Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
038207
Nº Convencional: JSTJ00026764
Relator: GOMES DOS SANTOS
Descritores: OFENSAS CORPORAIS GRAVES
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
AGRAVANTES
NOITE
MEDIDA DA PENA
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ198602150382073
Data do Acordão: 02/15/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quando se trata do optar pela lei mais favorável ao réu das duas ou mais que sucederam no tempo, há que olhar cada uma, na sua globalidade e não em aspectos particulares, individualizados.
II - Assim é que o novo Código pode ser mais vantajoso que o anterior, apesar de cominar pena mais grave, no caso de esta ser de suspender e o instituto ser agora mais aberto (o de 1886 não suspendia "prisão maior").
III - A noite só agrava a pena, se facilitar a agressão e dificultar a defesa.
IV - A determinação concreta da pena deve fazer-se, a partir da média, entre o máximo e mínimo da respectiva moldura.