Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Nº do Documento: | SJ200203190004132 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5877/01 | ||
| Data: | 09/27/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, instaurou acção ordinária contra B - Ca. de Seguros, SA pedindo que se declare a validade da apólice nº 157195, a nulidade da declaração de quitação da dívida da R e a condenação desta a pagar-lhe 30000 contos, com juros de nora vencidos e vincendos a liquidar em execução de sentença. Alega, em síntese, o incumprimento dum contrato de seguro do ramo incêndio, e na obtenção, pela R, duma declaração de quitação da A em estado de necessidade desta e ainda, a falsa imputação de provocação de incêndio. Contestou a R alegando que o contrato de seguro foi celebrado sob a falsa informação da A de que era dona do imóvel objecto do seguro, sendo, por isso nulo nessa parte e que se limitou a participar à Polícia Judiciária a denúncia que recebeu de que o sócio gerente da A incendiara a fábrica. Que pagou a indemnização acordada e que a respectiva quitação foi livre. Foi, a final, proferida sentença declarando a validade da apólice e a sua vigência na data do sinistro quanto ao seguro do imóvel e absolvendo a R do pedido de indemnização, com o fundamento de que a A havia já sido indemnizada, o que resultava da declaração de quitação. Conhecendo da apelação interposta pela A, a Relação de Lisboa julgou-a parcialmente procedente, condenando a R a pagar à R a quantia de 14000 contos. Pede agora revista a R que, nas conclusões das alegações, suscita, no essencial, as seguintes questões: 1 - Significado da declaração de quitação subscrita pela A relativa ao recebimento de 14000 contos pelos prejuízos causados pelo incêndio como intenção de dar quitação integral e sem reservas do pagamento da totalidade dos prejuízos. 2 - Seu significado enquanto manifestação de renuncia a eventuais direitos de crédito decorrentes do sinistro e cobertos pela apólice, não assistindo à A qualquer reparação dos prejuízos pela destruição do edifício. 3 - Validade daquela declaração que não padece de qualquer vício que a afecte. 4 - Impossibilidade de o tribunal "a quo" ter retirado da declaração o sentido que vingou pois a A alegou factos para fundamentar anulação da declaração, cabendo-lhe a si tal ónus nos termos do art. 342º nº1 do CC. 5 - Violação, pela Relação, dessa norma e das dos arts. 236º, 762º e 787º do mesmo Código. À cautela no caso de improcedência destes motivos... 6 - Impossibilidade de o tribunal "a quo" considerar que o prejuízo decorrente do incêndio do imóvel deveria ser fixado em 14.000 contos pois nenhuma prova se fez quanto ao seu valor, e não poderia recorrer-se a juízos de equidade nos termos do art. 566º do CC. 7 - Natureza da obrigação relativa à reparação da perda do imóvel como prestação contratual e não como obrigação de indemnização por não ser aplicáveis as normas dos arts. 562º e sgts.. 8 - Ónus da prova do prejuízo alegadamente sofrido e o seu enquadramento de acordo com as cláusulas contratuais tal com se encontram no art. 22º das Condições Gerais da Apólice. 9 - Valor do prejuízo como estando reduzido ao valor que teriam os materiais de construção, e nada mais, uma vez que o incêndio ocorreu em terreno (?) alheio, que veio a ser demolido. 10 - Ausência total de prova quanto a esses valores e consequente falta de elementos para fixar o seu montante o que impunha que se relegasse a sua fixação par liquidação em execução de sentença. 11 - Violação das normas dos 566º do CC, 405º, 406º e 407º do C.Comercial e 661º do CPC. Respondendo, defende a recorrida a confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. O objecto do recurso cinge-se à questão da interpretação a dar à chamada declaração de quitação subscrita pelo representante da A, ora apelada consubstanciada no documento de fls. e, secundariamente, a do valor dos prejuízos. Na 1ª instância entendeu-se que tal declaração não sofre de qualquer vício sendo, por isso, plenamente válida e eficaz concluindo pela improcedência do pedido de indemnização respeitantes ao imóvel e respectivo recheio. A Relação, pelo contrário, ancorada nas normas que estabelecem directivas à interpretação das declarações negociais (arts. 236º e 238º do CC) e no circunstancialismo antecedente e envolvente da subscrição da declaração, concluiu que ela só poderia referir-se ao prejuízo decorrente da destruição das coisas móveis objecto do contrato mas já não ao do imóvel. Concluiu pela condenação da R a pagar o valor dos prejuízos respeitantes à perda do imóvel que fixou em 14000 contos. Trata-se de questão relativa à interpretação duma declaração negocial que, como é o caso, foi feita e deve sê-lo, segundo o critério normativo dos arts. 236º e 238º do CC, o que, como é sabido, porque constitui matéria de direito, pode e deve ser conhecida no âmbito desta revista. Por isso dela se conhecerá importando para tanto, descrever, ainda que de modo esquemático e sintético, a matéria de facto que lhe respeita que é a seguinte: 1 - Entre a A e a R, como seguradora, foi celebrado um contrato de seguro do ramo incêndio que tinha por objecto um imóvel, mercadorias e matérias primas, máquinas e equipamentos, mobiliário e instalação eléctrica, dum estabelecimento industrial da A situado em Torre da Marinha, Seixal, com o valor, respectivamente de 15000, 2800, 22000, 150 e 300 contos. 2 - A proposta foi assinada por um representante da A em 31/5/91 e a respectiva apólice, que recebeu o nº 157195, foi emitida em 15 de Julho seguinte. 3 - Em 15/8/91 ocorreu um incêndio nas instalações da A que as destruiu por completo, bem como toda a mercadoria e equipamento industrial existente. 4 - No dia seguinte a A participou o incêndio à R tendo-se esta prontificado a indemnizá-la dos prejuízos sofridos em consequência do incêndio, tendo a sociedade C - Peritagens e Avaliações, Lda, a solicitação da R feito a avaliação das mercadorias, matérias primas, mobiliário e benfeitorias destruídas no montante de 7947011 escudos. 5 - Quanto ao imóvel, C - Peritagens, depois de informar que averiguara que o imóvel não era propriedade da A, referiu que, a haver lugar a indemnização ela deveria ser negociada nunca acima de 6600 contos. 7 - Em 31/10791 a R entregou à A, a quantia de 2500 contos referindo que ela correspondia a um adiantamento de parte da indemnização. 8 - E, em 12/11/91 entregou uma segunda tranche de 2500 contos explicitando-se no respectivo recibo, elaborado e escrito pela R, que ela correspondia a um segundo adiantamento na parte da indemnização. 9 - C - Peritagens, após diligências junto dos sócios da A, propôs à R, em 10/12/91, o pagamento da indemnização de 14.000 contos. 10 - Em 13/12/91, um representante da A assinou um documento com o seguinte texto : "Recebemos de B Companhia de Seguros SAS a quantia de nove milhões de escudos que corresponde à responsabilidade desta na restante parte dos prejuízos (14000000 escudos) ocasionado pelo sinistro ocorrido em 15/08/91 a coberto da referida Companhia segundo a apólice nº 157195. Consequentemente, declaramos B Companhia de Seguros SA relevada de qualquer outra obrigação ou responsabilidade com base no dito sinistro e concordamos que a dita apólice fique anulada". 11 - A A recebeu um cheque de 9000 contos e, em 1/6/92, por lapso dos serviços administrativos da R, foi por esta emitida a acta de renovação para a anuidade seguinte, de 28/6/92 a 28/6/93 mas o recibo foi de imediato anulado não tendo sido pago qualquer prémio. 12 - Em 18/2/93 a R comunicou à A que não havia lugar ao pagamento da indemnização reclamada em virtude de não ter sido indicado na proposta de seguro a entidade proprietária do imóvel nem o seguro ter sido feito por sua conta. 13 - Em 26/3/97, o advogado da R enviou uma carta à A informando que não havia lugar a pagamento de qualquer indemnização em virtude de na proposta de seguro não ter sido indicada a entidade proprietária do imóvel nem que o seguro tenha sido feito por conta e que a isso acrescia ter já o segurado dado total quitação à R pelo que esta nada mais tinha a liquidar ao segurado. Está aqui em causa, fundamentalmente o valor e eficácia da declaração subscrita por um gerente da A no pressuposto indiscutido de que este tem os necessários poderes de emitir declarações que a vinculem. A Relação, como já se referiu, fazendo apelo à interpretação normativa, uma vez que os quesitos que procuravam indagar da real vontade das partes (nºs 15 a 25) receberam resposta totalmente negativa, concluiu que ela valia exclusivamente para a indemnização respeitante aos danos nos bens móveis, de equipamento, mercadorias e matérias primas dela se excluindo os prejuízos respeitantes ao imóvel. Para tanto, considerando que foi a própria R quem elaborou o texto relativo ao recebimento, que a posição desta, a partir do fim de 1991 ou início de 1992 foi a de que não era obrigada a indemnizar os prejuízos decorrentes da destruição do prédio urbano, concluiu que foi nessa perspectiva que aceitou indemnizar a A dos prejuízos no âmbito das coisas móveis que constituem o objecto do seguro, e que foi nesse quadro de exclusão da indemnização relativa ao imóvel, reavaliado o dano correspondente à destruição das coisas móveis por uma empresa da especialidade, que a R se propôs indemnizar a A pelo montante de 14.000 contos. Seria esta, segundo a Relação a conclusão que retiraria uma pessoa normalmente diligente e sagaz colocada na posição da própria R perante o texto da declaração de quitação, isto é, que ela apenas se referia à situação de facto relativa ao recebimento do valor da indemnização pelo prejuízo decorrente da destruição das coisas móveis objecto do recurso. E, prossegue a Relação, pelos mesmos motivos, o declaratário normal colocado na posição da R, face à conexão entre a referida declaração de ciência e a declaração de vontade da A de relevar a apelada de qualquer outra obrigação com base no sinistro, e concordar que a apólice fosse anulada, concluiria do mesmo modo. Entendemos, porém, e salvo o devido respeito, que a Relação, não valorou devidamente, a matéria de facto, dando especial relevância a determinados aspectos, mas omitindo outros que, a nosso ver, impõem uma conclusão diferente. Assim, não salientou a circunstância de A e a R, no momento em que o representante desta assinou a declaração de quitação, já divergiam quanto à questão da responsabilidade do danos relativos ao imóvel pois a empresa especializada em peritagens no ramo de seguros opinara que não era devida indemnização pelos danos no imóvel por ter averiguado que ele não era propriedade da segurada. E acrescentava que a haver lugar a indemnização ela nunca deveria exceder a quantia de 6600 contos. Ora, tendo em conta que, quanto aos restantes danos - mobiliário, equipamento, mercadorias e matérias primas - a mesma empresa os avaliou em 7947011 escudos, o que acrescido àquele valor proposto para o imóvel, representa o montante de cerca de 14500 contos como valor global da indemnização, mal se compreende como se conclui, na perspectiva de um declaratário normal, colocado na posição da R, que o valor ali declarado corresponde apenas aos bens móveis dele se excluindo o imóvel. Por outro lado, não tem suporte fáctico a asserção do douto acórdão segundo a qual o dano correspondente às coisas móveis foi reavaliado por uma empresa da especialidade. Com efeito, em nenhum ponto dos autos se refere essa reavaliação. Por isso, de acordo com a avaliação efectuada, o valor constante da declaração de quitação, corresponde, na perspectiva da R - declaratária relativamente a tal documento - ao montante global da indemnização inclusive a relativa ao imóvel a respeito da qual ela opusera reticências. Daí que, discordando da perspectiva da Relação, concluamos que a declaração de quitação abrange a totalidade dos prejuízos, a qual representa como que a projecção documental de um acordo em que as partes quiseram pôr um ponto final definitivo às divergências na fixação da indemnização. Tratou-se, pois, duma verdadeira transacção nos termos do art. 1248º do CC na modalidade de prevenção dum litígio, plenamente válido e eficaz pois a ela não são opostos, nem eles existem, quaisquer vícios formais ou substanciais. Conclui-se, pois, pela inteira procedência das conclusões do recurso. Nestes termos, concedem a revista, absolvendo a R do pedido com custas pela A. Lisboa, 19 de Março de 2002. Duarte Soares, Abel Freire, Ferreira Girão. |