Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00006191 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE DA DECISÃO INTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199101230025274 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8276/88 | ||
| Data: | 10/09/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O processo disciplinar inicia-se com a abertura das diligencias destinadas a averiguação das infracções e dos seus agentes. II - Quando se inicia o inquerito sobre a pratica dos actos denunciados como infracção disciplinar, e sobre a sua autoria, cessa a contagem do prazo para a actuação disciplinar. III - Em acção de integração de trabalhador, tendo por causa de pedir a nulidade do despedimento, a condenação do reu na reintegração do autor ou, em alternativa, na indemnização que for devida não implica a nulidade prevista na alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil (conhecimento indevido da questão). IV - O trabalhador tem a faculdade, nos termos do artigo 12 ns. 2 e 3 do decreto-lei n. 372-A/75 de 16 de Julho, de optar pela indemnização em substituição de integração, sem necessidade de, na petição, especificar os factos em que o mesmo pedido se fundamenta. V - Por isso, a não indicação na petição dos factos não envolve a sua ineptidão (artigo 193 n. 2 alinea a) do Codigo de Processo Civil). | ||