Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SALRETA PEREIRA | ||
| Descritores: | PLANO DE INSOLVÊNCIA RECUPERAÇÃO DE EMPRESA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA HOMOLOGAÇÃO VALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO FALIMENTAR - PLANO DE INSOLVÊNCIA - APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA. | ||
| Doutrina: | - Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas”, 2009, p. 46. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 1.º, N.ºS 1 E 2, 194.º, N.º1, 216.º, N.º1, AL. A). | ||
| Sumário : | I - O novo CIRE privilegia a recuperação da empresa, em lugar da liquidação do património do devedor insolvente e da repartição do produto obtido pelos seus credores. II - A homologação do plano de insolvência só deve ser rejeitada quando a diferenciação entre os credores é meramente arbitrária, sem qualquer fundamento objectivo e racional, o que não sucede se o tratamento diferenciado dado às instituições bancárias e financeiras está objectivamente fundamentado. | ||
| Decisão Texto Integral: | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No processo especial de revitalização respeitante à AA, SA foi homologado o plano da sua recuperação. Inconformada com esta decisão, a credora BB, SA recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que proferiu acórdão a julgar improcedente a apelação e a confirmar a decisão. De novo inconformada, a credora BB, SA veio recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, alegando que o acórdão recorrido violou o princípio da igualdade dos credores - (artºs. 192º nº 2 e 194º nºs 1 e 2, do CIRE). A recorrida contra alegou, pugnando pela negação da revista e confirmação do acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. De interesse para a decisão está provado o seguinte: O plano de recuperação da AA, SA, apresentado por esta e homologado pelo Tribunal, prevê o pagamento de 50% dos créditos resultantes de fornecimentos e/ou serviços, com perdão total dos juros vencidos e vincendos, em 9 anos, ao mesmo tempo que propõe o pagamento integral dos créditos de instituições bancárias e financeiras, bem como os juros vencidos e vincendos, no prazo de 12 anos. Todos os créditos, quer os resultantes de fornecimentos, quer os de financiamentos à devedora são créditos comuns. A recorrente votou contra o plano de recuperação da devedora. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A única questão suscitada é a de saber se o plano de recuperação homologado pelo Tribunal é nulo por violação do princípio da igualdade dos credores (artº 194º nº 1 do ClRE). Não restam dúvidas que o plano de recuperação trata de modo desigual créditos comuns, em função da respectiva origem e da categoria dos respectivos titulares. A lei aceita a diferenciação quando justificada por razões objectivas. O legislador não define razões objectivas, mas afirma que a finalidade do processo de insolvência é a recuperação da empresa compreendida na massa insolvente (artº. 1º nº l do CIRE). Mais afirma no nº 2 do citado normativo que o devedor, estando em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização. O novo CIRE privilegia, agora, a recuperação da empresa, em lugar da liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos seus credores. Tendo em consideração este objectivo primacial, analisemos, agora, se os motivos invocados pela devedora e pelo Administrador Judicial provisório para justificar o tratamento diferenciado dado aos créditos dos fornecedores, por um lado, e aos créditos das instituições bancárias e financeiras, pelo outro, se enquadram no conceito de razões objectivas, usado pelo preceito legal acima citado. A devedora e o Administrador Judicial defendem que o plano de recuperação da devedora só é viável com o apoio das instituições bancárias e financeiras, face à falta de liquidez daquela. A viabilidade e o sucesso do plano de recuperação dependem da continuidade do financiamento dos credores que aí são tratados de forma aparentemente mais vantajosa. A devedora pede-lhes mais sacrifícios, que injectem mais dinheiro, que corram novos e maiores riscos, compensando-os com a promessa do pagamento integral dos seus créditos e juros. Temos sérias dúvidas que a credora recorrente, que votou contra a homologação do plano, aceitasse um tratamento idêntico ao das instituições bancárias e financeiras, com a obrigação de continuar a fazer fornecimentos à devedora a crédito, com prazos dilatados. A recorrente não invoca, por outro lado, que a sua situação ao abrigo do plano seja previsivelmente menos favorável do que a que existiria na ausência do mesmo, fundamento para pedir a sua não homologação (artº. 216º nº 1 al. a) do ClRE), o que nos leva a pensar que o eventual sucesso do plano de recuperação objectivamente a favorecerá. O que deixámos dito permite-nos concluir que o tratamento diferenciado das instituições de crédito e financeiras está objectivamente justificado como única forma de viabilidade e sucesso do plano de recuperação, que, a verificar-se, beneficia todos os credores, para além de evitar mais uma insolvência, com os consequentes prejuízos para todos os directamente envolvidos, para a economia do país, cofres do Estado e Segurança Social. Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, 2009, páginas 46 e seguintes, advogam que a homologação do plano só deve ser rejeitada quando a diferenciação entre os credores é meramente arbitrária, sem qualquer fundamento objectivo e racional. A homologação do plano de recuperação da devedora não pode, assim, ser rejeitada, já que o tratamento diferenciado dado às instituições bancárias e financeiras está objectivamente fundamentado. Nos termos expostos, na improcedência das conclusões da recorrente, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente.
Lisboa, 10 de Abril de 2014
Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos |