Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00026615 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | PESSOA COLECTIVA PRINCÍPIO DA EXCLUSIVIDADE REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199502090861632 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5087/91 | ||
| Data: | 01/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | F CORREIA LIÇÕES DE DIR COM VOLI 1973 PÁG279/280. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - REGISTOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | No que respeita ao registo de pessoas colectivas, pode dizer-se que o princípio da exclusividade ou novidade das denominações não consiste em que não haja elementos comuns entre denominações, mas que não sejam confundíveis com as anteriores, o que será apurado através da diligência normal do homem médio. | ||