Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009107 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DIREITO DE PREFERENCIA LEGITIMIDADE ARRENDATARIO COMISSÃO ARBITRAL | ||
| Nº do Documento: | SJ19800410068427X | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N296 ANO1980 PAG269 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR AGR. DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como o autor não formulou a então Comissão Arbitral do Arrendamento Rural o pedido para lhe ser deferido o direito de preferencia, não obstante existirem outros rendeiros do mesmo predio, tem de concluir-se não haver definido, pelo meio proprio e oportunamente, a titularidade desse direito, de acordo com o disposto no artigo 25, n. 5 do Decreto-Lei n. 201/75, de 15 de Abril. II - Dai que, não se demonstrando, de acordo com o plano legal, que o autor e o sujeito da relação juridica preferencial que veio fazer actuar em juizo, deve considerar-se parte ilegitima na causa. III - Conclusão diferente não se pode extrair do regime da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, que expressamente revogou o Decreto-Lei 201/75, e foi mandada aplicar aos processos pendentes em juizo, pois, ao contrario do que acontecia no Decreto-Lei n. 201/75, não se previu nem regulamentou no artigo 25 o caso de haver pluralidade de titulares do direito de preferencia, mas, havendo que recorrer aos principios gerais, falta a definição do titular do direito de preferencia que se invocou, a luz dos artigos 419, n. 2 do Codigo Civil, e 1460 do Codigo de Processo Civil. | ||