Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P1871
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: DINIS ALVES
Nº do Documento: SJ200206270018715
Data do Acordão: 06/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2 V M LOURES
Processo no Tribunal Recurso: 65/01
Data: 01/14/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O arguido A, solteiro, pintor da construção civil, nascido em 9 de Setembro de 1958, julgado no processo comum colectivo nº 65/01.8PARLRS, da 2ª Vara Mista de Loures (juntamente com outros dois arguidos), foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artº 21º, nº1 do DL nº 15/93, de 22/01, na pena de quatro (4) anos e oito (8) meses de prisão.

Inconformado, apresentou requerimento de interposição de recurso, assinado por ele próprio, onde enumera os factos em que alicerça a sua discordância, pugnando pela subsunção dos factos provados ao crime de tráfico de menor gravidade ou de traficante-consumidor.

Depois de ratificada a actividade do arguido e de expurgado o processo de peças processuais impertinentes, foi completada a motivação do recurso, com as adequadas e indispensáveis conclusões, em consequência do determinado, sob pena de rejeição do recurso.

São do seguinte teor (em síntese) as conclusões apresentadas:
1) No caso sub judice, o Tribunal a quo entendeu que o arguido traficava estupefacientes, desde o início do ano de 2001.

2) Sendo certo que os elementos factuais disponíveis não permitem apurar, em concreto, as transacções ocorridas, nem as quantidades de produto estupefaciente vendido, durante esse período de tempo.

3) Em conjugação com o facto de ter sido considerado toxicodependente, consumindo diariamente heroína.

4) Porquanto, com as substâncias estupefacientes cedidas, o arguido procurava, exclusivamente, conseguir meios para subsidiar o seu consumo próprio.

5) Ou seja, o arguido não terá agido pela obtenção do lucro, mas de alguma forma motivado ou precipitado pela sua própria toxicodependência.

6) A conduta do arguido poderá, assim, ser compatível com o tráfico de estupefacientes, mas de acordo com a previsão do art. 26° nº1 do DL nº 15/93 (traficante-consumidor).

7) Quando muito, trata-se de uma conduta subsumível no âmbito previsivo do art. 25° al. a) do citado diploma (tráfico de menor gravidade).

8) Ora, neste normativo, o legislador privilegia o crime de tráfico em função da menor gravidade, mediante a previsão de uma situação em que, pela intervenção de circunstâncias modificativas, a gravidade global do facto é consideravelmente menor do que a normal.

9) Pois bem, in casu, a valoração global dos factos provados aponta para uma considerável diminuição da ilicitude - pressuposto indispensável da incriminação pelo referido art. 25°.

10) Verificou-se, assim e salvo o devido respeito, que é muito, uma subversão do espírito da lei, por parte do Tribunal a quo.

11) O conteúdo do art. 21° nº1 do DL nº15/93 foi subvertido e, por conseguinte, interpretado e aplicado de forma incorrecta.

12) Assim como foram erradamente interpretadas as normas constantes dos arts. 25° e 26° do mesmo diploma.

13) Consequentemente, o douto acórdão recorrido ao subsumir a matéria factual dada por provada no art. 21°, violou o disposto nos arts. 25° al. a) e 26° nº1, todos do DL nº15/93, de 22 de Janeiro.

14) Com efeito, a condenação em causa é excessiva e desajustada, relativamente à factualidade provada.

15) É, pois, de afastar a qualificação jurídico-penal por que optou o douto acórdão recorrido.

16) Em conclusão, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, os factos provados integram não o crime de tráfico de estupefacientes, p.e p. pelo art. 21° nº1 do DL nº15/93, de 22 de Janeiro, mas antes o de traficante consumidor, p.e p. pelo art. 26° nº1 do mesmo DL, ou, a assim não se entender, o de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25° al. a) do mesmo diploma.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto opinou que as conclusões ora apresentadas reúnem as exigências legais do artº 412º do CPP.

Assim, colhidos os vistos, procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal.

Cumpre decidir.
O Tribunal Colectivo teve por provados os seguintes factos (com interesse para a conduta em apreço):
1. Os arguidos A e B dedicavam-se à actividade de compra e venda de produtos estupefacientes, pelo menos, desde o início do ano de 2001.
2. Para tanto, aqueles arguidos deslocavam-se regularmente ao Casal Ventoso, às Galinheiras ou à Curraleira.
3. Uma vez nesses locais, adquiriam produtos estupefacientes-, designadamente heroína, a indivíduos de identidade não apurada.
4. Uma vez na posse do produto estupefaciente adquirido, os arguidos A e B regressavam à residência ocupada por eles e pela arguida C, sita na Travessa do Pinhal, casa sem número, em Loures, onde dividiam e embalavam o produto estupefaciente em pequenas doses individuais, que vendiam a um número considerável de consumidores que para tal os abordavam.
5. Com efeito, havia sempre uma grande movimentação de indivíduos a entrar e a sair da referida casa.
6. Os arguidos não tinham qualquer actividade profissional e viviam dos proventos resultantes da venda de produtos estupefacientes, venda que o A e o B efectuavam por preço superior ao da sua aquisição, a fim de obterem o correspondente lucro.
7. Em princípios de Maio de 2001, o arguido A passou a vender produtos estupefacientes junto ao mercado municipal e ao parque de estacionamento em frente às piscinas municipais de Loures, produtos esses que ia adquirir ao Casal Ventoso em Lisboa.
8. No dia 6 de Junho de 2001 pelas 20 horas, agentes da PSP da Brigada Anti-Crime da Divisão de Loures procederam a uma busca na casa sem número da Travessa do Pinhal em Loures.
9. No interior da residência encontravam-se o D e o E.
10. Nessa altura, deslocaram-se ao local F, G e H, sendo o primeiro para adquirir heroína ao arguido B.
11. Ao arguido B foram apreendidos Esc. 12 500$00, dinheiro este proveniente da venda de produtos estupefacientes.
12. Foram, ainda, apreendidos dois canivetes e 25 recortes de revistas, com a forma de pequenos quadrados, que o arguido B utilizava para embalar a heroína.
13. No dia 26 de Junho de 2001, pelas 8H45, no parque de estacionamento em frente às piscinas municipais de Loures, agentes da PSP da Brigada Anti-Crime da Divisão de Loures abordaram o arguido A, verificando que este tinha na sua posse 5,852 gramas de heroína, dividida em 15 pequenas embalagens de papel de revistas (panfletos) que, por sua vez, estavam acondicionadas no interior de um maço de tabaco, escondido entre as calças que vestia e o corpo junto à cintura, nas costas.
14. Na mesma altura, foi abordado I que tinha em seu poder 1,025 gramas de heroína, dividida em três panfletos, que acabara de comprar ao arguido A por Esc. 3 000$00.
15. Momentos antes, o J tinha adquirido uma dose de heroína ao arguido A por Esc. 900$00.
16. O arguido A tinha em seu poder um telemóvel, que havia adquirido com dinheiro proveniente do narcotráfico, um canivete, bem como a quantia de Esc. 5 000$00 em notas e moedas, proveniente das vendas efectuadas até ser detido, entre as quais a nota de 500$00 e as duas moedas de 200$00 que o J lhe havia entregue para pagamento da heroína.
17. Foi efectuada uma busca domiciliária à residência do arguido A, sita na Rua ......, Vivenda ......., Botica, Loures, onde foram apreendidos 9 folhas de revistas, um pedaço de folha de revista e uma faca em metal, objectos que se encontravam em cima da mesa de cabeceira do seu quarto e que eram utilizados pelo arguido para fazer as pequenas embalagens de heroína que vendia.
18. Os arguidos A e B actuaram livre, deliberada e conscientemente, com o intuito de fazerem chegar produto estupefaciente a terceiros, designadamente heroína, vendendo-a de modo a auferirem, juntamente com a arguida C, o correspondente proveito.
19. Agiram os arguidos pela forma supra descrita, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo perfeito conhecimento da natureza e características dos produtos que detinham e eram postos em circulação, mormente da heroína.

Mais se apurou que:
- O arguido A, de 43 anos de idade, é solteiro e tem como habilitações o 4° ano liceal. À data dos factos, não trabalhava.
- Vivia sozinho num quarto arrendado.
- Era toxicodependente - consumia diariamente heroína. Desde que se encontra detido, tem tido acompanhamento médico para deixar o consumo de drogas.
- O arguido não tem antecedentes criminais.
- O arguido encontra-se preso preventivamente no E.P. de Lisboa desde 26/06/2001, à ordem dos presentes autos.

Na posse desta factualidade e procedendo ao enquadramento jurídico-penal, o acórdão recorrido desenvolveu as seguintes considerações no que concerne ao arguido A e a outro arguido não recorrente:
"Provado se mostra que estes arguidos dedicavam-se à venda de produtos estupefacientes, pelo menos desde o início do ano de 2001, a um número considerável de consumidores que para tal os abordavam, sendo que se dedicavam a tal venda com intuito lucrativo (pois embora ambos fossem toxicodependentes, o que faz supor que consumiriam alguma parte da droga que adquiriam, a verdade é que era dos proventos dessa venda que retiravam ainda o seu sustento, uma vez que não tinham qualquer actividade profissional remunerada).
Provou-se, ainda, que no dia 6/06/2001, o arguido B tinha em seu poder a quantia de 12 500$00 em dinheiro, proveniente da venda de produtos estupefacientes.
Por outro lado, resultou provado que, no dia 26/06/2001, o arguido A tinha em seu poder 15 panfletos de heroína com o peso total de 5,852 gramas, acondicionados no interior de um maço de tabaco escondido, nas costas, entre as calças que vestia e o corpo junto à cintura, um telemóvel que havia adquirido com dinheiro proveniente do narcotráfico e ainda a quantia total de Esc. 5 000$00 em dinheiro, proveniente das vendas efectuadas até ser detido, sendo que nesse dia havia vendido três panfletos de heroína, com o peso de 1,025 gramas, a I e um panfleto da mesma substância a J.
Provou-se, ainda, que os arguidos A e B conheciam a natureza e as características estupefacientes das substâncias que detinham e que punham em circulação, bem como a ilicitude da sua conduta - porém, não se abstiveram de actuar pela forma acima descrita e com o propósito já referido.
A heroína encontra-se englobada na Tabela I-A anexa ao DL 15/93 de 22/1, sendo assim considerada substância estupefaciente.
Verifica-se que os arguidos preenchem com a sua conduta os elementos previstos no artº 21º, nº1 do DL 15/93 de 22/1.
Na verdade, pese embora o facto de se desconhecer a quantidade de produto estupefaciente concretamente vendida, a verdade é que ela terá de ter forçosamente alguma expressão, dada a regularidade de deslocação daqueles arguidos ao Casal Ventoso e a outros pontos de venda para se abastecerem, a quantidade de dinheiro e de droga que foi apreendida e o período de tempo em que se dedicaram a tal actividade.
Entendemos, pois, que a quantidade de produto transaccionada é já de relevo suficiente, face à ausência de outros elementos probatórios e às características da droga apreendida, para afastar a possibilidade de a conduta dos arguidos integrar os ilícitos previstos quer no artº 26°, quer no artº 25° do citado DL 15/93, uma vez que não se provou que a finalidade exclusiva dos arguidos tivesse sido a de conseguir droga para seu uso pessoal, nem a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída.
Cometeu, assim, cada um dos arguidos A e B um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21°, n° 1 do DL 15/93 de 22/1, cuja moldura penal é de 4 a 12 anos de prisão".

Esta subsunção dos factos ao crime de tráfico de estupefacientes, sem dúvida correctamente fundamentada, não é merecedora de qualquer reparo, sendo o próprio recorrente a reconhecer que "A factualidade provada preenche todos os elementos objectivos e subjectivos do crime de tráfico de estupefacientes que vinha imputado ao arguido" (fls. 491).

Também, na sua douta resposta, o Exmº Procurador da República se pronuncia pela impraticabilidade de subsunção dos factos levados a cabo pelo recorrente aos crimes privilegiados de tráfico de menor gravidade e de traficante-consumidor:
"Em síntese muito sumária dir-se-á que o recorrente, pelo menos desde o princípio de 2001 e até à data da sua detenção, 26 de Junho do mesmo ano, dedicava-se, sozinho ou conjuntamente com outros, à venda de estupefacientes a elevado número de consumidores, primeiro no interior de uma residência, depois em plena via pública.
Desenvolvia essa actividade de forma exclusiva e visava obter da mesma meios económicos, não só para adquirir a droga que ele próprio consumia, como ainda, para prover a todas as suas restantes necessidades pois não tinha outro meio de vida.
No momento da sua detenção foram-lhe apreendidas 15 embalagens com heroína com o peso de 5,852 grs., sendo certo que, pouco antes, tinha vendido, a um consumidor de droga, 3 "panfletos" contendo 1.025 grs. de heroína e a outro, uma dose do mesmo produto estupefaciente pelo preço de esc. 900$00.
A sua conduta, longe de revelar qualquer diminuição da ilicitude ou da culpa, demonstra pelo contrário, uma elevada persistência na intenção criminosa e uma enorme danosidade social.
Face ao exposto, forçoso é concluir que a norma incriminadora menos gravosa invocada pelo recorrente não pode ser "in casu" aplicada, pois não se apuraram circunstâncias que impliquem uma considerável diminuição da ilicitude dos factos criminosos.
Pelo contrário, tudo aponta em sentido diverso.
Note-se, designadamente que a quantidade de droga apreendida directamente ao recorrente terá de considerar-se significativa face à dose média individual diária fixada pelo mapa anexo à Portaria nº 94/96 de 26/3 em 0,1 grs."
Em sede de escolha e determinação da medida da pena e no que respeita ao arguido A, o acórdão recorrido atendeu aos seguintes factores agravativos e atenuativos:
- ao acentuado grau de ilicitude do facto, traduzido no considerável número de consumidores a quem os arguidos B e A vendiam droga e na quantidade de produto estupefaciente que o este último tinha em seu poder e na natureza do mesmo, pois tratava-se de heroína, que se integra no grupo das chamadas "drogas duras";
- à intensidade do dolo, que é directo;
- ao período temporal durante o qual os arguidos A e B se dedicaram a esta actividade;
- ao quantitativo em dinheiro que os arguidos B e A tinham
consigo;
- à ausência de antecedentes criminais do arguido A.
- à admissão parcial dos factos por parte do arguido A;
- às circunstâncias da vida pessoal dos arguidos;
- ao facto de todos os arguidos serem toxicodependentes;
- à verdadeira praga que constitui para a nossa sociedade o problema do tráfico e do consumo de estupefacientes, quer pelo factor destrutivo que acarreta para quem dela depende, quer pelo facto de grande número dos crimes perpetrados, nomeadamente contra o património e contra as pessoas, terem na sua génese a necessidade de conseguir obter os necessários proventos à aquisição da dose diária;
- à necessidade de se fazer sentir aos arguidos o desvalor dos seus actos e de responsabilizá-los pelas consequências dos mesmos.

Assim, tudo ponderado, tem-se por justo e adequado às exigências de reprovação e de prevenção de futuros crimes, a aplicação aos arguidos A e B de uma pena privativa da liberdade próxima do limite mínimo legal, sendo que, em relação ao arguido B, a pena será ligeiramente mais gravosa que a aplicada ao arguido A, dado aquele ter antecedentes criminais".

Nesta sede de dosimetria da pena, revela-se, como manifestamente infundada a pretenção sugerida nas conclusões apresentadas de se enveredar pela atenuação especial da pena, uma vez que não ocorrem os pressupostos enunciados no artº 72º do CPP e designadamente a verificação de circunstâncias, anteriores ou posteriores, que, por forma acentuada, diminuam a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
No entanto e como no douto acórdão recorrido se preconizou aplicar ao arguido, ora recorrente, uma pena privativa da liberdade próxima do limite mínimo legal (4 anos), afigura-se possível, por justo e adequado, situar a pena de prisão em escala ainda mais próxima desse limite, por se conferir significado algo mais relevante aos factores que, em concreto, se entendeu favorecerem o arguido A e designadamente:
1)- a confissão parcial dos factos que lhe eram imputados, concretizada nas declarações prestadas na audiência de julgamento, "onde admitiu deslocar-se diariamente ao Casal Ventoso para adquirir droga para seu consumo e proceder à cedência de produto estupefaciente a outros consumidores, quando estes o procuravam e lhe pediam que dispensasse alguma droga, recebendo deles algum dinheiro em troca..." (fls.442).
2)- Acresce que, após a detenção, o arguido, A tem aceite acompanhamento médico para se libertar da dependência de drogas e especificamente de heroína que, todos os dias, consumia.

Neste contexto e pelas sobreditas razões, mostra-se ajustado cominar ao arguido, ora recorrente, a pena de quatro anos e três meses de prisão pela prática do crime de estupefacientes por que vinha acusado e por que foi condenado.

Observa-se entre parêntesis, que não é de conferir significante relevo atenuativo à ausência de antecedentes criminais, em conjugação com a idade do arguido A (43 anos), à data da prática dos factos, uma vez que o seu passado criminal não será assim tão impoluto como, à primeira vista, parece transparecer do acórdão recorrido...

Neste aspecto, alguma coisa poderá estar errada: ou o certificado do registo criminal (de fls.327), em que se abonou o acórdão recorrido estava desactualizado ou não corresponde à mesma pessoa...

Na verdade, no acórdão do Círculo Judicial de Tomar, de 14 de Janeiro de 2002, processo nº46/99 (fls.461 a 463), em que o arguido A foi condenado, como autor de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de dois (2) anos e quatro (4) meses de prisão (que ora está a cumprir - fls.484), por venda de heroína a alguns consumidores, na cidade de Tomar, entre Março e 22 de Outubro de 1997, deu-se como provado, com base em certificado do registo criminal junto aos autos, que "O arguido já sofreu quatro condenações anteriores, nos termos certificados a fls.308, duas das quais pelo crime de furto, em penas de prisão efectiva, e outras duas pelo crime de abandono de sinistrado, também em penas de prisão, mas integralmente perdoadas" (fls.466).

No acórdão recorrido, o A é dado como nascido em 9/09/1958, na freguesia do Socorro, em Lisboa; no acórdão do Círculo de Tomar, é dado como nascido em 5/09/1958, em Lisboa, mas em sede factualidade provada (nº16) explicita-se: "Natural de Moçambique, o arguido veio para Portugal, com dezasseis anos de idade, na sequência do processo de descolonização, cujo agregado familiar se radicou em Tomar, passando por algumas dificuldades económicas.

Fazemos estas observações apenas para que constem ad perpetuam rei memoriam, pois que a disparidade verificada se mostra desprovida de qualquer eficácia para pôr em causa a suficiência dos factos provados (artº 410º do CPP).

Em face do exposto, concedendo provimento parcial ao recurso, os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça decidem:
a)- reduzir, nos termos ditos, a pena aplicada ao arguido A, ora recorrente;
b)- confirmar, no demais e na parte impugnada, o acórdão recorrido.

Pelo decaimento parcial, o recorrente pagará três (3) Ucs de taxa de justiça, com o mínimo de procuradoria, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Honorários à ilustre defensora oficiosa que acompanhou o recurso e subscreveu a peça processual onde se apresentaram as conclusões da motivação do recurso, nos termos legais e tabelares e pela sua intervenção nesta audiência.

Lisboa, 27 de Junho de 2002.
Dinis Alves
Pereira Madeira
Carmona da Mota
Simas Santos