Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
263/07.0PTALM-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: HABEAS CORPUS
PENA DE PRISÃO
PRESCRIÇÃO DAS PENAS
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 10/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Área Temática:
DIREITO PENAL - EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE PENAL / PRESCRIÇÃO DAS PENAS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - MEDIDAS DE COACÇÃO / MODOS DE IMPUGNAÇÃO.
Doutrina:
- F. Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, p. 713.
- Jorge Miranda / Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, pag. 344).
- P. P. de Albuquerque, Comentário do Código Penal, p. 384.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 219.º, 222.º, N.º2, 223.º, N.º 4, AL. A).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 122.º, N.º2, 125.º, Nº 1, AL. C).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º, N.ºS 1 E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 423/03.
Sumário :

I - A providência de habeas corpus constitui uma medida excecional de reacção a casos de prisão ilegal resultantes de abuso de poder e coexiste enquanto meio impugnatório previsto pelo legislador ao lado dos recursos. É excecional no sentido de estar vocacionada para atender a situações excecionais pela sua gravidade, de ilegalidade patente, flagrante, evidente. Não de ilegalidade que se revele simplesmente discutível.
II - O n.º 2 do art. 222.º do CPP faz depender a procedência da petição de habeas corpus de um conjunto de circunstâncias aí taxativamente enumeradas.
III - No caso de condenação em pena suspensa que depois é revogada, o prazo de prescrição da pena só começa a contar-se a partir da data em que é proferida a decisão revogatória.
IV -Para efeitos do n.º 2 do art. 122.º do CP, a “decisão que aplica a pena” resulta duma conjugação, da fixação na sentença condenatória, da pena de prisão substituída, com a decisão que revoga a suspensão.
V - A pena de prisão que começou por ser determinada, na sentença condenatória, tem um prazo de prescrição que fica necessariamente suspenso, por o arguido estar a cumprir a pena de substituição. E só quando a pena de substituição deixou de estar a ser cumprida, devido à sua revogação, é que cessou a suspensão do prazo de prescrição da pena de prisão.
VI -Como o arguido iniciou o cumprimento da pena de prisão numa data em que esta ainda não estava prescrita, indefere-se o pedido de habeas corpus por ele apresentado.



Decisão Texto Integral:

A  -  PEDIDO

AA, solteiro, nascido a ..., no Brasil, de onde é natural, residente antes de preso na Costa da Caparica, apresentou representado por advogado um pedido de HABEAS CORPUS, ao abrigo do art. 222.°, nº 2, al. b) do CPP (prisão motivada por facto pelo qual a lei a não permite), com o fundamento que em síntese se apresenta: 

Por decisão transitada em julgado a 30/9/2008 o arguido foi condenado na pena de 5 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa por um ano. A sentença proferida no Pº 408/09.6 GEALM, transitada em julgado a 29/6/2009, condenou-o na pena de 1 ano de prisão, [por factos de 30/4/2009] e deu origem à revogação da suspensão da pena antes aplicada.

 O prazo de prescrição da pena aplicada nos presentes autos é de 4 anos. Esse prazo suspendeu-se por 9 meses enquanto o arguido esteve a cumprir pena à ordem do Pº 408/09.6 GEALM, pelo que a pena de 5 meses de prisão acima referida terá prescrito a 30/6/2013. O despacho proferido nos autos, que revogou a suspensão de execução da pena, transitou a 8/4/2013, mas o mandado de detenção está datado de 16/9/2013, altura em que a pena já estaria prescrita.

Foram as seguintes as conclusões do requerimento do arguido:

“1.O ora Arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 30/09/2008, a uma pena de cinco meses de prisão, [suspensa na sua execução, com condições] pela prática de crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido nos termos do artigo 3º, nº 1 e 2 do Decreto-Lei 2/98 de 03 de Janeiro.

2.Contudo, tal suspensão era sujeita à condição resolutiva de, no ano seguinte à mesma, o Arguido não praticar quaisquer factos ilícitos. Ora,

3. O Arguido foi condenado, por sentença transitada em julgado, em 29/06/2009 pela prática de um crime de igual natureza, o que bastou para que lhe fosse revogada a suspensão, no âmbito dos presentes autos.

4. Contudo, a aplicação da pena efetiva de prisão, resultante da revogação da suspensão concedida mostra-se como inadmissível. Senão vejamos,

5. Dispõe o artigo 122º, nº 1 do Código Penal que a pena por crime cuja aplicação em concreto seja inferior a dois anos, prescreve no prazo de quatro anos.

6.Ora, no caso concreto foi aplicada ao Arguido a pena de 5 meses de prisão, pelo que a mesma teria que lhe ser aplicada nos quatro anos seguintes, sob pena de prescrição, face ao disposto no art.- 122º do Código Penal.

Isto porque,

7.É de extrema importância que o instituto de prescrição mantenha uma intocável coesão que inspire um sentimento de Segurança Jurídica, não se deixando tingir por formalismos e expedientes contrários às garantias constitucionais do Arguido.

8.O habeas corpus é uma providência excecional que visa garantir a liberdade individual contra os abusos de poder consubstanciados em situações de detenção ou prisão ilegal (ou, por extensão, de outras situações de privação total da liberdade), com suporte no art.º 31º da CRP, que o institui como autêntica garantia constitucional de tutela da liberdade.

9.Tem os seus fundamentos taxativamente previstos no nº 2 do art.º 222º do CPP, confrontando-se com situações de violação ostensiva da liberdade das pessoas, quer por incompetência da entidade que ordenou a prisão (al. a)), quer por a lei não a permitir com o fundamento invocado ou não tendo sido invocado fundamento algum (al. b)), quer ainda por estarem excedidos os prazos legais da sua duração (al. c)), havendo, por isso, urgência na reposição da legalidade.

10.No caso sub Júdice, conhece aplicabilidade o fundamento da alínea b) - prisão por facto pelo qual a lei a não permite.

11.A prescrição da pena é um pressuposto negativo da punição, que, tal como a prescrição do procedimento criminal.

12.Com o decurso do tempo sobre o trânsito em julgado da sentença condenatória sem que o condenado tenha iniciado o cumprimento efetivo da pena imposta, torna-se completamente desajustada, se o condenado a tivesse que cumprir muito tempo depois da condenação.

13.Acresce que, a ter-se verificado, como presentemente propugnamos, a prescrição, esta, e como diz FIGUEIREDO DIAS, consubstancia-se num obstáculo de realização (execução) processual (Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, p. 702, sendo a expressão a negrito do próprio Autor).

14.É por este motivo que entendemos que a data pertinente para a aferição da prescrição é a do mandado de detenção, por consubstanciar a data de início do cumprimento efetivo da pena, e não a data do trânsito em julgado da decisão de revogação.

15.Sendo que, na verdade, a prescrição ocorre entre uma e outra mas em data anterior à da emissão de mandado de detenção, pelo que deve tal facto ser equacionando à luz do regime mais favorável ao Requerente.

16.Assim sendo, não pode deixar de se reconhecer fundamento à presente providência de habeas corpus.

17.Sendo ainda de referir que, atualmente, o Arguido se afastou definitivamente da delinquência, estando perfeitamente inserido, social e familiarmente, e necessita de alimentar a sua família, designadamente os seus três filhos menores que dependem exclusivamente de si.

18.Pelo que a condenação que agora se pretende ser-lhe aplicável sempre lhe traria consequências negativas indesejáveis, nomeadamente, decorrente da convivência com outros reclusos.

Nestes termos e nos mais de direito que V. Ex.ª mui doutamente suprirá, deverá o presente a presente Petição de Habeas Corpus ser julgado procedente, por provada, e em consequência determinar-se a imediata restituição do Arguido à liberdade, uma vez que este se encontra recluso em cumprimento de uma pena, já prescrita, nos termos em que o estabelece o Código Penal.”

B – INFORMAÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 223.º, Nº 1 DO CPP.

Disse o Merº Juiz na sua informação:

“1) O arguido AA foi condenado, no âmbito dos presentes autos, por sentença transitada em julgado em 30/09/2008, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3º, n°s 1 e 2, do Decreto-lei n° 02/98 de 03/01, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, subordinada ao pagamento à Associação Portuguesa de Auto-mobilizados do valor de €500,00 (quinhentos euros).

2)Por despacho proferido em 22/02/2013, transitado em julgado em 08/04/2013, foi revogada a suspensão da pena aplicada ao arguido AA e determinado o cumprimento pelo mesmo da pena de 5 (cinco) meses de prisão que lhe foi aplicada na sentença proferida nos presentes autos.

3)Foram emitidos mandados de detenção para cumprimento dos 5 (cinco) meses de prisão, estando o arguido detido desde 24/09/2013 no Estabelecimento Prisional Regional de Setúbal.

4)Tendo presente que o prazo de quatro anos de prescrição da pena só tem o seu início, findo o período de suspensão da pena - 30/09/2009 -, temos que aquando da detenção do arguido em 24/09/2013 esta ainda não se encontrava extinta por prescrição (artigos 122°, n° 1, alínea d), 125°, n° 1, alínea a), do Código Penal) .”

C - APRECIAÇÃO

Convocada a secção criminal e notificado o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência (artº 223º, nº 3, e 435º do C. P. P.). Cumpre dar conta da apreciação que se fez da pretensão do requerente.

1 – A Constituição da República prevê ela mesma a providência de HABEAS CORPUS , estipulando:

“Haverá HABEAS CORPUS contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.” (nº 1 do artº 31º).

O nº 2 do preceito, a propósito da legitimidade para se lançar mão do instituto, apelida expressamente a medida em causa como “providência”, o que a distancia dos recursos em sentido próprio, como meio de impugnação.

 Aliás é a própria Constituição que prevê, separadamente, no nº 1 do artº 32º, que “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.”

Que a providência de HABEAS CORPUS se não confunde com os recursos parece consensual. Importa no entanto atentar na questão do tipo de relação a estabelecer com estes.

Desenham-se a tal propósito duas posições, procurando apurar-se o que está em jogo: “se uma tutela quantitativamente acrescida, na medida em que se refere a situações que não têm outra tutela, se uma tutela qualitativamente acrescida, na medida em que diz respeito a situações mais graves de privação da liberdade” (In Jorge Miranda – Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, pag. 344). A orientação jurisprudencial que este Supremo Tribunal vem defendendo aponta no primeiro sentido, o que foi também confirmado pelo Tribunal Constitucional (Acórdão nº 423/03).

O CPP prevê os modos de impugnação da decisão que aplicar, substituir ou mantiver medidas de coação, contemplando no art. 219.º a possibilidade de interposição de recurso, e nos art.s seguintes o pedido de HABEAS CORPUS. Aliás, o nº 2 daquele art. 219.º, a partir da redação dada pela Lei 26/2010, de 30 de agosto, veio esclarecer que não existe relação de litispendência ou caso julgado entre o recurso e a providência, independentemente dos respetivos fundamentos, o que acentua a sua diferente razão de ser, e portanto, da sua função, sempre no âmbito dos meios impugnatórios, aqui, da privação de liberdade.

Assentando a providência de HABEAS CORPUS numa prisão ilegal, resultante de abuso de poder, e coexistindo enquanto meio impugnatório previsto pelo legislador, ao lado dos recursos, daí a sua caracterização como medida excecional, pesem embora as considerações tecidas pelo requerente no seu pedido.

Excecional no sentido de estar vocacionada para atender a situações excecionais pela sua gravidade. Trata-se portanto de providência destinada a atalhar, de modo urgente e simplificado, a casos de ilegalidade patente, flagrante, evidente.

Não de ilegalidade que se revele simplesmente discutível.

E, claro que a afirmação da excecionalidade da providência não depende, em abono do seu fundamento, de a própria lei usar no seu articulado o concreto termo em questão, a tal se podendo chegar por via interpretativa das disposições legais pertinentes, concluindo-se pela excecionalidade, do modo que a jurisprudência e doutrina consagraram.  

2 – O nº 2 do artº 222º do C.P.P. faz depender a procedência da petição de HABEAS CORPUS de um conjunto de circunstâncias taxativamente enumeradas. Concretamente, do facto de a prisão (“detenção preventiva ” na terminologia de algumas disposições legais do âmbito da cooperação internacional),

“a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

  b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

  c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.”

Vejamos então se tem lugar qualquer dessas circunstâncias, e designadamente a da al. b) do preceito, já que é esse o fundamento apresentado pelo extraditando para fazer valer a sua pretensão.

3. A ilegalidade da prisão, já se viu, só pode resultar, como fundamento da medida excecional de HABEAS CORPUS, das três situações do nº 2 do art. 222º do CPP, e, o que é certo, é que, nos termos da al. b) invocada, procederá o pedido de HABEAS CORPUS, se na base da prisão está um facto pelo qual essa prisão não pode ter lugar.

Não é o caso.

Os mandados de detenção do arguido estão datados de 16/9/2013. Foram cumpridos a 24 de setembro, pelo que o arguido iniciou o cumprimento de uma pena de prisão numa data em que ela ainda não estava prescrita.

Na verdade, a prescrição da pena é a prescrição da execução da pena (assim, v.g. F. Dias in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 713).

A partir do momento em que a suspensão da execução da pena de prisão foi revogada, e atempadamente, a pena que o arguido passou a ter que cumprir é a de prisão por 5 meses. Portanto, a partir do trânsito em julgado do despacho que operou essa revogação, a prescrição da pena é a prescrição da pena de prisão, única em relação à qual se pode colocar, nessa altura, a questão da respetiva execução. Não perante a pena da sentença condenatória, de suspensão de execução da pena de prisão, a qual se mostra revogada.

Como a pena de prisão só pode ser cumprida a partir do trânsito em julgado do despacho que operou aquela revogação, a 12/4/2013 (cf. fls. 15), é a partir dessa data que se contarão os 4 anos da prescrição da pena.  

O art. 122.º do CP estabelece no seu nº 2 que “O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena”, que pode não ser, necessariamente, o dia em que transitar em julgado a sentença condenatória (Cf. P. P. de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, pág. 384).  No caso de condenação em pena suspensa que depois é revogada, “a decisão que aplica a pena” resulta duma conjugação, da fixação na sentença condenatória, da pena de prisão substituída, com a decisão que revoga a suspensão. Dada a indispensabilidade desta decisão revogatória, para que a pena de prisão se aplique, o prazo de prescrição só pode contar-se a partir dela.  

Aliás, o art. 125.º, nº 1, al. c), do CPP, ao dizer que a prescrição se suspende, entre outros casos, “durante o tempo em que (…) O condenado estiver a cumprir outra pena”, levar-nos-ia à mesma solução.

O não cumprimento da pena de prisão, invocando a prescrição, pressupõe obviamente a prescrição da pena de prisão, e não de qualquer outra. Ora, a pena de prisão que começou por ser determinada, na sentença condenatória, tem um prazo de prescrição que se encontraria necessariamente suspenso, pelo facto de o arguido estar a cumprir outra pena. No caso, a pena de substituição, de suspensão de execução da pena de prisão. E só quando a pena de substituição deixou de estar a ser cumprida, devido à sua revogação, é que cessou a suspensão do prazo da prescrição da pena de prisão.     

D – DELIBERAÇÃO

Pelo exposto, e tudo visto, delibera-se neste Supremo Tribunal de Justiça indeferir, ao abrigo do artº 223º nº 4 e al. a) do CPP, o pedido de HABEAS CORPUS apresentado por AA.

 

Custas pelo requerente com taxa de justiça de 2 UC.

 

 


Lisboa, 9 de outubro de 2013

(Souto de Moura)

(Isabel Pais Martins)

(Rodrigues da Costa)