Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026764 | ||
| Relator: | GOMES DOS SANTOS | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS GRAVES APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO AGRAVANTES NOITE MEDIDA DA PENA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198602150382073 | ||
| Data do Acordão: | 02/15/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando se trata do optar pela lei mais favorável ao réu das duas ou mais que sucederam no tempo, há que olhar cada uma, na sua globalidade e não em aspectos particulares, individualizados. II - Assim é que o novo Código pode ser mais vantajoso que o anterior, apesar de cominar pena mais grave, no caso de esta ser de suspender e o instituto ser agora mais aberto (o de 1886 não suspendia "prisão maior"). III - A noite só agrava a pena, se facilitar a agressão e dificultar a defesa. IV - A determinação concreta da pena deve fazer-se, a partir da média, entre o máximo e mínimo da respectiva moldura. | ||