Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS FALSIDADE CERTIDÃO IRREGULARIDADE PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200606140022685 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | I - O habeas corpus não é meio idóneo para arguir a falsidade de uma certidão, pois, para além do mais, sendo aquela providência de carácter excepcional e um remédio expedito e sumário para pôr termo a situações de patente ilegalidade da prisão, a decidir no prazo de 8 dias, a situação de ilegalidade tem de resultar dos factos que servem de fundamento ao pedido e não da mera invocação de uma situação que teria de ser provada por outra via ou em incidente próprio. II - A providência de habeas corpus não serve para sancionar a posteriori uma irregularidade que tenha sido cometida, mas para restituir à liberdade um cidadão que se encontre, no momento da apreciação da providência, ilegalmente preso. III - A providência de habeas corpus, visando pôr um fim expedito a situações de grosseira ilegalidade da prisão, rege-se, como repetidamente tem sido dito neste Supremo, pelo princípio da actualidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. 1. AA, identificado nos autos, veio requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente providência de habeas corpus, invocando, em síntese, os seguintes fundamentos, que se respigam da motivação sem conclusões: Que foi detido no dia 26 de Maio de 2006 a bordo do avião onde era transportado de Paris para a Ilha do Sal (Cabo Verde) – via Lisboa, no Aeroporto Internacional da Portela por elementos do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) a coberto de um mandado de detenção emitido a ... e assinado pelo juiz da 2.ª Vara ... no âmbito do Proc. n.º ..., onde fora condenado na pena de 2 (dois) anos de prisão por tráfico de menor gravidade (acórdão transitado em julgado no dia 22/2/2002). De seguida, o requerente foi paradoxalmente conduzido e entregue à ....ª Vara ...a (....ª Secção), onde pendiam mandados de condução contra si com data de 11/6/2003, a fim de dar execução à medida de coacção de prisão preventiva, no âmbito do processo n.º ..., tendo aí sido deduzida acusação contra o requerente e emitida declaração de contumácia. O requerente não foi presente ao respectivo juiz para primeiro interrogatório judicial no prazo legal; o juiz dessa ...ª Vara (....ª Secção) veio posteriormente a despachar no sentido de o requerente ser desligado desse processo para passar a cumprir pena à ordem daqueloutro da ....ª Vara, ordenando simplesmente que o requerente prestasse termo de identidade e residência, sendo oportunamente designado dia para julgamento (isto, em 30/5/2006, a avaliar pelo documento que foi junto com o requerimento). O requerente procedia de Paris, tendo sido condenado em França em pena de prisão e expulsão do território francês. Cumprida a pena de prisão, foi conduzido ao aeroporto Charles Degaulle, tendo o passaporte e outros documentos sido entregues ao comandante do avião, viajando a coberto de um titulo de viagem emitido pela República de Cabo Verde no voo da TAP TP .... É falsa a certidão do SEF que atesta que o requerente foi detido no Posto de Fronteira do Aeroporto Internacional de Lisboa. Como não foi formulado qualquer pedido de extradição pelas autoridades portuguesas, o requerente foi sequestrado, não se encontrando legalmente preso, motivo pelo qual pede a sua restituição imediata à liberdade para ser conduzido ao Aeroporto Internacional de Lisboa e seguir viagem para Cabo Verde. 2. O Sr. Juiz do processo prestou a informação a que alude o art. 223.º, n.º 1 do CPP nos seguintes termos: O arguido foi detido à ordem do processo n.º ..., da ....ª Secção da ....ª Vara Criminal de Lisboa, em 26/5/2006, tendo aos presentes autos chegado tal informação em ... (fls. 336) – havendo, à data, para cumprimento, mandados relativos à pena que o arguido, aqui, tem a cumprir, por condenação, em ..., e por acórdão transitado em julgado – fls. 169 a 170 verso, 217 a 220 e 233. Informada aquela ....ª Vara Criminal de Lisboa, na sequência do para ali solicitado (fls. 345/346), foi, em ..., informado, nos autos, de que haviam sido remetidos ao EP mandados de desligamento, a fim de o arguido cumprir a pena referenciada – os quais, mandados de desligamento, foram hoje (7/6/2006), por fax, certificados pelo EP (fls. 359/360). E sendo esta a situação, formal e materialmente, documentada nos autos principais, constando da certidão do SEF que o arguido foi detido no Posto de Fronteira do Aeroporto Internacional de Lisboa, inexiste, a nosso ver, qualquer fundamento em ordem à providência requerida. Foram juntas certidões de várias peças do processo n.º ..., ente as quais, a certidão do acórdão condenatório de 17/4/2001 e do acórdão confirmativo da Relação de ..., de 20/12/2001. 3. Posteriormente, mais precisamente no dia 12 do corrente mês de Junho, o requerente veio a formular um requerimento, em que pede: - Que o STJ proceda em conformidade com o disposto no art. 223.º, n.º 4 do CPP; - Que o STJ proceda ao interrogatório do arguido sobre as condições da sua detenção; - Que o STJ solicite ao Comandante do avião, com a maior urgência, informação quanto ao local onde o arguido foi detido, e quem entregou aos Srs. Inspectores do SEF os documentos de identificação deste, bilhete de passagem e cartão de embarque, bem como o mandado de expulsão emitido pelos tribunais franceses. 4. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência - art.s 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP. Importa agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu. II. 5. A providência de habeas corpus é uma providência excepcional, destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade, como doutrina CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, p. 273, que a rotula de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional, no mesmo sentido confluindo, entre outros, GERMANO MARQUES DA SILVA, para o qual a providência de habeas corpus é «uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo, em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação de liberdade», (Curso de Processo Penal, T. 2º, p. 260). Porque assim, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal: a) - Ter sido [a prisão] efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) - Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; c)- Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial. Confrontamo-nos, pois, com situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, quer por incompetência da entidade que ordenou a prisão, quer por a lei não a permitir com o fundamento invocado ou não tendo sido invocado fundamento algum, quer ainda por estarem excedidos os prazos legais da sua duração, havendo, por isso, urgência na reposição da legalidade. 6. No presente caso, o requerente indica a alínea c) do n.º 2 do referido art. 222.º do CPP, mas ao longo de toda a motivação não se lhe refere de forma explícita, o que poderá denotar dificuldade de enquadramento em qualquer das situações típicas previstas na norma. E, na verdade, não se vê como o caso dos autos possa caber em qualquer das hipóteses legais. Em primeiro lugar, a prisão não foi ordenada por entidade incompetente, mas por um juiz no âmbito de um processo-crime. Mais precisamente: por dois juízes no âmbito de dois processos-crime: um, em aplicação de medida coactiva de prisão preventiva; outro, em execução da pena de prisão aplicada por decisão condenatória transitada em julgado. Em segundo lugar, a prisão não foi motivada por facto por que a lei não permite a prisão, o que logo resulta do que se expôs precedentemente. Em terceiro e último lugar, não se trata de caso de excesso de prazo de prisão fixado por lei ou por decisão judicial. É certo que o requerente alega ter sido “sequestrado” do avião no aeroporto internacional de Lisboa, quando estava em trânsito para Cabo Verde, no seguimento de expulsão ordenada em processo-crime pelas autoridades francesas, o que inculca ilegalidade de prisão por abuso de poder. Porém, segundo a certidão constante dos autos, o requerente foi detido no posto de fronteira do aeroporto pelo SEF. O requerente assaca de falsidade essa certidão, mas a verdade é que não existem elementos que nos permitam tirar essa conclusão. Em princípio, a referida certidão, emanada da entidade oficial competente, faz prova plena do facto nela atestado. A falsidade da certidão, para ser feita valer aqui, teria de resultar de incidente próprio onde ela fosse declarada, não sendo o habeas corpus meio idóneo para tal fim, pois, para além do mais, sendo esta providência de carácter excepcional e um remédio expedito e sumário para pôr termo a situações de patente ilegalidade da prisão, a decidir no prazo de 8 dias, a situação de ilegalidade tem de resultar dos factos que servem de fundamento ao pedido e não da mera invocação de uma situação que teria de ser provada por outra via ou em incidente próprio. Acresce que o requerente viajava em avião da Transportadora Aérea Portuguesa (TAP), como ele próprio reconhece, avião esse que tinha aterrado, segundo o percurso assinalado no próprio título de viagem, no aeroporto de Lisboa e, portanto, ainda que tivesse sido detido dentro da aeronave, como alega, teria sido em território nacional. Assim, tendo ele uma pena para cumprir no nosso país, no âmbito dum processo-crime, e um mandado de condução para aplicação da medida coactiva de prisão preventiva, no âmbito de outro processo-crime, não era necessário qualquer pedido de extradição para dar execução à pena ou à medida de coacção. Bastava, como bastou, ter sido encontrado em território nacional, fosse em trânsito ou não fosse em trânsito. O certo é que a expulsão do território francês já se tinha consumado, e se o requerente ia com destino a Cabo Verde, seu país de origem, tal facto não tem relevância, ao menos para o efeito de se considerar a sua prisão ilegal, como pretende com a petição, dada a circunstância de o requerente se encontrar, ainda que transitoriamente, em território português quando foi preso, não estando protegido por nenhuma espécie de “imunidade”. As diligências requeridas posteriormente à entrada da petição de habeas corpus seriam, também por este motivo, inúteis, dado que, mesmo que a realidade se não tivesse produzido da forma como ela ressalta da certidão do SEF, e o requerente tivesse sido preso no interior da aeronave, tendo os documentos da sua identificação sido entregues pelo comandante do avião, a situação consequente não seria a de considerar ilegal a sua prisão. Também o facto de o requerente ter sido conduzido e entregue à ....ª Vara Criminal, onde pendiam mandados de condução para execução de medida coactiva de prisão preventiva, em vez de ter sido apresentado na ....ª Vara Criminal para cumprimento de pena não configura irregularidade que inquine a prisão efectuada de ilegalidade. O certo é que, uma vez verificado que o requerente tinha pena a cumprir na ....ª Vara, foi desligado do processo da ....ª Vara, onde fora entregue, para se considerar em cumprimento de pena à ordem daquela. E mesmo que o respectivo juiz da ...ª Vara o não tivesse ouvido no prazo legal de 48 horas em primeiro interrogatório de arguido detido e isso fosse de configurar no caso como uma irregularidade, tal não constituiria motivo para deferir a presente providência de habeas corpus por ilegalidade da prisão. Isto, porque, quando não fosse por outra razão, o requerente passou a ficar preso para cumprimento de pena determinada em decisão judicial transitada em julgado, considerando-se nessa situação desde o início da sua captura. Ora, a providência de habeas corpus não serve para sancionar a posteriori uma irregularidade que tenha sido cometida, mas para restituir à liberdade um cidadão que se encontre, no momento da apreciação da providência, ilegalmente preso. «Nos processos de habeas corpus, o STJ só pode verificar se a prisão do arguido é ou não ilegal no momento em que se procede à respectiva apreciação nesses processos, mas não pode nem tem que proceder à análise da prisão em momentos anteriores, em virtude uma eventual ilegalidade da mesma, existente em altura anterior à da apreciação, mas já ultrapassada na ocasião de se proferida a decisão, mas, sim, a possibilidade de formulação de um pedido de indemnização contra o Estado.» (Acórdão do STJ de 28/10/93, Proc. n.º ...). «O habeas corpus só pode ser concedido quando a prisão é ilegal no momento em que o STJ aprecia a respectiva petição; e é evidente que o eventual erro na denominação do mandado – em cumprimento do qual o arguido foi colocado em prisão preventiva – não afecta a legalidade da prisão actual, por esta subsistir legitimada pelo despacho que, devidamente fundamentado, aplicou esta medida de coacção» (Acórdão de 21/5/97, Proc. n.º ..., entre muitos outros que seguem o princípio da actualidade na apreciação da providência de habeas corpus). ⌠A providência de habeas corpus⌡«visando pôr um fim expedito a situações de grosseira ilegalidade da prisão, rege-se, como repetidamente tem sido dito neste Supremo, pelo princípio da actualidade» (Acórdão de 30/8/2002, Proc. n.º ... – ...ª Secção) III. DECISÃO 7. Nestes termos, acordam na (5ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus peticionada por AA, por falta de fundamento bastante. 8. Custas pelo requerente com 4 Ucs. de taxa de justiça. Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Junho de 2006 Os Juízes Conselheiros |