Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
541/09.4PDLRS-A.L1. S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
PENA DE MULTA
PENA DE PRISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PLURIOCASIONALIDADE
Data do Acordão: 07/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – SUJEITOS DO PROCESSO / PARTES CIVIS – PROVA / MEIOS DE PROVA / PROVA DOCUMENTAL – JULGAMENTO / SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO PENAL / CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA.
Doutrina:
- Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, p. 151 a 166;
- Figueiredo Dias, Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, p. 183 a 185 ; Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, p. 290/1;
- Maia Gonçalves, Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, p. 277 ; 16.ª edição, 2004, p. 275 ; 18.ª edição, 2007, p. 295;
- Miguez Garcia e Castela Rio, Código Penal - Parte geral e especial, Almedina, 2014, p. 388/9;
- Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, p. 27 a 29;
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Abril de 2011, p. 1186;
- Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina 2014, p. 1413, 1528/9.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 77.º, N.º 3, 169.º, 379.º, N.º 1, ALÍNEA C), 380.º, N.ºS 1, ALÍNEA B) E 2, 427.º E 432.º, N.ºS 1, ALÍNEA C) E 2.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 72.º.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 363.º, N.ºS 1 E 2, 369.º E 371.º.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 18.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 9/2016, DE 28-04-2016, PROCESSO N.º 330/13.1PJPRT-A.P1-A.S1, IN DR, 1.ª SÉRIE, N.º 111, DE 09-06-2016;
- DE 14-03-2013, PROCESSO N.º 991/08.3PRPRT.P1.S1;
- DE 11-06-2014, PROCESSO N.º 14/07.0TRLSB.S1;
- DE 17-12-2014, PROCESSO N.º 512/13.3PGLRS.L1.S1;
- DE 09-07-2015, PROCESSO N.º 19/07.0GAMNC.G2.S1;
- DE 09-09-2015, PROCESSO N.º 2361/09.7PAPTM.E3.S1;
- DE 28-10-2015, PROCESSO N.º 10/13.8GAAMT.P1.S1;
- DE 04-11-2015, PROCESSO N.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1.
Sumário :
I - O STJ é competente para conhecer de recurso cujo objecto é uma decisão cumulatória proferida por um tribunal colectivo em que está em causa a aplicação de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão - 18 anos de prisão - visando o recurso apenas reexame de matéria de direito (circunscrita a medida da pena).
II - O AFJ 9/2016, de 28-04-2016, proferido no processo 330/13.1PJPRT-A.P1-A.S1 da 5.ª Secção, publicado no DR, 1.ª série, n.º 111, de 09-06-2016, fixou jurisprudência no sentido de que: "O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso".
III - No caso ora em reapreciação, os dezassete crimes julgados nos quatro processos convocados a concurso estão em concurso real, pois que foram todos cometidos sem que entre eles se intrometesse ou tenha intercedido condenação transitada em julgado por qualquer deles, mostrando-se correcta a opção do colectivo neste particular e afastada está a existência de cúmulo por arrastamento.
IV - Decorrendo do art. 77.º, n.º 3, do CPP que a diferente natureza das penas se mantém na pena única, isso só pode significar que a pena de natureza diferente integra o cúmulo, é englobada no cúmulo, mas mantendo a sua natureza; devendo integrar o cúmulo, não pode ser excluída.
V - Estando em causa um efectivo concurso de crimes, a pena de multa integra o cúmulo, que não será apenas cúmulo jurídico, pois à pena conjunta de prisão acrescerá a diferente pena de multa.
VI - Deve ser corrigido pelo STJ de acordo com o disposto no art. 380.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, do CPP, através da sanação, no caso possível, dos vícios decisórios de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável na fundamentação, o acórdão de cúmulo em que constam lapsos na enumeração dos factos, face a elementos factuais, que, se contêm em certificados de registo criminal e em certidões extraídas dos processos onde constam as condenações nos crimes em concurso, oportunamente juntas aos autos, consubstanciando as mesmas documentos narrativos e que noutra perspectiva constituem documentos autênticos, com força probatória plena, nos conjugados termos dos arts. 363.º, n.º s 1 e 2, 369.º e 371.º, do CC e art. 169.° do CPP, tratando-se de prova vinculada, não infirmada.
VII - Estando em causa na realização de cúmulo jurídico a determinação de uma pena única face ao concurso de crimes cometidos pelo arguido, com avaliação dos factos no seu conjunto reportada à personalidade do arguido, não faz sentido invocar a aplicação de penas diferentes a outros arguidos como fundamento para uma alegada violação do princípio da igualdade.
VIII - Só existe omissão de pronúncia quando há que tomar posição sobre alguma questão que se deva apreciar - art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP - sendo de considerar improcedente a nulidade invocada com tal fundamento, se contrariamente ao invocado pelo recorrente, o acórdão se pronunciou expressamente quanto à nacionalidade do recorrente e sua situação familiar.
IX - A possibilidade de aplicação da medida premial de atenuação especial da pena nos termos gerais do art. 72.º do CP e do regime especial para jovens coloca-se em relação à determinação da medida concreta das penas parcelares.

X - Em caso de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente as penas parcelares que o integram, encontram-se já transitadas em julgado, sendo intocáveis, definitivas, ficando prec1udida a possibilidade de apreciação da aplicação do instituto, como é jurisprudência assente.
XI - Na fundamentação da pena única o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro.
XII - Perante uma moldura penal situada entre 4 anos e 6 meses e os 25 anos de prisão, estando em causa seis crimes de roubo agravados e seis simples, um crime de ofensa à integridade física qualificada e dois crimes de detenção de arma proibida, sendo os roubos praticados ao longo de um ano, perpetrados em conjunção com outros co-arguidos, em alguns casos mediante contacto directo com as vítimas, pelo denominado método de "esticão", e outras com ameaças com arma, acompanhada nalgumas situações de agressões físicas, como pontapés, entende-se ainda assim que a facticidade provada não permite, no presente caso, formular um juízo específico sobre a personalidade da recorrente que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, não se mostrando provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa da recorrente, restando a expressão de uma ocasionalidade buscada pela mesma.
XIII - A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e inter conexão, dos factos e personalidade do recorrente, ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, a idade do arguido, o período temporal da prática dos crimes em causa, afigura-se-nos justificar-se intervenção correctiva, fixando-se a pena única de 10 anos de prisão, a qual não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – art. 18.º, n.º 2, da CRP -, nem as regras da experiência, antes é adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassa a medida da culpa do recorrente, a que acresce a pena de 250 dias de multa aplicada no processo X.
Decisão Texto Integral:

      No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 541/09.4PDLRS, da Secção Criminal da Instância Central de ... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, foi realizado cúmulo jurídico de penas aplicadas ao arguido AA, ... actualmente preso no Estabelecimento Prisional do Linhó, à ordem do processo n.º 787/09.5PDLRS, conforme fls. 1 do presente processado.

  

       Foi realizada a audiência a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal, em 8 de Outubro de 2015 (despacho de fls. 2270 no processo e ora fls. 182, não constando cópia da acta), com a presença do arguido, tendo-se em vista a elaboração do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido no referido processo n.º 541/09.4PDLRS e nos processos n.º 1434/08.8JDLSB e n.º 787/09.5PDLRS.

    

       Por acórdão do Tribunal Colectivo da ... Unidade da Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, datado de 22 de Outubro de 2015 (constante de fls. 2345 a 2363 e aqui fls. 188 a 206), foi deliberado cumular juridicamente as penas aplicadas nos autos de processo comum n.º 541/09.4PDLRS com as impostas no processo comum colectivo n.º 1434/08.8JDLSB e no processo comum colectivo n.º 787/09.5PDLRS, fixando-se a pena única em 18 (dezoito) anos de prisão.

      

       [Desconhece-se a data do depósito, pois para além da falta de cópia da acta da audiência (apenas veio a acta de leitura), não se mostra junta certificação do depósito do acórdão recorrido].     

                                                                  ***

       Inconformado com o assim deliberado, o arguido em 24-11-2015 interpôs recurso, dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 2389, ora fls. 209), apresentando a motivação de fls. 2390 a 2398, ora fls. 210 a 218, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição absolutamente integral, indiciando o texto falta de revisão):

1- A prova produzida, pese o facto de estarmos perante um cúmulo jurídico como resulta do dos autos, não autoriza as conclusões vertidas no acórdão recorrido.

2- O Tribunal a quo incorreu em erro de determinação da pena - independentemente da bondade ou não da subsunção - e em contradição insanável ao considerar Art.º 71.º e Segs. Do CP. e não atenuar a pena nessa base.

3- O Tribunal a quo desconsiderou a pessoa na perspectiva uma necessária e adequada aos fins da pena que venha ou viesse ao encontro da reinserção social do arguido recorrente, quando parece evidente que o arguido tem todas as possibilidades de reintegra-se socialmente

4- O Tribunal a quo não levou em conta idade do arguido e consequentemente a possibilidade de ressocialização num meio mais propício.

5- O Tribunal a quo, desatendeu o princípio da igualdade quando aplicou penas diferentes a arguidos que praticaram os mesmos factos, sendo o seu grau de ilicitude o mesmo, sem conceder todavia

6- Desatendeu nomeadamente, ao Relatório Social que constitui peça essencial para o melhor conhecimento da pessoa e das circunstâncias do recorrente e da aplicação da medida da pena mais adequada às finalidades da punição penal.

7- A pena aplicada deverá em todo caso, ser atenuada a fazer jus ao limite da culpa do recorrente e aos fins de ressocialização inerentes à aplicação da pena concreta;

II. B. Termos em que se consideram violados as seguintes normas e princípios:

a)         Art.º 4.º do DL 401/82 de 22.01 em referência ao Art.º 40.º de CP;

b)         Art.º 40.º de CP.; uma vez que o tribunal a quo não considerou a necessidade de recuperação e inserção social do arguido, atentando somente uma perspectiva punitiva degradante do delinquente enquanto homem e cidadão.

c)         Art.º 71.º, visto ter fixado uma pena exagerada de 16 anos das atenuantes existentes para o caso concreto - primário - que simplesmente não valorou quando devia.

d)         Art.º 72.º al a) e b) do CP.

e)         Art.º 410.º n.º 2 al b) do C.P.P.

f)         Princípio da proporcionalidade e adequação, tendo em conta a personalidade do arguido e a necessidade de sua inserção enquanto adolescente.

g)         A situação de estrangeiro, bem com familiar, deixou de se pronunciar sobre que devia apreciar; tal omissão integra a nulidade a que se refere o artigo 379º, nº 1, alínea c), do CPP.

h)         o tribunal a quo errou na medida da pena aplicada.

i)          O acórdão recorrido não fez a correcta aplicação dos artigos 71.º e 72.º do Código penal. A aplicação dos fins gerias e especiais das penas não foi considerada, pelo que a pena aplicada ao recorrente não devia nuca aproximar dos dezasseis anos.

       Termina pedindo a procedência do recurso e que o acórdão recorrido seja substituído por outro que modifique a medida da pena, nos termos referidos, pugnando por uma mais justa, tendo em atenção a recuperação do arguido como pessoa útil à sociedade.

        Inovando, o recorrente no final indica como Valor 30.000,01 euros (fls. 2398 no processo, ora fls. 218).


***


       O recurso foi admitido por despacho de 2-12-2015, proferido a fls. 2400, ora fls. 219, tendo sido ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, sendo para tanto indicado, de forma correcta, o artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.


***

       O Digno Magistrado do Ministério Público junto da Secção Criminal da Instância Central de ... apresentou a resposta de fls. 2417 a 2438, ora fls. 220 a 241, dirigida aos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, afirmando mostrar-se a pena única justamente doseada, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer vício (fls. 224), referindo a fls. 233, in fine, o limite máximo de 53 (cinquenta e três) anos e 10 (dez) meses de prisão, ser inaplicável a atenuação especial em geral e a do regime especial para jovens, concluindo que o recurso não merece provimento quanto a qualquer das questões levantadas pelo arguido recorrente, não tendo sido violada qualquer norma legal imperativa, tendo existido uma correcta apreciação e aplicação da lei e da factualidade dada como provada, não padecendo o acórdão de qualquer nulidade ou vício nem merece a pena aplicada qualquer censura.

                                                             ***

       Incompreensivelmente e ao arrepio do determinado no despacho de 2-12-2015, a fls. 2400, ora fls. 219, por despacho de 17-12-2015, proferido a fls. 2480, ora fls. 242, justamente dizendo cumprir o despacho de fls. 2400, é ordenada a remessa da certidão resultante da separação ao Tribunal da Relação de Lisboa.

                                                             ***

       A Exma. Procuradora-Geral Adjunta no Tribunal da Relação de Lisboa, a fls. 248, entendeu dever ser o processo remetido ao STJ, o competente para conhecer do recurso interposto.

       Por despacho de 21 de Janeiro de 2016, a fls. 251, o Desembargador a quem foi distribuído o recurso julgou procedente a excepção de incompetência material suscitada pelo Ministério Público, declarando o Tribunal da Relação materialmente incompetente para conhecer do recurso, ordenando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.

                                                               ***

       A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer, de fls. 258 a 260, entendendo que o processo deveria ser devolvido à ... Instância Central de ... para o recurso interposto pelo arguido poder subir no próprio processo, por o acórdão recorrido consubstanciar uma decisão que põe termo à causa.

       Por despacho de 12-02-2016, a fls. 262/4, por razões de pragmatismo e celeridade processual foi entendido não ser de enviar o processo à Comarca. 

        No parecer depois emitido e constante de fls. 267 a 273, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta começa por afirmar que indica as várias datas dos factos e não apenas uma por cada processo, como faz o acórdão recorrido, invoca a errada indicação do limite máximo de 53 anos e 10 meses de prisão, defendendo que a fundamentação do acórdão recorrido é demasiado linear e insuficiente por não terem sido considerados em conjunto os factos e a personalidade do recorrente.

        Entende que não resulta da actuação do condenado uma revelação de predisposição e persistência criminosa quando a personalidade ainda não está completamente estruturada e que se não for considerado que a omissão na fundamentação deva levar à anulação do acórdão recorrido, então a pena não deve ser mantida, atendendo à pena mínima e máxima aplicáveis – entre os 4 anos e os 25 anos de prisão.

       Sendo demasiado elevada a pena única aplicada, poderá ficar próxima de 12 anos de prisão. E devido às circunstâncias que não terão sido devidamente avaliadas, poderá obter provimento quanto à medida da pena, se não for anulado o acórdão recorrido.

                                                                   ***

     Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente silenciou.

                                                                     ***

       Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.


***

         Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção dos vícios decisórios ao nível da matéria de facto, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, e nulidades previstas no n.º 3, do mesmo preceito – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, ou dito de outro modo, as razões de discordância com o decidido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os horizontes cognitivos do Tribunal Superior.

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      Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

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      Estamos face a uma deliberação final proferida por um tribunal colectivo – mais concretamente, um acórdão cumulatório, que fixou pena única ao ora recorrente, em medida superior a cinco anos de prisão – visando o recurso exclusivamente o reexame da matéria de direito, estando em causa apenas invocação de atenuação especial e discordância do condenado relativamente à medida da pena conjunta, sendo este Supremo Tribunal competente para conhecer do recurso – artigos 427.º (este é caso de recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça) e 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Processo Penal.

       Questões propostas a reapreciação

 

       Como resulta das conclusões do presente recurso, onde o recorrente resume as razões de divergência com o deliberado pelo acórdão recorrido, as questões propostas a reapreciação por este Supremo Tribunal reconduzem-se à redução da medida da pena única, invocando violação do princípio da igualdade na conclusão 5.ª, o princípio da proporcionalidade e adequação [II.B; alínea f)], omissão de pronúncia sobre situação de estrangeiro e familiar [II.B; alínea g)] e aplicação de atenuação especial, com invocação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 22 de Janeiro e artigo 72.º, alíneas a) e b), do Código Penal.

       Fora do quadro de apreciação da impugnação directa da deliberação recorrida traçado pelo arguido, oficiosamente, já que nos situamos no terreno da matéria de direito, para cuja sindicância o Supremo Tribunal de Justiça tem plena competência, abordar-se-á, previamente, a questão da definição da competência para cognição do recurso, face ao indevido envio do processo para o Tribunal da Relação de Lisboa.

      Oficiosamente, ainda, mas noutro plano, colocar-se-á a questão da sanação do vício decisório do erro notório na apreciação da prova, e no caso presente, igualmente de contradição insanável, na factualização de dados presentes no acórdão da primeira instância, respeitantes a este processo, como se verá infra.
     


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       Apreciando. Fundamentação de facto        

        O acórdão recorrido optou por vazar por completo a matéria de facto dada por provada nas decisões condenatórias, incluindo matéria que em exclusivo respeita ao arguido BB, como os pontos 13 a 17 no processo n.º 1434/08.8JDLSB.

      Como tem sido decidido, basta um resumo sucinto dos factos dados por provados, não a transcrição integral, excedentária, mas que nada acrescenta, antes confunde. Ademais sempre se dirá que a excrescência não serviu para um exercício mínimo de análise crítica do conjunto dos factos relacionado com a personalidade do arguido, como o impõe o critério especial de determinação da pena conjunta presente no artigo 77.º do Código Penal.

       O acórdão recorrido para a elaboração/fundamentação/justificação da pena conjunta fixada assentou na seguinte matéria de facto:

    

       Factos Provados

 

1. O arguido AA foi julgado e condenado, por decisões transitadas em julgado, nos seguintes processos:

a) 1434/08.8JDLSB, da extinta ... Vara de Competência Mista do Tribunal de Família, Menores e Comarca de ..., por acórdão de 20 de Novembro de 2009, transitado em julgado em 19 de Abril de 2010, na pena única de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão, pela prática, em 02 de Outubro de 2008, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, de dois crimes de roubo qualificado, previsto e punido pelo artigo 210 do Código Penal, nas penas parcelares de 10 (dez) meses de prisão e 4 (quatro) anos de prisão por cada um dos dois crimes de roubo qualificado, respectivamente.

Nestes autos resultou provado que:                     

1 – Em 02/10/2008, pelas 21 horas e 50 minutos, os arguidos, conforme previamente combinado entre todos, dirigiram-se ao estabelecimento comercial «...», sito na Rua..., com o intuito de se apropriarem contra a vontade dos respectivos donos – de quantias monetárias e/ou objectos de valor que aí se encontrassem – quer o fosse na posse do dono desse estabelecimento, quer o fosse na posse de clientes deste.

2 – Os arguidos dirigiram-se ao lado da rua oposto àquele em que se situa o estabelecimento supra mencionado e aí ficaram – junto a um stand de automóveis – a olhar para o interior do «...». Do local em que se encontravam podia ver-se o que se passava no interior desse estabelecimento comercial, em virtude da existência de uma montra e da porta em vidro viradas para o exterior.

3 – No momento em que apenas se encontrava um cliente no interior do «...» - o ofendido CC –, a ser atendido por DD, EE e FF, os arguidos GG, AA e HH colocaram gorros na cabeça, que lhes tapava a cara (do tipo «passa-montanhas») – dos quais se haviam munido previamente –, bem como os gorros das camisolas que vestiam, e empunharam, dois dos arguidos um revólver de marca e calibre não apurados e um deles, uma espingarda caçadeira com os canos serrados – do que igualmente se haviam munido previamente e que tinham escondido por debaixo da roupa.

4 – Em seguida, estes três arguidos deslocaram-se para o estabelecimento comercial sobredito, sendo que neste em primeiro lugar entrou AA, o qual se dirigiu de imediato ao ofendido CC, apontando e encostando à cabeça deste o revólver que empunhava.

5 – Enquanto isso, GG igualmente entrou no «...» e deslocou-se de imediato para junto da caixa registadora.

6 – O arguido HH entrou no estabelecimento comercial, logo após AA e antes de GG, tendo de imediato apontado a caçadeira que empunhava ao pescoço do ofendido EE, funcionário do estabelecimento comercial, dizendo-lhe «Fica quieto, filho da puta!».

7 – Após encostar o revólver à cabeça de CC, o arguido AA mediante gestos, fez com que aquele colocasse as suas mãos em cima do balcão do estabelecimento comercia. AA, em seguida, retirou dos bolsos da roupa que CC vestia o telemóvel de marca e modelo «Samsung VGA Slide», de valor não apurado, uma carteira em couro preto, contendo diversos documentos, bem como arrancou do pescoço deste ofendido um fio em ouro, com o valor aproximado de 150€.

8 – Por sua vez, o arguido GG retirou da caixa registadora o respectivo tabuleiro, apropriado para a colocação e guarda das moedas e notas do Banco Central Europeu, fruto das vendas ali efectuadas, no qual se encontrava o montante total de € 1.500€.

9 – Em seguida, estes três arguidos saíram do «...», dirigindo-se para um veículo automóvel, no qual entraram, tendo a bordo deste abandonado o local, seguindo ao volante pessoa não identificada que ali se havia mantido, a aguardar pelos restantes, como planeado.

10 – Sabiam os arguido GG, AA e HH que ao agiram do modo descrito colocariam as pessoas que se encontravam no interior do mencionado estabelecimento comercial em posição em que não lhes era possível resistir aos seus actos, o que quiseram e conseguiram.

11 – Os mencionados arguidos quiseram fazer seus os objectos e montante monetário supra mencionados, o que efectivamente fizeram e conseguiram, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, antes a terceiras pessoas, contra cujas vontades agiram.

12 – O arguido BB não é titular de licença de uso ou porte de arma. Quiseram, não obstante, os três mencionados arguidos ter consigo, nas condições atrás descritas, as igualmente atrás aludidas armas, as quais quiseram utilizar nos termos sobreditos, e de cujas características tinham conhecimento.

13 – Em data não concretamente apurada, mas que decorreu entre 17/11/2008 e 25/11/2008, na área desta comarca, o arguido BB propôs a indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, a compra pelo preço total de 50€ de dois computadores portáreis, um de marca e modelo «Dell Latitude 0505» e outro de marca «Acer», o que este aceitou.

14 – Assim, o arguido BB entregou nesta ocasião a esse indivíduo a quantia de 50€, recebendo em troca, das mãos deste os supra mencionados computadores, os quais fez seus.

15 – Em 25/11/2008, o arguido BB tinha em seu poder, no interior da sua residência, sita na..., o revólver de marca «Smith 65 Wesson», de calibre .38 SfisW Special, e uma caçadeira de canos serrados, 6 cartuchos e 12 milímetros e 8 munições de calibre .38 Sôs W Special.

16 – Estes objectos foram encontrados por elementos da Polícia Judiciária, no âmbito de uma busca domiciliária realizada no âmbito da investigação dos factos supra descritos.

17 – Quis, o arguido BB ter consigo, nas condições atrás descritas, estes descritos objectos, de cujas características tinha conhecimento, para o que sabia não estar legalmente habilitado e o que sabia ser contra as disposições da lei.

18 – Os arguidos GG, AA e HH, todos eles, agiram em comunhão e conjugação de esforços, na sequência de um plano pré-definido entre todos.

19 – Agiu, cada um dos arguidos, livre e sabedor de ser a sua respectiva conduta prevista e proibida por lei.


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b) 787/09.5PDLRS, da extinta ... Vara de Competência Mista do Tribunal de Família, Menores e Comarca de ..., por acórdão de 30 de Julho de 2010, transitado em julgado em 17 de Março de 2011, na pena de única de 6 (seis) anos, pela prática, em 30 de Setembro e 9 de Outubro de 2009 [e não em 06 de Outubro de 2009], de um crime de roubo qualificado, previsto e punido pelos artigos 26 e 210, n.º 2, alínea b) do Código Penal, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 26 e 145, n.º 1, alínea a) do Código Penal e de um crime de roubo, previsto e punido pelos artigos 26 e 210, n.º 1 do Código Penal, nas penas parcelares de, respectivamente, 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão e 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão.

Nestes autos resultou provado que:

1) Em 30.9.2009, pelas 18H 25M, os arguidos e pelo menos dois outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, de acordo com o plano que todos haviam previamente traçado, com o objectivo de se apoderarem das quantias monetárias e/ou objectos de valor que se encontrassem no mencionado local, dirigiram-se à residência de II e JJ, sita na Rua..., na qual sabiam que estes se encontravam a proceder ao pagamento, em numerário, de vencimentos a diversos funcionários;

2) Assim, os arguidos e os indivíduos que os acompanhavam, sem que para tal tivessem sido convidados pelos respectivos donos, entraram na aludida casa, aproveitando a circunstância de a porta de entrada se encontrar aberta;

3) Conforme entre todos combinado e com o objectivo de atemorizar as pessoas que se encontrassem presentes o arguido AA muniu-se daquilo que passava por ser um revólver, objecto que empunhou;

4) No hall de entrada da casa dita em 1) estavam dois funcionários de II e JJ a aguardar a sua vez de por estes serem atendidos, bem como a sobrinha de um deles;

5) Numa sala contígua estavam II e JJ acompanhados de LL, a quem aquela se preparava para entregar um envelope com as notas do Banco Central Europeu em valor correspondente ao vencimento mensal deste;

6) Nesse preciso momento entrou na sala o arguido AA, empunhando aquilo que a todos pareceu ser um revólver;

7) Seguidamente o arguido AA abordou LL pelas costas, envolvendo-lhe e apertando-lhe o pescoço com um dos braços, ao mesmo tempo que lhe encostou a extremidade do objecto que empunhava numa das mãos, dizendo: “não te mexas, se não mato-te!»;

8) De seguida, entraram na sala o arguido MM e os outros dois indivíduos que acompanhavam os arguidos, os quais se aproximaram da mesa junto da qual II e JJ estavam sentados;

9) Então um dos indivíduos que acompanhava os arguidos pegou numa caixa que estava sobre essa mesa, pertencente a II e JJ, a qual continha cerca de € 3 000 em notas do Banco Central Europeu, e o outro num computador portátil, de marca Asus, modelo PG3 110, com o valor de € 499;

10) Após, os arguidos e os indivíduos que os acompanhavam saíram da sala e depois da casa onde se encontravam, em passo de corrida, abandonando o local, levando consigo os objectos e valores referidos em 9), que fizeram seus;

11) Sabiam os arguidos que ao agir do modo descrito, o faziam sem consentimento de II e JJ, o que quiseram e conseguiram;

12) Sabiam os arguidos que ao agir do modo descrito, exibindo e apontando aos visados aquilo que a estes pareceu ser um revólver e fazendo a afirmação dita em 7), os colocavam em situação de não poderem resistir aos seus actos, o que quiseram e conseguiram;

13) Os arguidos quiseram fazer seus e dos indivíduos que os acompanhavam os objectos e a quantia em dinheiro supra mencionados, o que efectivamente fizeram e conseguiram, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, antes a terceiras pessoas, contra cujas vontades agiam;

14) Em 9.10.2009, pelas 17H 20M, NN circular ao volante do veículo pesado de mercadorias de marca Volvo, matrícula ...-DU, pelo IC 17, junto ao acesso à Ponte Vasco da Gama;

15) Então, ao passar por debaixo de um viaduto aí existente, um indivíduo não identificado arremessou contra o veículo dito em 14) uma pedra, atingindo-o no vidro dianteiro e partindo-o;

16) Porque o veículo seguia numa via de várias faixas, poderia ter sucedido que o respectivo condutor se tivesse assustado e manobrado a viatura de tal modo que a mesma tivesse embatido noutro ou noutros veículos que por ali circulassem ou nas barras de protecção lateral;

17) Perante tal situação NN imobilizou o veículo em que seguia, apeou-se, e dirigiu-se ao indivíduo que havia visto arremessar a mencionada pedra, a fim de deste tirar satisfações pelo ocorrido;

18) O indivíduo por si abordado estava na companhia de um outro, o qual, de imediato efectuou uma chamada telefónica, chamando ao local os arguidos e outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar;

19) Chegados ao local, os arguidos e os restantes três indivíduos, de modo a tirar de NN satisfações do que este pretendia fazer ou dizer àquele que havia arremessado a pedra contra o seu veículo, rodearam-no e, em simultâneo, desferiram-lhe vários murros e pontapés, atingindo-o em várias partes do corpo;

20) Acto contínuo, os arguidos e os restantes indivíduos que os acompanhavam, decidiram conduzir NN ao interior do Bairro da ..., sito nas imediações e onde aqueles residem;

21) Para tanto os arguidos e os restantes indivíduos com quem se encontravam, agarraram NN e fizeram com que ele entrasse no bairro, desferindo-lhe colectiva e consecutivamente murros e pontapés pelo corpo;

22) Simultaneamente o arguido MM pegou num tijolo que se encontrava no chão e arremessou-o de encontro às costas NN, tendo instantes volvidos pegado numa garrafa de vidro com a qual lhe desferiu uma pancada na cabeça;

23) A dado passo, os arguidos e os indivíduos que os acompanhavam desenharam mentalmente a hipótese de NN ter consigo bens de valor e/ou quantias monetárias e formularam o desejo conjunto de dos mesmos se apoderarem

24) Então, em execução desse objectivo, enquanto decorriam as agressões, o arguido AA lançou as suas mãos ao fio em ouro, no valor de € 600, que NN trazia ao pescoço e puxou-o com força, fazendo com que ele se partisse e ficasse em seu poder;

25) A certa altura NN caiu ao solo, inanimado, fruto dos murros e pontapés que lhe foram desferidos;

26) Então, os arguidos e os restantes indivíduos que os acompanhavam revistaram-no e retiraram-lhe de um dos bolsos das calças um telefone móvel de marca Nokia, com o valor de € 24, um anel em ouro, com o valor de € 200 e um relógio, com o valor de € 30, os quais fizeram seus;

27) Em seguida, os arguidos e os restantes indivíduos abandonaram o local, deixando no chão, caído, NN;

28) Os arguidos e os restantes indivíduos que os acompanhavam ao agir como agiram quiseram ofender a saúde de NN, o que conseguiram, pois provocaram-lhe, o que sabiam ser consequência directa da sua conduta, dores e mau estar físico e psíquico;

29) Sabiam os arguidos e os restantes indivíduos que os acompanhavam que ao agir do modo descrito, colocavam NN em posição de não poder resistir aos seus actos, o que quiseram e conseguiram;

30) Os arguidos quiseram fazer seus e dos indivíduos que os acompanhavam os objectos mencionados em 24) e 26), o que efectivamente fizeram e conseguiram, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam, antes a terceira pessoa contra cuja vontade agiam;

31) Em consequência do referido em 19), 21), 22), 24) e 25) NN sofreu equimose na pálpebra inferior direita, duas feridas contusas no terço distal do antebraço esquerdo, duas feridas contusas, uma em cada base posterior do tórax, rectangulares, a da esquerda com 11 por 4 cm, a da esquerda e a da direita com 3 por 4 cm, ferida inciso-contusa com 4 cm de comprimento na região parietal esquerda do couro cabeludo e traumatismo craniano, lesões que demandaram 6 dias de doença sem incapacidade profissional;

32) Agiu, cada um dos arguidos, livre e sabedor de ser a sua conduta prevista e proibida por lei;


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c) 2098/09.7TDLSB, pelo extinto ... Juízo Criminal de ..., por sentença de 18 de Março 2011, transitada em julgado em 20 de Dezembro de 2011, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à razão de € 5 (cinco euros), pela prática, em 22 de Julho de 2008, [e não em 01 de Janeiro de 2009], de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Nestes autos resultou provado que:

1. No dia 22 de Julho de 2008; pelas 07HOO; o arguido guardava no interior da sua residência sita na Rua ..., uma arma de fogo, pistola semi-automática de calibre 8 mm, de marca Tanfoglio, GT28, com um comprimento total de 120mm e cano de 60mm em bom estado de funcionamento.

2. Tal arma era originalmente apta apenas a disparar munições de alarme, contudo por transformação mecânica, foi nela introduzido um cano estriado de calibre 6,35 mm e redimensionada a câmara de explosão, ficando, assim, a arma apta a disparar munições com

projéctil de calibre 6,35 mm

3. A mesma arma estava municiada com carregador com uma munição de calibre 6,35 mm por deflagrar e a arma estava em perfeito estado de funcionamento e apta a disparar os projécteis.

4. O arguido não tinha licença de uso e porte para a pistola em causa, nem esta se encontrava manifestada em seu nome.

5. O arguido, sabendo que para tanto não estava autorizado, qws [quis] e conseguiu deter e guardar a pistola e a munição referida.

6. O mesmo agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo da reprovabilidade jurídica da sua conduta.

(…)

8. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos.


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d) 541/09.4PDLRS, pela ... Vara de Competência Mista do Tribunal de Família, Menores e Comarca de ..., por acórdão de 17 de Outubro de 2013, transitada em julgado em 18 de Novembro de 2013, na pena única de 13 (treze) anos de prisão, pela prática, em 1, 14 e 22 de Junho, 4 e 7 de Julho e 17 de Setembro de 2009 [e não apenas em Junho de 2009]:

- de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigos 210, n.º 1 do Código Penal, punido com uma pena parcelar de 3 (três) anos de prisão;

- de três crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelos artigos 210, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal, punidos, cada um deles, com penas parcelares de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- de um crime de roubo na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22, 23, 210, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência aos artigos 202, alínea c) e 204, n.º 2, alínea f) e n.º 4, todos do Código Penal, punido com uma pena parcelar de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

- de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelos artigos 210, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal, punido com uma pena parcelar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigos 210, n.º 1 do Código Penal, punido com uma pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigos 210, n.º 1 do Código Penal, punido com uma pena parcelar de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

- de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, punido com uma pena parcelar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; e

- de dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210, n.º 1 do Código Penal, punidos, cada um deles, com penas parcelares de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

 Nestes autos resultou provado que:

            “A) NUIPC 500/09.4PDLRS

            1) No dia 1 de Junho de 2009, pelas 19:30 horas, na Rua ..., o arguido AA e um outro indivíduo que não foi possível identificar, abordaram OO.

            2) Então, o arguido AA agarrou os dois fios de ouro que OO usava ao pescoço, puxou e rebentou-os, assim como lhe arrancou uma pulseira do pulso direito e um anel de um dos dedos da mão esquerda.

            3) De seguida, o arguido e acompanhante colocaram-se em fuga, levando com eles os fios, a pulseira e o anel, todos em ouro, objectos que pertenciam a OO e aos quais foi atribuído o valor global de € 1500,00 (mil e quinhentos euros).

            4) O arguido e o indivíduo que o acompanhava agiram mediante um plano prévio por eles delineado, em comunhão de esforços, usando de violência para prosseguirem os seus intentos, o que conseguiram, bem sabendo que molestavam o ofendido e que o facto de agirem em conjunto era meio idóneo a causar medo, assim como sabiam que os bens de que se apropriaram não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade do dono.

            B) NUIPC 49/09.8 PJLRS

            1) No dia 14 de Junho de 2009, cerca das 03:00 horas, na sede do clube “..., no decorrer de uma festa que ali se realizava, organizada pelo ofendido PP, os arguidos AA, QQ, RR, SS, TT e outros indivíduos que não foi possível identificar, munidos de facas e de uma pistola, após apagarem as luzes do edifício, abordaram, entre outros, UU, PP e SS a quem retiraram telemóveis, objectos de ouro e dinheiro, tendo ainda abordado VV a quem não retiraram bens por esta os não possuir.

            2) Com efeito, a falta de luz e o facto de alguns dos elementos do grupo ter entrado repentinamente no recinto onde decorria a festa, dirigindo-se para a zona do bar, gerou grande confusão.

            3) Os restantes elementos do grupo ficaram no corredor que dava acesso à saída onde abordavam quem fugia, retirando-lhes dinheiro, objectos de ouro e telemóveis.

            4) Assim, PP, que se encontrava no recinto onde decorria a festa, foi abordado por um dos indivíduos que acompanhava os arguidos e que lhe disse: “Dá o dinheiro, dá tudo o que tens no bolso”.

            5) Acto contínuo o arguido QQ encostou-lhe uma faca na zona dos rins e ordenou-lhe que levantasse os braços, tendo sido revistado pelos arguidos que lhe retiraram dos bolsos uma carteira, um telemóvel e cerca de € 300,00 (trezentos euros) em dinheiro, após o que o arguido TT lhe bateu com um extintor na cara, o que o fez cair no chão inanimado.

            6) Do recinto de festas os arguidos levaram com eles um amplificador de som, a que foi atribuído o valor de € 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros).

            7) Carteira, telemóvel, dinheiro e amplificador de som que os arguidos e acompanhantes levaram com eles quando fugiram do local.

            8) PP foi assistido nesse mesmo dia no Hospital Curry Cabral de onde foi transferido para o Hospital de S. José, ambos em Lisboa.

            9) UU foi agarrada pelo arguido SS que lhe puxou a mala que trazia a tiracolo, a qual rebentou, espalhando no chão tudo o que se encontrava no interior, tendo o arguido aproveitado tal situação para apanhar o telemóvel “Nokia 1100”, azul e cinzento, que guardou, tendo arrancado o fio de ouro que UU usava ao pescoço, no valor de 250,00€.

            10) Telemóvel e fio de ouro que o arguido SS levou consigo e aos quais foi atribuído o valor de € 200,00 (duzentos euros).

   11) O ofendido XX ao pretender sair do recinto onde decorria a festa foi agarrado por dois dos arguidos e acompanhantes, que lhe prenderam as mãos atrás das costas enquanto um outro lhe arrancou o fio de ouro, malha grossa, com um crucifixo, que trazia ao pescoço.

            12) Fio de ouro e crucifixo que os referidos arguidos guardaram e levaram com eles, bens a que foi atribuído o valor global de 800,00€ (oitocentos euros).

            13) VV foi abordada por três dos arguidos e acompanhantes que lhe exigiram que entregasse todo o dinheiro que tinha na caixa, tendo-lhes respondido que não tinha dinheiro com ela.

            14) Acto contínuo, os arguidos revistaram-na e após verificarem que não tinha bens, obrigaram-na a sentar-se numa cadeira, tendo-lhe ordenado que não saísse daquele local.

            15) Nesse mesmo dia, pelas 03:30 horas, na Estrada Municipal 507, os arguidos RR, SS, e AA foram interceptados por agentes da P.S.P..

            16) Ao aperceber-se da aproximação dos agentes policiais, o arguidoRR atirou o telemóvel “Nokia 1100”, com o imei n.º ..., através de uma vedação, para o meio de umas ervas ali existentes.

            17) O arguido RR tinha no bolso direito das calças um telemóvel “Motorola” de cor preta e no bolso de trás, do lado esquerdo, um telemóvel “Nokia 2660”, com o imei n.º ....

            18) O arguido SS tinha com ele um telemóvel “Nokia 1209”, com o imei n.º ....

            19) Por sua vez, o arguido AA tinha com ele o telemóvel “Nokia 1100”, com o imei n.º ....

20) Os arguidos AA, QQ, TT, SS, RR e os outros indivíduos que os acompanhavam agiram mediante um plano prévio por eles delineado, em comunhão de esforços, usando de violência para prosseguirem os seus intentos, o que conseguiram, bem sabendo que molestavam os ofendidos e que o facto de agirem em grupo e com utilização de armas era meio idóneo a causar medo, assim como sabiam que os bens de que se apropriaram não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do dono.

            C) NUIPC 560/09.0 PDLRS

            1) No dia 22 de Junho de 2009, pelas 18:00 horas, na Rua..., o arguido AA e outro indivíduo que não foi possível identificar, abordaram YY, quando este se preparava para entrar na sua viatura “Peugeot 206”, com a matrícula ...-NI, tendo um deles encostado um objecto pontiagudo ao pescoço do ofendido a fim deste não reagir.

2) Então, o arguido AA e acompanhante arrancaram um fio de ouro, uma pulseira, também em ouro, e um telemóvel “Sony Ericson 300i” que YY trazia consigo e colocaram-se em fuga, levando com eles os objectos de ouro e o telemóvel.

 3) Bens que pertenciam a YY e aos quais foi atribuído o valor global de € 700,00 (setecentos euros).

            4) O arguido AA, bem como o outro indivíduo que o acompanhava, agiram mediante um plano prévio por eles delineado, em comunhão de esforços, usando de violência para prosseguirem os seus intentos, o que conseguiram, bem sabendo que molestavam o ofendido e que o facto de agirem em grupo com utilização de um objecto pontiagudo era meio idóneo a causar medo, assim como sabiam que os bens de que se apropriaram não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do dono.

            D) NUIPC 579/09.1 PDLRS

            1) No dia 4 de Julho de 2009, pelas 17:30 horas, quando o ofendidoZZ saía de casa de uns amigos, sita no n.º ..., foi abordado pelos arguidos AA e MM e ainda pelo menor AAA.

            2) Os arguidos agrediram ZZ com murros e pontapés e tiraram-lhe os seguintes objectos de ouro que aquele usava no pescoço e nos pulsos:

            . uma pulseira de ouro amarelo, de valor não apurado;

            . uma pulseira de ouro amarelo, de valor não apurado;

            . uma medalha de ouro amarelo com a letra “S”, de valor não apurado;

            . uma medalha de ouro amarelo com o nome “...”, de valor não apurado;

            . uma cruz de ouro amarelo “Caracaía”, de valor não apurado;

            . uma libra de ouro amarelo no valor de 300 euros;

            . um par de óculos graduados de marca” Rayban”, no valor de 650 euros.

            3) Objectos que os arguidos levaram com eles quando abandonaram o local e que pertenciam ao ofendido ZZ.

            4) BBB ainda tentou ajudar ZZ, mas caiu desamparada no solo.

    5) O ofendido ZZ foi assistido no Hospital da CUF Descobertas, em Lisboa.

     6) Os arguidos AA e MM, bem como AAA que os acompanhava, agiram mediante um plano prévio por eles delineado, em comunhão de esforços, usando de violência para prosseguirem os seus intentos, o que conseguiram, bem sabendo que molestavam o ofendido e que o facto de agirem em grupo era meio idóneo a causar medo, assim como sabiam que os bens de que se apropriaram não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do dono.

            E) NUIPC 586/09.4 PDLRS

                        1) No dia 10 de Julho de 2009, cerca das 19:25 horas, quando CCC se encontrava no interior de um armazém situado na Rua ..., nesta comarca de ..., foi abordado pelo arguido AA e por outros dois indivíduos não identificados que, mal entraram fecharam atrás de si a porta do armazém.

 2) Então, rodearam CCC, tendo o arguido AA passado para as suas costas e apertado o pescoço com o braço, enquanto os outros aproveitaram para o revistarem.

                        3) Acto contínuo, um dos assaltantes arrancou o fio de ouro com medalha que CCC trazia ao pescoço, enquanto um outro lhe retirou o telemóvel “Samsung X660” e cerca de € 80,00 (oitenta euros).

                        4) Enquanto era revistado e eram retirados os bens a CCC, o arguido AA manteve-o sempre sob estrangulamento.

                        5) Depois de lhe terem retirado os bens o arguido AA conduziu o ofendido CCC até uma casa de banho ali existente, onde o deixou ficar, colocando-se de seguida em fuga.

                        6) Os dois outros elementos também abandonaram o local, levando com eles o fio de ouro, o telemóvel e o dinheiro.

                        7) Ao fio de ouro com medalha foi atribuído o valor de € 400,00 e ao telemóvel o valor de € 138,90, bens que pertenciam a CCC.

                        8) O arguido AA e os outros dois indivíduos que o acompanhavam, agiram mediante um plano prévio por eles delineado, em comunhão de esforços, usando de violência para prosseguirem os seus intentos, o que conseguiram, bem sabendo que molestavam o ofendido e que o facto de agirem em grupo era meio idóneo a causar medo, assim como sabiam que os bens de que se apropriaram não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do dono.

            F) NUIPC 750/09.6PDLRS

            1) No dia 17 de Setembro de 2009, pelas 17:00 horas, DDD seguia no ... ao volante da viatura “Renault Megane”, com a matrícula ...-GR-..., pertencente à empresa...”, para a qual trabalhava, acompanhado pelos seus colegas EEE e FFF, quando uma pedra atingiu o tejadilho do veículo, razão pela qual o imobilizou de imediato.

            2) De seguida, um grupo de indivíduos, munidos com botijas de gás e com navalhas, do qual fazia parte o arguido AA, aproximou-se da viatura onde se encontravam DDD, EEE e FFF.

  3) De seguida o arguido AA abordou DDD tendo-lhe dito: “passa o fio brazuca”, ao mesmo tempo que arrancou com um puxão o fio de ouro que aquele trazia ao pescoço.

            4) DDD ainda tentou reaver o fio de ouro, mas o arguido AA desferiu-lhe de imediato um soco na cara.

            5) Os acompanhantes do arguido AA rodearam DDD e agrediram-no com socos e pontapés.

     6) O ofendido DDD foi nesse mesmo dia assistido medicamente no Centro Hospitalar de Lisboa, Norte, em Lisboa.

  7) Como consequência das agressões supra referidas o ofendido DDD sofreu fractura de peça dentária incisivo superior central e diversos ferimentos.

8) Tendo-lhe sido prestados cuidados médicos, em episódio de urgência, no Centro Hospitalar Lisboa Norte, E.P.E. (Hospital de Santa Maria), onde foi suturado com cinco pontos no ombro e com quatro pontos na zona dorsal direita, dos quais apresentava cicatrizes com 5 cm e 3 cm, respectivamente, além de outras escoriações.

9) Com os referidos cuidados médicos o Centro Hospitalar Lisboa Norte, E.P.E., despendeu 147,00€ (cento e quarenta e sete euros).

            10) Lesões que determinaram 10 dias de doença, um dos quais com incapacidade para o trabalho.

            11) Além do fio de ouro o arguido AA e acompanhantes levaram com eles dois telemóveis “Nokia 2680”, pertencentes à “Zon”, de valor não apurado.

            12) O fio de ouro pertencente a DDD tinha valia 800,00 (oitocentos euros).

            13) No momento em que EEE saía da viatura para ir ajudar DDD, os acompanhantes do arguido AA rodearam-no e retiraram-lhe o telemóvel “Sony Ericson W200i” e € 20,00 em dinheiro.

            14) Telemóvel que pertencia a EEE, com o valor estimado em € 40,00 (quarenta euros).

  15) Um dos acompanhantes do arguido AA, abordou FFF, que se encontrava no interior da viatura e procurou retirar-lhe a mala que tinha ao colo.

            16) Contudo FFF agarrou-se à mala, saiu da viatura e disse-lhe que se era dinheiro o que ele pretendia, então, ela dava-lhe dinheiro, entregando-lhe de imediato € 20,00 em notas.

 17) O arguido AA e os outros indivíduos que o acompanhavam agiram mediante um plano prévio por eles delineado, em comunhão de esforços, usando de violência para prosseguirem os seus intentos, o que conseguiram, bem sabendo que molestavam os ofendidos e que o facto de agirem em grupo com utilização de botijas de gás e navalhas eram meios idóneos a causar medo, assim como sabiam que os bens de que se apropriaram não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do dono.

            18) Os arguidos agiram de forma livre e voluntária, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.


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            2. O arguido tem, actualmente, 23 (vinte e três) anos de idade.

 3. O processo de desenvolvimento do arguido ocorre condicionada à ausência da figura paterna, que regressou à Guiné, quando o arguido ainda era pequeno, deixando este e os irmãos entregues aos cuidados da progenitora.

            4. A dinâmica familiar caracterizava-se por fraca intervenção da figura materna ao nível da imposição / controlo de regras, associado à procura de minimizar as dificuldades económicas vivenciadas no respectivo agregado familiar.

            5. Apesar de haver ingressado no sistema educativo em idade normal, veio a desistir dos estudos durante o 8º ano de escolaridade, quando tinha 16 (dezasseis) anos, por alegada desmotivação e elavado abstencionismo.

            6. O arguido sem desenvolver qualquer actividade laboral, ocupava o seu quotidiano no convívio com o grupo de amigos do bairro onde residia, conotado com actividades criminais, o que se repercutiu na conduta do arguido, que se envolveu em situações delituosas que determinaram o contacto com a Administração da Justiça.

 7. Admite o consumo de produtos estupefacientes – alegadamente drogas leves – durante o período referido em 6..

            8. Aquando da sua privação da liberdade, o arguido permanecia no agregado materno, com uma vida marcada pela ociosidade, centrada no grupo de pares com comportamentos desviantes.

            9. No Estabelecimento Prisional de Lisboa o arguido patenteou problemas de adaptação às regras de funcionamento do sistema prisional e não manifestou vontade de adquirir competências pessoais e sociais.

            10. Actualmente, o arguido encontra-se privado da liberdade no Estabelecimento Prisional do Linhó, desde Maio de 2011, denotando melhorias ao nível comportamental, apesar de continuar a manifestar dificuldades de adequação às regras institucionais.

            11. No ano lectivo 2014/2015 frequentou o 11º ano de escolaridade com aproveitamento.

            12. O arguido é considerado um aluno assíduo, empenhado e com bom aproveitamento. Participou no programa de cariz preventivo reabilitador, evidenciando uma atitude activa..

            13. Com o falecimento da progenitora, em 2012, o arguido passou a contar apenas com o apoio incondicional da irmã uterina, 18 (dezoito) anos mais velha, que pretende recebê-lo no seu agregado familiar.

            14. O arguido beneficia ainda de visitas regulares da tia e da namorada.

            15. O arguido evidencia défices ao nível do auto-controlo e capacidade crítica e alguma imaturidade.

            16. O arguido denota fraca interiorização do desvalor da sua conduta, atribuindo a causalidade da mesma a factores externos. Revela dificuldade em colocar-se no lugar da vítima.

             


***

       Apreciando. Fundamentação de direito.


       Questão Prévia – Da definição da competência para cognição do recurso

       Como se viu, o recurso interposto do acórdão do Colectivo de Lisboa Norte - ..., foi dirigido pelo recorrente ao Tribunal da Relação de Lisboa, e tendo sido indicado o Supremo Tribunal de Justiça como tribunal competente – despacho de fls. 2400, aqui fls. 219 -, por despacho posterior, de fls. 2480, aqui fls. 242, foi o processo encaminhado para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual excepcionou a sua incompetência para conhecer do recurso, sendo ordenada a remessa para este STJ.
       O problema criado foi resolvido, mas porque não é raro tal acontecer, há que tomar posição expressa, até porque casos há em que o Tribunal da Relação apreciou mesmo o recurso, quando não tinha competência material no caso concreto, como se verá infra.      
      Nesta abordagem temos de partir do seguinte quadro:
      Está em causa um acórdão final proferido por um tribunal colectivo.
      A pena única aplicada foi a de 18 (dezoito) anos de prisão.
      O recorrente visa apenas o reexame de questão de direito, tão só questionando no fundo a medida da pena única, que considera excessiva e desproporcionada, como se alcança das conclusões formuladas e dos preceitos tidos por violados.

       Vejamos.

       Nos termos do artigo 427.º do Código de Processo Penal “Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a relação”.
      É admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça nos casos contemplados no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outros casos que a lei especialmente preveja, como explicita o artigo 433.º do mesmo diploma legal.
      Com a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, foi modificada a competência do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de recursos de acórdãos finais proferidos por tribunal colectivo e de júri.
      O artigo 432.º do CPP passou a estabelecer:
      “1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
      c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito”.

     Com a reforma do Código de Processo Penal de 2007 o regime de recursos foi modificado em dois pontos: a propósito da recorribilidade, a nível de graus de recurso, e por outro, a definição do tribunal competente para apreciar o recurso directo de acórdão final do Tribunal Colectivo ou do Tribunal do júri, aqui face à transferência de competência do Supremo Tribunal de Justiça para a Relação, quando presentes penas de prisão iguais ou inferiores a cinco anos, atenta a nova redacção da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP.
       No que respeita às questões suscitadas com a transferência de competência nos casos de recurso directo e face à nova redacção da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do CPP, foi entendido que o direito ao recurso rege-se pela lei vigente à data em que a decisão é proferida, aplicando-se o novo regime nos recursos directos de decisões proferidas depois de 15-09-2007.
       Estando em causa recurso de acórdão final proferido por tribunal colectivo, visando apenas o reexame da matéria de direito, foi questão controvertida a de saber se cabia ao interessado a opção de interposição do recurso para o Tribunal da Relação ou directamente para o Supremo Tribunal de Justiça. Por outras palavras, colocava-se a questão de saber se ficava na disponibilidade do recorrente interpor recurso prévio para o Tribunal da Relação.
       Relativamente a esta questão, que no domínio do regime anterior à reforma do Verão de 2007 era controversa (estabelecia então o artigo 432.º, alínea d), do CPP, que se recorria para o STJ «De acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito»), foi fixada jurisprudência no acórdão uniformizador de 14 de Março de 2007 – Acórdão n.º 8/2007, proferido no processo n.º 2792/06 da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série, n.º 107, de 4 de Junho de 2007 – que, com um voto de vencido, fixou a seguinte jurisprudência:
       «Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça».
       (Abordando esta questão a nível de direito intertemporal, por o acórdão recorrido no caso sujeito ser datado de 13 de Dezembro de 2006, pode ver-se o acórdão de 15-10-2014, proferido no processo n.º 79/14.8YFLSB.S1-3.ª).
      Actualmente dúvidas não se colocam, face à alteração introduzida na redacção do artigo 432.º do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de

Setembro de 2007 (preceito inalterado nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal, operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, que procedeu à 23.ª alteração ao CPP e aprovou o Estatuto da Vítima e pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro - 25.ª alteração ao CPP).

      O artigo 432.º do Código de Processo Penal passou a estabelecer:
       «1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
       c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito».
       Estabelece o n.º 2 do mesmo preceito, introduzido na revisão de 2007:
       «2 – Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º».

       Esta solução legislativa, com o aditamento do n.º 2 do artigo 432.º, veio ao encontro da solução jurisprudencial traçada no referido acórdão de uniformização de jurisprudência de 14 de Março de 2007 (Acórdão n.º 8/2007), publicado no Diário da República, I.ª Série, n.º 107, de 04-06-2007.   
       Sobre o ponto pode ver-se Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição, Abril de 2011, pág. 1186, nota 5, onde refere:
       “Os acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo admitiam, desde a Lei n.º 59/98, de 25.8, recurso para o TR e para o STJ, sendo o recurso interposto directamente para o STJ quando visasse exclusivamente o reexame da matéria de direito, isto é, não sendo admissível nesse caso recurso prévio para o TR. Esta opinião, que fez vencimento no acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 8/2007, fica agora consagrada pela Lei n.º 48/2007, no artigo 432.º, n.º 2”.
       Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina 2014, a págs. 1528/9, em comentário ao artigo 432.º, afirma, na nota 4: “o n.º 2 eliminou a dúvida (…) sobre a eventual possibilidade de opção entre um e outro dos tribunais de recurso. O recurso segue, nesse caso [restrito a matéria de direito e pena aplicada superior a 5 anos de prisão], directo para o Supremo”.
        
       A partir da revisão de 2007, e em função do estabelecido no n.º 2 do citado preceito, ficou clara a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recurso tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a cinco anos de prisão e que o impugnante vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito.
       O n.º 8 do artigo 414.º do CPP (que sucede ao n.º 7 da versão anterior, incorporando no final a definição do tribunal competente), previne a hipótese de haver vários recursos da mesma decisão, versando alguns matéria de facto e outros exclusivamente matéria de direito, caso em que são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto.   
       Como acentua Pereira Madeira, ob. cit., em comentário ao artigo 414.º, pág. 1413, nota 7. “Razões de operacionalidade ditam a disposição do n.º 8. Não faria sentido que havendo recurso da matéria de facto, este fosse julgado em separado na relação, para só depois seguir para o Supremo a decisão de direito”.
      A nova redacção é mais precisa ao definir e clarificar que é competente para o julgamento conjunto o tribunal que o for para conhecer da matéria de facto.
       Como referimos nos acórdãos de 14-03-2013, proferido no processo n.º 991/08.3PRPRT.P1.S1, de 09-09-2015, no processo n.º 2361/09.7PAPTM.E3.S1 e de 28-10-2015, no processo n.º 10/13.8GAAMT.P1.S1: “Como decorre do n.º 8 do artigo 414.º do CPP, na redacção da Lei n.º 48/2007, quando coexistam diversos recursos da mesma decisão, abordando uns matéria de facto e outros matéria de direito, ou de, num mesmo recurso, se ventilarem ambas aquelas matérias, cabe à Relação, e não ao STJ, conhecer desses recursos.
       Como só os poderes de cognição do Tribunal da Relação abrangem a matéria de facto – art. 428.º do CPP –, esse tribunal será o único com competência para os recursos que versem sobre tal matéria, aconteça isso no mesmo recurso ou em recursos autónomos. 
      Nestes casos há um desvio à competência que existiria não fora o caso de haver outros recursos de co-arguidos, versando matéria de facto. O recurso da matéria de facto faz agregar uma competência, que fora do quadro da comparticipação, seria atribuída ao STJ”.
       Do mesmo modo se concluíra no acórdão de 14-09-2011, processo n.º 9/10.6PACTX.E1.S1, não ser possível o desmembramento do processo, acrescentando “O STJ é, assim, incompetente hierárquica e funcionalmente, para conhecimento do recurso do co-arguido, muito embora este vise exclusivamente matéria de direito, face ao disposto no art. 414.º, n.º 8, do CPP”.
       (Assim foi decidido nos acórdãos de 04-12-2008, de 4-11-2009 (dois), de 23-02-2011, de 31-03-2011, de 15-12-2011, de 30-05-2012, de 17-04-2013 e de 22-05-2013, nos processos n.º 2507/08, n.º 97/06.0JRLSB.S1, n.º 619/07.9PARGR.L1.S1, n.º 250/10.1PDAMA.S1, n.º 169/09.9SYLSB.S1, n.º 41/10.0GCOAZ.P2.S1, n.º 21/10.5GATVR.E1.S1, n.º 237/11.7JASTB.L1.S1 e n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, todos desta Secção).
 No acórdão de 9-07-2015, proferido no processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1 e no acórdão de 4-11-2015, por nós igualmente relatado no processo n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, foram versados, respectivamente, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que haviam conhecido de recursos de penas únicas de 8 anos e 6 meses de prisão no primeiro caso e de 11 anos de prisão no segundo, negando provimento num e noutro caso, tendo sido ambos anulados atenta a incompetência material do Tribunal da Relação, após o que se conheceu dos recursos.                    
     
     Revertendo ao caso concreto
  
     No caso presente, objecto do recurso é uma decisão cumulatória, estando em causa a aplicação de uma pena conjunta superior a 5 anos de prisão – 18 anos de prisão – e a essa dimensão se deve atender para definir a competência material, pelo que, estando em equação uma deliberação final de um tribunal colectivo, visando o recurso apenas reexame de matéria de direito (circunscrita a medida da pena), cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer o recurso.
     Conclui-se assim ser o Supremo Tribunal de Justiça o competente para conhecer do presente recurso.

                                                                 *****

       Apreciando.

       Do cúmulo jurídico de penas por conhecimento superveniente de outras condenações

 

       A condenação do ora recorrente no processo comum colectivo n.º 541/09.4PDLRS da então ... Vara de Competência Mista do Tribunal da Comarca de ... – tribunal da última condenação, onde foi realizado pelo Tribunal Colectivo da ... Unidade da Secção Criminal da Instância Central de ... do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, o cúmulo jurídico ora questionado – foi a última, decidida em acórdão de 17 de Outubro de 2013, sendo igualmente a derradeira a transitar em julgado, em 18 de Novembro de 2013, de uma série de quatro condenações por si sofridas, pela prática de dezassete crimes, cometidos entre 22 de Julho de 2008 e 9 de Outubro de 2009.

       Em causa, aqui e agora, está a reapreciação do acórdão cumulatório de 22 de Outubro de 2015, que por conhecimento superveniente de concurso de crimes, efectuou o cúmulo jurídico ora em equação, abarcando quatro condenações impostas ao arguido, em outros tantos processos, pela prática de dezassete crimes, ao longo de um período temporal situado entre 22 de Julho de 2008 e 9 de Outubro de 2009, com intermitência de oito meses, pois que o recorrente não cometeu crimes entre 2 de Outubro de 2008 e 1 de Junho de 2009.


***

       A “génese”, o ponto de partida, do presente cúmulo jurídico está na promoção do Ministério Público junto do TEP de Lisboa, fazendo fls. 2111 do processo de origem (aqui fls. 61), subsequentes promoções do M.º P.º na Comarca, de fls. 62 e 67 e subsequentes despachos de fls. 63, com pedido de certificado de registo criminal actualizado e de fls. 68, de 13-05-2015, com pedidos de certidão das decisões condenatórias com as respectivas notas de trânsito em julgado e em suporte digital e junção de relatório social, designando-se, então, para a audiência a que alude o artigo 472.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o dia 2-07-2015, e depois, a fls. 182, marcada para 8-10-2015.


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       O caso de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar, quando posteriormente à condenação no processo de que se trata - o da última condenação transitada em julgado - se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes, que tem ou têm conexão temporal com o último a ser julgado, sem que, entretanto, o sistema de justiça tenha logrado funcionar, de forma, a que, numa atempada, cirúrgica condenação, tenha lançado um alerta, um aviso, uma solene advertência, no sentido de que não valerá prosseguir na senda do crime, sob pena de com a repetição o arguido incorrer na figura da reincidência, ou da sucessão de crimes.
       Nestes casos, o concurso efectivo entre os crimes na realidade existe, só que é desconhecido do tribunal, sendo conhecido apenas posteriormente, supervenientemente, já depois de julgado qualquer um dos contemporâneos crimes cometidos.  
       A necessidade de realização de cúmulo jurídico nestas situações justifica-se, porque a uma contemporaneidade de factos praticados não correspondeu uma contemporaneidade processual, uma resposta imediata, pronta, em cima do acontecimento, do sistema de justiça a uma pluralidade de infracções simultâneas, ou sucessivas, a curto ou a médio prazo.
       Como se diz no acórdão do STJ de 9 de Novembro de 2006, proferido no processo n.º 3512/06-5.ª Secção, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226, em tais casos suplanta-se o normal regime de intangibilidade do caso julgado, por ocorrerem em singulares circunstâncias em que os julgamentos parcelares foram avante sem o inteiro domínio do facto pelos respectivos tribunais e, assim, com uma realidade fáctica truncada e insuficiente.
       E como dizia o acórdão de 8 de Julho de 1998, proferido no recurso n.º 554/98, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 248 (seguindo de perto o acórdão de 25-10-1990, Colectânea de Jurisprudência XV, tomo 4, pág. 32, no qual se afirmava que o conhecimento superveniente pressupõe que já todos os crimes foram julgados por decisões transitadas), tal cúmulo tem lugar quando, após os múltiplos julgamentos, e com as decisões transitadas, se vem a verificar que deveria haver a aplicação duma pena unitária por força do concurso.
       Neste caso de conhecimento superveniente do concurso de infracções são aplicáveis as regras do disposto nos artigos 77.º, n.º 2 e 78.º, n.º 1, do Código Penal, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas.
 
       Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração ao Código Penal, em vigor desde 1 de Outubro de 1995 (e inalterado pelas subsequentes trinta e duas modificações legislativas, operadas, nomeadamente, e mais recentemente, pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de Setembro, n.º 61/2008, de 31 de Outubro, n.º 32/2010, de 2 de Setembro, n.º 40/2010, de 3 de Setembro, n.º 4/2011, de 16 de Fevereiro, n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, n.º 60/2013, de 23 de Agosto, Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, Leis n.º 59/2014, de 26 de Agosto, n.º 69/2014, de 29 de Agosto, n.º 82/2014, de 30 de Dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de Janeiro, Leis n.º 30/2015, de 22 de Abril, rectificada na Declaração de Rectificação n.º 22/2015, in Diário da República, 1.ª série, n.º 100, de 25 de Maio de 2015, n.º 81/2015, de 3 de Agosto, n.º 83/2015, de 5 de Agosto, n.º 103/2015, de 24 de Agosto e n.º 110/2015, de 26 de Agosto):
       “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
       E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
       Segundo o n.º 3 “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”.
       Estabelece o n.º 4: As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.

       Relativamente ao conhecimento superveniente do concurso, dispunha o artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção anterior (introduzida pela reforma de 1995):
       “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”.

       Com a 23.ª alteração ao Código Penal, introduzida com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, entrada em vigor em 15 seguinte, o artigo 78.º (intocado nas referidas onze posteriores alterações de 2008, 2010, 2011, 2013, 2014 e 2015) passou a ter a seguinte redacção:
       1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
      2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. 
      3 - As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.
*******

       A opção do Tribunal Colectivo da Secção Criminal da Instância Central de ...    

       No caso em reapreciação há que analisar a opção assumida pelo Colectivo de ... ao elaborar o cúmulo jurídico em equação.

       Como afirmámos nos acórdãos de 2 de Setembro de 2009, 17 de Dezembro de 2009, 18 de Janeiro de 2012, 29 de Março de 2012, 30 de Abril de 2013, de 15 de Outubro de 2014, de 6 de Maio de 2015, de 27 de Maio de 2015, de 4 de Novembro de 2015, de 2 de Dezembro de 2015 e de 16 de Junho de 2016, nos processos n.º 181/03.1GAVNG.S1, 328/06.GTLRA.S1, 34/05.9PAVNG.S1, CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, 316/07.5GBSTS.S1, 207/12.8TCLSB.S2, 735/10.0GARMR.S1, 9599/14.3T2SNT.S1, 232/10.3GAEPS.S1, 303/08.6GABNV-B.E1.S1, 465/14.3TBLGS.S1 e 2317/05.2T8EVR.S1: “Perante uma repetição de conduta criminosa – no presente caso considerando as referidas quatro condenações, protraindo-se as condutas por um período que vai de 22 de Julho de 2008 a 9 de Outubro de 2009 – procura proceder-se à unificação das várias penas aplicadas por diversos crimes, que estão entre si numa situação de concurso, havendo previamente que distinguir entre os crimes, que são efectivamente concorrentes e outros em que pode ocorrer, já não uma relação de concurso, mas antes de reincidência ou de sucessão. 
       O acórdão recorrido efectuou um cúmulo por conhecimento superveniente, havendo antes do mais que indagar se estamos perante uma real situação de concurso efectivo entre todas as infracções julgadas nos processos incluídos, já que o cúmulo jurídico não pode ser realizado escolhendo-se algumas condenações – no caso presente foram três – sendo de questionar se foi correcto o procedimento. 
       Nestes casos, relativamente à questão de apurar da justeza, proporcionalidade e adequação da concreta medida da pena conjunta fixada no acórdão recorrido, passa a ser objecto do recurso, constituindo um prius, a indagação da necessidade e mesmo da legalidade de proceder a tal cúmulo jurídico nos exactos moldes em que o foi, o que pressupõe por seu turno, a análise da questão de saber se os crimes dos processos englobados se encontram ou não em relação de concurso real ou efectivo, estando no fundo em causa a legalidade do estabelecimento ou da fixação de uma única pena, tal como o foi.
       Mesmo que determinadas questões não sejam directamente suscitadas ou sequer afloradas pelo condenado/recorrente, nada impede que se conheça da bondade e acerto da solução jurídica adoptada pelo Colectivo na confecção da pena única, devendo o Supremo Tribunal intervir no sentido de sindicar a aplicação do direito, sendo disso que aqui se trata, por estar em causa a punição de concurso, nos termos do artigo 78.º do Código Penal.
       Estamos perante uma pluralidade de crimes praticados pelo recorrente, sendo de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles, pois o trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, até onde se pode formar um conjunto de infracções e em que seja possível unificar as respectivas penas.
       É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única, que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.
       A regra a ter em conta é a de que estando-se perante uma pluralidade de infracções cometidas sucessivamente, estar-se-á perante um concurso real, desde que entre a prática desses crimes não ocorra condenação por algum(ns) deles, transitada em julgado”.  
       Por outro lado, como referimos nos acórdãos de 19 de Novembro de 2008, de 25 de Junho de 2009, de 2 de Setembro de 2009, de 17 de Dezembro de 2009, de 24 de Fevereiro de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 23 de Novembro de 2010, de 18 de Janeiro de 2012, de 29 de Março de 2012, de 12 de Julho de 2012, de 22 de Janeiro de 2013, de 19 de Junho de 2013, de 1 de Outubro de 2014, de 15 de Outubro de 2014, de 6 de Maio de 2015, de 9 de Julho de 2015, de 4 de Novembro de 2015, de 2 de Dezembro de 2015 e de 16 de Junho de 2016, nos processos n.º 3553/08, n.º 2890/04.9GBABF-C.S1, n.º 181/03.1GAVNG, n.º 328/06.6GTLRA.S1, n.º 655/02.1JAPRT.S1, n.º 23/08.1GAPTM.S1, n.º 93/10.2TCPRT.S1, n.º 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, n.º 316/07.5GBSTS.S1, n.º 76/06.7JBLSB.S1, n.º 651/04.4GAFLG.S1, n.º 515/06.7GBLLE.S1, n.º 1/11.0GCVVC.S1, n.º 735/10.0GARMR.S1, n.º 9599/14.3T2SNT.S1, n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1, n.º 303/08.6GABNV-B.E1.S1, n.º 465/14.3TBLGS.S1 e n.º 2317/05.2T8EVR.S1: “poderá dizer-se que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido.
       O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite.
       A primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação.
       A partir desta data, em função dessa condenação transitada deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que o(a) arguido(a) tendo respondido e sido condenado(a) em pena de prisão por decisão passada em julgado, não pode invocar ignorância acerca do funcionamento da justiça penal, e porque lhe foi dirigida uma solene advertência, teria de agir em termos conformes com o direito, “cortando” com as anteriores condutas. Persistindo, se se mostrarem preenchidos os demais requisitos, o/a arguido(a) poderá inclusive ser considerado(a) reincidente. 
       Esta data marca o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única.
       A partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, desde que estejam em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo e assim sucessivamente.
       A partir desta barreira inultrapassável afastada fica a unificação, podendo os subsequentes crimes integrar outros cúmulos, formando-se outras penas conjuntas autónomas, de execução sucessiva”.
       Nestes casos de cúmulo por conhecimento superveniente há, pois, que ter em consideração o imprescindível requisito do trânsito em julgado, elemento essencial, incontornável e imprescindível, que determina, simultaneamente, o fecho, o encerramento de um ciclo, e o ponto de partida para uma nova fase, para o encetar de um outro/novo agrupamento de infracções, interligadas/conexionadas por um elo de contemporaneidade, o início de um outro/novo ciclo de actividade delitiva, em que o prevaricador - sucumbindo, na sequência de uma intervenção/solene advertência do sistema de justiça punitivo, que se revelará, na presença da repetição, como ineficaz - não poderá invocar o estatuto de homem fiel ao direito.

       A consideração numa pena única de penas aplicadas pela prática de crimes cometidos após o trânsito em julgado de uma das condenações em confronto parece contender com o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico, para cuja avaliação se faz uma análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene advertência.

       Como referimos nos acórdãos de 27-2-2008, processo n.º 4825/07, de 19-11-2008, processo n.º 3553/08, de 25-06-2009, processo n.º 2890/04.9GBABF-C.S1, de 02-09-2009, processo n.º 181/03.1GAVNG e de 17-12-2009, processo n.º 328/06.6GTLRA.S1 “concretizada a admonição na condenação transitada, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o arguido a interiorize, repense e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, e projecte o futuro em moldes mais conformes com o direito, de tal modo que, a sucumbir, iniciando um ciclo novo, reincidirá”. 
       Em caso de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo arguido é de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles.
       A partir da decisão condenatória que tiver em primeiro lugar transitado em julgado, os crimes cometidos depois da data do trânsito deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma “primeira fase”, em que o agente não foi censurado, atempadamente, muitas vezes, há que reconhecê-lo, por deficiências, a vários níveis, do sistema de justiça, ganhando assim, o agente, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da oportuna acção do sistema, de uma outra que se lhe segue, já após advertência de condenação transitada em julgado, abrindo-se um “ciclo novo, autónomo, subsequente”, em que o figurino não será já o de acumulação de crimes, mas de sucessão”.
       Como se extrai da decisão de 6 de Janeiro de 2010, proferida no conflito negativo de competência no processo n.º 98/04.2GCVRM-A.S1, da 3.ª Secção “A efectivação da operação de cúmulo jurídico traduz-se efectivamente na realização de um «novo julgamento» com todas as inerentes implicações jurídicas.
       Quando o legislador – art. 472.º, n.º 2, do CPP – impõe a tarefa desse novo julgamento, ao foro da “última condenação” tem em mente implicar nele o tribunal que, justamente por ser o último a intervir em tempo e na cadeia de condenações, dispõe dos elementos de ponderação mais completos e actualizados, nomeadamente, quanto aos factos (e nestes não pode ser esquecido o papel que tem para a determinação da medida da pena única, por exemplo, a conduta posterior – art.º 71.º, n.º 2, alínea e), do CP) – e que, portanto, a todas as luzes, é o que está em melhor plano para colher a visão que se quer de panorâmica completa e actual do trajecto de vida do arguido, circunstância que, manifestamente, arreda qualquer interpretação restritiva daquela disposição processual.
       O trânsito em julgado da condenação é um evento neutro para efeitos da aferição da competência do tribunal para a realização do cúmulo jurídico de penas, até porque, ao invés do julgamento e/ou condenação, é um acontecimento jurídico aleatório e imprevisível”.
       Recentemente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2016, de 28 de Abril de 2016, proferido no processo n.º 330/13.1PJPRT-A.P1-A.S1 da 5.ª Secção, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 111, de 9 de Junho de 2016, fixou jurisprudência a este respeito nestes termos: “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso”.
       Como acentua Lobo Moutinho, in Da Unidade à Pluralidade de Crimes no Direito Penal Português, UCE, 2005, págs. 1324/5, “A formação da pena conjunta simboliza a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando”.

       Revertendo ao caso concreto.

       As quatro condenações impostas ao arguido ora recorrente nos quatro processos convocados, como se viu, respeitam a factos praticados entre 22 de Julho de 2008 e 9 de Outubro de 2009.
       No processo donde emergiu o presente processado teve lugar a última condenação a transitar em julgado, pese embora os factos aí julgados tenham sido praticados em data anterior aos julgados no processo n.º 787/09.5PDLRS.
       No caso ora em reapreciação, os dezassete crimes julgados nos quatro processos convocados a concurso estão em concurso real, pois que foram todos cometidos sem que entre eles se “intrometesse” ou tenha intercedido condenação transitada em julgado por qualquer deles.
       Na verdade, os crimes foram praticados em 22 de Julho de 2008 – o primeiro julgado no processo n.º 2098/09.7TDLSB – e os restantes entre 2 de Outubro de 2008 e 9 de Outubro de 2009, concretamente em 1, 14 e 22 de Junho, 4 e 10 de Julho e em 17 e 30 de Setembro de 2009, sendo que o primeiro trânsito verificou-se em 19 de Abril de 2010 no processo comum colectivo n.º 1434/08.8JDLSB.
       Todos os crimes julgados nos processos em causa foram cometidos sem que o arguido fosse condenado por qualquer deles por sentença passada em julgado, pois os respectivos trânsitos ocorreram em 19-04-2010 (o primeiro) e em 18-11-2013 (o último); ou seja, todos os dezassete crimes julgados nos quatro processos foram praticados antes que sobre algum deles incidisse decisão condenatória transitada.


        Por outras palavras. A primeira condenação (imposta no processo n.º 1434/08.8JDLSB) a transitar em julgado – em 19 de Abril de 2010 – teve lugar após a comissão do último dos crimes em concurso julgados nos referidos quatro processos, o qual foi praticado em 9 de Outubro de 2009 (processo n.º 787/09.5PDLRS). 
       Todos os dezassete crimes em concurso foram cometidos antes do primeiro trânsito em julgado, ou, o que é o mesmo, nenhum foi cometido depois do primeiro trânsito.
       Assim sendo, mostra-se correcta a opção do Colectivo de ... neste particular e afastada está, claramente, a existência de cúmulo por arrastamento.

       A desconsideração da pena de multa

       Acontece que a opção assumida pelo Colectivo de ... recaiu apenas sobre crimes punidos com penas de prisão.

       O acórdão recorrido a fls. 2360, ora fls. 203, no segmento IV – Enquadramento jurídico-penal, após referir os artigos 30.º, n.º 1, 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, do Código Penal, afirma:

       “ In casu:

       Nos termos determinados, haverá que proceder ao cúmulo jurídico das penas referidas em 1. a), 1.b) e 1. d), por se encontrarem em situação de concurso, ou seja, por os factos haverem sido praticados antes de condenação proferida em qualquer um dos processos e que já tenham transitado em julgado.

       Tem-se ainda em consideração a idêntica natureza das penas aplicadas – penas de prisão”.

       Com esta opção ficou de fora a pena referida em 1.c), ou seja, a pena de multa aplicada no processo comum singular n.º 2098/7TDLSB.

       Para o caso de concurso de crimes punidos com penas de natureza diversa, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, 2008, nota 6, pág. 244 (e pág. 284, na 2.ª edição actualizada, 2010 e nota 6, pág. 377/8 na 3.ª edição actualizada de Novembro de 2015), defende o princípio da cumulação material, mantendo-se na pena conjunta a diferente natureza das penas.

       No sentido da acumulação material, pronuncia-se Paulo Dá Mesquita em O Concurso de Penas, Coimbra Editora, 1997, págs. 27 a 29, versando ainda as questões relativas a penas de substituição.

       Sobre o ponto, cfr. Miguez Garcia e Castela Rio, Código Penal - Parte geral e especial, Almedina, 2014, pontos 12 e 13, a págs. 388/9.

       No acórdão do STJ de 17-05-2012, proferido no processo n.º 471/06.1GALSD.P1.S1, da 5.ª Secção foi considerado que o n.º 3 do artigo 77.º do Código Penal admite o concurso de penas de prisão e de multa, mantendo-se, todavia, na pena única a diferente natureza dessas penas. (Cfr. acórdão de 10-01-2013, processo n.º 218/06.2PEPDL.L3.S1-5.ª, CJSTJ 2013, tomo 1, pág. 187).

       Como consta do dispositivo do acórdão recorrido apenas são referidos os outros três processos em que foram aplicadas penas de prisão.

       Muito embora no final do acórdão tenha sido ordenada a remessa de certidão aos processos englobados, incluído o processo n.º 2098/09.7TDLSB, informando que as penas aí aplicadas foram englobadas no cúmulo efectuado, a verdade é que a pena de multa ficou de fora.

       O crime julgado nesse processo foi precisamente o primeiro da série em causa, cometido em 22 de Julho de 2008, estando em concurso efectivo com os demais. 

       Este processo é postergado, por se ter em consideração apenas as penas de prisão, de idêntica natureza, olvidando-se a regra do n.º 3 do artigo 77.º do Código Penal, que dispõe que “Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores”.

       Ora, se a diferente natureza das penas se mantém na pena única, isso só pode significar que a pena de natureza diferente integra o cúmulo, é englobada no cúmulo, mas mantendo a sua natureza; devendo integrar o cúmulo, não pode ser excluída.

       Estando em causa um efectivo concurso de crimes, a pena de multa integra o cúmulo, que não será apenas cúmulo jurídico, pois à pena conjunta de prisão acrescerá a diferente pena de multa.

 

                                                                   ******

       Antes de avançarmos na análise das questões propostas no recurso, convirá passar em revista as condenações sofridas pelo recorrente ora convocadas a concurso.

     Para uma melhor abordagem e percepção das questões a debater e maior facilidade de “visualização” dos elementares elementos fácticos referenciais a ter em conta, proceder-se-á a uma enumeração das sucessivas condenações sofridas pelo recorrente, e a ter em conta nesta análise, passando-se a ordenar os processos onde ocorreram as mesmas, segundo um critério cronológico da data da prática dos factos integrantes das infracções em concurso, contemplando os quatro processos convocados.

     Assim, temos as seguintes condenações sofridas pelo ora recorrente por factos praticados num trecho de vida, de cerca de um ano e dois meses, de forma interpolada, situado entre o facto mais antigo, datado de 22 de Julho de 2008 e o mais recente facto, praticado em 9 de Outubro de 2009.

1 – Processo comum singular n.º 2098/09.7TDLSB, dos então Juízos Criminais do Tribunal Judicial da Comarca de ... – certificado de registo criminal de fls. 65 verso e certidão de fls. 108 a 116 factos praticados em 22 de Julho de 2008 – condenação por sentença de 18 de Março de 2011, transitada em julgado em 20 de Dezembro de 2011, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 5, o que perfaz a multa global de 1250 €, sendo o arguido alertado de que, na eventualidade de não proceder ao pagamento da multa e não requerer a sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, poder a pena de multa ser convertida em dias de prisão subsidiária.

2 – Processo comum colectivo n.º 1434/08.8JDLSB, da extinta ... Vara de Competência Mista do Tribunal da Comarca de ... – certificado de registo criminal de fls. 64 verso e certidão de fls. 117 a 177 factos praticados em 2 de Outubro de 2008 – condenação por acórdão de 20 de Novembro de 2009, transitado em julgado em 19 de Abril de 2010, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e de dois crimes de roubo qualificado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, nas penas de 10 meses de prisão e de 4 anos de prisão por cada um dos dois crimes de roubo qualificado, e na pena única de 5 anos e 8 meses de prisão.

3 – Processo comum colectivo n.º 541/09.4PDLRS, da então ... Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de ... – certificado de registo criminal de fls. 66 verso e 181, e certidão de fls. 2 a 58 factos praticados em 1, 14 e 22 de Junho, 4 e 7 de Julho e 17 de Setembro de 2009 – condenação por acórdão de 17 de Outubro de 2013, transitado em julgado em 18 de Novembro de 2013, pela prática de onze crimes assim descriminados:

 - de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal - 3 (três) anos de prisão [NUIPC 500/09.4PDLRS];

- de três crimes de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal - 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles [NUIPC 49/09.8PJLRS];

- de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, 23.º, 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência aos artigos 202.º, alínea c) e 204.º, n.º 2, alínea f) e n.º 4, todos do Código Penal - 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão [NUIPC 49/09.8PJLRS];

- de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal - 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão [NUIPC 560/09.0PDLRS];

- de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal - 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão [NUIPC 579/09.1PDLRS];

- de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal - 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão [NUIPC 586/09.4PDLRS];

- de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal - 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão [NUIPC 750/09.6PDLRS]; e

- de dois crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal - 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles [NUIPC 750/09.6PDLRS].

     Efectuado o cúmulo jurídico, foi fixada a pena única de 13 anos de prisão.

4 – Processo comum colectivo n.º 787/09.5PDLRS, da então ... Vara Mista do tribunal da Comarca de ... – certificado de registo criminal de fls. 65 e de novo a fls. 179 e certidão de fls. 72 a 87 factos praticados em 30 de Setembro e 9 de Outubro de 2009 – condenação por acórdão de 30 de Julho de 2010, transitado em julgado em 17 de Março de 2011, pela autoria de um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, de um crime de roubo, p. e p. pelos artigos 26.º e 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 10 meses e um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 26.º e 145.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, e em cúmulo, na pena única de 6 anos de prisão.

       Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7 de Dezembro de 2010, foi negado provimento ao recurso interposto pelo arguido [fls. 88 a 103].

       Após arguição de nulidade, por decisão de fls. 104 a 107, datada de 9 de Fevereiro de 2011, foi a mesma desatendida.

       Antes de prosseguirmos, porque o acórdão recorrido contém lapsos, no que toca a requisitos primários, há que atalhar desde já os mesmos, fazendo corresponder a facticidade dada por provada ao que realmente consta das certidões juntas que contêm as decisões condenatórias convocadas.

 

       Questão Prévia I – Da deficiente/errada factualização conducente aos vícios do erro notório na apreciação da prova e contradição  

       Na enumeração dos factos dados por provados no acórdão recorrido, verifica-se existirem lapsos, que importa corrigir, face a elementos factuais, que, claramente, se contêm em certificados de registo criminal e em certidões extraídas dos processos onde constam as condenações nos crimes em concurso, devidamente “convocadas” para a concreta missão em causa, e oportunamente juntas aos autos, consubstanciando as mesmas documentos narrativos e que noutra perspectiva constituem documentos autênticos, com força probatória plena, nos conjugados termos dos artigos 363.º, n.º s 1 e 2, 369.º e 371.º, do Código Civil e artigo 169.º do Código de Processo Penal, tratando-se de prova vinculada, não infirmada, sendo a correcção ora feita de acordo com o disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do mesmo CPP e através da sanação, no caso possível, dos vícios decisórios de erro notório na apreciação da prova e de contradição insanável na fundamentação.

       

       Vejamos.

 

       No presente caso, no que respeita a três processos, os elementos inscritos nos boletins de registo criminal como sendo as datas de prática dos factos não coincidem com o que consta do decidido.

       Data da prática dos factos.

       Não é despicienda a correcta inserção deste requisito primário, face à relevância que assume para avaliar a existência de concurso e verificar se a prática de crime ocorre ou não após eventual anterior condenação transitada em julgado.

       No que tange à indicação da data da prática dos factos consubstanciadores dos crimes em concurso, apenas no processo comum colectivo n.º 1434/08.8JDLSB, se mostra correcta a data aí constante, de 2 de Outubro de 2008.

       A Exma. Procuradora-Geral Adjunta avança igualmente a data de 25-11-2008, mas a verdade é que a mesma respeita a factos praticados em exclusivo pelo co-arguido BB, sendo encontradas armas no interior da sua residência em busca domiciliária – FP 15 e 16, a fls. 123 da certidão aqui junta.

       Já no que toca às indicações vertidas nos restantes processos verifica-se lapso na indicação. 

       Traço comum nas três situações é o de o Colectivo, em vez da análise da certidão que contém a decisão condenatória, terá optado por olhar os elementos constantes dos certificados de registo criminal, pois as datas indicadas no acórdão são exactamente as que constam erradamente de tais documentos certificadores.

 

       Concretizando.

 

       A – Processo comum singular n.º 2098/09.7TDLSB,

       Consta como data da prática do crime de detenção de arma proibida o dia 1 de Janeiro de 2009.

       Esta é a data que surge, erradamente, no boletim de registo criminal n.º 3, a fls. 65 verso.

       Vista a certidão da decisão condenatória de fls. 108 a 116, verifica-se que a detenção de arma de fogo por que o arguido foi condenado e que guardava no interior da sua residência ocorreu no dia 22 de Julho de 2008.

      Sendo assim, será este o facto mais antigo.

       B – Processo comum colectivo n.º 787/09.5PDLRS

       Consta como data da prática dos factos julgados neste processo o dia 6 de Outubro de 2009.

        Esta é a data que consta, erradamente, do boletim de registo criminal n.º 2, de fls. 65, e de novo, em repetição, no boletim n.º 2, a fls. 179 e do boletim n.º 4, a fls. 66 (este reportado a cúmulo feito entretanto), de novo, em repetição, junto a fls. 180.

       Estão em causa três crimes cometidos em dois dias diferentes.

       Compulsada a certidão que contém o texto integral da decisão, verifica-se que os factos ocorreram em 30-09-2009, respeitando a roubo qualificado em habitação, sendo ofendidos II e JJ – FP 1 a 9 – e depois em 9-10-2009 são praticados os crimes de roubo simples e ofensas à integridade física qualificadas na pessoa de Alberto Barbosa – FP 14 a 32 [cfr. ainda fls. 80].

       Estes factos correspondem à última actuação do arguido.

      C – No processo da última condenação

 

       Ou seja, no processo de que foi extraído este processado. 

       Quanto à data da prática dos factos no acórdão consta apenas “Junho de 2009”.

       Mais uma vez a fonte terá sido o boletim de registo criminal n.º 5, a fls. 181, que contém apenas o seguinte: “DATA DA PRÁTICA: 2009/06/”.

       Acontece que neste processo foram julgados factos constantes de seis NUIPC, 500/09.4PDLRS - 49/09.8PJLRS - 560/09.0PDLRS - 579/09.1PDLRS - 586/09.4PDLRS - 750/09.6PDLRS, abrangendo factos ocorridos de 1 de Junho a 17 de Setembro de 2009, concretamente, em 1, 14 e 22 de Junho, 4 e 10 de Julho e 17 de Setembro de 2009.

       Neste caso concreto, na falta destes elementos correctos deixa de se ter uma perspectiva correcta do período temporal da conduta ajuizada, pois a consideração de uma repetição ao longo de dois meses e meio, de 1 de Junho a 17 de Setembro, é coisa diferente de considerar uma plúrima actuação concentrada no mês de Junho.

 

      A finalizar deixa-se a nota de que na transcrição que foi feita da globalidade dos factos provados em cada um dos processos, as concretas e correctas datas da prática dos factos constam do acervo fáctico apurado, como se pode ver de fls. 191/2, 194 e 196 a 200 do acórdão recorrido, pelo que não se justificava a inscrição de datas erradas.

       Mas porque assim é, ficamos com duas datas para a prática dos factos: Por exemplo no processo n.º 787/09.5PDLRS, consta a data de 6 de Outubro de 2009 e depois no texto transcrito estão as datas de 30 de Setembro e de 9 de Outubro de 2009, o que encerra contradição na fundamentação.

       Verificados estes erros, há que ponderar o que fazer, se determinar o reenvio, ou averiguar se a solução pode ser encontrada no processo, por a sanação ser possível, sem necessidade de novo julgamento, nos termos do artigo 426.º, n.º 1, do CPP.

       Perante a verificação de algum vício decisório, o julgador pode fazer uma de duas coisas: ou não tem elementos disponíveis, como será a regra, e reenvia o processo para novo julgamento, ou resolve logo, se for possível decidir da causa, se na concreta circunstância, estiver de posse dos elementos necessários e imprescindíveis à nova solução, mas aqui há que agir em conformidade com a opção e na sequência dar, em resultado dessa verificação, uma nova versão/composição ao conjunto dos factos provados e não provados, se for caso disso.

       Ocorrendo um dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, o tribunal ad quem só deverá reenviar os autos para novo julgamento se não lhe for possível proferir decisão sobre a causa, o que afasta o reenvio automático.

       A modificabilidade da matéria de facto à luz dos vícios está contemplada na ressalva inicial do artigo 431.º “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º”.

       Como consta do acórdão de 23 de Março de 2006, processo n.º 547/06-5.ª (citado no acórdão de 17 de Janeiro de 2008, processo n.º 2696/07-5.ª, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 206), mesmo quando se verifique algum dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, o reenvio só deve ser ordenado se não for possível decidir da causa (cfr. art. 426.º-1), isto é, se do processo não constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão ou se não for possível a renovação da prova (art. 431.º).

       Assim se decidiu igualmente no acórdão de 15 de Outubro de 2008, proferido no processo n.º 1964/08, desta Secção, relatado pelo ora relator, num caso específico de prova documental, em que se considerou não haver lugar a reenvio, se a solução para a verificada contradição na fundamentação puder ser encontrada adentro da lógica e da economia do texto da decisão recorrida, encarado na sua globalidade, mesmo com recurso ao que consta de certidão constante dos autos, desde que no texto da decisão recorrida se faça menção a tal documento autêntico como uma das “piéces à conviction” em que o tribunal se ancorou, não podendo assim ser apelidado de elemento estranho ao texto, exactamente porque nele convocado, e no acórdão de 12 de Julho de 2012, proferido no processo n.º 2/09.1PAETZ.S1-3.ª, em que face a certificado de registo criminal junto aos autos se diz que a materialidade provada incorreu em erro notório na apreciação da prova no que concerne à ponderação do passado criminal do arguido, por ter ignorado tal prova, mas que a existência de tal vício não impede a decisão do recurso, uma vez que se consideram provados os factos constantes do mesmo CRC, “sendo certo que a posição do arguido nunca poderá ser onerada pelo facto de só agora se detectar tal patologia”.

       Assim se decidiu também no acórdão deste Supremo Tribunal de 20 de Abril de 2005, proferido no processo n.º 3434/04 - 3.ª e, no mesmo sentido, o acórdão de 21 de Janeiro de 2004, processo n.º 3176/03 - 3.ª, in SASTJ, n.º 77.

       Já no acórdão de 22 de Outubro de 1997, processo n.º 584/97-3.ª, SASTJ n.º 14, volume II, pág. 155, se considerara existir erro notório na apreciação da prova se se deu como provado que o arguido já foi condenado por «crimes idênticos» e se da consulta do certificado de registo criminal resulta que isso não se verificou. O vício não determina reenvio porquanto não impossibilita a decisão da causa pelo tribunal de recurso, logrando-se a sua reparação com a mera correcção de considerar-se não escrito o referido facto.
       A mesma solução foi por nós adoptada em situação de factualização em sede de cúmulo jurídico, no acórdão de 11 de Junho de 2014, proferido no processo n.º 14/07.0TRLSB.S1, onde se procedeu a sanação de vícios consistentes em afirmações de sinal contrário, no acórdão de 1 de Outubro de 2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2 (com erradas indicações de data da prática dos factos, do número de crimes cometidos e de indicação das penas aplicadas), no acórdão de 1 de Outubro de 2014, no processo 11/11.0GCVVC.S1 (erros de datas e espécies de penas aplicadas), de 15 de Outubro de 2014, no processo n.º 735/10.0GARMR.S1 (omissão de data do trânsito, erro na indicação da data da prática dos factos, errada indicação da espécie de pena aplicada), de 3 de Junho de 2015, no processo n.º 336/09.5GGSTB.E1.S1 (omissão de datas das decisões condenatórias, erros na indicação da data da prática dos factos e datas dos trânsitos) e de 9 de Julho de 2015, processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1 (errada classificação de processo, de indicação de data de trânsito e de situação prisional do condenado)
       Por último, na contradição estabelecida entre o que erroneamente consta na apresentação dos processos em causa e o que certeiramente consta do texto dos factos provados, prevalecerá incontornavelmente o que consta das certidões das decisões condenatórias, em óbvio detrimento do que foi vertido nos boletins de registo criminal e adoptado pelo acórdão recorrido.  

       Transpondo a solução para o caso concreto, a factualização corrigida foi vertida na fundamentação de facto supra do acórdão, salientando-se que a versão ora corrigida foi igualmente a adoptada na listagem que apresentámos supra.

       Na enunciação do processo n.º 541/09.4PDLRS - FP 1. d) -, a fls. 195, consta a indicação da ... Vara de Competência Mista de ..., sendo o processo então da ... Vara de Competência Mista de ..., como se colhe de fls. 2 a 58 deste processado.

                                                                         ********

       Apreciando as questões colocadas.

 

       Como se referiu, o recorrente visa a redução da pena única, adiantando violações de princípios por parte do acórdão recorrido, que passamos a analisar. 

       Violação do princípio da igualdade

        Na conclusão 5.ª refere o recorrente que o tribunal a quo desatendeu o princípio da igualdade quando aplicou penas diferentes a arguidos que praticaram os mesmos factos, sendo o seu grau de ilicitude o mesmo.

       O que está em causa na realização de cúmulo jurídico é a determinação de uma pena conjunta face ao concurso de crimes cometidos pelo arguido.

       Estando em causa a confecção de uma pena de síntese, com avaliação dos factos no seu conjunto reportada à personalidade do arguido, não faz sentido invocar a aplicação de penas diferentes a outros arguidos.

        Nulidade - Omissão de pronúncia

       No Ponto II. B., alínea g), alega o recorrente que o tribunal deixou de se pronunciar sobre a situação de estrangeiro, bem como familiar, integrando tal omissão a nulidade a que se refere o artigo 379.º, n.º 1, alíneas c), do CPP.

       Pelo que consta dos autos o arguido é cidadão nacional.

 No relatório do acórdão proferido no processo n.º 1434/08.8JDLSB o arguido foi identificado como natural da ..., de nacionalidade guineense – fls. 118 deste processado –, mas mais à frente, no FP 33, consta que a mãe, natural da ...fixou-se em Portugal em 1998, tendo trazido consigo dois filhos, tendo o arguido, seu terceiro filho, já nascido em Portugal - fls. 127/8.

       No acórdão proferido no processo n.º 541/09.4PDLRS, a fls. 2, consta ser o arguido natural de ....

       No acórdão proferido no processo n.º 787/09.5PDLRS, a fls. 73, consta ter o arguido nascido em ....

      Na sentença proferida no processo comum singular n.º 2098/09.7TDLSB, a fls. 109, consta “natural do ...” e no relatório social, a fls. 186, consta: “Naturalidade:...; Nacionalidade: Portuguesa”.

       Não há qualquer omissão de pronúncia.

       Esta só existe quando há que tomar posição sobre alguma questão que se deva apreciar – artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP – o que não é manifestamente o caso, no que toca à situação de estrangeiro.

       A propósito da situação familiar, o que ficou consignado nos pontos de facto 3 a 8, 13 e 14 é suficiente para afastar a imputação.

       Improcede a arguição de nulidade.

 

       Atenuação especial - Regime penal especial para jovens adultos

       O recorrente nas conclusões 2.ª e 7.ª alude a “atenuar a pena” e “pena atenuada”, mas no contexto significando apenas redução da medida da pena única aplicada. 

       A convocação da atenuação especial é feita de forma perfunctória, convocando quer o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23-09, quer o artigo 72.º, alíneas a) e b), do Código Penal e de novo o artigo 72.º no segmento II. B, alíneas a), d) e i), mas sem alinhar um único argumento a fundamentar o pedido.

       Acontece que nesta sede não é possível invocar a aplicação da medida premial.

       Na conclusão 4.ª afirma o recorrente que o tribunal a quo não levou em conta a idade do arguido e consequentemente a possibilidade de ressocialização num meio mais propício.

       Pretende o recorrente a aplicação de atenuação especial prevista nos artigos 72.º e 73.º do Código Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º do Regime penal especial para jovens adultos, constante do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.

       À data da prática dos factos o recorrente tinha 16 e 17 anos de idade.

       A possibilidade de aplicação da medida premial de atenuação especial da pena nos termos gerais do artigo 72.º do Código Penal e do regime especial para jovens coloca-se em relação à determinação da medida concreta das penas parcelares.

       Em caso de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente as penas parcelares que o integram, encontram-se já transitadas em julgado, sendo intocáveis, definitivas, ficando precludida a possibilidade de apreciação da aplicação do instituto, como é jurisprudência assente.

       De acordo com o acórdão do STJ de 11 de Dezembro de 2008, proferido no processo n.º 3632/08-5.ª Secção, não tem fundamento legal a pretensão da recorrente de atenuação especial da pena do concurso, quando se coloca a questão da determinação da pena única/conjunta no concurso de infracções, já cada um dos crimes foi apreciado separadamente, com ponderação da eventual existência de circunstâncias que justificassem a atenuação especial, e é no quadro de uma moldura abstracta, mas balizada agora por penas concretas, em que já foi ponderado e eventualmente corrigida a moldura penal prevista pelo legislador por cada crime, que aquela pena única determina (citado no acórdão de 27-5-2010, processo n.º 601/05).

       Para o acórdão do STJ de 13 de Julho de 2009, proferido no processo n.º 1187/07.7PAPTM.S1-5.ª Secção “Somente por referência a cada um dos crimes em concurso, e não à operação do cúmulo jurídico das penas parcelares, se pode colocar a questão da atenuação especial da pena, nos termos dos arts. 72.º e 73.º do CP, desde que as circunstâncias do caso evidenciem um menor grau de culpa ou de ilicitude, ou de necessidade de pena, relativamente ao que fora o pensamento do legislador, em sede de moldura abstracta para o correspondente tipo legal”.

       Para o acórdão de 27 de Maio de 2010, processo n.º 601/05.0SLPRT.P1.S1-5.ª, o instituto da atenuação especial da pena, é exclusivo do “modelo” de determinação da pena pelo crime (pena singular), não tendo, consequentemente, aplicação à determinação da pena pelo concurso de crimes. (O acórdão convoca o acórdão de 11-12-2008, processo n.º 3632/08 - 5.ª).

       Segundo o acórdão de 9 de Junho de 2010, proferido no processo n.º 468/06.1PGLSB.S2-5.ª Secção, “o instituto da atenuação especial da pena (…) é exclusivo do “modelo” de determinação da pena pelo crime (pena singular), não tendo, consequentemente, aplicação à determinação da pena pelo concurso de crimes.

       O fundamento da atenuação especial da pena, nos termos do art. 72.º do CP, é a verificação de circunstâncias excepcionais, anteriores ou posteriores ao crime ou contemporâneas dele, que confiram ao facto uma imagem global de uma gravidade tão diminuída que leve a considerar que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura penal abstracta para o crime, por forma a justificar que se construa uma nova moldura penal abstracta para o crime, segundo as regras do art. 73.º do CP.

       Por conseguinte, conforme entendimento sempre afirmado pelo STJ (cf. Ac. de 11-12-2008, Proc. n.º 3632/08 - 5.ª), não tem fundamento legal a pretensão da recorrente de atenuação especial da pena do concurso”.

       Para o acórdão de 16-03-2011, processo n.º 92/08.4GDMR.S1, a questão da aplicação do regime decorrente do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, só se coloca, quer na vertente da escolha de penas não detentivas, quer na da atenuação especial da pena de prisão, em relação à determinação de cada uma das penas parcelares e não quanto à pena única.

       Como se extrai dos acórdãos de 15-11-2012, proferido no processo n.º 5/04.2TASJP.P1.S1-3.ª e de 5-12-2012, proferido no processo n.º 1213/09.5PBOER.S1-3.ª “O instituto da atenuação especial da pena apenas tem campo de aplicação no domínio das penas parcelares, que não na pena conjunta, pois é no momento da determinação da medida concreta das penas parcelares que se afere dos pressupostos constantes do artigo 72.º do Código Penal”.

       Para o acórdão de 21 de Março de 2013, proferido no processo n.º 153/10.0PBVCT.S1-3.ª “A questão da aplicação do regime para jovens adultos foi apreciada no momento da determinação das respectivas penas. No momento de formular a pena ou as penas únicas com sentenças já transitadas em julgado, não se coloca a questão da aplicação do regime decorrente do DL 401/82, de 23-09, já ultrapassada nos processos respectivos”.

       Como diz o acórdão de 4-07-2013, proferido no processo n.º 144/10.0JBLSB.L1.S2-5.ª “a atenuação especial da pena não é uma operação que tem de ser efectuada no cúmulo jurídico das penas, mas em relação a cada uma das penas fixadas em concreto. Na decisão que procede ao cúmulo jurídico, aplicando uma pena única, já o tribunal tem de partir das penas concretamente aplicadas que foram objecto de cognição autónoma, incluindo nesta a atenuação especial, se acaso se verificarem os respectivos pressupostos”.

 Para o acórdão de 26-09-2013, processo n.º 418/08.0PAMAI-.P1.S1-5.ª, a atenuação especial da pena (por via do artigo 4.º do DL n.º 401/82, de 23-09), é instituto que só tem cabimento na operação de escolha e determinação da medida das penas parcelares.

       E segundo o acórdão de 20 de Fevereiro de 2014, processo n.º 99/12.7JALRA.L1.S1-5.ª “A atenuação especial da pena é instituto exclusivo da determinação da pena pelo crime (crime singular), não contendo, por seu lado, o sistema de determinação da pena do concurso de crimes a previsão da construção de uma moldura penal abstracta especialmente atenuada”. Segue de perto o acórdão de 9-06-2010 supra citado e termina afirmando: “Uma vez construída a moldura penal abstracta atenuada do crime, segue-se então o procedimento normal de determinação da medida concreta da pena”.

 Para o acórdão de 6 de Março de 2014, processo n.º 352/10.4PEOER.S1-3.ª – No caso de concurso de crimes, as circunstâncias susceptíveis de justificarem a atenuação especial da pena - portanto, também a aplicação do art. 4.º do regime penal especial para jovens, aprovado pelo DL 401/82, de 23-09 - actuam no momento da determinação da medida concreta de cada uma das penas singulares e não (ou também não) no momento da determinação da pena conjunta.

       Como refere o acórdão de 25 de Junho de 2014, proferido no processo n.º 14447/08.0TDPRT.S4-3.ª, num complexo criminoso de elevada gravidade, com recurso à violência na maioria dos casos, constituído por um crime tentado de homicídio, 11 crimes de roubo agravado, um deles na forma tentada, 1 crime de roubo e 2 crimes de furto, tendo o arguido, aquando da prática dos factos entre 16 e 20 anos, afirma: “O Regime Penal Especial para Jovens (DL 401/82, de 23-09) e o instituto da atenuação especial da pena (art. 72.º do CP) não são aplicáveis à pena única ou conjunta”.

       Para o acórdão de 9 de Julho de 2014, proferido no processo n.º 832/10.1JAPRT.S1-5.ª, em caso com arguido com 20 anos de idade, a questão da atenuação especial, em caso de concurso de crimes, coloca-se em relação às penas singularmente aplicadas pelos vários crimes. É disso que tratam as normas incluídas na Secção I do Capítulo IV do Título III do Código Penal – arts. 70.º a 74.º. As regras de determinação da pena conjunta são as previstas na secção III – arts. 77.º a 79.º. 

       No acórdão de 19-02-2015, processo n.º 1735/10.5PBGMR.S1 - 5.ª Secção, em caso em que o arguido tinha 16 e 17 anos à data da prática dos factos, afirma-se: A aplicação do regime especial para jovens delinquentes e a atenuação especial nele prevista não se põem nesta altura (cúmulo jurídico superveniente), por serem de ponderação no momento da aplicação das penas parcelares.

 Como refere o acórdão de 25-02-2015, processo n.º 74/12.1JACBR.C1.S1 - 5.ª Secção, a atenuação especial da pena só se coloca relativamente às penas parcelares e não quanto à pena única, como resulta desde logo da inserção de tais normas no CP.

Extrai-se do acórdão de 15-10-2015, processo n.º 3442/08.0TAMTS.S1 – 5.ª: “Sendo um aspeto ligado às concretas penas (parcelares) e estando estas transitadas em julgado, não pode agora este STJ conhecer da possibilidade ou não da atenuação especial da moldura abstracta de cada tipo legal de crime em que a arguida vem condenada”.

       Aliás, esta impossibilidade de consideração de aplicação do instituto coloca-se mesmo fora do quadro visando a aplicação de pena conjunta final, em que as penas estão transitadas. Referimo-nos às situações em que as penas parcelares são de ter por definitivas, por força da verificação da dupla conforme.

       Assim no acórdão de 17-12-2014, proferido no processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1 e por nós relatado, em situação de dupla conforme total, estando em causa três crimes de roubo, dois de sequestro e uma violação – “Por força da dupla conforme, está igualmente arredada a possibilidade de reapreciação da questão relativa à atenuação especial resultante de aplicação do regime especial dos jovens adultos, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, pretensão proposta pelo recorrente nas conclusões 22.ª e 23.ª, pois que a medida premial coloca-se em relação à determinação da medida concreta das penas parcelares, as quais se mostram fixadas em termos definitivos.

       Estando definitivamente fixadas as penas parcelares, precludida fica a possibilidade de apreciação da aplicação do instituto”.

       E no acórdão de 29-04-2015, proferido no processo n.º 791/12.6GAALQ.L2.S1, referimos: “De qualquer forma sempre se dirá que a medida premial coloca-se em relação à determinação da medida concreta das penas parcelares, as quais no que concerne às fixadas pelos homicídios qualificados não vêm impugnadas, sendo que em relação às restantes [penas aplicadas por maus tratos e dano], a respectiva medida concreta e a dupla conforme, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, impediriam sempre qualquer reapreciação.

       Sendo de ter por inimpugnadas umas, atenta a tese do recurso que foca apenas a medida da pena única e sendo inimpugnáveis outras, fica precludida a possibilidade de apreciação da aplicação do instituto, como é jurisprudência assente”.

       Do mesmo modo no acórdão de 27-05-2015, processo n.º 173/08.4PFSNT-C.S1, versando cúmulo jurídico superveniente, foi considerado não ter lugar a aplicação do regime especial previsto no DL n.º 401/82, improcedendo então a arguida omissão de pronúncia por parte do acórdão recorrido.

       Concluindo: o instituto da atenuação especial da pena não tem aplicação na confecção da pena conjunta.

       Revertendo ao caso concreto

  

       O recorrente, nascido em ... de 1992, à data da prática dos factos de 22-07-2008, 2-10-2008, 1, 14 e 22 de Junho e 4 de Julho de 2009 tinha 16 anos de idade, contando já 17 anos de idade, à data da prática dos restantes crimes, de 10 de Julho a 9 de Outubro de 2009.

       A possibilidade de atenuação especial colocava-se aquando do julgamento dos crimes singulares e não no acórdão recorrido que procedeu a cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, englobando penas parcelares transitadas, já atenuadas especialmente ou não, mas com dimensão definitiva.

       Como se alcança da certidão de fls. 117 a 177, no acórdão de 20-11-2009, proferido no processo n.º 1434/08.8JDLSB, o arguido foi dado por nascido em ...-85, a fls. 118, o que é repetido no FP 32, a fls. 127, embora se diga de seguida que tinha 16 anos de idade à data da prática dos factos. O acórdão abordou a possibilidade de aplicação do regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, a fls. 164/5, concluindo pelo afastamento da aplicação de tal regime.  

       Do mesmo modo, no acórdão de 30-07-2010, proferido no processo n.º 787/095PDLRS, foi entendido não dever haver lugar à aplicação no caso da norma do artigo 4.º do aludido Decreto-Lei.

       O acórdão recorrido não referiu nem tinha que referir a possibilidade de atenuação especial, que não se coloca nesta sede.

       Concluindo: não há lugar a atenuação especial da pena conjunta, pelo que o acórdão cumulatório recorrido não tinha que se pronunciar sobre tal hipótese.

       Improcede, pois, a pretensão exposta na conclusão reportada a esta questão.

       Medida da pena única

       O recorrente considera que o tribunal a quo errou na medida da pena, por ter fixado uma pena exagerada de 16 anos [II.B. alínea c)] e que a pena aplicada não devia nunca aproximar-se dos dezasseis anos [II.B. alínea i)].

       Desde logo há que dizer que há lapso na indicação da pena, pois que ao recorrente foi aplicada a pena única de 18 anos de prisão e não 16.

       Por outro lado, o recorrente pretende modificação da medida da pena, pugnando por uma mais justa, sem contudo a quantificar. 

      Como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

       O que significa que no caso presente, a moldura penal do concurso se situa entre os 4 anos e 6 meses (pena aplicada por uma vez no processo n.º 787/09.5PDLRS e por cinco crimes no processo n.º 541/09.4PDLRS) e os 25 anos de prisão.   

       O limite máximo é de 25 anos de prisão – limite máximo absoluto e inultrapassável – e não 53 anos e 10 meses, como refere o acórdão recorrido a fls. 2361 e ora fls. 204, bem como o M.º P.º na resposta apresentada, a fls. 233, por aquele limite não poder ser ultrapassado.

       Vejamos se procede a pretensão do recorrente.

 

       A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria.

       Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes.

       Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal.

       Constitui posição sedimentada e segura neste Supremo Tribunal de Justiça a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, onde se proclama que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

       Como estabelece o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”, decorrendo, por seu turno, do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão, e do disposto no artigo 375.º, n.º 1, do mesmo Código, que a sentença condenatória deve especificar os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.

       Maia Gonçalves, no Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277 (e a págs. 275 da 16.ª edição, de 2004 e pág. 295 da 18.ª edição, de 2007), a propósito do artigo 77.º, salientava que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”.

       A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal.

       Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”.


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 No que concerne à medida da pena única, deve ter-se em consideração a existência de um critério especial na determinação concreta da pena do concurso, segundo o qual serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da punição do concurso.

       Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 78.º (actual 77.º), n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.

       E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.

       Acrescenta ainda: “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.

 

       Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2004, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 191, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro – cfr. na esteira da posição do citado Autor, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1998, in CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246; de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª; de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª; de 27-10-2004, processo n.º 1409/04-3.ª; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª, in CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª; de 16-11-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 210; de 12-01-2006, no processo n.º 3202/05-5.ª; de 08-02-2006, no processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, no processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, no processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, no processo n.º 364/06-3.ª; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 21-11-2006, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228; de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, no processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª; de 14-03-2007, no processo n.º 343/07-3.ª; de 28-03-2007, no processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, no processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª; de 12-09-2007, no processo n.º 2583/07-3.ª; de 03-10-2007, no processo n.º 2576/07-3.ª; de 24-10-2007, no processo nº 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, no processo n.º 3280/07-3.ª; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na valoração da personalidade deve atender-se a se os factos são a expressão de uma inclinação, tendência ou mesmo carreira criminosa, ou delitos ocasionais, sem relação entre si. A autoria em série é factor de agravação dentro da moldura penal conjunta, enquanto a pluriocasionalidade, que não radica na personalidade, não tem esse efeito agravante); de 09-04-2008, no processo n.º 686/08-3.ª (o acórdão ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares não elucida, porque não descreve, o raciocínio dos julgadores que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo); de 25-06-2008, no processo n.º 1774/08-3.ª; de 02-04-2009, processo n.º 581/09-3.ª, por nós relatado, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 29-10-2009, no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (227); de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; de 10-11-2010, no processo n.º 23/08.1GAPTM-3.ª.

       Na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª Secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade.


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       Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, unificado, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso - cfr., neste sentido, inter altera, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-03-2004, proferido no processo n.º 4431/03; de 20-01-2005, in CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 178; de 08-06-2006, processo n.º 1613/06 – 5.ª; de 07-12-2006, processo n.º 3191/06 – 5.ª; de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3.ª; de 18-04-2007, processo n.º 1032/07 – 3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 198; de 09-01-2008, processo n.º 3177/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181 (Na formação da pena conjunta é fundamental uma visão e valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares de modo a que a pena global reflicta a personalidade do autor e os factos individuais); de 06-02-2008, processo n.º 129/08-3.ª e da mesma data no processo n.º 3991/07-3.ª, este in CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 – 5.ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 – 5.ª; de 02-04-2008, processos n.º s 302/08-3.ª e 427/08-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 – 5.ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 – 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2891/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08 – 3.ª; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08 – 3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09 – 3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 274/07-3.ª, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 251 (a decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade); de 21-10-2009, processo n.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; de 18-11-2009, processo n.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 490/07.0TAVVD-3.ª; de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (citado no acórdão de 23-06-2010, processo n.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª), ali se referindo: “Na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”; de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; de 10-03-2010, no processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 28-04-2010, no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; de 05-05-2010, no processo n.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; de 12-05-2010, no processo n.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª; de 23-06-2010, no processo n.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; de 03-11-2010, no processo n.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; de 16-12-2010, processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; de 02-02-2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 06-02-2013, processo n.º 639/10.6PBVIS.S1-3.ª; de 14-03-2013, processo n.º 224/09.5PAOLH.S1 e n.º 13/12.0SOLSB.S1, ambos desta Secção e do mesmo relator; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 04-06-2014, processo n.º 186/13.4GBETR.P1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.3PGLRS.L1.S1-3.ª.

       Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.

       A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.


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       Como referimos nos acórdãos de 20 de Janeiro de 2010, de 24 de Fevereiro de 2010, de 9 de Junho de 2010, de 10 de Novembro de 2010, de 2 de Fevereiro de 2011, de 18 de Janeiro de 2012, de 5 de Julho de 2012, de 12 de Setembro de 2012 (dois), de 22 de Maio de 2013, de 1 de Outubro de 2014 (dois), de 15 de Outubro de 2014, de 17 de Dezembro de 2014, de 29 de Abril de 2015, de 27 de Maio de 2015, de 9 de Julho de 2015, de 25 de Maio de 2016, de 16 de Junho de 2016 e de 23 de Junho de 2016, proferidos no processo n.º 392/02.7PFLRS.L1.S1, in CJSTJ 2010, tomo 1, pág. 191, processo n.º 655/02.1JAPRT.S1, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª, processo n.º 23/08.1GAPTM.S1, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1-3.ª, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1, in CJSTJ 2012, tomo 1, pág. 209, processo n.º 246/11.6SAGRD, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1, processo n.º 11/11.0GCVVC.S1 e processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2, processo n.º 79/14.0JAFAR.S1, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1, processo n.º 791/12.6GAALQ.L2.S1, processo n.º 173/08.4PFSNT-C.S1, processo n.º 19/07.0GAMNC.G2.S1, processo n.º 610/11.0GCPTM.E1.S1, processo n.º 2137/15.2T8EVR.S1 e processo n.º 2361/09.7PAPTM.E3.S2:

       “Perante concurso de crimes e de penas, há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados; enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os concretos factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes em causa, da verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, até porque o modelo acolhido é o de prevenção, de protecção de bens jurídicos.

       Todo este trabalho de análise global se justifica tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto de factos praticados pelo(a) condenado(a) é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a feridente repetição comportamental dos valores estabelecidos emergirá antes e apenas de factores meramente ocasionais”.

                                                               *****

       Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.                                                 

       Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1 de Outubro de 1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.

       Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, proferido no processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e para além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica  em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade  relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.

       Com interesse para o caso, veja-se o acórdão de 28-04-2010, proferido no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª, relativamente a onze crimes de roubo simples a agências bancárias.

       Como se refere no acórdão de 10-09-2009, processo n.º 26/05.8SOLSB-A.S1, da 5.ª Secção “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.

       Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. (Asserção repetida no acórdão do mesmo relator, de 23-09-2009, no processo n.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª).

       A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal.

       É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras.

       Como referimos nos acórdãos de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1, de 2-02-2011, processo n.º 994/10.8TBLGS.S1, de 24-03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1, de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1, de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1, de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1, de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2 e de 27-05-2015, processo n.º 173/08.48FSNT-C.S1: “A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a avaliação conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princípios da necessidade da pena e da proibição de excesso.

       Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena.

       Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes ”.

       Como se extrai dos acórdãos de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª e de 16-12-2010, no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, a pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, na ponderação e valoração comparativas com outras situações objecto de apreciação, em que a dimensão global do ilícito se apresenta mais intensa.

       Reportam ainda a ideia de proporcionalidade os acórdãos de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 05-07-2012, processo n.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª e os supra referidos de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e n.º 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª; de 22-01-2013, processo n.º 651/04.4GAFLTG.S1-3.ª; de 27-02-2013, processo n.º 455/08.5GDPTM.S1-3.ª; de 22-05-2013, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S1-3.ª; de 19-06-2013, processo n.º 515/06.7GBLLE.S1-3.ª; de 10-07-2013, processo n.º 413/06.4JAFAR.E2.S1-3.ª; de 12-09-2013, processo n.º 1445/09.6JAPRT.P1.S1-3.ª; de 26-09-2013, processo n.º 138/10.6GDPTM.S2-5.ª e de 3-10-2013, processo n.º 522/01.6TACBR.C3.S1-5.ª, onde pode ler-se: «O equilíbrio entre os efeitos “expansivo” e “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da “personalidade do arguido”»; de 24-09-2014, processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª; de 1-10-2014, processo n.º 344/11.6PCBRG.G1.S2-3.ª.

       Como se refere no acórdão de 2 de Maio de 2012, processo n.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª, a formação da pena conjunta é uma solução para o problema de proporção resultante da integração das penas singulares numa única punição e o «restabelecimento do equilíbrio» entre crime isolado e pena singular, pelo que deve procurar-se que nas sucessivas operações de realização de cúmulo jurídico superveniente exista um critério uniforme de avaliação de tal proporcionalidade”.

       Como se pode ler no acórdão de 21 de Junho de 2012, processo n.º 38/08.0GASLV.S1, “numa situação de concurso entre uma pena de grande gravidade e diversas penas de média e curta duração, este conjunto de penas tem de ser objecto de uma especial compressão para evitar uma pena excessiva e garantir uma proporcionalidade entre penas que correspondem a crimes de gravidade muito díspar; doutro modo, corre-se o risco de facilmente se poder atingir a pena máxima, a qual deverá ser reservada para as situações de concurso de várias penas muito graves”.

      Focando a proporcionalidade na perspectiva das finalidades da pena, pode ver-se o acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, onde consta: “A medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”. (Sublinhados nossos).

       Sobre os princípios da proporcionalidade, da proibição de excesso e da legalidade na elaboração de pena única pode ver-se o acórdão de 10-09-2014, processo n.º 455/08-3.ª, por nós citado no acórdão de 24-09-2014, proferido no processo n.º 994/12.3PBAMD.L1.S1-3.ª.

       Revertendo ao caso concreto.

       O acórdão recorrido, após reportar o disposto no n.º 1 dos artigos 30.º, 77.º e 78.º do Código Penal, pronunciou-se sobre a medida da pena única aplicada, nestes termos, incluídos os realces (fls. 2361 do processo e ora fls. 204):

      “Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 77 do Código Penal, a pena unitária aplicável terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 (vinte e cinco) anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 (novecentos) dias, tratando-se de pena de multa; como limite mínimo terá a mais elevada das penas concretamente aplicadas ao arguido, em concurso.

       Da aplicação das regras enunciadas à situação dos autos, resulta que a pena de prisão unitária terá por limites máximo de 53 (cinquenta e três) anos e 10 (dez) meses de prisão e mínimo 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.

       Na medida da pena resultante da aplicação das regras do concurso de crimes deverá o Tribunal ter em conta os factos e a personalidade do arguido sem embargo, obviamente, de se ter, também, em conta as exigências gerais da culpa e da prevenção a que manda atender o n.º 1 do artigo 71 do Código Penal, bem como os factores elencados no n.º 2 do mesmo preceito legal, referidos agora à globalidade dos crimes.

       Assim, e à luz dos critérios supra expostos, há que considerar:

       - a idade do arguido aquando da prática dos factos – 16 (dezasseis) e 17 (dezassete) anos;

       - a actuação sempre dolosa, na sua modalidade mais intensa (dolo directo);

       - a sequência de crimes de roubo praticados, reveladora de uma predisposição e persistência criminosas;

       - a intensidade da ilicitude da prática criminosa são bastante elevadas, considerando a preparação da consumação dos crimes, o modo como as suas vítimas eram violentadas com a sua actuação, os prejuízos causados aos diversos ofendidos e o sentimento de insegurança, são elementos a considerar, evidentemente de forma negativa.

       Assim sendo, as exigências quer de prevenção especial, quer de prevenção geral, são bastante elevadas, considerando a fraca consciência crítica que o arguido tem vindo a revelar em meio institucional.

       Pelo exposto, fixa-se em 18 (dezoito) anos a pena única de prisão.”.  

     
                                                                              *

      Como bem salienta a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no douto parecer emitido, a fundamentação é algo deficiente, atenta a envergadura da pena aplicada, não se estabelecendo as conexões e inter-relações dos vários comportamentos entre si e sua relação com a personalidade do arguido.

       É algo incipiente a substanciação do critério especial para a determinação da pena conjunta, bem como a exposição das razões de direito que conduziram à pena aplicada.

       O acórdão recorrido não fundamentou de pleno a pena conjunta aplicada ao recorrente em função da análise global do conjunto dos factos praticados e sua relacionação com a personalidade do mesmo.

       Nada diz sobre se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência ou carreira criminosa ou apenas revelam uma pluriocasionalidade não radicada na personalidade do arguido; refere tão só “uma predisposição e persistência criminosas”.

       Nada nos diz também a decisão recorrida para efeitos de prevenção especial de socialização sobre o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do arguido.

       Como referiu o acórdão de 20-03-2014, proferido no processo n.º 273/07.8PCGDM.S1-3.ª, importa conhecer as razões de direito que, em função das razões de prevenção geral e especial, levam à pena conjunta encontrada e não outra.

       A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções.

       Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do ora recorrente, em todas as suas facetas.                   

       Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou.

       Importa ter em conta a natureza e a diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, a dimensão de lesividade da actuação global do arguido.

       Como se extrai dos acórdãos de 9-01-2008, processo n.º 3177/07, CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181, de 25-09-2008, processo n.º 2288/08 (a proporcionalidade da pena única, em função do ponto de vista preventivo geral e especial, é avaliada em função do bem jurídico protegido e violado; as penas têm de ser proporcionadas à transcendência social – mais que ao dano social – que assume a violação do bem jurídico cuja tutela interessa prever. O critério principal para valorar a proporção da intervenção penal é o da importância do bem jurídico protegido, porquanto a sua garantia é o principal fundamento daquela intervenção), de 22-01-2013, processo n.º 650/04.6GISNT.L1.S1, de 26-06-2013, processo n.º 267/06.0GAFZZ.S1 (e de novo acórdão de 10-09-2014 proferido no mesmo processo) e de 1-10-2014, processo n.º 471/11.0GAVNF.P1.S1, todos da 3.ª Secção, um dos critérios fundamentais em sede do sentido de culpa em relação ao conjunto dos factos, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, assumindo significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais.

       E como referiu o supra citado acórdão de 27 de Junho de 2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, na pena única não pode deixar de ser perspectivado o efeito da pena sobre o comportamento futuro do agente em função da sua maior ou menor duração.

       No mesmo sentido podem ver-se os acórdãos de 22 de Janeiro de 2013, processo n.º 651/04.4GAFLG.S1-3.ª e de 4 de Julho de 2013, processo n.º 39/10.8JBLSB.L1.S1-3.ª sobre o ponto e, citando neste particular os acórdãos do mesmo relator, de 9 de Fevereiro de 2011, processo n.º 19/05.5GAVNG.S1-3.ª e de 23 de Fevereiro de 2011, processo n.º 429/03. 2PALGS.S1-3.ª Secção.

       No mesmo sentido ainda, o acórdão de 2 de Fevereiro de 2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1, igualmente da 3.ª Secção, citando expressamente Figueiredo Dias no passo assinalado supra (Consequências…, § 421, págs. 291/2).

       E mais recentemente, os acórdãos de 08-01-2014, processo n.º 154/12.3GASSB.L1.S1, de 29-01-2014, processo n.º 629/12.4JACBR.C1.S1 e de 26-03-2014, processo n.º 316/09.0PGOER.S1, todos da 3.ª Secção.

       Concretizando.

       Vejamos se no caso em reapreciação é de reduzir a pena única aplicada na sequência da confluência de vários crimes contemporâneos, de roubo, de ofensa à integridade física qualificada e detenção de arma proibida, como vem peticionado pelo recorrente.

      Sendo uma das finalidades das penas, incluindo a unitária, segundo o artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, na versão da terceira alteração, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, a tutela dos bens jurídicos, definindo a necessidade desta protecção os limites daquelas, há que, necessariamente, ter em atenção os bens jurídicos tutelados nos tipos legais ora postos em causa, concretamente, no crime de roubo (seis roubos agravados e seis simples), no crime de ofensa à integridade física qualificada e detenção de arma proibida (duas condenações).
       Na sistematização do Código Penal em vigor, o crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, enquadra-se na categoria dos crimes contra o património (Título II, do Livro II - Parte especial), e mais especificamente, dos crimes contra a propriedade (Capítulo II – artigos 203.º a 216.º).
       Em função do fim do agente, o roubo é um crime contra a propriedade, assumindo, no entanto, outros contornos para além desta vertente; estando em causa valores patrimoniais, está também em jogo na fattispecie em causa, a liberdade e segurança das pessoas, assumindo o elemento pessoal particular relevo, com a violação de direitos de personalidade, nomeadamente, o direito à integridade pessoal, com tutela constitucional, abrangendo as duas componentes, a integridade moral e a integridade física, de cada pessoa - artigo 25.º, n.º 1, da Constituição da República - o qual consiste, primeiro que tudo, num direito a não ser agredido ou ofendido, no corpo ou no espírito, por meios físicos ou morais, sendo o direito à integridade física e psíquica, à partida, um direito pessoal irrenunciável – assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa  Anotada – Artigos  1.º a 107.º –  Coimbra Editora, 2007, pág. 454.
       Na doutrina clássica, o roubo denominava-se rapina, que Bohmer definia nos seguintes termos: ”Est enim delictum publicum, quod res mobilis, per vim personae illatam, animo lucrifaciendi intervertitur”.
       Na antiga doutrina jurídica portuguesa, Pereira e Sousa, Classes dos Crimes, 2.ª edição, Lisboa, 1816, pág. 333, relativamente ao crime de roubo, escrevia: «Roubo é a tirada da coisa móvel para o fim do lucro com violência feita à pessoa», acrescentando ainda […] Não é preciso, porém, que a violência seja levada ao último grau, mas bastam as ameaças, e os gestos, quando obrigado por elas o dono da coisa a entrega».
       Segundo Miguel Caeiro, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 18, pág. 15, versando sobre o tipo base/definição do então artigo 432.º do Código Penal de 1886 «… O roubo, por ser um crime complexo, não deixa de reproduzir integralmente os tipos legais que o formam. Nem da unificação deste resulta para o tipo complexo outra autonomia que não seja a respeitante à punição. Portanto, no artigo 432.º, encontra-se reproduzido o tipo legal do artigo 421.º, exceptuando o modo de execução».
      E acrescentava: «Seja pessoal ou patrimonial o elemento predominante do roubo, não se vê razão para a menor diversidade de conceitos sobre a situação jurídica do agente perante a coisa subtraída, embora esta seja por violências ou ameaças contra as pessoas…».   
      Então o artigo 421.º reportava-se ao crime de furto e o modo de execução do roubo, segundo a descrição legal, consistia em a subtracção de coisa alheia se cometer com violência ou ameaça contra as pessoas.
       Para José António Barreiros, Crimes contra o património, Universidade Lusíada, 1996, pág. 85, o roubo constitui categoria típica autónoma, a comungar de características de furto e de extorsão, sendo sui generis o tipo face a eventualidade do duplo modo alternativo de comissão.

       Como refere Conceição Cunha, no Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 160, a ofensa aos bens pessoais surge como meio de lesão dos bens patrimoniais, sendo o furto o crime - fim do roubo.
      Nesta análise importará reter que o crime de roubo é um crime complexo (porque, segundo Luís Osório de Oliveira Batista, contém um crime contra a liberdade e um crime contra o património), de natureza mista, pluriofensivo (na expressão de Antolesi «um típico crime pluri-ofensivo»), em que os valores jurídicos em apreço e tutelados são de ordem patrimonial – direito de propriedade e de detenção de coisas móveis alheias – e abrangendo sobretudo bens jurídicos de ordem eminentemente pessoal – os quais merecem tutela a nível constitucional – artigos 24.º (direito à vida), 25.º (direito à integridade pessoal), 27.º (direito à liberdade e à segurança) e 64.º (protecção da saúde) da Constituição da República – e da lei civil, no reconhecimento dos direitos de personalidade – artigo 70.º do Código Civil –, como o direito à liberdade individual de decisão e acção, à própria liberdade de movimentos, à segurança (com as componentes do direito à tranquilidade e ao sossego), o direito à saúde, à integridade física e mesmo a própria vida alheia.

       Cristina Líbano Monteiro, Roubo e Sequestro em Concurso Efectivo?, em crítica ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça,  de 2 de Outubro de 2003, da 5.ª Secção, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 15, N.º 3, Julho-Setembro 2005, pág. 494, afirma: “O tipo legal do roubo provém, por assim dizer, de um concurso efectivo. Unificado pelo legislador, é certo, mas concurso. Não se torna difícil imaginar as combinações de delitos que pode conter. A um elemento constante, o furto - ainda que em rigor se contemplem ataques à propriedade que estão para além da subtracção prevista no art. 203º do Código Penal -, juntam-se ora a coacção, ora a ameaça, ora ofensas à liberdade, à integridade física ou à própria vida. O roubo é crime autónomo, no sentido de desenhado com independência pela lei. A acção social de roubar viola simultaneamente bens patrimoniais e bens pessoais”.
       No plano da jurisprudência, há que ter em consideração os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, versando sobre os tipos legais do artigo 306.º do Código Penal de 1982 e artigo 210.º do Código Penal de 1995, ou seja, i. a., os acórdãos de 30-11-1983, BMJ, n.º 331, pág. 345; de 15-11-1989, BMJ, n.º 391, pág. 239; de 04-04-1991, BMJ, n.º 406, pág. 335; de 04-02-1993, BMJ, n.º 424, pág. 369; de 22-04-1993, BMJ n.º 426, pág. 250, de 15-02-1995 (dois), CJSTJ1995, Tomo 1, págs. 205 e 216; de 18-05-2006, processo n.º 1411/06-3.ª, in CJSTJ 2006, Tomo 2, pág. 185, que após assinalar o carácter complexivo e pluriofensivo do roubo, afirma: “Trata-se de um crime de processo típico, na medida em que o iter criminis, está expressis et appertis verbis, definido na descrição dos processos de subtracção: violência contra a pessoa, ameaça com perigo iminente para a vida ou integridade física ou colocação da vítima na impossibilidade de resistir”; de 24-05-2006, processo n.º 1049/06 – 3.ª; de 25-10-2006, processo n.º 3042/06-3.ª; de 24-01-2007, processo n.º 4066/06-3.ª; de 2-05-2007, processo n.º 1024/07-3.ª; de 12-09-2007, processo n.º 2702/07-3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, Tomo 3, pág. 198; de 13-12-2007, processo n.º 3210/07-3.ª; de 17-04-2008, processo n.º 1013/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 1221/08-3.ª; de 16-10-2008, processo 221/08-5.ª; de 26-11-2008, processo n.º 3548/08-3.ª, em que se define o roubo como crime complexo e estruturalmente um furto qualificado, como infracção complexa em que coexistem afectados bens pessoais, como meio de execução, e patrimoniais, como realização da finalidade do agente; de 27-01-2009, processo n.º 3853/08-3.ª; de 19-03-2009, processo n.º 381/09-3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 939/07.2PYLSB.S1-3.ª; de 04-02-2010, processo n.º 1244/06.7PBVIS.C1.S1-3.ª; de 07-04-2010, processo n.º 113/04.0GFLLE.E1.S1-3.ª; de 12-05-2010, processo n.º 51/08.7JBLSB.S1-5.ª; de 27-05-2010, processo n.º 474/09.4PSLSB.L1.S1-3.ª (O crime de roubo constitui um crime de resultado, que pressupõe a produção de um resultado como consequência da actividade do agente: a subtracção de coisa alheia com constrangimento para bens jurídicos pessoais); de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB.L1.S1-3.ª; de 30-06-2010, processo n.º 99/09.4GGSNT:S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 845/09.6JDLSB-3.ª, de 10-11-2010, processo n.º 145/10.9JAPRT.P1.S1-3.ª; de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1-3.ª; de 13-04-2011, processo n.º 918/09.5JAPRT.P1.S1-3.ª; de 21-09-2011, processo n.º 137/06.2JAGRD.C1.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto; de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB.S1-3.ª; de 21-12-2011, processo n.º 595/10.0GFLLE.E1.S1-3.ª; de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1 (processo originário da Lourinhã, relativo a assaltos a bancos, reapreciado no TRL, apresentado, e distribuído no Supremo Tribunal, como “recurso independente e em separado”); de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 4-07-2013, processo n.º 31/11.5PEFAR.S1-3.ª; de 26-11-2014, processo n.º 65/10.7PFALM.L1.S1-3.ª; de 10-12-2014, processo n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1-3.ª; de 17-12-2014, processo n.º 512/13.6PGLRS.L1.S1-3.ª; de 8-01-2015, processo n.º 23/13.0SVLSB.L1.S1-3.ª; de 11-02-2015, processo n.º 591/12.3GBTMR.E1.S1-3.ª; de 17-06-2015, processo n.º 161/12.6PBFAR.S1-3.ª; de 24-02-2016, processo n.º 60/13.4PBVLG.P1.S1; de 02-03-2016, processo n.º 8/08.8GALNH.L1.S1-3.ª; de 25-05-2016, processo n.º 610/11.0GCPTM.E1.S1.

       No crime de ofensa à integridade física qualificada o bem jurídico tutelado é a integridade física (o bem estar do corpo e a saúde) de outra pessoa, sendo que no caso do artigo 145.º do Código Penal há incriminação paralela com a norma qualificadora do homicídio – artigo 132.º, n.º 1 e 2 – sendo as ofendas produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente.

       No crime de detenção de arma é tutelada a segurança das pessoas.    

       Como refere a anotação ao artigo 86.º da lei das armas (Lei n.º 5/2006, de 23-02 e Lei n.º 17/09, de 06-05) no Comentário das Leis Penais extravagantes, Universidade Católica Editora, Novembro de 2010, com organização de Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco, pág. 240, “os bens jurídicos protegidos pela norma são primacialmente a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, mas também a vida, a integridade física e bens patrimoniais dos membros da comunidade”.        

      Com a incriminação da detenção de arma proibida protege-se a segurança da comunidade – assim, acórdão de 29-10-2015, processo n.º 1584/13. 9JAPRT.C1.S1- 5.ª.

      

       Analisando.

       Da caracterização específica do crime de roubo deriva que há que ter em conta, em cada caso concreto, a extensão da lesão, o grau de lesividade, das duas componentes presentes no preenchimento do tipo legal.
       No que respeita às consequências do roubo, como crime de resultado que é, há que distinguir as duas vertentes que o integram.

       O valor patrimonial da coisa móvel alheia (elemento implícito do tipo legal de crime de furto, segundo Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, §§ 26 e 56, a págs. 33 e 44), como o da coisa roubada, ou apropriada em sede de crime de roubo, não pode deixar, obviamente, de ser tomada em atenção, embora neste caso possa ser neutralizado pelo grau da violência ou da ameaça exercida pelo agente contra a vítima. (A este respeito cfr. acórdãos por nós relatados, de 23-02-2011, processo n.º 250/10.1PDAMD.S1, de 31-03-2011, processo n.º 169/09.9SYLSB, de 13-04-2011, processo n.º 918/09.5JAPRT.S1, de 11-05-2011, processo n.º 1040/06.1PSLSB.S1 e de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1).
       Sob esta perspectiva da componente patrimonial, em termos puramente objectivos, são de considerar os valores apropriados pelo arguido e co-arguidos, tendo em vista descortinar na densificação da ilicitude, o grau de lesividade do património atingido, a medida do prejuízo causado.

       Sendo a propriedade de coisa móvel alheia o bem jurídico protegido com a incriminação do furto e pretendendo-se com a punição do crime de roubo, para além do mais, também a tutela da propriedade, estando em causa valores patrimoniais de quantitativo variado, a intensidade da agressão ao património do (s) visado (s) variará de acordo com o montante das quantias e o valor objectivo dos bens de que o proprietário é desapossado, sendo diverso o grau de lesividade do bem propriedade consoante esse valor, e daí o legislador distinguir entre o valor diminuto, o elevado e o consideravelmente elevado - artigo 202.º, alíneas a), b) e c) e artigo 204.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, alínea a) e n.º 4, distinção que releva sobretudo no crime de roubo qualificado, por força do disposto no artigo 210.º, n.º 2, alínea b), como os anteriores do Código Penal, mas que fora do quadro de qualificação do crime, de agravação da moldura penal cabível, terá reflexos na medida da pena.
       Atendendo à natureza dos bens subtraídos no caso presente, foram apropriados:
Artigos em ouro – 9 fios, 1 crucifixo, 2 pulseiras, 2 anéis, uma libra – Valor total de 5.900,00 € (150,00 + 600,00 + 250,00 + 1.500,00 + 200,00 + 400,00 + 800,00 + 200,00 + 800,00 + 700,00 + 300,00);
Óculos graduados – 650,00 €;
Telemóveis – Total de € 202,90 (138,90 + 40,00 + 24,00);
Relógio – 30,00 €;
Amplificador de som – 450,00 €;
Computador portátil – 449,00 €;
Dinheiro – Total de 4.900,00 €, sendo: 1.500,00 € (caixa registadora de casa de venda de frangos em 2-10-2008) + 3.000,00 € e 300,00 € (Residência de II e JJ e ofendido PP) + 80,00 € (ofendido CCC) + 20,00 € (ofendido EEE).

       A efectiva apropriação atingiu o valor global de € 12.581,90.
       Os valores apropriados aos vários ofendidos no seu conjunto integram o conceito de valor elevado, conforme o artigo 202.º, alínea a), do Código Penal.
       Conclui-se assim que na vertente da lesão patrimonial, atentos os valores apropriados, assumiu a conduta do ora recorrente uma dimensão económica com algum relevo, salientando-se que nada foi recuperado.
 
      Vejamos agora a vertente ofensa de bens pessoais.

      O que distingue, essencialmente, o furto do roubo, é a violência.
      Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 11-03-1998, processo n.º 20/98-3.ª, BMJ n.º 475, pág. 217, versando roubo por esticão, no crime de roubo, a violência ou ameaça não tem que ter especial intensidade, basta que seja idónea para por o ofendido num estado de coacção absoluta, sem poder resistir.
      E de acordo com o acórdão de 28-5-1998, processo n.º 320/98- 3.ª, BMJ n.º 477, pág. 136, a violência tem um sentido muito amplo, incluindo qualquer violência, mesmo a moral ou psicológica.
      Neste particular da vertente da colisão do vector pessoal com violação de direitos de personalidade, como o direito à saúde e integridade física da vítima, há que ter em atenção o modo como o elemento violência se concretizou.               
      A este nível há a considerar o modo de actuação do recorrente, sendo os roubos perpetrados em conjunção com outros co-arguidos, em alguns casos mediante contacto directo com as vítimas, pelo denominado método de “esticão”, e outras com ameaças com arma, acompanhada nalgumas situações de agressões físicas, como pontapés, de que resultaram lesões como aconteceu com DDD com fractura de peça dentária incisivo superior central, sendo suturado com 5 pontos no ombro e 4 na zona dorsal direita, com 10 dias de doença, um dos quais com incapacidade para o trabalho. 
       Os crimes de roubo foram praticados ao longo de cerca de um ano, entre os dias 2 de Outubro de 2008 e 9 de Outubro de 2009.

       Os crimes de detenção de arma tiveram lugar em 22 de Julho e 2 de Outubro de 2008.

       O crime de ofensas à integridade física qualificada foi cometido em 9 de Outubro de 2009, sendo ofendido NN, com as lesões descritas no FP 31 no processo n.º 787/09.5PDLRS (fls. 194).

      Procurando estabelecer conexão entre os crimes cometidos, a mesma está presente na prática dos roubos no modo de actuação do arguido, que actuou sempre acompanhado, algumas vezes utilizando o método do esticão e por outras, com uso de arma, apropriando-se de artigos em ouro, dinheiro e outros bens.

        No caso presente é elevado o grau de ilicitude dos factos.

       Como expende Figueiredo Dias, em O sistema sancionatório do Direito Penal Português, inserto em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, pág. 815, “A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida”.

       Como refere Américo Taipa de Carvalho, a propósito de prevenção da reincidência, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 325, trata-se de dissuasão necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto-ressocializar, ou seja, de não reincidir.

       E no caso de infractores ocasionais, a ter de ser aplicada uma pena, é esta mensagem punitiva dissuasora o único sentido da prevenção especial.

       Ponderando todos os elementos disponíveis e concluindo.

      Concatenados todos estes elementos, há que indagar se a facticidade dada por provada no seu conjunto permite formular um juízo específico sobre a personalidade do recorrente que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, evidenciando-se alguma tendência radicada na personalidade, ou seja, que o ilícito global, seja produto de tendência criminosa, ou antes correspondendo no singular contexto ora apreciado, a um conjunto de factos praticados em determinado período temporal, restando a expressão de uma mera ocasionalidade procurada pelo arguido.

       A facticidade provada não permite, no presente caso, formular um juízo específico sobre a personalidade do recorrente que ultrapasse a avaliação que se manifesta pela própria natureza dos factos praticados, atenta a natureza e grau de gravidade das infracções por que responde, não se mostrando provada personalidade por tendência, ou seja, que o ilícito global seja produto de tendência criminosa do arguido, restando a expressão de factos ocorridos no período assinalado.

       Após 2 de Outubro de 2008 (processo n.º 1434/08.8JDLSB) e até 1 de Junho de 2009 (processo n.º 541/09.4PDLRS), durante oito meses, não é conhecida a prática de qualquer outro crime.

       Por outro lado, o arguido encontra-se preso desde Maio de 2011, não sendo conhecida a prática de outros crimes desde o último cometido em 9 de Outubro de 2009.

       A nível pessoal de realçar o empenho do arguido na aquisição de competências, com a frequência do 11.º ano de escolaridade com aproveitamento e a atitude activa no programa de cariz preventivo reabilitador.

       Em suma: A pena unitária tem de responder à valoração, no seu conjunto e inter conexão, dos factos e personalidade do arguido.

       Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, a idade do arguido, o período temporal da prática dos crimes em causa, afigura-se-nos justificar-se intervenção correctiva, fixando-se a pena única de 10  (dez) anos de prisão, a qual não afronta os princípios da necessidade, proibição do excesso ou proporcionalidade das penas – artigo 18.º, n.º 2, da CRP –, nem as regras da experiência, antes é adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, e não ultrapassa a medida da culpa do recorrente.
       A esta pena única acrescerá a pena de multa aplicada no processo n.º 2098/7TDLSB.
       Daí que se fixe a pena única de 10 anos de prisão, acrescida de 250 dias de multa, nos termos ali fixados.

        

        Decisão

       Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido AA, fixando a pena única em dez anos de prisão, acrescida de 250 dias de multa.

       Sem custas.

       Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do CPP.                                 

                                              Lisboa, 7 de Julho de 2016