Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1946
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: FURTO
CRIME PARTICULAR
DIREITO DE NECESSIDADE
ESTADO DE NECESSIDADE DESCULPANTE
UTILIZAÇÃO IMEDIATA DA COISA
VALOR DIMINUTO
Nº do Documento: SJ200710250019465
Data do Acordão: 10/25/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário : Furto
Crime particular
Direito de necessidade
Estado de necessidade desculpante
Utilização imediata da coisa
Valor diminuto

I - A natureza particular do crime de furto do art. 203.º, n.º 1, do CP, deriva, de acordo com a al. b) do art. 207.º do mesmo Código, da verificação de um tríplice condicionalismo:
- valor diminuto da coisa furtada;
- ser a coisa destinada a utilização imediata;
- mostrar-se indispensável à satisfação de uma necessidade do agente (ou de uma das pessoas mencionadas na al. a) do preceito).
II - A imediatez da utilização não pode deixar de se relacionar com a premência e actualidade da necessidade a satisfazer; essa satisfação ocorrerá, as mais das vezes, segundos ou minutos depois da subtracção, sem que porém se possa estabelecer à partida, em abstracto, um tempo limite, passado o qual já não se possa falar de utilização imediata; tudo depende do condicionalismo do caso.
III - Poder-se-á dizer da previsão do art. 207.º, al. b), do CP que ela se propõe uma finalidade que como que complementa a justificação do facto assente no direito de necessidade ou no estado de necessidade desculpante, destinando-se a dar um tratamento benévolo aos casos em que, embora sem os pressupostos de facto e de direito para neles se enquadrarem, estão próximos destas figuras jurídicas – cf. Ac. do STJ de 22-05-1997, CJSTJ, Ano V, tomo 2, pág. 226 e Carlos Codeço, O Furto no Código Penal e no Projecto, pág. 266.

25-10-2007
Proc. n.º 1946/06 - 5.ª Secção
Souto Moura (relator)
Carmona da Mota (com declaração de voto no sentido que “Cinquenta e três euros equivalem a mais de dez «contos». Ora, a subtracção dessa quantia – cuja utilização, no caso, não foi propriamente «imediata» (…) – ultrapassará, creio, os limites do «furto formigueiro» (…)”).
Simas Santos
Santos Carvalho
Decisão Texto Integral: