Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016418 | ||
| Relator: | MARIO NORONHA | ||
| Descritores: | RELAÇÃO CAMBIÁRIA LIVRANÇA MÚTUO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DISTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199207090811442 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3929 | ||
| Data: | 01/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo a relação cambiária inteiramente independente da que lhe deu origem, o vencimento daquela é determinado segundo a Lei Uniforme - artigo 38 e 77. II - A livrança, quando omissa quanto á data do seu vencimento, tem de ser considerada uma livrança á vista, pagável à sua apresentação - artigo 76 2. período da Lei Uniforme - destinando-se a garantir, por via executiva, o pagamento total daquilo que, à altura, se mostre em dívida, no caso de o mutuário faltar ao cumprimento de qualquer das cláusulas do contrato. III - O mútuo é uma das espécies tipicas do género dos contratos reais "quoad constituonem", enquanto que a "abertura de crédito" é um contrato pelo qual uma das partes (o creditante), por via de regra um banco, se obriga a conceder à outra (creditada), crédito até certo limite, em determinadas condições, cabendo à creditada decidir se, quando e em que termos, vai utilizar o benefício posto á sua disposição. | ||