Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO PROVISÓRIA FAT SENTENÇA ABSOLVIÇÃO LACUNA CASO OMISSO PEDIDO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE ARMAS PROCESSO EQUITATIVO OBJECTO DO RECURSO DELIMITAÇÃO OBJECTIVA DO RECURSO | ||
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Data do Acordão: | 04/10/2014 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Área Temática: | DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL / PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - PROCESSO / PROCEDIMENTOS CAUTELERES. DIREITO PROCESSUAL LABORAL - PROCESSOS EMERGENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO E DE DOENÇA PROFISSIONAL / INDEMNIZAÇÃO PROVISÓRIA E ENCARGOS COM O TRATAMENTO DO SINISTRADO ADIANTADOS PELO FAT. | ||
Doutrina: | - Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de processo Civil, p. 91. - Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, pp. 480 – 481. - António Castanheira Neves, Questão de Facto – Questão de Direito, ou o Problema Metodológico da Juridicidade, Almedina, 1967, pp. 35 – 37. - Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pp. 190, 194 e ss.. - Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 4.ª edição, p. 56. - Claus-Wilhelm Canaris, Pensamento Sistemático e Conceito de Sistema na Ciência do Direito, Fundação Gulbenkian, 1989, pp. 23 e 76 e ss., 235-237. - Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, Fundação Calouste Gulbenkian, 1983, pp. 447 e ss.. - Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e princípio gerais à luz do novo código, Coimbra Editora, 3.ª edição, pp. 136 – 137. - Miguel Teixeira e Sousa, Introdução ao Direito, Almedina, 2013, p. 385. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 9.º, N.º3. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 3.º, 390.º, N.º 2 (ART. 405.º, N.º 2, DO ANTERIOR CPC). CÓDIGO DE PROCESSO DE TRABALHO (CPT): - ARTIGO 122.º, N.º4. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 13.º, 20.º, N.º4. | ||
Referências Internacionais: | CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - ARTIGO 6.º, N.º1. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (DUDH):- ARTIGO 10.º. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: -DE 19/10/06, P. 2755/2006-2, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . -*- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 08.09.2011, P. 407/04.4TBCDR.P2.S1/7ª SECÇÃO E DE 20.10.2011, P. 994/2003.4TMBRG.S1.L1/1ª SECÇÃO, EM WWW.DGSI.PT . | ||
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Sumário : | I - No decurso da ação emergente de acidente de trabalho, verificados determinados requisitos, o Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT) antecipa uma pensão ou indemnização provisória, por conta dos quantitativos que venham a ser arbitrados a final, sendo que, proferida sentença condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o pagamento da pensão ou indemnização e demais encargos, para além de a condenar a reembolsar todas as importâncias adiantadas (art. 122.º, n.º, 4, CPT). II – Não tendo o FAT deduzido contra o Autor (na ação emergente de acidente de trabalho) qualquer pedido de reembolso das quantias provisoriamente adiantadas, este não teve oportunidade de conhecer (e muito menos de discutir) o fundamento/natureza da correspondente obrigação (pela primeira vez foi invocada no âmbito do recurso de apelação), tal como não teve o ensejo de se pronunciar sobre os seus contornos quantitativos. III – Nestas circunstâncias, proferida sentença absolutória, não podia o juiz, oficiosamente, pronunciar-se sobre a restituição (ou não restituição) das quantias adiantadas pelo FAT, porquanto isso seria incompatível com vetores fundamentais/estruturantes do nosso direito processual civil, como é o caso dos princípios da necessidade de pedido e do contraditório, dos quais decorre que o tribunal não pode resolver qualquer conflito de interesses sem que isso lhe seja pedido por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição (art. 3.º, CPC), e ainda dos princípios da igualdade de armas e do processo equitativo. | ||
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Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I.
1. AA deduziu contra BB ação declarativa, com processo especial, emergente de acidente de trabalho.
2. No decurso da ação, foi fixada pensão/indemnização provisória a favor do Autor, suportada pelo Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), ao abrigo do disposto no art. 122.º, CPT.
3. A ação foi julgada improcedente na 1.ª instância (por não se ter verificado um acidente de trabalho reparável), por sentença que, por outro lado, nada decidiu relativamente ao destino das quantias provisoriamente adiantadas ao A. pelo FAT (que, neste âmbito, nada peticionara nos autos).
4. Interpuseram recurso de apelação o A. e o FAT (sustentando este Fundo que a sentença deveria ter determinado a restituição das quantias provisoriamente adiantadas ao A., com base em razões essencialmente idênticas às descritas em infra n.º 5), tendo ambos os recursos sido julgados improcedentes.
5. O A. conformou-se com a decisão.
Contrariamente, o FAT interpôs recurso de revista, sustentando, em síntese, nas conclusões da sua alegação:
6. Não foram apresentadas contra-alegações.
7. A Ex.mª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que apenas respondeu o recorrente, reiterando as posições sustentadas na alegação de recurso.
8. À presente revista é aplicável o regime processual que no CPC foi introduzido pela Lei 41/2003, de 26 de Junho (com exceção do regime da dupla conforme), nos termos do art. 7.º, n.º 1, deste diploma.[1]
II. (Delimitação do objeto do recurso)
9. No plano da delimitação objetiva do recurso, há, antes do mais, que atentar que o mesmo abrange tudo o que na parte dispositiva da decisão for desfavorável ao recorrente (art. 635.º, n.º 3, do CPC[2]), o que, naturalmente, não se confunde com a argumentação/fundamentação que a antecede (a interposição do recurso é dirigida à decisão, em si mesma, e não aos seus fundamentos).
É certo que o recorrente pode restringir o objeto do recurso. Mas isso apenas se a parte dispositiva da decisão contiver segmentos decisórios distintos (“decisões distintas”), caso em que o recorrente poderá especificar de qual deles recorre (art. 635º, nº 2).
10. O tribunal ad quem deve resolver todas as questões que nas conclusões da alegação do recurso lhe são colocadas como fundamento do mesmo, excetuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, n.º 2, 1.ª parte, 635.º e 639.º, n.º 1, e 679º].[3]
Inversamente, não pode conhecer-se senão das questões suscitadas, salvo se a lei o permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (2.ª parte do n.º 2 do sobredito art. 608.º).
No entanto, como se compreende, o âmbito das questões a decidir abrange todos os pontos (sub-questões) que no caso concreto “condicionam ou são pressupostos da questão-fundamento”, pelo que, “admitido o recurso por um fundamento legalmente previsto, o S.T.[J.], como tribunal de revista, conhecerá da causa até onde o exija a conexão problemática das questões” [4] (embora sem ultrapassar o plano da “questão de direito”).
11. Por outro lado, como é sabido, as questões a resolver não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados pelas partes[5].
Na verdade: estes últimos não vinculam o tribunal (que não está sujeito à alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito, como dispõe o art. 5.º, n.º 3); e, só por si, são insuscetíveis de produzir caso julgado.[6]
12. Posto isto, in casu, em face das conclusões da petição recursória, a questão a decidir é a seguinte: tendo sido arbitrada pensão ou indemnização provisória no decurso da ação (emergente de acidente de trabalho), em caso de absolvição, deve na sentença determinar-se oficiosamente que o Autor restitua ao FAT o que a esse título lhe tiver sido prestado?
Esta questão compreende dois eixos problemáticos distintos, um de natureza estritamente material (atinente a saber se existe, ou não, neste tipo de casos, “obrigação de restituir”), outro com uma componente também adjetiva, no âmbito do qual se suscitam aspetos decisivos e, como se verá, com precedência lógica relativamente ao primeiro.
Globalmente, as sub-questões em que se desdobra o enunciado thema decidendum são as seguintes:
Decidindo.
III.
13. Entendeu-se na decisão recorrida que in casu não há que determinar o reembolso das quantias adiantadas pelo FAT ao Autor, com base no seguinte: (…)»
X X X
14. Ao invés [na esteira do Ac. da Rel. Lisboa de 23-01-2013, P. 1001/06.0TTLSB.L1-4], sustentando que a sentença (absolutória) deve determinar a restituição das quantias adiantadas ao Autor, desenvolve o recorrente a seguinte linha argumentativa: i) a lei não regula expressamente esta situação, pelo que nos encontramos perante um caso omisso; ii) a propósito do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, o legislador estipulou que na decisão final da ação de indemnização, “quando não arbitrar qualquer reparação ou atribuir reparação inferior à provisoriamente estabelecida, condenará sempre o lesado a restituir o que for devido” (art. 390.º, n.º 2, e, similarmente, art. 405.º, n.º 2, do anterior CPC); iii) as duas situações são similares, pelo que ao caso dos autos deve aplicar-se este regime.
Quid juris?
IV.
15. Quanto às (sub)questões integrantes do objeto do recurso, enunciadas em supra n.º 12, as três primeiras encontram-se indissocialvelmente ligadas.
Passamos, pois, a abordá-las em conjunto e com prejuízo – desde já se adianta - daquela que foi elencada em último lugar.
Assim.
16. É o seguinte o teor do art. 122.º, CPT, ao abrigo do qual foram provisoriamente adiantadas ao Autor as quantias agora reclamadas pelo FAT:
17. Sem grande esforço interpretativo se alcança a ratio subjacente à norma ínsita neste n.º 4, a saber:
- No decurso de ação emergente de acidente de trabalho, verificados determinados requisitos e não estando ainda apuradas responsabilidades definitivas, o FAT antecipa uma pensão ou indemnização provisória, por conta dos quantitativos que venham a ser arbitrados a final.
- A confirmar-se a condenação do(s) réu(s), este(s) assume(m), a partir desse momento, o pagamento da pensão ou indemnização e demais encargos que forem devidos;
- Para além disso, logicamente, têm que reembolsar o FAT das importâncias já pagas, uma vez que este Fundo apenas a título provisório se substituiu ao(s) demandado(s) na ação, adiantando quantias por cujo pagamento são estes os verdadeiros responsáveis.
18. E em caso de absolvição do(s) réu(s)?
Será que o legislador se “esqueceu” de dizer que também neste caso a sentença deve determinar a restituição das importâncias em causa ao FAT, agora por parte daquele que as recebeu (i.e., o autor)? Estaremos perante uma lacuna legal?
A resposta é manifestamente negativa, inexistindo qualquer falha de previsão do “tecido normativo” ou “vazio jurídico”.
Sobre o conceito de lacuna, refere Miguel Teixeira e Sousa:[7]
Na verdade, lacuna” e “silêncio da lei” são realidades nem sempre coincidentes.
O silêncio tanto pode corresponder a uma deficiência legislativa como à “eloquência” do legislador. Já a lacuna é sempre uma incompletude, uma falta ou uma falha da esfera regulativa da lei, aferida em função da “ratio legis” que lhe está subjacente. Existe uma lacuna quando a interpretação da lei não comporta resposta para determinada questão jurídica.[8]
19. Como se sabe, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º, n.º 3, do C. Civil).
Donde, na ausência de quaisquer elementos ou imperativos de razoabilidade em contrário, há que acolher, à partida, a interpretação mais natural e diretamente condizente com a formulação legal.[9]
Ora, tendo sido arbitrada pensão ou indemnização provisória nas circunstâncias dos autos, nunca o legislador poderia ter consagrado que, em caso de absolvição, o tribunal se pronunciaria, oficiosa e automaticamente, sobre a restituição (ou não restituição) ao FAT das quantias assim adiantadas.
Isso seria incompatível com valores fundamentais do sistema jurídico, enquanto ordem axiológica ou teológica de princípios gerais de Direito, cuja finalidade primária, como se sabe, é a de traduzir e realizar a adequação valorativa e a unidade interior da ordem jurídica.[10] Tal norma, a existir, seria uma norma “estranha” ao sistema, uma quebra do sistema.[11]
Com efeito:
“Pertencem também aos princípios da justiça [princípios gerais de Direito] as regras supremas do procedimento judicial, como a independência dos juízes e o princípio do contraditório”, como expressamente enfatiza Karl Larenz.[12]
No caso em análise, até à prolação da sentença, o Fundo de Acidentes de Trabalho só interveio no processo no âmbito da fixação provisória de pensão/indemnização.
Nunca deduziu contra o Autor qualquer pedido de reembolso das quantias adiantadas (como se compreende, uma vez que não é possível conhecer antecipadamente o sentido de uma sentença e não teria sentido a dedução de um pedido condicional, para valer apenas em caso de absolvição), nem alguma vez suscitou tal questão nos autos, ainda que em termos apenas implícitos.
O Autor não teve sequer oportunidade, pois, de conhecer (e muito menos de discutir) o fundamento/natureza da pretensa obrigação de restituir, aliás invocada pela primeira vez já em fase de recurso de apelação; tal como não teve o ensejo – a entender-se que essa obrigação existe – de se pronunciar sobre os seus contornos quantitativos.
Por conseguinte, no contexto processual descrito, nunca a sentença proferida na 1ª instância poderia ter-se pronunciado, oficiosamente, sobre a restituição (ou não restituição) ao FAT das aludidas quantias (independentemente da questão substantiva de saber se o FAT a isso tem direito, em situações do tipo daquela que nos autos se discute). E, pelos mesmos motivos - como já se referiu, mas não é demais reafirmar - nunca o legislador poderia ter consagrado tal possibilidade (em situações deste tipo).
Isso seria incompatível com vetores fundamentais/estruturantes do nosso direito processual civil, como é o caso dos princípios da necessidade de pedido e – determinantemente - o do contraditório, dos quais decorre, grosso modo, que o tribunal não pode resolver qualquer conflito de interesses sem que isso lhe seja pedido por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição (cfr. art. 3.º).
Concomitantemente, representaria uma denegação do princípio da igualdade de armas – que constitui, tal como o do contraditório, manifestação do princípio mais geral da igualdade das partes (cfr. ar. 13º, CRP) -, princípio que “impõe o equilíbrio [igualdade substancial] entre as partes ao longo de todo o processo, na perspetiva dos meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respetivas teses”, exigindo, pois, “a identidade de faculdades e meios de defesa processuais das partes (…) e um jogo de compensações gerador do equilíbrio global do processo”[13], bem como do princípio do processo equitativo (cfr. art. 20.º, n.º 4, CRP, art. 10º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, e art. 6.º, n,º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).[14]
Vale por dizer que do “silêncio legislativo” em análise nenhumas ilações de natureza substantiva é possível extrair: nem as defendidas pelo recorrente; nem as preconizadas na decisão recorrida, ao sustentar que se pretendeu “afastar o direito ao reembolso no caso de ser proferida sentença absolutória”.
20. Todas as razões já expostas (situadas em plano lógico-jurídico diverso daquele em que a questão foi abordada na decisão recorrida) permitiriam desde já concluir que, no caso dos autos, a sentença absolutória proferida na 1.ª instância não podia ter determinado a restituição ao FAT das quantias adiantadas ao Autor; bem como que, merecendo resposta negativa as três primeiras sub-questões acima elencadas, fica prejudicada a apreciação da enunciada em último lugar, como logo inicialmente se referiu.
Todavia, uma última nota se impõe quanto ao específico ponto em que o recorrente - sem razão - argumenta com a pretensa similitude do caso dos autos com o estatuído na lei processual civil em matéria de arbitramento de reparação provisória.
Vejamos.
Em regra, aos interessados cabe solicitar a tutela jurisdicional (princípio da disponibilidade da tutela jurisdicional), formulando um pedido e explicitando a correspondente causa pretendi, sem que o tribunal se lhes possa substituir neste impulso processual.
Não obstante, o legislador estipulou que na decisão final da ação de indemnização, “quando não arbitrar qualquer reparação ou atribuir reparação inferior à provisoriamente estabelecida, condenará sempre o lesado a restituir o que for devido” (art. 390.º, n.º 2, e, identicamente, art. 405.º, n.º 2, do anterior CPC, como já se mencionou).
Compreende-se este regime, uma vez que a ação de indemnização a que se reporta a sobredita disposição legal corre termos entre as mesmas partes que no procedimento de reparação provisória figuram como requerente e requerido, ação no âmbito da qual as partes tiveram oportunidade de cabalmente discutir todas as questões atinentes aos dois procedimentos paralelos. Tal como existe - para além da identidade subjetiva - evidente conexão entre os pedidos deduzidos nos dois procedimentos, bem como entre as correspondentes causas pretendi.
Diferentemente se passam as coisas no caso sub judice, desde logo porque o FAT é alheio à relação jurídica discutida na ação.
Acresce que entre o pedido formulado pelo A. e a pretensão que o Fundo se arroga inexiste qualquer conexão suscetível de justificar que – à margem de qualquer mecanismo processual de modificação subjetiva ou objetiva da instância – o Autor emergisse da demanda, a final, como condenado...
Nenhum paralelismo, deste modo, entre as duas situações.
Sem necessidade de mais desenvolvimentos, improcede, pois, a revista.
V.
21. Em face do exposto, negando a revista, acorda-se em confirmar a decisão recorrida, embora com diversos fundamentos.
Custas pelo recorrente. Anexa-se sumário do acórdão.
Lisboa, 10 de Abril de 2014
Mário Belo Morgado (Relator)
Pinto Hespanhol
Fernandes da Silva _______________________ [1] Os autos tiveram início em 16.05.2006 e o Acórdão recorrido foi proferido em 04.11.2013. [3] Para além disso, no caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeria na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação (art. 636.º, n.º 1, CPC), sendo certo que quando esta disposição legal faz referência aos “fundamentos da ação” está a reportar-se às diferentes causas de pedir inerentes a determinado pedido (Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de processo Civil, p. 91, e Ac. da Rel. de Lisboa de 19/10/06, P. 2755/2006-2, citado pelo mesmo - disponível em www.dgsi.pt, como todos os demais arestos que se citarem sem indicação diversa). [6] Cfr. Acs. deste Supremo Tribunal de 08.09.2011, P. 407/04.4TBCDR.P2.S1/7ª Secção (Lopes do Rego) e de 20.10.2011, P. 994/2003.4TMBRG.S1.l1/1ª Secção (Gabriel Catarino). |