Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
045250
Nº Convencional: JSTJ00021996
Relator: TEIXEIRA DO CARMO
Descritores: DOLO EVENTUAL
MEDIDA DA PENA
CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199402020452503
Data do Acordão: 02/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Existe dolo eventual quando a realização de um facto for representada como uma consequência possível da conduta e o agente actuar conformando-se com aquela realização.
II - A determinação da medida da pena deve fazer-se em primeiro lugar atendendo à culpa do agente tendo igualmente em consideração os fins de prevenção de futuros crimes, ou seja, o exemplo dado à comunidade de punição do infractor para que ressalte o devido exemplo.
III - Desde que preenchidos os requisitos do n. 2 do artigo 48 do Código Penal o tribunal deve decretar a suspensão da execução da pena.