Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081144
Nº Convencional: JSTJ00016418
Relator: MARIO NORONHA
Descritores: RELAÇÃO CAMBIÁRIA
LIVRANÇA
MÚTUO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
DISTINÇÃO
Nº do Documento: SJ199207090811442
Data do Acordão: 07/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3929
Data: 01/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Sendo a relação cambiária inteiramente independente da que lhe deu origem, o vencimento daquela é determinado segundo a Lei Uniforme - artigo 38 e 77.
II - A livrança, quando omissa quanto á data do seu vencimento, tem de ser considerada uma livrança á vista, pagável à sua apresentação - artigo 76
2. período da Lei Uniforme - destinando-se a garantir, por via executiva, o pagamento total daquilo que, à altura, se mostre em dívida, no caso de o mutuário faltar ao cumprimento de qualquer das cláusulas do contrato.
III - O mútuo é uma das espécies tipicas do género dos contratos reais "quoad constituonem", enquanto que a "abertura de crédito" é um contrato pelo qual uma das partes (o creditante), por via de regra um banco, se obriga a conceder à outra (creditada), crédito até certo limite, em determinadas condições, cabendo à creditada decidir se, quando e em que termos, vai utilizar o benefício posto á sua disposição.