Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3121
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA FLOR
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ20061129031213
Data do Acordão: 11/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I - A fixação do período de suspensão da execução da pena deve obedecer à finalidade político-criminal do instituto: a socialização do delinquente em liberdade.
II - A prognose, como pressuposto da suspensão da execução da pena, deve entender-se numsentido puramente preventivo especial, não tendo em conta critérios de prevenção geral (Jescheck, Tratado de Direito Penal, Parte Geral, pág. 1155, tradução espanhola).
III - Como resulta do disposto na parte final do n.º 1 do art. 50.° do CP, as considerações de prevenção geral só actuam como obstáculo à suspensão, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 344).
IV - Assim, deve atender-se essencialmente aos mesmos elementos que são tomados em consideração para a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do delinquente - personalidade do agente, condições de vida, conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias deste.
V - Nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 50.° do CP, e visando também a reparação do mal do crime, pode ser imposto ao arguido o dever de entrega a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, de uma contribuição monetária. Tratando-se de entidade não lesada com a prática do crime, a imposição desse dever justifica-se quando, pela natureza e circunstâncias do crime, aos olhos da comunidade se possa considerar razoável tal imposição. É o que acontece, entre outros casos, em relação a crimes que tenham ofendido sentimentos da comunidade ou quando a imposição se destine à obtenção de um fim de pedagogia, do próprio arguido ou com alcance social, relacionado com a
prática do crime.
Decisão Texto Integral: