Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SOUTO DE MOURA | ||
| Descritores: | FURTO CRIME PARTICULAR DIREITO DE NECESSIDADE ESTADO DE NECESSIDADE DESCULPANTE UTILIZAÇÃO IMEDIATA DA COISA VALOR DIMINUTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200710250019465 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | Furto Crime particular Direito de necessidade Estado de necessidade desculpante Utilização imediata da coisa Valor diminuto I - A natureza particular do crime de furto do art. 203.º, n.º 1, do CP, deriva, de acordo com a al. b) do art. 207.º do mesmo Código, da verificação de um tríplice condicionalismo: - valor diminuto da coisa furtada; - ser a coisa destinada a utilização imediata; - mostrar-se indispensável à satisfação de uma necessidade do agente (ou de uma das pessoas mencionadas na al. a) do preceito). II - A imediatez da utilização não pode deixar de se relacionar com a premência e actualidade da necessidade a satisfazer; essa satisfação ocorrerá, as mais das vezes, segundos ou minutos depois da subtracção, sem que porém se possa estabelecer à partida, em abstracto, um tempo limite, passado o qual já não se possa falar de utilização imediata; tudo depende do condicionalismo do caso. III - Poder-se-á dizer da previsão do art. 207.º, al. b), do CP que ela se propõe uma finalidade que como que complementa a justificação do facto assente no direito de necessidade ou no estado de necessidade desculpante, destinando-se a dar um tratamento benévolo aos casos em que, embora sem os pressupostos de facto e de direito para neles se enquadrarem, estão próximos destas figuras jurídicas – cf. Ac. do STJ de 22-05-1997, CJSTJ, Ano V, tomo 2, pág. 226 e Carlos Codeço, O Furto no Código Penal e no Projecto, pág. 266. 25-10-2007 Proc. n.º 1946/06 - 5.ª Secção Souto Moura (relator) Carmona da Mota (com declaração de voto no sentido que “Cinquenta e três euros equivalem a mais de dez «contos». Ora, a subtracção dessa quantia – cuja utilização, no caso, não foi propriamente «imediata» (…) – ultrapassará, creio, os limites do «furto formigueiro» (…)”). Simas Santos Santos Carvalho | ||
| Decisão Texto Integral: |