Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004763 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | CASO JULGADO COMPETENCIA AMBITO | ||
| Nº do Documento: | SJ197711240668181 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N271 ANO1977 PAG172 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN COMENTARIO V1 PAG284. LOPES CARDOSO IN CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 660, n. 2, do Codigo de Processo Civil, mostra como pode ser diverso o objecto da demanda, tal como o apresenta o autor na sua petição inicial, e o objecto do litigio a decidir na sentença, tal como ele resulta da discussão da causa. II - Quando a lei prescreve que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga ( Codigo de Processo Civil, artigo 673 ), esta a referir-se a todo o objecto da causa e não apenas a conclusão final de procedencia ou improcedencia. III - O que o artigo 96 daquele diploma regula e o fenomeno juridico da competencia por extensão, em consequencia do qual um tribunal, competente, por lei, para conhecer de certa causa, se torna tambem competente para conhecer de outras questões que, normalmente, não caberiam na medida da sua jurisdição. IV - Essas questões podem ou não implicar o conhecimento do objecto da acção. Mas se implicam ese conhecimento, o n. 2 do citado artigo 96 e-lhes naturalmente inaplicavel, por ser impossivel cindir, no conhecimento do merito da causa, casos julgados de natureza diferente. | ||