Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021996 | ||
| Relator: | TEIXEIRA DO CARMO | ||
| Descritores: | DOLO EVENTUAL MEDIDA DA PENA CONDENAÇÃO EM PENA SUSPENSA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199402020452503 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Existe dolo eventual quando a realização de um facto for representada como uma consequência possível da conduta e o agente actuar conformando-se com aquela realização. II - A determinação da medida da pena deve fazer-se em primeiro lugar atendendo à culpa do agente tendo igualmente em consideração os fins de prevenção de futuros crimes, ou seja, o exemplo dado à comunidade de punição do infractor para que ressalte o devido exemplo. III - Desde que preenchidos os requisitos do n. 2 do artigo 48 do Código Penal o tribunal deve decretar a suspensão da execução da pena. | ||