Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
83/13.3TBMCD-B.P1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: SALRETA PEREIRA
Descritores: PLANO DE INSOLVÊNCIA
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
HOMOLOGAÇÃO
VALIDADE
Data do Acordão: 04/10/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO FALIMENTAR - PLANO DE INSOLVÊNCIA - APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA.
Doutrina:
- Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas”, 2009, p. 46.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 1.º, N.ºS 1 E 2, 194.º, N.º1, 216.º, N.º1, AL. A).
Sumário :
I - O novo CIRE privilegia a recuperação da empresa, em lugar da liquidação do património do devedor insolvente e da repartição do produto obtido pelos seus credores.

II - A homologação do plano de insolvência só deve ser rejeitada quando a diferenciação entre os credores é meramente arbitrária, sem qualquer fundamento objectivo e racional, o que não sucede se o tratamento diferenciado dado às instituições bancárias e financeiras está objectivamente fundamentado.
Decisão Texto Integral:
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No processo especial de revitalização respeitante à AA, SA foi homologado o plano da sua recuperação.

Inconformada com esta decisão, a credora BB, SA recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que proferiu acórdão a julgar improcedente a apelação e a confirmar a decisão.

De novo inconformada, a credora BB, SA veio recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, alegando que o acórdão recorrido violou o princípio da igualdade dos credores - (artºs. 192º nº 2 e 194º nºs 1 e 2, do CIRE).

A recorrida contra alegou, pugnando pela negação da revista e confirmação do acórdão recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

De interesse para a decisão está provado o seguinte:

O plano de recuperação da AA, SA, apresentado por esta e homologado pelo Tribunal, prevê o pagamento de 50% dos créditos resultantes de fornecimentos e/ou serviços, com perdão total dos juros vencidos e vincendos, em 9 anos, ao mesmo tempo que propõe o pagamento integral dos créditos de instituições bancárias e financeiras, bem como os juros vencidos e vincendos, no prazo de 12 anos.

Todos os créditos, quer os resultantes de fornecimentos, quer os de financiamentos à devedora são créditos comuns.

A recorrente votou contra o plano de recuperação da devedora.

FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

A única questão suscitada é a de saber se o plano de recuperação homologado pelo Tribunal é nulo por violação do princípio da igualdade dos credores (artº 194º nº 1 do ClRE).

Não restam dúvidas que o plano de recuperação trata de modo desigual créditos comuns, em função da respectiva origem e da categoria dos respectivos titulares.

A lei aceita a diferenciação quando justificada por razões objectivas.

O legislador não define razões objectivas, mas afirma que a finalidade do processo de insolvência é a recuperação da empresa compreendida na massa insolvente (artº. 1º nº l do CIRE).

Mais afirma no nº 2 do citado normativo que o devedor, estando em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização.

O novo CIRE privilegia, agora, a recuperação da empresa, em lugar da liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos seus credores.

Tendo em consideração este objectivo primacial, analisemos, agora, se os motivos invocados pela devedora e pelo Administrador Judicial provisório para justificar o tratamento diferenciado dado aos créditos dos fornecedores, por um lado, e aos créditos das instituições bancárias e financeiras, pelo outro, se enquadram no conceito de razões objectivas, usado pelo preceito legal acima citado.

A devedora e o Administrador Judicial defendem que o plano de recuperação da devedora só é viável com o apoio das instituições bancárias e financeiras, face à falta de liquidez daquela.

A viabilidade e o sucesso do plano de recuperação dependem da continuidade do financiamento dos credores que aí são tratados de forma aparentemente mais vantajosa.

A devedora pede-lhes mais sacrifícios, que injectem mais dinheiro, que corram novos e maiores riscos, compensando-os com a promessa do pagamento integral dos seus créditos e juros.

Temos sérias dúvidas que a credora recorrente, que votou contra a homologação do plano, aceitasse um tratamento idêntico ao das instituições bancárias e financeiras, com a obrigação de continuar a fazer fornecimentos à devedora a crédito, com prazos dilatados.

A recorrente não invoca, por outro lado, que a sua situação ao abrigo do plano seja previsivelmente menos favorável do que a que existiria na ausência do mesmo, fundamento para pedir a sua não homologação (artº. 216º nº 1 al. a) do ClRE), o que nos leva a pensar que o eventual sucesso do plano de recuperação objectivamente a favorecerá.

O que deixámos dito permite-nos concluir que o tratamento diferenciado das instituições de crédito e financeiras está objectivamente justificado como única forma de viabilidade e sucesso do plano de recuperação, que, a verificar-se, beneficia todos os credores, para além de evitar mais uma insolvência, com os consequentes prejuízos para todos os directamente envolvidos, para a economia do país, cofres do Estado e Segurança Social.

Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, 2009, páginas 46 e seguintes, advogam que a homologação do plano só deve ser rejeitada quando a diferenciação entre os credores é meramente arbitrária, sem qualquer fundamento objectivo e racional.

A homologação do plano de recuperação da devedora não pode, assim, ser rejeitada, já que o tratamento diferenciado dado às instituições bancárias e financeiras está objectivamente fundamentado.

Nos termos expostos, na improcedência das conclusões da recorrente, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 10 de Abril de 2014

Salreta Pereira (Relator)

João Camilo

Fonseca Ramos