Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086163
Nº Convencional: JSTJ00026615
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: PESSOA COLECTIVA
PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE
REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
Nº do Documento: SJ199502090861632
Data do Acordão: 02/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5087/91
Data: 01/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: F CORREIA LIÇÕES DE DIR COM VOLI 1973 PÁG279/280.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR COM - REGISTOS.
Legislação Nacional:
Sumário : No que respeita ao registo de pessoas colectivas, pode dizer-se que o princípio da exclusividade ou novidade das denominações não consiste em que não haja elementos comuns entre denominações, mas que não sejam confundíveis com as anteriores, o que será apurado através da diligência normal do homem médio.