a referida pena única não resulta extinta, cabendo precisamente conferir-lhe destino, nomeadamente aferindo se é de ser revogada a suspensão da sua execução, determinando-se o cumprimento de reclusão e, daí, também a pertinência do recurso extraordinário de revisão. Por outro lado, é de registar que a situação a que se reporta o vertente recurso extraordinário de revisão é bastante similar àquela que apreciada pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça, também em contexto de autorização de revisão, no âmbito do processo n.º 587/17.9GFSTB-A.S1 (Acórdão de 3.10.2019, relatado pela Exma. Senhora Juíza Conselheira Helena Moniz, disponível para consulta em www.dgsi.pt), em que se discutia, precisamente, a existência de duas decisões inconciliáveis a respeito do cancelamento (ou não) de um mesmo título de condução, independentemente da questão da sucessão de leis no tempo, referindo-nos aqui às diferentes redacções do artigo 130.° do Código da Estrada. Não obstante, é de assinalar que o artigo 130.º do Código da Estrada, na redacção vigente em 9.7.2012 (data em que expirou a validade do título de condução do condenado, conforme elencado nos factos provados da sentença proferida nos vertentes autos), dispunha o seguinte: (…)2- O título de condução caduca ainda quando: a) Não for revalidado nos termos fixados em regulamento, apenas no que se refere às categorias ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação; b) O seu titular reprovar na inspecção médica exigida para a revalidação do título ou em exame psicológico determinado por autoridade de saúde; c) O seu titular não se submeter ou reprovar em qualquer dos exames a que se referem os n. ºs 1 e 3 do artigo anterior. 3- A revalidação do título de condução ou a obtenção de novo título depende de aprovação em exame especial, cujo conteúdo e características são fixados em regulamento, quando o título de condução tenha caducado: a) Nos termos do n. º 1; b) Nos termos da alínea a) do n.º 2, quando a caducidade se tiver verificado há pelo menos dois anos, salvo se os respectivos titulares demonstrarem ter sido titulares de documento Idêntico e valido durante esse período; c)Nos termos da alínea b) do n.º 2; d)Nos termos da alínea, c) do n.º 2, por motivo de falta ou reprovação a exame médico ou psicológico quando tenham decorrido mais de dois anos sobre a determinação de submissão àqueles exames. 5- Os titulares de título de condução caducado nos termos do n. º1 e das alíneas b) e c) do n.º 2 consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido. 6- Salvo o disposto no número seguinte, os titulares de título de condução caducado nos termos da alínea a) do n.º 2 consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido, apenas no que se refere às categorias ou subcategorias abrangidas pela necessidade de revalidação. 7- Quem conduzir veículo com título não revalidado nos termos da alínea a) do n.º 2, antes do decurso do prazo referido na alínea b) do n.º 3, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600". Acontece que o artigo em referência foi objecto de alteração através do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5.7., o qual iniciou a correspondente vigência em 5.12.2012 (v. artigos 2. ° e 16. °, n.º 1, do referido diploma legal), passando a ter a seguinte redacção: "Artigo 130. ° Caducidade e cancelamento dos títulos de condução 1 - O título de condução caduca se: a) Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas pela necessidade de revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular de documento idêntico e válido durante esse período; b) O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no exame de condução ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos n.ºs l e 5 do artigo anterior. 2- A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em exame especial de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC, sempre que: a) A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há mais de dois anos, com exceção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A, BI, B, BE cujos titulares não tenham completado 50 anos; b) O título se encontre caducado há mais de um ano, nos termos da alínea b) do número anterior. 3- O título de condução é cancelado quando: a) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial ou decisão administrativa transitadas em julgado, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave; b) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101° do Código Penal; c)O titular reprove, pela segunda vez, no exame especial de condução a que for submetido nos termos do n. ° 2; d)Tenha caducado há mais de cinco anos sem que tenha sido revalidado e o titular não seja portador de idêntico documento de condução válido. 4- São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2 os titulares de títulos de condução cancelados ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior que queiram obter novo título de condução. 5- Os titulares de título de condução cancelados consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido. 6- Ao novo título de condução obtido apôs cancelamento de um anterior é aplicável o regime probatório previsto no artigo 122. °. 7- Quem conduzir veículo com título caducado é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600." (destaque nosso). Daqui decorre, pois, que o legislador alargou o âmbito da contraordenação a que se refere o n.º 7 do artigo 130.° do Código da Estrada, ou seja, passando o tipo contraordenacional a abranger a condução com título caducado para além de um período de dois anos, quando anteriormente sancionava em tais moldes a condução com título caducado até dois anos. Ora, revertendo para o vertente processo, é de recordar que a caducidade do título de condução de AA ocorreu em 9.7.2012, iniciando-se o prazo de dois anos a que se reportava, então, o artigo 130.° do Código da Estrada, prazo esse que foi ampliado em 5.12.2012 para cinco anos mediante o início de vigência da nova redacção do artigo 130.º do Código da Estrada introduzida pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5.7., abrangendo esse período de cinco anos, iniciado em 9.7.2012, os factos praticados por banda do arguido em 29.10.2015 e que foram objecto de julgamento nos vertentes autos. Ademais, ainda por referência às alterações introduzidas ao artigo 130.° do Código da Estrada pelo diploma legal identificado no parágrafo antecedente, é de sinalizar que se passou a distinguir entre título caducado e título cancelado, sendo que a esta parte, tal como assinalado na sentença proferida no âmbito do processo n.º 70/18….., afigura-se-nos, a respeito do cancelamento de título de condução, que "(...) o mesmo não opera automaticamente, mais concretamente passados cinco anos após ao fim da validade das categorias que lhe resultam averbadas. Com efeito, é de considerar que o cancelamento do título de condução não decorre por efeito ope legis, mormente com o decurso do prazo a que se refere o artigo 130.°, n.º 3, alínea d), do Código da Estrada, o que é logo sugerido pela redacção da norma ora menção ("o título de condução é cancelado quando (...)") e decorre igualmente do artigo 2.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5.7., quando aí se refere que "os títulos de condução, com exceção dos títulos para a condução de veículos pertencentes às forças militares e de segurança, são emitidos, revogados e cancelados pelo instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (MT, I. P.)" (v., neste sentido e entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17.10.2017, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador António Condesso, processo n.º 316/14.9GTABF.E1, disponível para consulta em www.dgsi.pt). Afigura-se que o legislador caso pretendesse que o cancelamento do título de condução ocorresse pelo mero decurso do tempo, ao invés de optar pela formulação "o título de condução é cancelado...", optaria antes por referir "o título de condução considera-se cancelado...". Por outro lado, na eventualidade de o cancelamento do título decorrer por mero efeito do decurso do tempo, mal se compreenderia a necessidade de o legislador expressamente atribuir a competência a uma entidade administrativa para cancelar esse mesmo título. De resto, não é de olvidar que o cancelamento envolve a restrição de um direito, o que se afigura por não se compaginar com uma situação de cancelamento automático, antes se tendo como necessária a emissão de um acto administrativo por referência ao qual o titular de carta de condução possa reagir (v., no sentido de que é necessário um acto concreto da entidade administrativa do qual decorra o cancelamento, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.4.2019, relatado pelo Exmo. Sr. Juiz Desembargador Artur Vargues, processo n.º 320/18.8PARGR.L1-5, também disponível para consulta em www.dgsi.pt). (...)". O que ora se deixa mencionado, para além da contraposição entre a factualidade considerada na sentença dos presentes autos e a que se consignou na sentença do processo n.º 70/18….., igualmente contende, afigura-se-nos, com a justiça ínsita à primeira decisão agora em menção e, mais concretamente, com a conclusão de que AA não era titular de carta de condução em 29.10.2015, o que bule com a (a)tipicidade da conduta que a este respeito foi objecto de julgamento, mormente a respeito do crime previsto no artigo 3.°, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3.1. Assim, conforme logo se avançou, sou do parecer que deve ser dada procedência ao recurso extraordinário de revisão a que se reporta o requerimento identificado em epígrafe, autorizando-se novo julgamento, eventualmente com efeitos limitados ao crime de condução sem habilitação legal do artigo 3.°, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3.1., que surge imputado ao arguido. Porém, Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros do Colendo Supremo Tribunal de Justiça melhor decidirão sobre o mérito do vertente recurso. (…). 4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer, sendo seu entendimento que os fundamentos invocados pelo recorrente se verificam, pelo que se deve determinar a revisão da decisão recorrida, merecendo o presente recurso, procedência. 5. Este Parecer foi notificado ao arguido que nada veio dizer. 6. Colhidos os vistos, conforme decorre do exame preliminar, foram os autos remetidos para conferência.
II. 7. O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 6, da Lei Fundamental, constitui o meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado. É assim que a segurança do direito e a força do caso julgado, valores essenciais do Estado de direito, cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão. Daí que o Código de Processo Penal preveja, de forma taxativa, nas alíneas a) a g) do n.º 1, do artigo 449.º, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado. A Magistrada recorrente reporta (atento o alegado e por exclusão dos mais fundamentos arrolados no n.º 1, do artigo 449.º, do CPP) o pedido de revisão da sentença condenatória, à verificação dos fundamentos previstos na alínea c) daquela norma, segundo a qual, a revisão de sentença transitada em julgado é admissível: “quando os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”. Resulta, desde logo, da literalidade da alínea c) deste preceito que, ao abrigo de tal segmento normativo, a revisão (extraordinária) só pode ser concedida se, e quando se demonstre que, os factos que servirem de fundamento à condenação criminal forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. O preceituado nesta alínea c) comporta dois requisitos: - O primeiro requisito traduz-se na verificação que os factos em que assentou a condenação criminal sejam inconciliáveis com os factos dados como provados noutra sentença; e, - O segundo que dessa oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Como ressalta do próprio texto da lei, a oposição tem de resultar de contradição entre factos dados como provados nas duas sentenças, não havendo inconciliabilidade quando se confrontam factos provados com factos não provados. Claro se torna que a negação de um facto não é a afirmação do facto contrário. Dito por outras palavras: os factos não provados não afirmam os factos opostos; apenas enunciam a inexistência de prova que sustentasse a comprovação dos factos. Em síntese: não pode haver oposição ou inconciliabilidade entre factos provados e factos não provados. Deste modo, analisando o primeiro daqueles dois pressupostos, dir-se-á que o legislador ao aludir à inconciliabilidade entre factos impõe que entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença ocorra uma incompatibilidade, ou seja, uma relação de exclusão, no sentido de que, se se tiverem por provados determinados factos numa outra sentença, não podem ser, ao mesmo tempo, verdadeiros os tidos por provados na sentença revivenda. Por outro lado, ao referir-se à inconciliabilidade dos factos que serviram de fundamento à condenação com os dados como provados noutra sentença limita a inconciliabilidade aos factos provados na sentença revivenda e aos factos provados na sentença fundamento do recurso de revisão, o que significa que não é legalmente relevante a inconciliabilidade entre factos não provados nas sentenças revivenda e fundamento, entre factos provados na sentença revivenda e factos não provados na sentença fundamento e entre factos não provados na sentença revivenda e factos provados na sentença fundamento. Relativamente ao segundo pressuposto previsto no preceito em análise, certo é que graves dúvidas sobre a justiça da condenação são todas aquelas que são de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, sendo que as dúvidas terão de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido. Trata-se de um grau de convicção mais exigente do que aquele que é exigido na fase de julgamento para levar à absolvição do arguido em audiência se então fossem conhecidos os novos factos e os novos meios de prova. Situa-se para além da dúvida ‘razoável’, pois, mais do que razoável, deve ser uma dúvida ‘grave’, pois só essa poderá justificar a revisão do julgado. “[…]. Dir-se-ia que se a condenação surge com a superação da dúvida razoável, o caminho de regresso à discussão da causa exige porventura uma dúvida de maior peso. […]”[1]. A “dúvida relevante” para a revisão tem de ser “qualificada”[2]; há-de elevar-se do patamar da mera existência, para atingir a vertente da “gravidade” que baste, ou seja, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação. Terá, assim, de decorrer sob a égide da alternativa condenação/absolvição, que afinal plasma e condensa o binómio condenação justa (a manter-se) condenação injusta (a rever-se). 8. À luz dos elementos de jurisprudência e de doutrina referidos, cumpre, agora, apreciar e determinar se existem fundamentos para a requerida revisão. 9. A Magistrada requerente vem alegar que arguido AA foi condenado, no âmbito dos autos á margem identificados, por sentença de 14.12.2016 e transitada em julgado a 26.01.2018, pela prática, em 29.10.2015, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º s 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3.01., na pena de 2 meses de prisão e de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.°, n.º 1, al. b), do CP, na pena de 4 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com regime de prova. Tal pena não foi, ainda, declarada extinta. Mais alega que, no que aqui interessa, que os factos que serviram de fundamento à condenação do arguido nos autos à margem referenciados são inconciliáveis com a factualidade dada como provada no Proc. n.º 70/18….., do mesmo Juízo Local Criminal - Juiz …, no qual, por sentença proferida a 29.10.2019, transitada em julgado em 28.11.2019, o arguido foi absolvido da prática de dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, por factos ocorridos nos dias 25.08.2018 e 29.10.2018, respectivamente, e condenado pela prática de duas contraordenações previstas no artigo 130.º, n.º 7, do CE, no valor de € 120,00 (cento e vinte euros) cada, perfazendo o total de € 204,00 (duzentos e quatro euros). Por fim, entende que, dessa oposição, resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação nestes autos, pelo que deverá a revisão ser autorizada, ao abrigo do preceituado no artigo 449.º, n.º 1, al. c), e nos termos do disposto no artigo 457. °, ambos do CPP. 10. Vejamos o que nos é dito, no que aqui interessa, nas duas sentenças em confronto. 10.1. Na sentença (revidenda) proferida nos autos, em 14.12.2016 e transitada em julgado a 26.01.2018, no que ora importa considerar para a revisão que se requer, foram dados como provados os seguintes factos: 1.No dia 29 de Outubro de 2015, pelas 11h, na Estrada …, ….., o arguido AA conduzia o veiculo automóvel com a marca …., com a matrícula …-…-JR, manobrando o mencionado veículo pela via pública, sem que fosse titular de licença de condução para o efeito emitida por autoridade competente. 2.O título de condução, de que o arguido foi titular, expirou a validade em 09.07.2012, que não renovou. 3.O arguido sabia que não podia conduzir um veículo motorizado sem estar habilitado com a respectiva licença de condução, e, apesar disso, não se coibiu de o fazer, conforme era sua intenção. (…) 7.O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser proibida e punida por lei a sua conduta, e tinha a liberdade necessária para se determinar segundo essa avaliação. (...)" Do segmento atinente á fundamentação da matéria de facto inserto nesta decisão, consta que: "O Tribunal formou a convicção e assentou como provados os factos supra descritos, tendo em consideração as declarações prestadas pelo arguido AA, que admitiu, de forma natural e espontânea, os factos vertidos no libelo acusatório, embora apresentando, ao longo do seu discurso, algumas lacunas mnemónicas, que o Tribunal atribui sobretudo ao lapso de tempo decorrido desde os factos ao presente, bem como o estado de saúde do arguido. (…). As declarações do arguido foram conjugadas com a Informação prestada pelo IMT, constante de fls. 36 a 42 e o teor do depoimento prestada pela testemunha BB, agente da Polícia de Segurança Pública, que tomou conhecimento dos factos no exercício das suas funções, tendo presenciado e confirmado pormenorizadamente os mesmos, tal-qualmente descritos na acusação (cfr. auto de notícia de fls. 3 e 3v. e os documentos de fls. 8.". O arguido foi condenado pela prática (para além do crime de desobediência[3]) de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3.01., na pena de 2 meses de prisão, que não se mostra extinta. 10.2. Por seu turno, na sentença (fundamento) do Proc. n.º 70/18…., proferida a 29.10.2019 e transitada em julgado em 28.11.2019, do Juízo Local Criminal - Juiz …., relativamente ao mesmo arguido, deu-se como provado, entre o mais, que: "(...) 1. No dia 25 de Agosto de 2018, pelas 21h35, na Praça …, em …., o arguido conduziu o veículo de marca …., modelo ….., com a matrícula …-…-IQ, sendo titular de carta de condução por referência às categorias A, A2, A1, B e B1, tendo ocorrido a caducidade das mesmas em 9 de Julho de 2012, sendo que nessa ocasião foi interveniente em acidente de viação. 2. No dia 29 de Outubro de 2018, pelas 18h20m, na Rua ….., em ….., o arguido conduziu o veiculo de marca …, modelo ….., com a matrícula …-…-IQ, sendo titular de carta de condução por referência às categorias A, A2, A1, BeB1, tendo ocorrido a caducidade das mesmas em 9 de Julho de 2012. (...) 6. Com a conduta descrita em 1. e 2. o arguido agiu com o propósito de exercer a condução do referido veículo em via rodoviária, bem sabendo que a categoria atinente ao veículo em causa e que se mostrava averbada no correspondente título de condução caducou em momento anterior, resultado esse que representou. 8. O arguido agiu de modo consciente e voluntário, bem sabendo da censurabilidade e punibilidade da sua conduta e tinha a liberdade necessária para se conformar com essa actuação. (...)" Consignou-se como não provada a seguinte factualidade: A. Por referência ao descrito em 1. e 2., o arguido actuou sem que fosse titular de licença de condução que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículo, nem qualquer outro. B.A propósito do referido em 1. e 2., o arguido actuou bem sabendo que não tinha documento que o habilitasse a conduzir e que, nessas condições, a condução de veículo a motor na via lhe estava vedada. (...)." Lê-se na motivação da matéria de facto, o seguinte: "No caso vertente é de registar que o arguido reconheceu ter conduzido nos dois contextos de espaço e tempo descritos na acusação, mais assumindo que procedeu de tal forma através do veículo igualmente identificado na peça processual agora em menção, confirmando que na primeira das ocasiões foi interveniente em acidente de viação. (…) Prosseguindo, é ainda de registar que o arguido reconheceu que sabia que não podia conduzir, referindo-se que, pese embora a titulação de carta de condução desde 1970, não a revalidou na sequência de tal lhe ter sido obstaculizado com a recusa de emissão do atestado atinente, precisamente, à correspondente renovação. Neste tocante, é de considerar que não evidenciam uma situação em que o arguido nunca tenha estado habilitado para conduzir veículos automóveis ligeiros, antes se aferindo que o teor da informação do IMT, constante de fls. 19, atesta antes que AA logrou habilitar-se para conduzir veículos atinentes às categorias A, A2 e A1, bem como a propósito das categorias B e B1, sendo que assim se habilitou em 14.2.1975 (e não, contrariamente ao que declarou, em 1970), aferindo-se, todavia, que as categorias em menção tinham validade até 9.7.2012, conforme se alcança da leitura do mesmo documento, mas também da leitura da informação prestada pelo IMT a fls. 35-36. Sucede que, contudo, e em convergência com o assinalado na acusação no que tange ao arguido não ser titular de carta de condução, o IMT, na mencionada informação, atesta que “(...) consta que AA foi titular da carta de condução nacional …., cujo prazo de validade expirou em 09-07-2012. Mais se informa que, por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, que foi em 02-11-2012, o cancelamento dos títulos de condução, por caducidade há mais de cinco anos, só podia ter ocorrido em 02-11-2017, data em que este titulo estava cancelado, por não ter sido revalidado, não possuindo o ora arguido nenhum documento de condução válido (...)”, explicitando-se que “mais se informa ser entendimento destes Serviços que a caducidade dum título, por mais cinco anos, implica, automaticamente, por força da lei, o seu cancelamento, impondo, apenas, a execução dum mero procedimento administrativo, traduzido no registo do facto na aplicação informática (SICC).”. (…) Foi decidido no Proc. n.º 70/18……, nas apontadas datas (25.08. 2018 e 29.10. 2018), que o arguido era titular de carta de condução por referência ás categorias A, A2, A1, B e B1, tendo-se concluído que o título de condução estava caducado (entendendo o tribunal que esta caducidade ocorreu em 9.7.2012), mas não cancelado, razão pela qual se considerou que os factos integravam a prática de duas contraordenações previstas no artigo 130.°, n.º 7, do CE, e não de ilícitos penais. Por tudo isto, foi o arguido AA absolvido da prática dos dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, e condenado pela prática de duas contraordenações previstas no artigo 130.º, n.º 7, do CE, no valor de € 120,00 cada, perfazendo o total de € 204,00. 10.3. Em suma: Entende a Magistrada requerente que se verifica em ambos os processos, diferente conclusão: nos presentes autos, concluiu-se que o arguido (antes de decorridos cinco anos sobre a caducidade do título de condução) conduziu sem habilitação legal e praticou o correspondente crime; no outro processo, considerou-se que, mesmo após o decurso desses cinco anos, o arguido teria apenas praticado contraordenações, pelo que resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação nestes autos, devendo a revisão ser autorizada, ao abrigo do preceituado nos artigos 449.º, n.º 1, al. c) e 457.º, ambos do CPP, por forma a proceder-se a uma reanálise dos factos apurados neste processo. Na sentença que pretende ver revista, e proferida nos presentes autos, resulta que o arguido AA foi condenado, pela prática em 29.10.2015, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, por se ter partido do pressuposto de que o então arguido não é (era) titular de habilitação legal para o exercício da condução de veículos automóveis, porque aquele título expirou a sua validade em 9.07.2012 sem que tivesse sido renovado, pelo que estava caducado, sendo que tal conduta integrava o ilícito criminal previsto no artigo 3.º, n.º s 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3.1. Por seu turno, no Proc. n.º 70/18….., o mesmo arguido (AA) foi absolvido da prática de dois crimes de condução sem habilitação legal previstos no artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3.1., sendo que a referida decisão se refere a factos praticados em 25.08. 2018 e em 29.10. 2018. Para tal, entendeu-se que, apesar de o título estar caducado e de, tendo em conta as datas da prática dos factos ali julgados, terem já decorrido mais de 5 (cinco) anos sobre o termo de validade do referido documento, tal cancelamento não opera ope legis, antes exigindo a prática de um acto administrativo por parte da entidade emissora, traduzido na inserção desses dados na respectiva base de dados oficial. Uma vez que não existe qualquer averbamento do cancelamento do título de condução, foi entendido estar-se perante o cometimento de contraordenações. 11. Apreciemos. Tal como expressamente refere o Sr. Juiz na informação que prestou, e supratranscrita no ponto 3. deste acórdão (e cuja transcrição nos escusamos de repetir) o artigo 130.º, do CE, foi objecto de alteração, através do DL n.º 138/2012, de 5.7., que entrou em vigor em 5.12.2012 (vidé. artigos 2.º e 16.º, n.º 1, do referido diploma legal). Desta alteração decorre, ao que aqui interessa, que o legislador alargou o âmbito da contraordenação a que se refere o n.º 7, do artigo 130.º, do CE, passando o tipo contraordenacional a abranger a condução com título caducado para além de um período de cinco anos, quando anteriormente sancionava em tais moldes, a condução com título caducado até dois anos. Ou seja: no caso dos presentes autos, a caducidade do título de condução do arguido ocorreu em 9.7.2012, tendo sido iniciado o prazo de dois anos a que se reportava o, então, artigo 130.º, do CE. Este prazo foi ampliado a partir de 5.12.2012 para cinco anos, data em que entrou em vigor a nova redacção daquele artigo. Ora, tendo os factos (objecto de julgamento nos presentes autos) sido praticados em 29.10.2015, é-lhes aplicado aquele período de cinco anos, iniciado em 9.7.2012, que terminaria em 9.7.2017, e não o de dois anos, como o foi. Por outro lado, entende a Magistrada requerente que estando perante uma sucessão de leis no tempo, assume relevância a classificação de uma certa conduta como crime. Dizendo por outras palavras, pretende esta Magistrada que necessário se torna saber qual a lei em vigor á data da prática dos factos, ou seja, a data em que o arguido conduziu sem habilitação legal, pois é este o tipo legal de crime que está em discussão. E que a resposta só pode ser uma: a correspondente à última redação do artigo 130.º, do CE. É, pois, irrelevante o que dispunha esta disposição quando o título de condução tinha expirado a sua validade, a 9.07.2012, pois não foi nesta data que os factos foram praticados; relevante é o disposto no artigo 130.º, do CE, à data em que os factos foram praticados - 29.10.2015 - pelo que não ocorre aqui qualquer questão relativa a uma sucessão de leis no tempo. Em conclusão: da factualidade apurada nestes autos, e a partir do disposto no normativo referido (e respectiva alteração de redacção) a 29.10.2015 o título de condução estava caducado desde 9.07.2012, concluindo-se que o arguido, conduzindo naquela data (29.10.2015), estaria a conduzir sem habilitação legal, uma vez que aquele título estaria cancelado, por não ter sido revalidado no prazo de 2 anos a que se reportava, então, o artigo 130.º do CE; só que esse prazo foi ampliado, por alteração legislativa em 5.12.2012, para cinco anos, em virtude do início de vigência da nova redacção do artigo 130.º daquele Diploma, introduzida pelo DL n.º 138/2012, de 5.7., pelo que os factos praticados pelo arguido em 29.10.2015, e que foram objecto de julgamento nos presentes autos, encontram-se abrangidos por esse período de cinco anos, iniciado em 9.7.2012 e com termo a 9.7.2017. 12. Entende ainda o Sr. Juiz que uma outra questão tem de ser apreciada, ainda por referência às alterações introduzidas ao artigo 130.º, do CE, segundo o qual se passou a distinguir entre título caducado e título cancelado. Diz-se na sentença proferida no âmbito do Proc. n.º 70/18……, a respeito do cancelamento de título de condução, que " (...) o mesmo não opera automaticamente, mais concretamente passados cinco anos após o fim da validade das categorias que lhe resultam averbadas. Com efeito, é de considerar que o cancelamento do título de condução não decorre por efeito ope legis, mormente com o decurso do prazo a que se refere o artigo 130.°, n.º 3, alínea d), do Código da Estrada, o que é logo sugerido pela redacção da norma ora menção ("o título de condução é cancelado quando (...)") e decorre igualmente do artigo 2.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5.7., quando aí se refere que "os títulos de condução, com exceção dos títulos para a condução de veículos pertencentes às forças militares e de segurança, são emitidos, revogados e cancelados pelo instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (MT, I. P.).(…)" Ora, de acordo com a informação dada pelo IMT, prestada no Proc. n.º 70/18…. (…) o cancelamento dos títulos de condução, por caducidade há mais de cinco anos, só podia ter ocorrido em 02-11-2017, data em que este título estava cancelado, por não ter sido revalidado, não possuindo o ora arguido nenhum documento de condução válido (...)”, explicitando-se que “mais se informa ser entendimento destes Serviços que a caducidade dum título, por mais cinco anos, implica, automaticamente, por força da lei, o seu cancelamento, impondo, apenas, a execução dum mero procedimento administrativo, traduzido no registo do facto na aplicação informática (SICC).”. Pelo que concluiu que, em 25.8.2018 e 29.10.2018, o documento ainda não estaria cancelado, mas apenas caducado, até porque até essa data sempre o arguido poderia ter revalidado o título de condução. Concluindo, diz o Sr. Juiz que, em consequência, o arguido teria praticado uma contraordenação, e não um crime. Recorde-se, ainda, a fundamentação da sentença proferida no Proc. n.º 70/18…..: (…) Cumpre, todavia, consignar que o Tribunal tem diferente entendimento sobre o cancelamento do título de condução, considerando-se que o mesmo não opera automaticamente, mais concretamente passados cinco anos após o fim da validade das categorias que lhe resultam averbadas. Com efeito, é de considerar que o cancelamento do título de condução não decorre por efeito ope legis, mormente com o decurso do prazo a que se refere o artigo 130.º, n. ° 3, alínea d), do Código da Estrada, o que é logo sugerido pela redacção da norma ora menção (“o título de condução é cancelado quando (...)") e decorre igualmente do artigo 2.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5.7., quando aí se refere que "os títulos de condução, com exceção dos títulos para a condução de veículos pertencentes às forças militares e de segurança, são emitidos, revogados e cancelados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, L P.)". Diz-se na informação prestada pelo Sr. Juiz por reporte à fundamentação da sentença proferida no Proc. n.º 70/18….., que se o legislador pretendesse que o cancelamento do título de condução ocorresse pelo mero decurso do tempo, ao invés de optar pela formulação "o título de condução é cancelado...", teria optado por dizer que "o título de condução considera-se cancelado...". E fê-lo, atribuindo expressamente a competência a uma entidade administrativa para cancelar esse mesmo título. Ora, o cancelamento do título de condução envolve a restrição de um direito. Razão pela qual entende não estar perante um cancelamento automático, mas antes, pela necessidade da prática de um acto administrativo, por referência ao qual o titular de carta de condução pode reagir, se com tal acto não concordar. E, termina, dizendo que o seu entendimento sai reforçado, pois que o arguido só incorre na prática de um crime se conduzir com o título de condução cancelado; pelo contrário, pratica um ilícito contraordenacional quando conduz com o título de condução caducado. É, assim, evidente, que em ambos os casos se chega, perante a aplicação da mesma norma, a conclusões diversas: nos presentes autos, o arguido foi punido pela prática de um crime de condução sem habilitação legal; no Proc. n.º 70/18……, considerou-se que teria praticado uma contraordenação. Naquele foi condenado. Neste absolvido. 13. Aqui chegados e na sequência de tudo o que ficou dito, resta a questão, aliás objecto do recurso: existe inconciliabilidade entre os factos dados como provados numa e noutra sentença? Verificam-se os 2 requisitos que comportam o preceituado na al. c), do n.º 1, do artigo 449.º do CPP? Os factos em que assentou a condenação criminal são inconciliáveis com os factos dados como provados na sentença em que absolveu o arguido do crime e o condenou pela prática de uma contraordenação? E, em consequência, resultam graves dúvidas sobre a justiça da condenação?
Vejamos: Nestes autos (Proc. n.º 1482/15…..), na matéria de facto, diz-se que o arguido conduziu veículo automóvel sendo possuidor de um título de condução cuja validade expirara em 9.7.2012. E, no Proc. n.º 70/18….., em sede da matéria de facto, não se diz o contrário. Também aí se afirma que a validade do título de condução do requerente "caducou" em 9.7.2012. No primeiro não se classifica a situação do título, se de caducidade, se de cancelamento, nem tinha de se classificar, pois caducidade e cancelamento são categorias jurídicas, a integrar por factos. É, pois, evidente que não existe discrepância entre os factos dados como provados nestes autos - nomeadamente, aquele que considerou que o título de condução estava cancelado e não apenas caducado em 09.07.2012, tendo o arguido sido condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal - e os dados como provados no Proc. n.º 70/18…. - onde se considerou que, em 25.08.2018 e em 29.10.2018, o título de condução estava apenas caducado, pelo que o arguido praticou uma contraordenação (e não um crime). A divergência existente situa-se, claramente, ao nível do direito aplicável. O que decorre claramente do dito nos pontos anteriores deste acórdão, onde se desenvolvem os fundamentos, quer da Magistrada requerente, quer do Sr. Juiz titular dos autos. Dizendo de outro modo, tendo como ponto de partida matéria de facto coincidente, ou pelo menos não inconciliável, as duas sentenças chegaram a soluções de direito divergentes, afirmando ambas que a condução do veículo automóvel pelo arguido era ilegal. Só que a sentença (revidenda) proferida nos presentes autos considerou que a ilegalidade preenchia um crime, ao passo que a outra sentença (fundamento) proferida no Proc. n.º 70/18….., mediante uma diferente interpretação de normas, considerou que a ilegalidade se situava no plano contraordenacional. 14. Ora, como resulta do supra exposto em 7., sabendo que a admissibilidade do recurso de revisão com base no disposto no artigo 449.º, n.º 1, al. c), do CPP, impõe que os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença, verifica-se que a alegação que a Magistrada requerente apresenta agora como sendo fundamentador de uma revisão da decisão, não pode ser interpretada como existindo inconciliabilidade entre os factos dados como provados numa e noutra sentença, mas tão só que perante os mesmos factos, foi proferida uma decisão de direito diversa. Embora, sublinhe-se, a injustiça da decisão. Deste modo, não se pode subsumir o caso em concreto a nenhuma das situações de admissibilidade do recurso de revisão. Certo ainda que os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário da revisão são taxativos. E, assim sendo, não se verificam, quer o fundamento da alínea c), quer quaisquer dos previstos nas diversas alíneas, do n.º 1, do artigo 449.º, do CPP, para que possa ser concedida a pretendida revisão da sentença condenatória de 14 de Dezembro de 2016. Razões pelas quais, em conclusão, se entende que, por absoluta falta de fundamento legal para o efeito, não deve ser concedido o pedido de revisão da indicada sentença condenatória. 15. Conclusões: 16. Destarte, nega-se a revisão pedida pela Magistrada do Ministério Público.
III. 17. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: a) negar a revisão pedida pela Magistrada do Ministério Público; b) sem custas, por não serem devidas. 25 de Fevereiro de 2021 Processado e revisto pela relatora, nos termos do disposto no artigo 94.º, n.º 2 do CPP, e assinado eletronicamente pelos Senhores Conselheiros signatários subscritores.
Margarida Blasco (Relatora) Eduardo Loureiro (Adjunto) Manuel Braz (Presidente)
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